Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4456/10.5TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
APREENSÃO
ENTREGA
JUÍZO ANTECIPATÓRIO
Nº do Documento: RP201011084456/10.5TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No procedimento cautelar de apreensão e entrega do bem locado, regulado pelo D,L. n° 149/95, de 24/06, deve o tribunal, verificados os pressupostos do art. 21º, nº 1 e 2, ordenar a restituição da coisa ao locador e, coligidos todos os elementos previstos nºs 1, 2 e 7 do mesmo diploma, necessários à resolução definitiva do caso, no plano objectivo e subjectivo, deve o tribunal, exercido o contraditório, proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4456/19.5tbvng-A.p1

Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
Nos presentes autos de procedimento cautelar de apreensão e entrega judicial, a requerente alegou ter outorgado com a requerida contrato de locação financeira que teve por objecto um veículo automóvel.
A requerida não pagou as rendas relativas ao período entre 1.5.2009 e 1.9.2009.
A requerente resolveu o contrato através de carta registada com aviso de recepção que a requerida não reclamou.
Conclui, pedindo a apreensão e entrega do veículo e que seja antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 21 nº 7 do DL 149/95 de 24 de Junho, alterado pelo DL 265/97 de 2 de Outubro, pelo DL 285/2001 de 3 de Novembro e pelo DL 30/2008 de 25 de Fevereiro.
A requerida foi citada e não deduziu oposição.
Foi proferida decisão a ordenar a imediata apreensão do veículo, chaves e documentos e a sua entrega à requerente.
Mais se decidiu indeferir a antecipação do juízo sobre a causa principal em virtude de o Tribunal desconhecer se, na acção principal, a requerente pretende apenas a entrega do bem locado ou também a condenação da requerida a pagar-lhe retribuição ou indemnização.
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A requente, não se conformando com a decisão no que concerne ao diferimento da antecipação do juízo sobre a causa principal, interpõe o presente recurso, alegando, no essencial, que o Tribunal deveria ter apreciado e deferido a antecipação do juízo sobre a causa principal, pois verificam-se todos os requisitos para ser tutelada essa pretensão.
Conclui as doutas alegações:
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A apelada não apresentou resposta.
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Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
– A requerente é uma instituição financeira de crédito;
- Entre requerente e requerida foi celebrado em 1.10.2008 contrato de locação financeira mobiliária a que coube o nº ……;
- Tal contrato teve por objecto o veículo de marca FIAT modelo ………., com a matrícula ..-GN-.., propriedade plena da Requerente, após extinção do respectivo ónus de locação financeira.
- Pelo citado contrato ficou convencionado o pagamento a cargo da Locatária da quantia mensal de € 284,36 (IVA incluído).
-O pagamento das rendas deveria ser feito através de desconto bancário, tendo a locatária indicado para o efeito a conta n° ………………… da agência do ………. do B………..
-Convencionou-se igualmente que o referido contrato de locação financeira teria a duração de 84 meses.
-Sucede, porém, que a Requerida não pagou as rendas vencidas entre 01/05/2009 e 01/0912009.
- Pelo que a Requerente resolveu o contrato por carta registada com aviso de recepção datada de 08/09/009
- Que a requerida não reclamou na respectiva estação de correios.
- Esta não cessou a mora no convencionado prazo de 8 dias, contado da recepção da declaração de resolução do contrato.
- Á data da resolução encontravam-se por liquidar 5 rendas no montante de € 1.421,80 (5 X 284,36).
-O valor das rendas vincendas até final do contrato - 01/10/2009 até 01/09/2015 - ascende a € 20.473,92.
-Os juros moratórios, calculados sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas, desde a data do seu vencimento até 26/04/2010, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que são titulares empresas comerciais, presentemente de 8%, importam em € 75,73.
-Operada a resolução, constituiu-se a Requerida na obrigação de entregar à Locadora o bem locado (alínea a) do n° 4 da cláusula 1).
- Foram, porém, infrutíferas todas as diligências da Requerente para que tal entrega se efectuasse.
Com fundamento nestes factos, foi ordenada a apreensão e entrega do veículo e, por se desconhecer o que pretende a Requerente peticionar na acção principal, designadamente, se pretende apenas a entrega do bem locado ou a condenação da Requerida a pagar quaisquer quantias, não se antecipou o juízo sobre a acção principal.
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2 - Delimitado o recurso em conformidade com as alegações apresentadas, importa decidir se, in casu, deveria o tribunal ter formulado a antecipação do juízo sobre a causa principal.
O tribunal deferiu o pedido de apreensão da viatura, ordenando a sua entrega à requerente.
Indeferiu a antecipação daquele juízo, em virtude de desconhecer se na acção principal a requerente iria formular pedido de condenação da requerida a pagar-lhe quaisquer quantias, a título de retribuição ou indemnização.
Prescreve o art. 21 nº 7 do DL 149/85, com a alteração introduzida pelo DL 30/2008 de 24.2: “ Decretada a providência cautelar, o Tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”.
Dispõe o mencionado nº 2: “Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previsto no nº anterior, excepto a do cancelamento do registo, ficando o Tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica”.
E preceitua o aludido nº 1 “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”.
Impõe-se interpretar estas normas.
Nos termos do art. 9 do CC “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
“Interpretar um preceito consiste, antes de mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível de uma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta”.- cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 144.
Neste exercício hermenêutico, o intérprete deve partir da premissa de que o legislador tem presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa.
Por isso, é necessário apelar não só à letra da lei mas, simultaneamente, atender à sua ratio, e a toda a enunciada conjuntura, só desta forma sendo lícito fixar o seu sentido.
Para além deste elemento racional, impõe-se ainda articular e atender aos elementos lógico, sistemático e histórico, com referência à evolução legislativa, pois só da conjugação destas premissas orientadoras será possível determinar o alcance da lei e a razão de ser que a enforma, no pressuposto de que o legislador está ciente da necessidade de manter a coesão do ordenamento jurídico.
Assim o preceitua o nº 3 do art. 9 do CC estabelecendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Voltando ao caso sub judice.
Verificando-se os requisitos do nº 1 do citado art. 21, impõe-se que o tribunal ordene a restituição da coisa ao locador.
No caso concreto, foi decretada a providência, pelo que se verificaram os pressupostos previstos no art. 21 nº 1 e 2 acima enunciados.
Decretada a providência, dispõe o nº 7 do referido preceito, deve o tribunal, exercido o contraditório, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Assim, impunha-se que, nos termos deste nº 7, o tribunal procedesse ainda à antecipação do juízo sobre a causa principal, pois, ao abrigo desta norma, foram trazidos aos autos todos os elementos, previstos no nº 1 e no nº 2, necessários à resolução definitiva do caso, tal como a requerente o estrutura, no plano objectivo e subjectivo.
E o tribunal só tem de se ocupar e decidir o caso que lhe foi apresentado, sobre o qual deve exercer a actividade jurisdicional, sem antecipar outros eventuais e futuros casos.
Salvo o devido respeito, a aludida construção normativa, apelando às enunciadas regras de interpretação das normas, só pode ter esta interpretação e este sentido.
Acresce que as alterações ao DL 149/95, para além de uma acentuada vertente económico-financeira, no sentido de estabilizar as pequenas e médias empresas no mercado, com referência às suas congéneres europeias, visando a harmonização legislativa, pretendeu, sobretudo com as alterações introduzidas pelo DL 30/2008 de 24.2, descongestionar os tribunais e evitar que o requerente intentasse nova acção cujo desiderato já havia alcançado através da providência cautelar, tal como resulta do preâmbulo deste diploma.
Aí se menciona que “Uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial previstas na referida resolução é agora concretizada pelo presente decreto-lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias. Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar (…)”.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 6.5.2010, in www.dgsi.pt, “Com a nova redacção do nº 7 do DL 30/2008 de 25.2, o legislador estabeleceu a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando a interposição da acção em separado (…). Não é aplicável ao requerente deste procedimento cautelar o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar (…).
O nº 7 do art. 21, aditado pelo DL 30/08 de 25 de Fevereiro prevê a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no procedimento cautelar, antecipando nesse processo, a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição de uma acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental (…)”.
Neste sentido também decidiu o acórdão de 20.5.2010, da mesma Relação e publicado no mesmo site.
Considerando ainda que as normas em causa constituem legislação especial, atenta a sua especificidade, prevalecendo, por isso, relativamente ao regime geral que regula os procedimentos cautelares, previsto no art. 381 e seguintes do CPC, verificados todos os pressupostos para o deferimento do procedimento, e uma vez assegurado o contraditório, deve o tribunal antecipar o juízo sobre a causa principal.
Em conclusão, decide-se que, verificados os pressuposto do art. 21 nº 7 do DL 149/85 de 24.6, na redacção do DL 30/2008 de 25.2, deve o tribunal, ouvido o requerido, antecipar o juízo sobre a causa principal, verificando-se na providência as finalidades e os efeitos que seriam formulados e tutelados na acção principal.
Consequentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida, determinando-se que o despacho em causa seja substituído por outro que observe o disposto no art. 21 nº 7 do o DL 149/85 de 24.6, na redacção do DL 30/2008 de 25.2.
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Sumário
- Nos procedimentos regulados pelo D.L. nº 149/95, de 24/06, impõe-se que o tribunal, verificados os pressupostos do art. 21 nº 1 e 2, ordene a restituição da coisa ao locador e, coligidos todos os elementos previstos no nº 1, no nº 2 e no nº 7 do mesmo diploma, necessários à resolução definitiva do caso, no plano objectivo e subjectivo, deve o tribunal, exercido o contraditório, proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal.

Decisão
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 5ª secção cível deste Tribunal em julgar o recurso procedente e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro, determinando o prosseguimento dos autos, a fim de ser observado o disposto no art. 21 nº 7 do o DL 149/85 de 24.6, na redacção do DL 30/2008 de 25.2.
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(Acórdão elaborado pela relatora).
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Porto, 8 de Novembro de 2010
Ana Paula Vasques de Carvalho
José Augusto Fernandes do Vale
António de Sampaio Gomes