Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA POR ININTELIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2022050414614/21.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não impugnando a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, a invocação de erro na apreciação e valorização de elementos probatórios produzidos nos autos traduz-se em pretensão sem objecto, estéril e inócua. II - A falta de motivação (falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia) da decisão da matéria de facto não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade à luz do art. 615º do CPC, sendo antes patologia que pode determinar a aplicabilidade da solução estabelecida no art. 662º, nº 2, d) do CPC. III - A solução estabelecida no art. 662º, nº 2, d) do CPC deve ter-se por circunscrita e apenas aplicável às situações em que no recurso esteja em causa a modificabilidade da decisão de facto. IV - Enferma de nulidade a decisão a que falte clareza e precisão na indicação da matéria de facto, pois uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode afectar a compreensibilidade do acervo fáctico que se tem por relevante para sustentar a decisão da causa, comprometendo o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 14614/21.1T8PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO* Requerida/apelante: P..., Unipessoal, Lda. Requerentes/apelados: AA e BB. Juízo local cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 5) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Instauraram os requerentes o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova efetuado por via extrajudicial, pedindo a ratificação do embargo que extrajudicialmente realizaram e se ordene a suspensão da obra que a requerida vem realizando, no estado que a mesma se encontra, condenando-a a demolir e repor ao estado originário todas as obras que executou no imóvel posteriores ao embargo realizado em 14 de Setembro de 2021.Cumprido o contraditório, apresentou-se a requerida a suscitar a nulidade da sua citação, que mereceu resposta dos requerentes, tendo a requerida vindo invocar que os mesmos deveriam pagar taxa de justiça quanto a tal suscitado incidente. Apreciando a arguição, foi reconhecida a nulidade da citação, sem que se proferisse condenação em custas de incidente (ou sequer se apreciasse da suscitada questão de deverem os requerentes proceder ao pagamento de taxa de justiça). Deduzida oposição – na qual conclui a requerida pela improcedência da providência –, prosseguiu a causa os seus trâmites e realizada a audiência (no final da qual se entendeu indeferir a realização de inspecção judicial requerida, por se entender a diligência como desnecessária e inútil para o esclarecimento da verdade) foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento e, em consequência, ratificou judicialmente o embargo de obra nova efetuado pelos requerentes no dia 14S/09/2021 e determinou que a requerida não continuasse a obra. Inconformada com a decisão, apela a requerida (pretendendo se declare a nulidade da sentença, com as consequências legais), terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso de Sentença que julgou procedente o procedimento cautelar de embargo de obra nova, ratificando o embargo realizado no dia 14 de setembro de 2021 e determinando que a Requerida não proceda com a obra. II. Considera a Recorrente, sempre salvaguardando o devido respeito, que mal andou o Tribunal Recorrido ao ratificar o embargo de obra nova, nos concretos termos da decisão agora em crise. III. A Recorrente não pode perfilhar do entendimento sufragado e vertido na douta Sentença, pois a mesma comporta erros in judiciando que configuram uma decisão desarmoniosa e incorreta no prisma do ordenamento jurídico português. IV. A mencionada Sentença, na ótica da Recorrente, revela-se infundada, atentando contra elementares princípios de Direito, revelando-se ainda contraditória, quer em face da verdade material, quer em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. V. O Tribunal Recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão em crise, nem considerou questões, centrais, levantas em sede de oposição. VI. Nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a Sentença – aqui controvertida – enferma de um vício que determina a sua nulidade com as necessárias cominações legais. VII. Para que o Tribunal decrete a providência cautelar de embargo extrajudicial de obra nova, torna-se necessário fazer prova, ainda que sumária e indiciária, dos factos que fundamentam os requisitos legalmente impostos. VIII. O decretamento da providência cautelar em questão basta-se com a prova indiciária dos requisitos legais, existindo risco de decisões injustas, decorrente das menores exigências em termos probatórios. IX. Não é pelo facto de existir menos exigências probatórias nos procedimentos cautelares, que o Tribunal fica, automaticamente, isento do dever de fundamentar concreta e devidamente a sua decisão. X. Este dever resulta de imposição constitucional, vertida no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente nos artigos 154.º e 615.º do Código de Processo Civil. XI. Dever que se impõe por razões de controlo e sindicância, pois só com o conhecimento da fundamentação concreta da decisão é que as partes podem reagir contra a mesma. XII. Tal garantia judicial também demonstra, às partes, a coerência da decisão, espelhando, no seu teor, o raciocínio do Julgador. XIII. No caso dos autos, a Sentença, peca pela sua singeleza, dado que não fundamenta, devida e acuradamente, o raciocínio empregue para estabelecer a métrica, mensurar e aferir da credibilidade dos depoimentos prestados, bem como para valorar os factos que dá por provados e aqueles que entende não terem sido provados. XIV. Efetivamente, considera a Recorrente que o Tribunal a quo se escudou em fundamentação remissiva, vaga, ampla e genérica, sem nunca concretizar que matéria foi julgada não provada ou que “matéria não elencada foi considerada como conclusiva e/ou de direito”. XV. A Recorrente não pode contraditar factos que desconhece e mesmo que pretendesse exercer tal contraditório está impossibilitada de o fazer, pois torna-se inexequível descortinar, o que a Sentença recorrida pretende fazer caber em expressões lacónicas como a seguinte: “Em suma, a matéria de facto levada ao requerimento inicial acabou por resultar demonstrada no essencial, ao passo que a matéria de facto alegada em sede oposição não foi provada, por ausência de prova. Os factos não provados justificam-se com a circunstância de sobre eles não ter sido produzida prova com rigor e segurança exigidos nesta sede e a demais matéria não elencada foi considerada como conclusiva e/ou de direito” (negrito e sublinhado nossos). XVI. Não existindo um elenco detalhado dos factos dados como provados e não provados, será impossível o exercício do contraditório. XVII. Grosso modo, o Tribunal Recorrido limitou-se a afirmar que a matéria provada, no essencial, constava do Requerimento Inicial e que a matéria de facto alegada na Oposição “não foi provada, por ausência de prova”. XVIII. O Tribunal a quo ignorou que, nalguns aspetos, existe matéria carreada, em sede de Oposição, conforme ao Requerimento Inicial, pelo que nunca a oposição poderia ter sido dada integralmente como não provada. XIX. Tal posição, que aqui se recusa, consubstancia verdadeiro venire contra factum proprium, pois não existe modo de se dar como provado certo facto, sem se reconhecer que resulta provado facto em tudo igual, mas vertido em peça processual distinta, por ser da contraparte. XX. Por outro, sempre importaria dissecar que obras são de conservação e restauro, distinguindo-as das obras de cariz inovador. XXI. Do teor da Sentença, não se apuram que obras concretas o Tribunal teve em conta e qual foi a sua motivação para ter decidido pela ratificação judicial do embargo de obra nova. XXII. O Tribunal a quo julga indiciariamente como factualidade provada – vide páginas 3 a 6 –, a matéria do Requerimento Inicial, sem ter em devida conta a prova produzida em audiência de julgamento. XXIII. A Sentença não estabelece a correspondência da prova produzia em julgamento, com os factos alegados no Requerimento Inicial e/ou na Oposição. XXIV. Ademais, estranha-se o raciocínio vertido na Sentença, pois este sustenta-se e reconduz-se uma mera “exclusão de partes”, ou seja, partindo da matéria que se considera provada, laconicamente, afirma-se que tudo o resto constitui, sem mais, matéria tida por não provada – vide, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 do Juiz Conselheiro Fonseca Ramos. XXV. Seria crucial que o Tribunal a quo indicasse e especificasse quais os factos provados e não provados, explanando os fundamentos que serviram para formar a sua convicção acerca de cada facto. XXVI. Tal compromete o direito ao recurso e condiciona o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. XXVII. A omissão de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, determina a nulidade da decisão em crise. XXVIII. Pior, o relatório junto aos autos demostra que o edifício em questão se encontra em mau estado de conservação, carecendo de profundas obras de restauro e conservação. XXIX. Relatório que foi corroborado pelas declarações de parte da aqui Recorrente e pelo depoimento da Testemunha CC, antiga sócio-gerente da Requerida. XXX. Estranha-se que nenhum destes depoimentos, credíveis e coerentes, tenham sido suficientes para provar um único facto da Oposição. XXXI. Contudo, a prova testemunhal apresentada pelos Requerentes foi tão clara e detalhada que foi bastante para dar como provados os factos do Requerimento Inicial. XXXII. A, a título de exemplo, veja-se que a Requerente BB, afirmou que “nunca pretenderam vender” o imóvel, mas resulta patente da prova documental e demais depoimentos – considerados credíveis e coerentes – que o objetivo dos Requerentes é o de venderem o locado. XXXIII. A testemunha, DD, genro dos Requerentes, entrou, no dia do embargo extrajudicial, no imóvel e percorreu grande parte da sua área durante 15 a 20 minutos. Tal depoimento está em contradição com o depoimento da Testemunha EE que afirma que permaneceu no imóvel cerca de 1 hora. Contudo, o Tribunal considerou que os dois depoimentos eram amplamente credíveis. XXXIV. Na realidade, a Sentença sustenta-se, quase exclusivamente, no depoimento de duas testemunhas, DD e EE. Ora, face à ligação destes com os Requerentes, existem fortes razões para duvidar da isenção e independência destes depoimentos que deveriam ter sido avaliados com cautela, conforme decorre do artigo 513.º do Código de Processo Civil. XXXV. Atendendo às regras da experiência comum, será pouco credível que a testemunha DD, em 15 ou 20 minutos, tenha conseguido visitar todas as divisões do imóvel ao ponto de descrever detalhadamente as intervenções da Recorrente, conforme enuncia a Sentença. XXXVI. Pior, considera que as obras são de cariz inovador, mas nunca reconhece que o edifício carece de obras urgentes de reparação. XXXVII. Além de que a Sentença recorrida ressalva que: “No essencial e salvo um ou outro pormenor secundário, reiterou em audiência o que a testemunha DD havia afirmado, de forma coerente e convincente” (negrito e sublinhado nossos). XXXVIII. Esta expressão vaga e abstrata utlizada na Sentença, não permite à Recorrente aquilatar quais são os pormenores secundários que estão em contradição entre estes dois depoimentos. XXXIX. Até porque existiram vários! Entre esses, não nos podemos alear ao facto da testemunha EE ter dito, desde logo, que se “introduziu” no imóvel, pelo que os Requerentes, no dia do embargo, não obtiveram autorização para lá entrar. XL. Desconhecem-se as ilações que o Tribunal a quo retirou, por confrontação com a restante prova, para formar uma convicção segura e inabalável à cerca da verificação dos factos do Requerimento Inicial. XLI. Muito mal andou o Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade do Requerimento Inicial, quando se encontra em plena desarmonia com a prova produzida em sede de Julgamento. XLII. Mais, a prova fotográfica – prova ilícita nos termos do artigo 300.º do Código de Processo Civil e do artigo 199.º do Código Penal – foi impugnada pela Recorrente. XLIII. O Tribunal a quo, não se pronunciou, acurada e devidamente, sobre a validade da prova fotográfica carreada aos autos pelos Requerentes. XLIV. Tal impugnação teve lugar em sede oposição – vide artigos 130.º a 160.º da Oposição – sem que o Tribunal a quo tenha oferecido à Recorrente motivação bastante para validar tal prova. XLV. Da documentação junta aos autos pela Recorrente não resulta juízo crítico ou sequer uma avaliação mínima em se justifique que a mesma era irrelevante ou em que termos não contribuiu para firmar a sua decisão. XLVI. Ainda que assim não se entenda, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC, sempre se dirá que Sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. XLVII. A Sentença não faz menção à prova documental carreada aos autos pela Recorrente, nem se pronuncia sobre as questões levantas por esta, em sede de oposição, e sobre a impugnação da prova da contraparte. XLVIII. Também não aprecia a relevância ou irrelevância dessas questões para considerar aceite a matéria alegada pelo Requerentes. XLIX. Ademais, Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento da Recorrente, com a ref.ª 39998158, quando esta pede a condenação dos Requerentes no pagamento de Taxa de justiça, acrescido de multa, dado que estes exerceram o contraditório, sem o pagamento da competente taxa, no incidente onde se arguiu a nulidade da citação – Req. com a ref.ª 39986438. L. Exige-se ao Tribunal que julgue conforme a convicção resultante da prova e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação. LI. No caso dos autos, não foram tidos em conta aspetos essenciais para a boa decisão da causa. LII. À luz do artigo 195º, do Código de Processo Civil, a falta de apreciação põe em causa a consistência da decisão. LIII. Face à prova controvertida e tendo em conta a debilidade da prova testemunhal, teria sido pertinente proceder-se à inspeção do local e, eventualmente, à realização de uma perícia, destinada a apurar que tipo de obras tinham sido executadas recentemente. LIV. Na verdade, várias questões permaneceram em aberto, sem que o Tribunal cuidasse de obter resposta cabal, para a boa decisão da causa. LV. Assim e por força do estabelecido no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, a sentença proferida terá de ser declarada nula, por ser omissa no que se refere à pronúncia sobre questões pertinentes suscitadas pelas partes. Contra-alegaram os requerentes pela improcedência da apelação e em defesa da manutenção da decisão recorrida * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso.Definido o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela apelante nas suas alegações, as questões decidendas reconduzem-se a apreciar do errado julgamento da matéria de facto e da nulidade da decisão apelada, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA decisão recorrida considerou indiciariamente provados e relevantes os seguintes factos: 1. Os requerentes são os donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... Porto, correspondente a um prédio sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto de casa de 4 pavimentos, com uma divisão na cave, três divisões no r/c, três divisões no primeiro andar e três divisões nas águas furtadas, quintal com 254 m2 e dependência com divisão de 28 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo .... 2. Os requerentes, nessa qualidade de proprietários, deram o imóvel de arrendamento, pelo período de 20 anos, com início a 1/05/2013 e termo a 30/04/2023, a CC, ou a sociedade por esta a constituir. 3. A CC constituiu a sociedade requerida, para a qual transferiu a titularidade do arrendamento, nos termos do contrato celebrado entre todos. 4. O prédio arrendado destina-se a residencial/hotel, não podendo mudar de ramo de negócio ou ser subalugado. 5. Os requerentes autorizaram a arrendatária a realizar obras de conservação e reparação, excetuando as que alterassem a estrutura do prédio. 6. A CC comunicou aos requerentes que iria transmitir a FF e à sociedade X ... Unipessoal, Lda., as quotas que detinha em tal sociedade, tendo comunicado tal cessão aos requerentes através de carta com data de 26/04/2021. 7. No dia 14/09/2021, pelas 11 horas, o mandatário dos requerentes deslocou-se ao imóvel, na companhia de DD e de EE, respetivamente engenheiro civil e arquiteto. 8. A porta encontrava-se aberta. 9. Nessa ocasião, o mandatário dos requerentes elaborou o: ‘Auto de Embargo Extrajudicial de Obra Nova Aos 14 de setembro de 2021, no prédio sito à Rua ..., ..., Porto, compareceram o advogado GG e as testemunhas DD e EE, para verificar o estado das obras que estão a ser executadas no imóvel pelo arrendatário. Apresentou-se o encarregado da obra, que autorizou a entrada no imóvel, tendo sido constatado que estão a ser feitas demolições, cortes na madeira e vigas, instalação da nova pichelaria e instalações elétricas e criação de divisórias e quartos de banho novos. A vistoria foi realizada na presença do encarregado e foram tiradas fotos que irão posteriormente ser imprimidas e anexadas ao presente auto. As fotos foram tiradas pela testemunha DD. No quarto da frente estava a dormir um senhor com um cão na sua companhia. O advogado e as testemunhas foram informados pelo encarregado, e telefonicamente pelo seu superior/agente, Sr. HH, que estava a caminho a proprietária da sociedade, D. FF, acompanhada de advogado. A Sra. D. FF não fala português, mas foi-lhe esclarecida pelo seu advogado, que se identificou como Dr. II, que o advogado dos proprietários do imóvel, com poderes para o ato conforme procuração que exibiu, embarga neste momento a obra, devendo ela obstar imediatamente ao seu prosseguimento. Pelo Advogado da Sra. D. FF, e esta, foi dito que não autorizam a entrada no imóvel. Uma vez que a mesma já foi realizada, com a autorização do encarregado, foi notificada a D. FF e o seu ilustre advogado que tal obra causa prejuízo ao prédio e que a deverá suspender imediatamente. Em tempo, o encarregado da obra é o Sr. JJ, que confirmou perante todos os presentes que deu autorização ao advogado do senhorio e testemunhas para entrarem. A proprietária referiu que não deu autorização e declarou, assim como o seu ilustre advogado, que não irão assinar o presente auto, que lhes lido, explicado e vai ser assinado pelo advogado do senhorio e testemunhas presentes”. 10. Os requerentes verificaram que a requerida estava a levar a efeito as seguintes obras, no prédio que lhes pertence: a) demolição de pavimentos e tetos e derrube de paredes em diversos locais do imóvel, constituídos por tabique (elementos realizados com grade de madeira delgada e estreita, cujos vãos se enchem de argamassas de saibro ou cal), sendo substituídos por paredes com estrutura em chapa e revestidos a placas de gesso cartonado, com furos nas paredes e tetos; b) corte de elementos originais e de raiz da construção do edifício (rodapés de elevada dimensão, sancas de gesso tradicionais corridas e outros), com furos ocultados por tetos em placas de gesso cartonado; c) execução de novos quartos de banho, e ampliação de outros, com recurso a paredes em pladur, incluindo a execução/ampliação de pavimentos em argamassa de cimento e areia e que foram aplicados sobre os soalhos originais; d) levantamento de diversas paredes em tijolo e betão, que alteram a disposição dos espaços interiores e aumentam esse número, como sucede(u) no primeiro andar, em que uma sala foi dividida em duas divisões (quartos), com quartos de banho individuais que se encontravam a ser realizados na altura da visita; e) alteração das janelas das águas-furtadas, com substituição das originais em madeira por novas em PVC/alumínio; f) alterações na rede de saneamento, com corte dos pisos e paredes; g) alteração do condutor de águas residuais, que passou a servir dois quartos de banho, e dos ramais de descarga; h) corte de uma viga em madeira, para conseguir a passagem de um condutor de águas, com caimento, o que diminui(u) a resistência estrutural dessa viga e do próprio piso; i) alteração da rede de abastecimento e de todas as tubagens de água (fria e quente) por tubagens em inox e sem qualquer proteção térmica; j) picagem e danificação das paredes, com abertura de roços; l) alteração parcial da rede elétrica; e m) alteração parcial das instalações elétricas e de águas, coexistindo materiais antigos (fios elétricos pré-existentes e tubos de grés) e novos (fios elétricos novos e tubos em PVC). 11. As obras descritas no ponto 10) não foram dadas a conhecer previamente aos requerentes. 12. E também não foram por estes autorizadas. 13. As obras descritas no ponto 10) não foram aprovadas e/ou licenciadas pela Câmara Municipal do Porto. 14. O prédio em causa foi construído antes de 1951. 15. As paredes exteriores do imóvel são em pedra e as paredes interiores em tabique. * Fundamentação jurídicaA. Do errado julgamento da matéria de facto. Sem que minimamente o concretize, imputa a apelante à decisão apelado erro no julgamento da matéria de facto – sustenta que o tribunal a quo ‘andou mal ao dar como provada a factualidade do requerimento inicial’, pois se encontra em ‘plena desarmonia com a prova produzida’ em julgamento, estranhando também que nenhum facto alegado na oposição tenha sido julgado provado (sustentando que alguma da matéria teria de ter sido julgada provada), aludindo genericamente à errada valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos feita na decisão recorrida. A questão é de linear simplicidade, sendo manifesta a inconcludência do argumento. Acaso fosse seu propósito impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, certo é que a apelante não cumpre, de modo tão radical quanto notório, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC ao recorrente que a tal se propõe (incumprimento cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto[1]). Insubstanciada arguição de erro no julgamento da matéria de facto que traduz não mais que uma gratuita manifestação de insatisfação da apelante com o decidido, não constituindo verdadeira impugnação da decisão de facto para efeitos do artigo 640º do CPC. A impugnação da decisão de facto não pode reconduzir-se uma mera e inconsequente manifestação de insatisfação e inconformismo, em razão do que a lei põe a cargo do apelante que impugne a decisão da matéria de facto exigências cujo incumprimento determina a rejeição do recurso nessa vertente, designadamente a especificação dos concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, a) do CPC), a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que determinem diversa decisão sobre os factos impugnados (art. 640º, nº 1, a) do CPC) e a indicação precisa da decisão que, em seu entender, dever ser proferida sobre cada um dos factos impugnados[2]. Por radical incumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto (desde logo por falta de objecto mediato de tal impugnação – dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorrectamente julgados), teria de rejeitar-se o recurso nessa vertente, caso tivesse sido propósito da apelante suscitar uma tal impugnação – o que não se crê, pois a ligeireza da alegação da apelante apenas permite concluir por uma inconsequente manifestação de desagrado pelo decidido. Por não impugnar a decisão relativa à matéria de facto, o invocado (também em termos genéricos) erro na apreciação e valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos traduz-se numa pretensão sem objecto, estéril e inócua – os recursos não se destinam a uma censura meramente académica das decisões judiciais, presidindo-lhes um propósito funcional, pois que se destinam obter a modificação ou alteração da decisão, propósito funcional que, no caso da presente apelação, o invocado erro na apreciação e valorização dos elementos probatórios não cumpre. De arredar também, peremptoriamente, que nos autos se justifique ordenar a produção de novos meios prova – faculdade oficiosa que a lei prevê nas situações em que se constate fundada dúvida sobre a prova produzida (art. 662º, nº 2, b) do CPC). Precisão que se faz por a apelante alegar (ainda que sem substanciar) que a debilidade da prova produzida tornava pertinente a realização de inspecção ao local e, eventualmente, de realização de perícia (cujo objecto consistiria em apurar o tipo de obras executadas recentemente). O recurso a tal possibilidade é de afastar por não poder concluir-se (analisando a decisão recorrida por um lado, e ponderando os argumentos recursórios por outro) a existência de dúvidas fundadas e sérias sobre o sentido e alcance da prova produzida (designadamente sobre o sentido e alcance de qualquer dos depoimentos valorizados pela decisão recorrida) – a solução prevista na alínea b) do nº 2 do art. 662º do CCP tem o seu âmbito de aplicação reservado e circunscrito a situações patológicas que emergem de nebulosa que envolva a prova produzida, não convenientemente resolvida, devendo sê-lo[3]. Improcedente, pois, o invocado erro de julgamento da decisão de facto. B. Da nulidade da decisão B.1. Da nulidade da decisão – da nulidade da decisão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia no âmbito da motivação da decisão de facto. Sustenta a apelante que a decisão apelada não fundamenta ‘o raciocínio empregue para estabelecer a métrica, mensurar e aferir da credibilidade dos depoimentos prestados, bem como para valorar os factos que dá por provados e aqueles que entende não terem sido provados’, além de não ter feito juízo crítico sobre os documentos juntos aos autos (avaliando a sua relevância ou irrelevância), não se pronunciado sobre a licitude ou ilicitude de prova junta aos autos (questão por si suscitada na oposição) ou sobre a impugnação deduzida pela requerida apelante às provas apresentadas pelos requerentes. Arguição que não procede. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615º, nº 1, b) do CPC) e quando omita o conhecimento de questão que lhe cumpra conhecer (art. 615º, nº 1 d) do CPC). Porque actualmente, ao contrário do regime pregresso, não há lugar à prolação de decisão autónoma sobre o julgamento de facto, o regime da impugnação da decisão que, ao nível do facto, padeça de deficiência, obscuridade ou contradição, passa a ser o do acto em que agora se insere (nos termos do art. 615º do CPC)[4]. Os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto e, por isso, ainda que tal circunstância não justifique sem mais a aplicação ‘do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação dos vários vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do acto (cf. os nºs 2 e 3 do art. 662) –, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação’, devendo reconhecer-se, porém, que tal possibilidade fica circunscrita à especificação dos factos que justificam a decisão, não se estendendo à motivação de tal decisão de facto (sendo a esta aplicável o regime do art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC)[5]. Do exposto resulta que a arguida falta de motivação da decisão da matéria de facto (falta de fundamentação e omissão de pronúncia) não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade à luz do art. 615º do CPC, sendo antes patologia que a verificar-se, poderia determinar a aplicabilidade da solução estabelecida no art. 662º, nº 2, d) do CPC. Diga-se em breve parêntesis que se não verificam, no caso dos autos, os pressupostos que justificam a aplicabilidade da solução prescrita no art. 662º, nº 2, d) do CPC – tal solução deve ter-se por circunscrita e apenas aplicável às situações em que no recurso esteja em causa a modificabilidade da decisão de facto, o que na presente apelação não acontece, como já se referiu. Constatação que se tem por segura ponderando-se que não terá sentido determinar uma tal diligência quando o objecto do recurso tenha o seu âmbito delimitado à matéria de direito ou quando o apelante, impugnando a decisão quanto a facto cuja resposta mereceu fundamentação cabal, à luz do art. 607º, nº 4 e 5 do CPC, pretenda, por razões meramente académicas, seja devidamente fundamentada a resposta quanto a outros factos não impugnados (e também em tais situações não se justificará que a Relação, oficiosamente, determine a baixa do processo – atenta a sua inutilidade e irrelevância, tal possibilidade deve ter-se por proibida). Assim, não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, tem de recusar-se a possibilidade de sequer ponderar verificar se ocorre ou não falta de fundamentação da motivação da decisão de facto que justifique a baixa do processo para que o tribunal recorrido supra tal falha. Não se verifica, assim, a arguida nulidade da sentença (art. 615º do CPC) com fundamento na falta de fundamentação e omissão de pronúncia no âmbito da motivação decisão de facto. B.2. Da nulidade da decisão – da nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto (por não especificar os fundamentos de facto – factos provados e não provados) e de direito. que justificam a decisão Invoca a apelante a nulidade da decisão por não detalhar os factos que julga provados e não provados, alegando ainda que não se mostra exposta a justificação para decidir pela ratificação do embargo (por não referir quais as obras concretas que teve em conta para deferir a providência). Não padece a decisão da imputada ausência de fundamentação – factual e jurídica. Trata-se de vício (art. 615º, nº 1, b) do CPC) reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto (discriminação dos factos relevantes) e de direito da decisão. É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação (o que lhes concede o estatuto de decisão judicial, afastando-as da simples injunção ou imposição judicial), e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). O dever de fundamentação das decisões cumpre, em geral, duas funções[6]: i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordante ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão. Necessidade de fundamentação que entronca quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[7]. Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária. Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 154º do CPC, mostra-se ainda tal exigência patente em vários preceitos processais civis – v. g., os artigos 607º, nº 3 (quando à fundamentação factual e jurídica da sentença) e 615º, nº 1, b) (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação) do CPC. Exigência de fundamentação ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 152º do CPC e art. 202º, nº 1 da CRP) que dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito. Corrente, pacífica e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[8]. Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença[9], arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida[10]), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. Entendimento (de que apenas releva a falta total ou absoluta de fundamentação) que deve matizar-se em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), a densificar em concretas previsões normativas, de modo a que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’[11]; à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’[12] Deve assim considerar-se enfermar de nulidade a decisão afectada por falta de clareza e precisão na indicação da matéria de facto (mormente falta de clareza na menção da matéria que se considera não provada), pois uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode afectar a compreensibilidade do acervo fáctico que é tido por relevante para sustentar a decisão da causa (comprometendo o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva[13]). Patologia (falta de fundamentação de facto) que se não observa na decisão recorrida. Elenca a decisão matéria de facto tida por relevante (matéria que acima se transcreveu, na fundamentação de facto do presente acórdão), não resultando da não alusão à matéria tida por não provada (circunstância que, por si só, não traduz qualquer ausência de fundamentação de facto nem torna a decisão ininteligível) qualquer ambiguidade que impossibilite aos seus destinatários (e ao tribunal superior) a apreensão do acervo fáctico que sustentou o decidido – o elenco dos factos tidos por relevantes para a decisão torna inteligível a realidade factual tida por demonstrada em vista de aplicar o direito para concluir pela procedência da providência, não se detectando (nem a apelante o aponta ou identifica) da circunstância de não ter sido indicada, de modo expresso (a não ser por exclusão de partes), matéria de facto não provada, qualquer equívoco, imprecisão, ambiguidade ou incongruência que impeça segura e clara apreensão da matéria ponderada e valorizada em sustento e alicerce da decisão (ou seja, que determine a ininteligibilidade ou incompreensibilidade das razões de facto da decisão). A decisão mostra-se, ao nível das razões de facto, fundamentada de modo compreensível e inteligível – a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários apreender as razões justificativas: não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões de facto para a decisão tomada, pois nela se indicam os factos provados tidos por relevantes, não havendo dúvida ou ambiguidade mínima sobre a factualidade em que a decisão fez assentar as razões de direito para julgar procedente a providência. Igual conclusão (suficiência e inteligibilidade) vale para a fundamentação jurídica da decisão apelada. Não interessando apurar (em vista de apreciar da nulidade da decisão por falta de fundamentação) do acerto e justeza dos fundamentos invocados (da sua deficiência ou incompletude, da sua conformidade ao direito), antes curar se a decisão se mostra alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados, tem de concluir-se que a decisão apelada apresenta das razões que determinaram o decretamento da providência (considerou-se que as obras levadas a cabo pela requerida apelante, elencadas no facto 10 da matéria provada, ofendiam o direito de propriedade dos requerentes apelados, tendo-se também por verificados os demais requisitos legais para a procedência da providência). A decisão recorrida aludiu (e identificou) a factualidade que teve por relevante e aduziu (bem ou mal, não interessa) que as obras (identificadas no facto 10 da matéria provada) ofendiam o direito de propriedade dos requerentes, justificando a ratificação judicial do embargo. Conclui-se, assim, que a decisão se mostra fundamentada (de facto e de direito) – fundamentação intrinsecamente coerente e inteligível. Decorre do exposto não se verificar a arguida nulidade por falta de fundamentação. B.3. Da nulidade da decisão – da omissão de pronúncia consubstanciada na não prolação de decisão sobre a pretensão da requerida apelante de que os requerentes apelados efectuassem o pagamento de taxa de justiça (e multa) por terem exercido o contraditório quanto à deduzida arguição de nulidade de citação. Manifesta e patente a improcedência do invocado vício. A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer’[14]. Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado[15] – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras. A questão suscitada pela requerida, que argumentou deverem os requeridos proceder ao pagamento de taxa de justiça por terem respondido ao requerimento em que fora suscitada a nulidade da citação, não constitui questão a decidir na decisão final da providência, sequer constitui irregularidade que quadre no regime das nulidades das sentenças. Consubstanciando-se em eventual omissão de decisão quanto a custas, está a irregularidade sujeita ao regime de arguição e conhecimento previsto no art. 614º do CPC, não constituindo, de todo o modo questão que se impusesse apreciar e conhecer na decisão final da providência para decidir da sua procedência ou improcedência. C. Síntese conclusiva. Do que vem de se expor resulta a improcedência da apelação podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.Custas pela apelante. * Porto, 4/05/2022João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 176. [2] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169. [3] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 296. [4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Volume I, pp. 587/588. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 733/734 e p. 736. [6] Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/88, de 14/12, no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989. [7] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689. [8] A. Varela e outros, Manuel (…), p. 687. [9] P. ex., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado (…), pp. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 603. [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737. [11] Acórdão R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. [12] Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt. [13] Acórdão do STJ de 26/02/2018 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt (citado pela apelante). [14] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado (…), p. 737. [15] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil (…), p. 57, A. Varela e outros, Manual de Processo Civil (…), Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142. |