Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642009
Nº Convencional: JTRP00040100
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÕES VENCIDAS
Nº do Documento: RP200702260642009
Data do Acordão: 02/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 42 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º/1-a) e 3 do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que:
a) Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por falta de fundamento;
b) Seja a R. condenada a reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo de salário, categoria profissional e antiguidade;
c) Seja a R. condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade contada à data da sentença; a quantia de 323.751$00, referente a férias não gozadas em 2001 e, ainda, a pagar-lhe os salários desde um mês antes da data da propositura da acção e que se vencerem até à data da sentença, na importância de 474.835$00 mensais.

Alega, para tanto e em síntese, que, desde 05-09-1994, sob suas ordens e direcção da Ré, desempenhou funções, sendo desde Abril de 1996 na categoria de chefe de serviços e que em 28-08-2001 foi despedido sem justa causa pela demandada, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., pugnando pela licitude do despedimento do A. e a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
*
Realizada a audiência de julgamento, e fixada a matéria de facto, foi, de imediato proferida sentença, que, julgando procedente a acção, em consequência, condenou a ré a reconhecer como ilícito o despedimento decretado em 28/08/2001, por inexistência de justa causa, reintegrando o A. no seu local e posto de trabalho sem perda de categoria e antiguidade; a pagar-lhe € 89.085,30 de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao dia da sentença e € 1.614,86 relativos a 15 dias de férias vencidas em 01/01/2001, e não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28/08/2001 até 30/04/03 e 4% desde 1/5/2003 até efectivo e integral pagamento.
*
Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS
A. "Não era normal nem necessário que os chefes de sector, como o autor, acompanhassem o trabalho suplementar prestado aos fins de semana.":
1. Estes factos foram julgados provados pelo Tribunal a quo, tendo a respectiva fundamentação baseado-se no depoimento das testemunhas indicadas para os ditos factos.
2. Na formulação deste "princípio geral" sobre o funcionamento da fábrica não pode descurar-se as concretas circunstâncias em que a factualidade em discussão nos autos ocorreu.
3. Entre todas as testemunhas ouvidas, tiveram intervenção directa e pessoal nessa matéria D………. e E………. e dos seus depoimentos resulta claro e inequívoco que naquela altura para além de ser normal, era também necessário e exigível a presença do chefe da unidade autónoma de produção aquando da prestação do trabalho suplementar pelos seus subordinados, mormente nos momentos mais críticos como se mostrou ser o fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.
4. As testemunhas F………. e G………., afirmaram perante o Tribunal a quo que, naquela data, já não prestavam serviço à Recorrente pelo que demonstraram não ter conhecimento pessoal e directo dos factos em análise.
5. Pelo contrário, outras testemunhas (D………. e E……….) revelaram conhecer as necessidades que a fábrica teve naquela altura e que o comportamento adoptado pelo Recorrido prejudicou o normal funcionamento das linhas de produção.
6. O julgamento destes factos feito pelo Tribunal a quo, ao dar os mesmos como provados, contraria frontalmente o depoimento das testemunhas D………. e E……….., que revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos.
7. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento sobre estes factos, dando os mesmos factos como não - provados.
B. "O autor não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., porque para tal não foi devidamente notificado.":
1. O Tribunal a quo julgou igualmente provados estes factos.
2. Das testemunhas indicadas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão e nas quais se baseou a convicção do Tribunal sobre estes factos, nenhuma fez referência aos factos vertidos em epígrafe.
3. Estando em causa a convocação de uma reunião marcada pelo Director Geral da fábrica, apenas o próprio, a testemunha I………., teve intervenção directa e pessoal nessa matéria, pelo que apenas do seu depoimento se pode concluir (ou não) se a não comparência do Recorrido se ficou a dever à falta de notificação para o acto.
4. Do depoimento desta testemunha resulta claro e inequívoco que o Recorrido foi convocado para estar presente nessa reunião para discutir o estado da fábrica e respectiva produção naquela data.
5. Tendo sido a reunião convocada pelo Director Geral, nenhuma outra testemunha mostrou ter algum conhecimento sobre estes factos pelo que para prova dos mesmos apenas poderá relevar o depoimento supra referido.
6. Assim, o julgamento feito pelo Tribunal a quo, sobre estes factos que considerou os mesmos provados, é contrariado frontalmente pelo depoimento da testemunha I………., que revelou ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e cujo teor não foi, aliás, contrariado pelo depoimento de qualquer outra das testemunhas ouvidas em audiência ou por qualquer outro meio de prova.
7. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento destes factos, considerando apenas provado que o Autor, ora Recorrido, não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., tendo tido conhecimento da mesma.
C. "O autor convocou, através dos chefes de equipa, os trabalhadores para a prestação de trabalho suplementar nos dias de descanso semanal sendo os ditos chefes de equipa que orientavam o trabalho não sendo normal a presença do chefe de serviço e de sector.":
1. O Tribunal a quo julgou estes factos provados, tende fundamentado a respectiva convicção, genericamente, no facto das testemunhas ouvidas terem alegadamente revelado conhecimento pessoal e directo ou credível sobre os mesmos.
2. Sem conceder quanto à parte final deste ponto, sobre o que aqui se dá por reproduzido as conclusões do ponto A antecedente, estes factos só poderiam ser provados por quem tivesse efectivamente demonstrado conhecimento pessoal e directo sobre os mesmos.
3. A testemunha D………., director da unidade de produção, teve intervenção pessoal e directa no procedimento subsequente à eventual convocação dos trabalhadores pelo Recorrido.
4. Aliás, a intervenção desta testemunha, no procedimento de convocação dos
trabalhadores para a prestação do trabalho suplementar, só aconteceu porque
demonstrou-se que o Recorrido não diligenciou nesse sentido.
5. Também a testemunha E………., à data Director de Recursos Humanos da Recorrente, demonstrou conhecimento sobre a prática da empresa em matéria de convocação de trabalho suplementar, bem como referiu ter estado presente na fábrica no fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.
6. Sobre esta matéria, acresce, ainda, o depoimento da testemunha I………. que igualmente revelou conhecer a forma como os factos se precipitaram naquela data e a necessidade que houve de intervenção do Eng. D………. para convocação de trabalhadores para prestarem trabalho suplementar; por forma a garantir o funcionamento das linhas de produção (……….).
7. O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos em epígrafe, contrariou frontalmente o registo do depoimento das testemunhas D………., E………. e I………., que revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e cujo teor não foi, aliás, contrariado pelo depoimento de qualquer outra das testemunhas ouvidas em audiência ou por qualquer outro meio de prova.
8. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento deste factos, considerando os mesmos não provados.
D. "O autor transmitiu aos seus chefes de equipa a necessidade de prestação de trabalho suplementar no fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001 tendo apenas 10 dos referidos trabalhadores mostrado disponibilidade para o efeito.":
1. Desde logo, dá-se aqui por reproduzido todo o supra exposto na conclusão do ponto antecedente, na medida em que os factos vertidos consubstanciam a mesma realidade.
2. O Tribunal a quo, no seguimento da convicção que formou quanto aos factos antecedentes, julgou, desta feita, provados estes factos.
3. O juízo sobre estes factos decorre por uma questão lógica e sequencial do juízo sobre os factos antecedentes.
4. As testemunhas D………., E………. e I………. demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos, não tendo os seus depoimentos sido contrariados de forma convicta e irredutível por outra testemunha ouvida em audiência ou por qualquer outro meio de prova.
5. Sendo os factos vertidos na alínea C julgados como não provados, os factos ora em análise terão igualmente que ser considerados como não provados, alterando-se, assim, o julgamento da matéria de facto, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C..
E. "Pelas 12:45 horas do dia 5 de Julho de 2001 o autor numa reunião havida no gabinete do Eng. D………., reunião essa que tinha em vista melhorar o problema de stocks, como era a hora de almoço e o Eng. D……… estava sempre a dizer o mesmo, disse que ia almoçar e só ficaria se a partir daquele momento o trabalho fosse registado como trabalho suplementar, não tendo nessa altura nem em qualquer outra ameaçado abandonar a empresa.":
1. O Tribunal a quo, no seguimento da convicção que formou quanto aos factos antecedentes, julgou, desta feita, provados estes factos.
2. Na fundamentação da matéria de facto julgada provada, o Tribunal a quo não esclarece em que depoimentos baseou a sua convicção sobre estes factos.
3. O depoimento da testemunha D………. contraria o entendimento do Tribunal a quo.
4. Da prova produzida sobre estes factos resulta que pelas 12h45, do dia 5 de Julho de 2001, numa reunião marcada para resolver os problemas de stock e delineamento de estratégia, o Autor, ora Recorrido, ausentou-se sem ter prestado nenhuma justificação para o efeito.
5. Assim, o julgamento destes factos, deverá ser alterado, em conformidade com o disposto no art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C..
DA DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA
1. Ficaram provadas nos autos as funções que foram confiadas ao Recorrido pela celebração do contrato de trabalho com a Recorrente, bem como o grau de responsabilidade e confiança que tais funções envolviam.
2. Provou-se, igualmente, que o Recorrido não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director geral, não convocou trabalhadores para prestação do trabalho suplementar necessário para fazer face às necessidades de produção da fábrica, designadamente nos dias 23, 24 e 30 de Junho de 2001 e 01, 07 e 08 de Julho de 2001, nunca compareceu nas instalações da Recorrente para acompanhar a prestação de trabalho suplementar ocorrida nos fins de semana, nem coordenou o inventário trimestral realizado no dia 31 de Junho de 2001.
3. Acresce que na reunião realizada, no dia 5 de Julho de 2001, com vista à resolução dos problemas de stock e delineamento de estratégia, o Recorrido, ausentou-se sem ter prestado nenhuma justificação para o efeito e sem ter solicitado aos superiores hierárquicos presentes na reunião autorização para se ausentar da mesma, sendo que esta atitude do Recorrido foi presenciada por todos os trabalhadores da Recorrente presentes nessa reunião.
4. A Recorrente tem um elevado número de trabalhadores, pelo que não podia
contemporizar nem aceitar condutas semelhantes às acima descritas, sob pena de se criar um estado de anarquia e de perda de autoridade, sendo, assim, posto em causa o poder directivo dos superiores hierárquicos do Recorrido e da própria Gerência da empresa.
5. O comportamento adoptado pelo Recorrido no dia 05 de Julho de 2005 pôs, por si só, irremediavelmente e de forma inultrapassável em causa, entre outros, o poder de direcção da C………., Lda - base essencial de qualquer contrato de trabalho – e desautorizou completamente os seus superiores hierárquicos (veja-se, a este propósito e a título meramente exemplificativo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.1999 proferido no âmbito do processo n.º 3.351/99 da 4ª Secção).
6. Estas condutas do Recorrido são agravadas pelo facto do Recorrido desempenhar funções de chefia e, também por isso, ter perfeita consciência que os seus comportamentos impediriam a Recorrente de cumprir os seus compromissos, o que acarretaria - como acarretou - elevados prejuízos (financeiros e de imagem).
7. Do que resulta que o Recorrido não desempenhou com zelo e dedicação as funções que lhe foram confiadas pela Recorrente e não obedeceu, nem cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pelo que se constituiu em conduta totalmente inadequada aos resultados pretendidos e exigíveis pela sua entidade empregadora, ora Recorrente, e colocou inequivocamente em causa o poder de direcção daquela.
8. Demonstrou-se que o Recorrido violou os seus deveres laborais previstos no artigo 20° do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24.11.1969, bem como quebrou de forma irreparável a relação de confiança essencial à subsistência do vínculo laboral.
9. A violação de tais deveres constitui, nos termos previstos no art. 9.°, n.º 2, alíneas a), d) e e), do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, justa causa de despedimento.
10. O Recorrido não logrou afastar as responsabilidades que lhe são imputáveis por efectiva violação destes deveres, tendo sido este comportamento do Recorrido confirmado pelos relatos das testemunhas ouvidas em audiência.
11.Esses comportamentos eram passíveis da aplicação de uma sanção disciplinar, sendo a única sanção disciplinar adequada e proporcionada o despedimento com justa causa.
12. O procedimento disciplinar com intenção de despedimento é um meio legal à disposição da entidade empregadora por forma a garantir a não reiteração pelo trabalhador da violação dos deveres a que está adstrito (cfr. Art. 10°, do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
13. A sentença recorrida condenou a Recorrente no pedido formulado pelo Recorrido, ou seja, no reconhecimento da ilicitude do despedimento e demais consequências legais, sendo que os factos provados nos autos não podem conduzir a essa sentença.
14. Da matéria de facto provada, verifica-se que não existe direito legítimo do Recorrido, para ser a Recorrente condenada no reconhecimento da ilicitude do despedimento, na medida em que o mesmo não está ferido de nenhuma ilegalidade.
15. Na decisão recorrida não é retirada a devida e legal consequência da violação pelo Recorrido dos deveres laborais a que estava adstrito.
16.Ao decidir como decidiu, condenando a Recorrente nos termos do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, a sentença violou o artigo 9°, n.º 1 e nº 2, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20.°, n.º 1, alíneas a), b), c), f) e g) do Decreto-Lei 49408, de 24/11/1969 e, devendo, por isso, ser revogada, absolvendo-se a Ré, ora Recorrente, dos pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrido, como é de Lei e de Justiça!
*
O A. apresentou contra-alegações.
*
O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Factos
È a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
1. Por contrato celebrado com a ré C………., Lda, em 5 de Setembro de 1994 o autor foi admitido ao serviço desta para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de técnico de métodos no estabelecimento industrial, propriedade da ré, sito na ……….., freguesia de ………. desta comarca.
2. Em Abril de 1996 foi promovido a chefe de serviços sendo responsável pela unidade autónoma de produção na fábrica unidade de produção 1, competindo-lhe entre outras funções garantir a gestão do sector, tendo em conta os objectivos fixados pela direcção a nível de qualidade, custos, resultados e prazos, coordenar e planificar os arranques, extinções e transferências de fabricação, gerir e coordenar os meios materiais e humanos da sua actividade, garantir os níveis de stock no módulo definidos pela DG, implementar e integrar o principio da garantia de qualidade total e de progresso permanente na sua equipa, garantir a aplicação das regras definidas de qualidade e segurança, garantir um bom ambiente social no seu sector e promover o presentaísmo, pilotar o inventário fisico trimestral.
3. No desempenho da sua actividade o autor tinha debaixo das suas orientações cerca de 150 trabalhadores e, quando era necessária a prestação de trabalho suplementar, solicitava-o aos chefes de equipa que por seu turno abordavam os trabalhadores.
4. A gestão de produção (logística) tinha a seu cargo as encomendas de componentes face às listas de alerta produzidas pelo sistema informático.
5. O autor não tinha contacto directo com a cliente Peugeot sendo este realizado através da gestão de produção.
6. Não era normal nem necessário que os chefes de sector, como o autor, acompanhassem o trabalho suplementar prestado aos fins-de-semana.
7. O sector do autor apresentou sempre bons resultados, com bons indicadores e até foi considerado como exemplo para outros responsáveis de sector.
8. Assim em 1999 o autor foi convidado a deslocar-se ao Brasil para realizar uma auditoria a uma fábrica do grupo.
9. O sector UAP da fábrica de unidade de produção 1 produzia cablagens para a Peugeot, devendo os respectivos níveis de stock serem garantidos até pelo menos sete dias antes da sua entrega, uma vez que o produto acabado devia ser depositado no armazém avançado com cinco dias de antecedência em Sochaux, França e a viagem decorrer cerca de dois dias.
10. Entre 15 de Junho de 2001 e 13 de Julho do mesmo ano esgotaram-se os stocks de cablagens do referido armazém e passaram a ser fornecidas quantidades inferiores às encomendadas necessárias à satisfação das suas necessidades.
11. Destes factos resultaram para a Peugeot perda de produção de 2442 veículos 406 a que corresponde um prejuizo de 12.756.666,00 euros, tendo a ré negociado aquele valor acabando por pagar a indemnização de cerca de 1.000.000,00 de euros.
12. Em Junho de 2001 verificou-se uma alteração de métodos de produção de cablagens, do sistema unifilar para o ………., verificou-se também o encerramento em França de fábricas do grupo, o que determinou uma sobrecarga de serviço para a fábrica em Viana do Castelo, facto que acresceu e agravou a crise que todos os anos ocorria nos meses de Maio ou Junho.
13. O autor não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director geral da fábrica e em que estava presente o director do grupo H………., porque para tal não foi devidamente notificado.
14. O autor alertou os seus superiores hierárquicos das consequências da falta de componentes para a produção, nomeadamente a 7/4/2001 em que pede o envio de mais um ………. para o ………. e prepará-lo, em 17/5/2001 (fls. 35) na qual diz que a formação em ………. se iniciaria na segunda feira às 23:00 horas do dia 21 de Maio de 2001 com 21 operadores aí indicados sendo formados e acompanhados por 2 pilotos a definir pelos chefes de equipa e a fls. 36 de 4/6/2001 em que alerta que se existia falta de componentes para o ………. como poderiam estar preparados para a alteração radical para o ………. a encetar a 2 de Julho de 2001.
15. O autor convocou, através dos chefes de equipa, os trabalhadores para a prestação de trabalho suplementar nos dias de descanso semanal sendo os ditos chefes de equipa que orientavam o trabalho não sendo normal a presença do chefe de serviço e de sector.
16. O autor transmitiu aos seus chefes de equipa a necessidade de prestação de trabalho suplementar no fim-de-semana de 7 e 8 de Julho de 2001 tendo apenas 10 dos referidos trabalhadores mostrado disponibilidade para o efeito.
17. O autor comunicou tal facto ao director de produção (Engº D……….) e este falou directamente com os operadores conseguindo aumentar para 48 o número de trabalhadores que deram a sua anuência à prestação de trabalho naquele fim-de-semana.
18. Pelas 12:45 horas do dia 5 de Julho de 2001 o autor numa reunião havida no gabinete do Engº D………., reunião essa que tinha em vista melhorar o problema de stoks, como era a hora de almoço e o engº D………. estava sempre a dizer o mesmo, disse que ia almoçar e só ficaria se a partir daquele momento o trabalho fosse registado como trabalho suplementar, não tendo nessa altura nem em qualquer outra ameaçado abandonar a empresa.
19. Em 30 de Junho de 2001 o autor não pilotou a realização de um inventário físico trimestral.
20. No decurso de uma acção de formação que teve lugar em Junho de 2001 nas instalações da ré denominada …, acção solicitada pelo próprio autor, ministrada por um elemento externo à empresa o B………., no final, pediu desculpa por si e pelos seus subordinados ao formador se porventura a equipa não participou como ele estava à espera.
21. Todos os anos a ré se debatia com paragens, quer no mês de Janeiro, altura em que se verificava a greve dos camionistas franceses, quer em Fevereiro, mês em que a greve se estendia aos camionistas espanhóis sendo também frequente a falta de componentes todos os anos no mês de Maio.
22. O vencimento do autor desde o início de 2000 era de 2.344,35 euros acrescido de 24,12 euros a título de prémio de antiguidade.
23. O processo disciplinar foi desencadeado a 9 de Julho de 2001 após uma nota de ocorrência lavrada no dia anterior pelo director UPl tendo o autor respondido a 12 de Julho de 2001, propondo o instrutor a 27 de Agosto de 2001 o despedimento com justa causa que veio a ser decretado no dia imediato, 28 de Agosto de 2001, comunicado ao autor a 30 desse mesmo mês.
24. O autor apenas gozou 7 dias de férias vencidas em 1/1/2001.
*
III – Do Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões a decidir no caso sub iudice:
-Da impugnação da matéria de facto;
-Da justa causa de despedimento.

1- Da impugnação da matéria de facto
Sustenta a recorrente que os pontos da matéria de facto que transcreve nas alíneas A), B), C), D) e E)[1] das respectivas conclusões alegatórias foram incorrectamente julgados, propondo em consequência que, nos termos do art. 712º/1-a) do CPCivil:
- o vertido em A), C) e D) seja considerado não provado; e
- o vertido em B) e E) seja alterado para a resposta restritiva que indica[2].
Vejamos se a razão lhe assiste.
De harmonia com o disposto no art. 712º/1-a) do CPC, «a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.»
E o art. 690º-A/1 do CPC, estabelece que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [a)];
- Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [b)].
O seu nº 2, por seu turno, acrescenta que:
-No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os fundamentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art. 522º-C.
Por sua vez, este nº 2 do art. 522º-C do mencionado diploma, dispõe o seguinte:
2-Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deva ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Ora, no caso em apreço a audiência de julgamento decorreu com a gravação dos depoimentos ali prestados; por outro lado, como a apelante deu cumprimento aos ónus transcritos, inexistem, portanto, quaisquer obstáculos formais à pretendida alteração da matéria de facto.
Vejamos, pois, se a referida pretensão é outrossim viável no plano substantivo.

A este propósito urge realçar desde já que a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação de provas por parte do tribunal da 1ª instância (cf. art. 655º/1 do CPC)[3], salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.[4]
De tal sorte que a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser feita com todo o cuidado e ponderação e somente em casos excepcionais e pontuais.
Efectivamente, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
Por isso, com respeito e prevalência dos princípios da imediação, oralidade e contraditório, se vem uniformemente entendendo que a alteração da matéria de facto por este Tribunal só ocorrerá se, dos meios de prova indicados pelo recorrente – quando inseridos e valorizados no complexo global da prova produzida – se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido.

Ora, subsumindo o caso concreto aos princípios ora enunciados afigura-se-nos que não estamos perante uma flagrante ou gritante desconformidade entre os elementos de prova constantes dos autos e a decisão proferida a quo, isto sem olvidar – reiteramo-lo – que as provas que estiveram na base da decisão sobre determinado facto têm que ser analisadas e examinadas num enfoque de conjunto e não isolada ou parcelarmente.
Com efeito, da leitura da fundamentação da matéria de facto controvertida verificamos que a convicção do tribunal de 1ª instância se baseou nos depoimentos das testemunhas J………., F………., G………., L………. e D………. e ainda no teor dos documentos de fls 111 e de fls. 34, 35 e 36 datados respectivamente de 7/04,17/05 e 4/06 de 2001, com indicação quanto à prova pessoal da razão de ciência invocada e outras circunstâncias justificativas do conhecimento dos factos, entendidas como decisivas para a formação da respectiva convicção.
Assim o teor da descrita motivação cotejada com o conteúdo dos depoimentos adrede prestados e ora invocados, após a respectiva audição [5] e a leitura dos segmentos transcritos, leva-nos a concluir que a referida convicção assentou numa análise, ponderada e global de toda a prova a propósito produzida, que, decantando a essência da realidade factual trazida aos autos, se mostra em perfeita consonância com a substância extratada dos referidos meios probatórios (pessoais e documentais) de que o tribunal a quo se serviu.
Aliás, o conteúdo dos depoimentos de D………., E………. e I………. observados e valorizados no contexto integral da demais prova produzida – que não em realce particular e fragmentado –, na sua essência, não infirmam os remanescentes meios probatórios a quo valorizados, maxime os depoimentos de F………. e de G………., J………. e L………., que, com observância da imediação e oralidade, de forma outrossim critica e fundamentada, assumiram relevância em função das convicções adrede firmadas pelo julgador.
Destarte, como a respectiva fundamentação se mostra bem sustentada e não se lobrigando vício determinante do accionamento da previsão do art. 712º/4 do CPC, nada portanto se nos impõe apontar ao decidido pelo Mº Juiz da 1ª instância em termos de facto e no plano substancial.
Em consequência e ressalvando sempre o devido respeito, é nossa convicção que não merece censura a decisão da matéria de facto, que, por isso, se mantém imodificada nos precisos termos discriminados em II, improcedendo em conformidade o acervo conclusivo do apelante, constante das alíneas A) a E).

2 - No tocante ao mérito – existência ou inexistência de justa causa de despedimento –, diremos que se a pretensão da recorrente tinha como pressuposto a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, parece-nos que mantida esta, a subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida não merece qualquer censura.
Com efeito, alegado e provado pelo autor a existência do contrato de trabalho e do despedimento, recaía sobre a ré o ónus da alegação e prova dos factos integradores da invocada justa causa de despedimento[6] [(art. 12º/4 do DL 64-A/89, 27-02)- vulgo LCCT]. [7]
Tal prova, porém, não foi lograda pela ré/apelante.
Em consequência, nesta perspectiva, a sentença recorrida ponderando a factualidade dada como provada consigna não só que “à ré não assiste qualquer razão para aplicação de qualquer sanção, mormente a mais gravosa de todas”, mas também que não “parece tenha sido violado qualquer dos deveres especificados no art. 20º do DL 49408”.
E no tocante à responsabilização directa pela crise sentida no sector, no Verão de 2001 acrescenta, em suma, que “a incapacidade da ré proceder à entrega dos produtos em Junho e Julho de 2001 resultou de uma alteração de métodos de fazer as cablagens (alteração para ……….) e encerramento de várias fábricas do grupo em França o que terá motivado enorme sobrecarga de serviço para a fábrica sita na ……….” pelo que salientando, não lobrigando de que modo pode ser assacada (ao autor) “qualquer quota parte de responsabilidade pela ocorrência da incapacidade da entrega atempada das cablagens” –, conclui pela inexistência de justa causa para o despedimento que considerou ilícito daí extraindo as respectivas consequências, i. é, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem perda de categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e férias não gozadas conforme o peticionado.
E porque tal conclusão se mostra bem estruturada e assente em fundamentos que aqui outrossim perfilhamos, para eles remetemos, de harmonia com o disposto no art. 713º/5 do CPCivil.

Resta apenas acrescentar o seguinte: o Acórdão Uniformizador do STJ de 20-11-2003, inserto no DR, nº 7, I-A Série, de 9-01-2004, veio consignar que «declarada judicialmente a ilicitude do despedimento o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º/1-a) e 3 do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27-02, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.»[8]
Assim sendo, em função do lapso de tempo já decorrido, tem o A. direito, a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data deste acórdão, ao valor de € 172.825,95 sem prejuízo deste quantum retributivo poder ser objecto de nova quantificação em função do momento do trânsito em julgado desta decisão – art. 661º/2 do CPC.

IV – Decisão
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, alterando-se o quantum das retribuições que o autor deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data deste acórdão para €172.825,95 nos termos do referido acórdão uniformizador.
Custas pela recorrente.

PORTO, 26 de Fevereiro de 2007
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva

__________________________________
[1] - Que correspondem, respectivamente, aos nºs 6, 13, 15,16 e 18, discriminados (e por nós realçados) e sob a epigrafe “II- Factos” da materialidade provada a quo.
[2] Ou seja, no tocante à alínea B) e/ou nº 13: considerando apenas provado que “o Autor, ora Recorrido, não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., tendo tido conhecimento da mesma”; e em relação à alínea E) e/ou nº18 considerando que da prova produzida resulta que “pelas 12h45, do dia 5 de Julho de 2001, numa reunião marcada para resolver os problemas de stock e delineamento de estratégia, o Autor, ora Recorrido, ausentou-se sem ter prestado nenhuma justificação para o efeito.”
[3] - O que significa que a prova é apreciada e valorada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou a critérios preestabelecidos, assim formando a sua intima convicção sobre os factos da causa (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, 1981 vol. IV, p. 570 e L.Freitas, in CPC. anotado, ano 2001, vol. 2º, p. 635).
[4] -Vidé Abrantes Geraldes, apud obra citada, ps 266 e267 e acórdão da Relação do Porto, Proc. 2669/04-1ª Sec., inédito e da RL 15.1.2004, CJ: XXIX-1-65/ss.
[5] - Cuja gravação, embora em alguns trechos, com ruídos adventícios não impossibilita a respectiva percepção.
[6] - Cfr. Acórdão do STJ de 19-5-199, CJ:VII-2-282/283, entre outros
[7] -Aplicável in casu ex vi art. 3º/1 e 9º-c) da L. 99/2003, 27-08.
[8] -Identica solução foi já acolhida no art. 437/1 parte final do CT.