Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1064/26.2T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DANO APRECIÁVEL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP202609281064/26.2T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia de condóminos tem como pressuposto, além da probabilidade da verificação de vício gerador de invalidade da deliberação, a probabilidade de a execução da mesma causar dano apreciável ao condómino requerente (cfr. nº1, do artigo 380.º, do CPC, aplicável às deliberações da assembleia de condóminos por força do artigo 383.º, a impor como pressupostos, cumulativos: i) a qualidade de condómino do requerente; ii) a existência de deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; e iii) a possibilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável).
II - Tal “dano apreciável” tem de resultar da demora na obtenção de uma tutela definitiva sobre a invalidade ou a inexistência da deliberação, sendo tal providência, especificada, instrumental do direito potestativo de anulação da deliberação em causa, previsto no art. 1433º, do Código Civil, de que é titular o condómino que a não tenha aprovado (não de direito de anulação de outras deliberações causadores de prejuízos que porventura possam vir a ser tomadas).
III - A exigência legal de alegação e prova de que a execução da deliberação poder causar “dano apreciável” impõe sejam alegados factos concretos que permitam aferir não apenas da existência dos prejuízos, mas, ainda, da gravidade dos mesmos.
IV - E para a verificação do pressuposto do “dano apreciável” não bastam meras hipóteses ou suposições sobre o que poderá acontecer. A afirmação da probabilidade desse risco depende da demonstração de factos que, analisados, com objetividade, indiciem o perigo das consequências que se querem evitar.
V - Na falta de alegação destes concretos factos inverificado se mostra um dos pressupostos, cumulativos, da providência requerida, e, como tal, ocorre a inviabilidade da pretensão cautelar a que o condomínio requerido se opôs, não podendo a providencia ser decretada.
VI - Assim sendo, ocorre, também, desnecessidade de produção da prova, pois que esta não serve para introduzir na causa factos essenciais em falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1064/26.2T8PVZ.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim
2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo Nóbrega

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrido: Condomínio do Edifício sito na Rua .., Póvoa de Varzim

AA instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos contra o Condomínio do Edifício sito na Rua .., Póvoa de Varzim, pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 22 de Junho de 2026.

Alegou, para tanto e em síntese, ser proprietário e condómino das frações autónomas “AD” e “F” do referido prédio e que, na assembleia realizada em 18 de maio de 2026, foi eleita administradora do condomínio, para o período de 2026/2027, a sociedade A..., Lda., tendo, ainda, sido deliberado que competiria à nova administração convocar assembleia para apreciação dos assuntos pendentes. Não obstante, a anterior administradora, B..., Lda., convocou uma nova assembleia para o dia 22 de junho de 2026, cuja ordem de trabalhos incluía a eleição de nova administração, a discussão e aprovação do orçamento, a apreciação de assuntos relativos a obras necessárias no edifício e outros assuntos de interesse para o condomínio. Sustentou que a B..., Lda. já não dispunha de poderes para convocar a referida assembleia e que, consequentemente, as deliberações nela tomadas seriam inválidas, ineficazes ou anuláveis. Mais alegou que a B..., Lda. não havia procedido à entrega à A..., Lda. da documentação e demais elementos do condomínio, existindo divergências quanto à anterior gestão, designadamente em matéria de contas, saldos bancários e obras. Alegou, ainda, que, em anterior processo judicial, fora alcançado acordo homologado por sentença relativo às obras a realizar no edifício e que existia o risco de, na assembleia de 22 de junho de 2026, terem sido aprovadas obras ou encargos contrários à solução judicialmente definida. Invocou, como dano apreciável, a possibilidade de a administração eleita em 22 de junho de 2026 se apresentar perante bancos, fornecedores, empreiteiros e entidades públicas como administração legítima, movimentar contas, alterar autorizados bancários, celebrar contratos, adjudicar obras, impedir a A..., Lda. de assumir funções e de auditar as contas da anterior administração, executar deliberações sobre obras contrárias à sentença anteriormente proferida e instaurar execuções contra os condóminos e, por à data da instauração do procedimento o requerente não dispor da ata da assembleia de 22 de junho de 2026, requereu ulterior obtenção nos autos.

Citado o requerido, na pessoa da administração eleita naquela assembleia, a sociedade C..., foi deduzida oposição a pugnar pela improcedência da providência. Sustentou o requerido, em síntese, a regularidade da convocação e a assembleia de 22 de junho de 2026, em que se encontravam presentes ou representados condóminos correspondentes a 717 votos de permilagem em que foi deliberado, por unanimidade, revogar a anterior deliberação de eleição da A..., Lda. e a eleger como administradora a sociedade C..., nenhuma deliberação tendo sido tomada quanto a obras, contas bancárias ou demais matérias em que o requerente fundara parte substancial do dano invocado.

Em 6 de agosto de 2026, o requerente juntou aos autos a Ata n.º 13, que declarou ter chegado ao seu conhecimento em 29 de julho de 2026, e, perante o respetivo conteúdo, requereu que a suspensão abrangesse, também, a deliberação de revogação da eleição da A..., Lda.


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De seguida, foi proferida decisão com a seguinte
parte dispositiva:
“Pelo exposto, por não se mostrar preenchido o requisito do dano apreciável previsto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 383.º do mesmo diploma, julgo improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, indefiro a requerida suspensão das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 22 de Junho de 2026.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da providência, designadamente da invocada invalidade das deliberações, matéria que poderá ser apreciada na correspondente acção principal.
Custas pelo requerente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor: €30.000,01”.
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Apresentou o Requerente recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença recorrida e se decrete a suspensão da execução da deliberação tomada na assembleia de condóminos de 22 de junho de 2026 (que revogou a eleição da A..., Lda. e elegeu a C... como administração do edifício para o período de 2026/2027). Formula, ainda, a pretensão recursória de, a assim se não entender, se determinar o prosseguimento do procedimento cautelar para produção da prova requerida, seguindo-se decisão que aprecie os pressupostos da providência à luz da factualidade que vier a ser indiciariamente demonstrada, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
1. O presente recurso incide sobre a sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar por considerar não demonstrada a possibilidade de dano apreciável resultante da execução das deliberações tomadas em 22 de junho de 2026.
2. A sentença não afastou a invalidade das deliberações nem julgou regular a atuação da B....
3. Entendeu que os factos alegados eram insuficientes, mesmo que provados, para preencher o requisito previsto no artigo 380.º do Código de Processo Civil.
4. Com esse fundamento, dispensou igualmente a produção da prova requerida.
5. O conceito de dano apreciável não se confunde com dano irreparável ou de difícil reparação.
6. A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto qualifica-o como conceito menos exigente, embora imponha forte probabilidade da ocorrência de prejuízo não insignificante ou irrisório.
7. O dano relevante deve ser aferido pelas consequências que podem decorrer da manutenção da execução da deliberação durante o tempo necessário à obtenção da decisão definitiva na ação de anulação.
8. A eleição de uma administração de condomínio não constitui uma deliberação de execução instantânea.
9. É dessa deliberação que deriva, durante todo o mandato, a legitimidade para representar o condomínio, gerir os seus recursos, movimentar contas, celebrar contratos, cobrar receitas, efetuar despesas e executar deliberações.
10. A C... encontra-se já no exercício dessas funções.
11. A sua própria intervenção nos presentes autos, através da constituição de mandatária e apresentação de oposição em representação do Condomínio, demonstra que a deliberação se encontra efetivamente em execução.
12. A jurisprudência da Relação do Porto reconhece que a deliberação de nomeação de administrador continua a produzir efeitos enquanto este permanecer no exercício do cargo.
13. O presente caso não corresponde ao mero receio abstrato decorrente do funcionamento normal de qualquer administração de condomínio.
14. Antes da eleição de 22 de junho existia já uma divergência concreta entre o saldo indicado nas contas apresentadas pela B... e o saldo efetivamente existente na conta bancária do Condomínio.
15. Confrontada com essa discrepância, a B... afirmou que parte do saldo existente na conta titulada pelo Condomínio lhe pertenceria por corresponder a valores alegadamente pagos ou adiantados.
16. Tais valores não se encontravam devidamente individualizados nas contas apresentadas.
17. Existia, portanto, uma necessidade concreta de reconciliação contabilística e bancária.
18. A A..., eleita em 18 de maio de 2026, permitiria que uma administração independente verificasse a documentação e as contas da gestão anterior.
19. A B... não entregou à A... a documentação, arquivo, elementos contabilísticos e demais haveres do Condomínio.
20. Essa entrega foi expressamente solicitada pela A....
21. Em vez de efetuar a transição, a B... convocou nova assembleia.
22. A intervenção da B... não se limitou ao ato material de convocação.
23. Foram alegados factos relativos à preparação ou remessa de minutas de procurações, participação do seu representante na assembleia e intervenção deste na discussão destinada a colocar em causa a eleição da A....
24. Estes factos, se provados, densificam concretamente o perigo invocado e afastam a comparação com os casos em que apenas está em causa a gestão normal e corrente por uma nova administração.
25. A B... emitiu a convocatória de 29 de maio quando a A... já havia sido eleita em 18 de maio.
26. A eleição da A... não havia sido suspensa, anulada ou revogada nessa data.
27. A carta dos três condóminos não conferia à B... novos poderes de administração.
28. Acresce que os três subscritores representavam, conforme alegado, apenas 192 votos em mil.
29. A ata entretanto junta aos autos revelou que a assembleia de 22 de junho deliberou previamente revogar a eleição da A....
30. Essa matéria não constava da ordem de trabalhos.
31. A convocatória anunciava apenas a eleição de nova administração, não a revogação, destituição ou anulação da administração eleita em 18 de maio.
32. O Recorrente não esteve presente na assembleia nem consentiu na ampliação da ordem de trabalhos.
33. A revogação da eleição da A... e a eleição subsequente da C... são deliberações juridicamente distintas.
34. A primeira constituiu pressuposto lógico e jurídico da segunda.
35. O artigo 1432.º do Código Civil exige que a convocatória identifique a ordem de trabalhos.
36. A jurisprudência considera anulável a deliberação tomada sobre matéria não anunciada quando não estejam presentes todos os condóminos ou estes não tenham consentido na respetiva apreciação.
37. A expressão genérica “outros assuntos de interesse para o condomínio” não pode legitimar a revogação de uma administração anteriormente eleita sem esvaziar de conteúdo a exigência legal de indicação da ordem de trabalhos.
38. Existe, consequentemente, uma forte aparência de invalidade da deliberação que revogou a A....
39. A invalidade dessa deliberação repercute-se necessariamente na eleição subsequente da C..., cuja designação pressupôs a prévia eliminação da administração eleita em 18 de maio.
40. A execução continuada da eleição da C..., conjugada com a retenção anterior da documentação, a divergência concreta das contas e o impedimento da entrada da administração independente, é suscetível de produzir dano apreciável durante a pendência da ação principal.
41. O decurso do tempo permite a prática sucessiva de atos de administração, representação, movimentação financeira e contratação que terão posteriormente de ser reconstituídos caso venha a ser anulada a deliberação que legitimou a administração.
42. A eventual possibilidade de instaurar posteriormente outras ações ou exigir responsabilidade civil não elimina o dano decorrente do retardamento da sentença de anulação.
43. A finalidade da tutela cautelar consiste precisamente em impedir que esse retardamento comprometa a utilidade prática da decisão definitiva.
44. O Tribunal a quo não podia concluir, sem produção de prova, que os factos concretos alegados eram juridicamente irrelevantes para a demonstração do dano apreciável.
45. A produção da prova era suscetível de demonstrar a divergência bancária, a retenção da documentação, as interpelações realizadas, a intervenção ativa da B... e o concreto contexto de risco em que ocorreu a eleição impugnada.
46. A decisão de dispensar a prova assentou, assim, na mesma premissa jurídica errada que determinou a improcedência do procedimento.
47. A necessidade de uma administração independente assume particular relevância porque a B... não se limitava a administrar o prédio, tendo simultaneamente interesse económico na execução das obras de construção civil cuja solução e extensão defendia perante os condóminos.
48. A regulamentação da atividade profissional de administração de condomínios atualmente em preparação, embora ainda não aprovada nem aplicável aos presentes autos, contempla precisamente a prevenção de situações de conflito de interesses decorrentes da acumulação da administração com a prestação de outros serviços ao mesmo condomínio, circunstância que confirma a objetividade da preocupação manifestada pelo Recorrente quanto à necessária independência da entidade incumbida de aconselhar, contratar, fiscalizar e prestar contas aos condóminos.
49. A sentença recorrida violou os artigos 380.º e 383.º do Código de Processo Civil e não conferiu a adequada relevância ao regime decorrente dos artigos 1432.º e 1433.º do Código Civil.
50. Deve, por isso, ser revogada.
51. Deve ser decretada a suspensão da execução da deliberação tomada em 22 de junho de 2026 que revogou a eleição da A..., Lda..
52. Deve igualmente ser suspensa a execução da deliberação subsequente que elegeu a C... para o período de 2026/2027.
53. Subsidiariamente, caso o Venerando Tribunal da Relação entenda não dispor ainda dos elementos probatórios necessários ao decretamento imediato da providência, deve a sentença ser revogada e determinado o prosseguimento dos autos para produção da prova requerida e subsequente apreciação dos pressupostos da suspensão.


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Apresentou a requerida contra-alegações a sustentar não existir dano apreciável resultante da deliberação do condomínio de 22 de junho de 2026 que justifique a sua suspensão, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida, bem fundada, CONCLUINDO:

a) O presente recurso vem interposto pelo recorrente, o qual vendo o seu pedido indeferido na totalidade, não concordou com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou inexistir dano apreciável, resultante das deliberações sociais do recorrido de 22 de Junho de 2026.

b) No presente procedimento cautelar sub judice não está em causa a validade ou regularidade das deliberações tomadas a 22 de Junho de 2026, antes sim a suspensão das mesmas por conta da existência, ou não, de dano apreciável;

c) O dano apreciável é requisito essencial para a procedência da providência cautelar, tendo considerado o Tribunal a quo, pela inexistência de tal dano no caso sub judice;

d) O recorrido concorda na integra com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou desnecessária a realização de prova testemunhal face aos argumentos do recorrente e às evidências resultantes dos documentos juntos.

e) Inconformado, o recorrente apresenta alegações de recurso que extravasam os factos por si articulados na sua Petição Inicial;

f) Face a tal conduta, deve o Tribunal ad quem delimitar o objecto do presente recurso aos factos efectivamente controvertidos e alegados em 1ª instância.

g) Decorre dos artigos 552º e 573º do CPC que, as partes tem ao seu dispor os articulados iniciais para nos mesmos indicarem os factos de cujos direitos se arrogam, apresentar a sua defesa e nos mesmos juntar, de forma concentrada, a respectiva prova;

h) A indicação de factos novos ou complementares é apenas permitida em situações pontuais legalmente especificadas, com vista ao contraditório, ou por acordo das partes, estando vedado aos intervenientes os articulados supervenientes e a indicação de factos novos, como o fez em recurso o recorrente.

i) Na própria audiência de julgamento tais factos (novos) não são admitidos, tendo a mesma como intuito a análise dos factos até então controvertidos;

j) A sentença proferida é clara nesse aspecto ao referir que “A prova destina-se à demonstração dos factos alegados e controvertidos, não podendo servir para introduzir factos essenciais que não foram alegados.";

k) Na sua petição inicial, o recorrente indicou como fundamentos para a suspensão da deliberação os factos melhor constantes nos artigos 87º a 95º;

l) É com base nestes artigos que este Tribunal ad quem deve definir o objecto do recurso, devendo ter-se por não alegados os factos novos, não arguidos em 1ª instância e não contraditados.

m) Por cautela de patrocínio, e em relação a tais factos, sempre dirá o recorrido que a Assembleia Extraordinária do condomínio recorrido, retrata as deliberações tomadas pelos condomínios a 22 de Junho de 2026;

n) Tal assembleia extraordinária foi requerida por alguns condóminos, presentes na assembleia anterior de 18 de Maio de 2026, que não concordando com as deliberações tomadas em tal ocasião, remeteram missiva ao Administrador nos termos do que melhor dispõe o nº 2 do artigo 1433º do CC.

o) Conforme consta dos autos, tais condóminos remeteram a missiva referida, a solicitar a marcação de assembleia extraordinária, quer à B..., quer à A..., indicando em tal missiva, de forma especifica o fundamento legal e o motivo pelo qual solicitavam a assembleia extraordinária;

p) Na mesma pode ler-se o seguinte: “por considerarmos serem inválidas e ineficazes as seguintes deliberações tomadas na última Assembleia, realizada no passado dia 18 de Maio de 2026. A saber: - Votação e Eleição de Nova Administração de Condomínios.”

q) Tanto a A... como a B... receberam as missivas mencionadas, prendendo-se a decisão de remeter a missiva às duas Administrações com o facto de os condóminos, apesar de considerarem inválida a eleição da sociedade A..., jamais desconsideraram a sua alegada eleição, respeitando esta sociedade e os seus representantes, os quais consideraram ser merecedores de voz e presença na assembleia extraordinária;

r) Até à data do envio das indicadas missivas, nunca a A... tinha solicitado à B... os documentos do recorrido, para efeito de tomada de posse como nova administradora, permanecendo o espólio e contactos do condomínio e dos condóminos com a B..., a qual era única empresa capaz de convocar, correcta e atempadamente, a solicitada assembleia extraordinária;

s) Não corresponde à verdade que a A... não soubesse do pedido de convocatória de tal assembleia, sendo falso que a B... tenha tido qualquer domínio sobre o pedido da mesma.

t) A A... tomou conhecimento de tal pedido a 28 de Maio de 2026, tomando também conhecimento formal da data da realização da assembleia extraordinária a 17 de Junho de 2026;

u) A A... soube do pedido do pedido de marcação de assembleia extraordinária por parte dos condóminos, mais sabendo da data da realização da assembleia extraordinária.

v) Não esteve presente nem representada por vontade e escolha própria.

w) Se a A... considerasse estar validamente eleita, sendo merecedora de qualquer pagamento por uma suposta prestação de serviços de administração de condomínios, sempre teria estado presente na assembleia extraordinária convocada. o que também não aconteceu.

x) Tal empresa mostrou-se desinteressada da administração do condomínio, não realizou a assembleia extraordinária, não esteve presente na mesma, não tomou posse e não praticou qualquer serviço ao recorrido condomínio.

y) Após a realização da assembleia extraordinária, o condomínio remeteu à A... cópia da deliberação de 22 de Junho, por missiva registada, dando a conhecer a revogação da sua eleição;

z) Nada manifestou a A..., quanto à revogação da sua eleição, junto do recorrido, até à presente data.

aa) A Acta nº 13, e as deliberações da mesma constantes, retratam um direito legalmente consagrado aos condóminos de reacção contra decisões que consideram inválidas ou ineficazes, sendo o nº 2 do artigo 1433º do Código Civil claro ao referir que os condóminos podem exigir ao Administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas e/ou ineficazes.

bb)Ao contrário do alegado pelo recorrente, não exige o legislador qualquer número mínimo de condóminos para o efeito de convocação de assembleia extraordinária.

cc) A Assembleia de 22 de Junho de 2026, foi devidamente requerida e regularmente convocada, tendo o recorrente tomado conhecimento de tal convocatória;

dd) Na indicada assembleia extraordinária estiveram presentes e/ou representados a maioria dos condóminos, perfazendo 717 votos de permilagem.

ee) Em tal assembleia foram tomadas apenas duas deliberações, as quais foram aprovadas por unanimidade e pela referida maioria de 717 votos de permilagem;

ff) Tais deliberações foram unicamente, a revogação da eleição da anterior administração, por invalidade/irregularidade de tal deliberação e a eleição de nova administração;

gg) Nenhuma destas duas deliberações, por si só, é capaz de causar dano apreciável e relevante ao condomínio, até porque a empresa anteriormente eleita não prestou qualquer serviço, não chegou a tomar posse e optou, por vontade e escolha própria, não estar presente na assembleia extraordinária convocada.

hh)Nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente se vê espelhado na deliberação que o mesmo tenta suspender, verificando-se a incapacidade do mesmo em quantificar ou sequer demonstrar qual o dano apreciável que se tenta evitar através da suspensão daquelas duas deliberações.

ii) Na presente data, o condomínio recorrido já recebeu citação relativa a acção proposta pelo recorrente para anulação das deliberações em causa.

jj) Por via dos factos alegados e provados, não podemos concluir senão como doutamente conclui doutamente o Tribunal a quo ao referir que: “Mostra-se, consequentemente, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida, porquanto, ainda que viessem a ser demonstrados todos os factos relevantes alegados pelo requerente, não se mostraria preenchido o requisito do dano apreciável exigido pelo artigo 380º, nº 1 do Código de Processo Civil.”

kk) Com base nos Acórdãos indicados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e pelo recorrido na sua Oposição, em concreto o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 21 de Junho de 2011, no âmbito do processo nº 111/11.7TJCBR.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 27 de Janeiro de 2022, no âmbito do processo nº 310/21.7T8STR-A.E1, o Acórdão do Tribunal de Lisboa, proferido a 30 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo nº 505/24.8T8SCR.L1-2 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 25 de Junho de 2026, no âmbito do processo nº 1430/25.0T8CSC.L1-2, sempre se deverá concluir que o dano apreciável tem que ser especificado, ser relevante, determinado, conciso.

ll) O dano apreciável para efeitos de deferimento da providência tem que ser devidamente alegado pelo requerente e devidamente especificado;

mm) Tal alegação e especificação nunca foi feita pelo recorrente, tendo demonstrado o recorrido que as alegações daquele, e os fundamentos pelo mesmo indicados como motivos para a suspensão, não constavam da deliberação em causa, nn)Sendo as alegações hipotéticas, sem fundamento de facto e acolhimento legal.

oo) Por tal motivo, e subscrevendo na integra a douta decisão do Tribunal a quo, deve este Tribunal ad quem manter tal decidendo na integra, confirmando a improcedência da suspensão social requerida, bem como a desnecessidade de produção da prova testemunhal requerida,

pp)Assim improcedendo o presente recurso na sua totalidade e mantendo-se na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

É a seguinte a questão a decidir:
- Da verificação ou não do pressuposto do procedimento cautelar suspensão das deliberações da assembleia de condóminos “dano apreciável”.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Os factos provados com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam do relatório supra.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou improcedente a providência requerida pretendendo seja a mesma decretada de imediato, por verificados os requisitos legalmente exigidos, ou, se assim se não entender, solicitado o prosseguimento do procedimento cautelar para produção de prova e ulterior decisão, sustentando o apelado bem ter sido julgado o mesmo improcedente e dever a decisão ser mantida.
Apreciando da oportunidade da decisão, por “desnecessidade de produção de prova”, dada a não concretização do dano legalmente exigido para que possa ser decretada a providência requerida, constata-se que considerou o Tribunal de 1ª instância a mesma inviável, por insusceptibilidade de os factos densificadores da causa de pedir preencherem o pressuposto da possibilidade de a execução da deliberação causar um dano apreciável, sendo os pressupostos da providência requerida cumulativos e, por isso, faltando aquele, se mostrar desnecessária a produção de prova, devendo ser julgada, desde já, improcedente.
Cumpre analisar.
Estatui o nº1, do artigo 380.º, do Código de Processo Civil, diploma a que doravante nos referimos na falta de outra referência, aplicável às deliberações da assembleia de condóminos por força do nº1, do artigo 383.º[1]:
“Se alguma associação ou sociedade … tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
São, assim, pressupostos, cumulativos, da providência solicitada, instrumental do direito potestativo de anulação da deliberação previsto no art. 1433º, do Código Civil, de que é titular o condómino que a não tenha aprovado:
i) a qualidade do requerente;
ii) a existência de deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; e
iii) a possibilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável.
O deferimento da providência depende da demonstração da existência de uma deliberação inválida, de cuja execução possa resultar um prejuízo considerável, sendo fator impeditivo de tal deferimento a constatação de os prejuízos derivados da suspensão serem superiores aos que se pretendem evitar (v. nº2, do art. 381º)[2].
Assim, consagra a lei e vem sendo esta a interpretação que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência.
Com efeito, e como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em recente acórdão:
“I. O decretamento do procedimento cautelar previsto no art.º 383º do CPC (suspensão das deliberações da assembleia de condóminos) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; b) a qualidade de condómino; e, c) o dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da deliberação. II. Como esclarece Abrantes Geraldes, ob. cit., Vol. IV, pág. 88, a expressão “dano apreciável” “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”. III. Segundo Lobo Xavier, in “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, ano XXII, pág. 215, o dano apreciável “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela ação proferida”[3].
Também o Tribunal da Relação do Porto afirmou: “I - O decretamento da providência da suspensão de deliberação da assembleia de condóminos depende da reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a)- a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; b)- a justificação da qualidade de condómino; c)- a alegação que da execução da deliberação anulável pode decorrer dano apreciável. II - O dano apreciável consiste num conceito indeterminado, que reclama densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, em contraposição a danos irrisórios ou insignificantes” [4]. Este mesmo Tribunal considerou, ainda: “I - Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora). II - O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C. III - Os pressupostos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio, nos termos dos artigos 380.º a 383.º do C.P.C., são: 1) a qualidade de condómino, 2) a ilegalidade da deliberação (aparência do direito invocado, o fumus boni juris, sendo aqui o juízo de valor a efetuar o de ser mais provável, do que não, que a ilegalidade da deliberação venha a ser declarada na ação) e, 3), o dano apreciável, considerável ou não irrisório decorrente da não suspensão da eficácia da deliberação (o periculum in mora), que, sendo um conceito menos exigente que o de dano irreparável ou de difícil reparação subjacente a uma providência cautelar comum, deve ser igualmente merecedor de um juízo muito forte de ser provável a sua ocorrência se a providência não for decretada”[5].
Outrossim, acresce, referir que, como vem a ser decidido, “A providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia de condóminos tem como pressupostos a probabilidade da verificação de vício gerador de nulidade ou anulabilidade da deliberação e a probabilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável ao condómino requerente”[6].
E o dano apreciável, requisito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condomínio, tem de resultar da demora na obtenção de uma tutela definitiva sobre a invalidade ou a inexistência da deliberação, sendo que a exigência legal da alegação e demonstração de que a execução da deliberação pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir, não apenas, da existência dos prejuízos, mas, também, da correspondente gravidade[7].
O dano apreciável previsto no art. 380º é um dano futuro que, em concreto, deve afetar de forma relevante e considerável o direito que o requerente do procedimento cautelar visa exercer na ação principal, não assumindo essa natureza deliberações que podem afetar a posição jurídica do apelante mas não podem ainda ser executadas bem como aquelas que ainda não integram vinculações perante terceiros do condomínio, como seja um pedido de orçamentos[8].
Analisando o Tribunal a quo o requerimento inicial e a ata da assembleia em que foi tomada a deliberação, entendeu não se mostrar concreta e especificadamente alegado o último pressuposto acima referido, sendo, por isso, inviável a pretensão formulada no procedimento cautelar e inútil/desnecessária a produção da prova proposta.
Bem considerou o Tribunal a quo que o dano apreciável constitui pressuposto autónomo da providência que se não se confunde com a ilegalidade da deliberação e, embora não se exija um dano irreparável ou de difícil reparação, exige-se a alegação de factos concretos que permitam formular um juízo suficientemente consistente quanto à probabilidade de a execução da deliberação provocar prejuízo significativo ou relevante, evidentemente, para o requerente da providência. E bem analisa: “Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 21-06-2011, P. 111/11.7TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, o conceito de dano apreciável carece de densificação mediante factos dos quais possa extrair-se que a execução da deliberação acarretará prejuízo significativo, por oposição a danos irrisórios ou insignificantes. (…) o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 27-01-2022, P. 3110/21.7T8STR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, salientou que incumbe ao requerente demonstrar que a suspensão da deliberação constitui condição essencial para evitar o dano apreciável e que, não estando afirmado esse dano, a providência improcede sem necessidade de apreciação dos restantes fundamentos”, concluindo, de modo acertado: “… na assembleia de 22 de Junho de 2026 não foram tomadas quaisquer deliberações sobre obras, aprovação de orçamento, quotas, despesas, contratos, fornecedores, adjudicações ou outras matérias patrimoniais que o requerente, por desconhecer o conteúdo da acta, admitira poderem ter sido objecto de deliberação. (…) parte substancial dos danos alegados pelo requerente assenta precisamente na possibilidade de terem sido aprovadas obras, designadamente relativas ao telhado, em desconformidade com o acordo judicial anteriormente homologado, de terem sido assumidos encargos financeiros, aprovados orçamentos, realizadas adjudicações ou impostas comparticipações aos condóminos” e a “Acta n.º 13 veio demonstrar que tais deliberações não foram tomadas.(…) inexiste qualquer deliberação com esse conteúdo”.
Ora, da própria designação da providência decorre que apenas abarca deliberações já tomadas e não as que se afirmem como meramente eventuais. O procedimento cautelar específico não se destina a impedir a tomada de deliberações, antes a prevenir a execução de deliberações já existentes mas ainda não consumadas total ou parcialmente[9].
Entendemos, de igual modo, que os demais factos alegados não permitem concluir pela possibilidade de produção de dano apreciável, bem considerando o Tribunal a quo:
“O requerente alegou que a administração eleita poderia apresentar-se perante bancos, fornecedores, empreiteiros e entidades públicas como administração legítima, movimentar contas, alterar autorizados bancários, celebrar contratos e praticar actos de gestão. Alegou também que a eleição da nova administração impediria a A..., Lda. de assumir funções e poderia dificultar a auditoria das contas da administração anterior.
Todavia, a prática de actos de administração, representação do condomínio perante terceiros, movimentação das contas do condomínio e celebração dos actos correntes necessários à respectiva gestão constituem, precisamente, efeitos normais do exercício das funções de administrador.
Não foram alegados factos concretos susceptíveis de permitir concluir que a C... pretenda utilizar tais poderes em prejuízo do condomínio ou do requerente, que se proponha efectuar movimentações bancárias indevidas, dissipar património, assumir obrigações injustificadas ou praticar quaisquer outros actos susceptíveis de gerar prejuízo relevante.
A este propósito, é particularmente elucidativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Janeiro de 2025, proferido no processo n.º 505/24.8T8SCR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, no qual, estando precisamente em causa a nomeação de nova administradora de condomínio através de deliberação considerada inválida, se entendeu inexistir dano apreciável quando aquilo que resultava dos factos era apenas que a nova administradora passaria a desempenhar a actividade normal e corrente inerente às suas funções, incluindo a movimentação da conta bancária do condomínio”(negrito nosso).
Bem conclui o Tribunal recorrido:
“A circunstância de a C... exercer funções de administração enquanto se discute, na competente acção principal, a validade das deliberações que revogaram a eleição da A..., Lda. e procederam à sua própria eleição não constitui, por si só, dano apreciável.
De igual modo, o facto de a A..., Lda. ficar impedida de exercer as funções para que havia sido anteriormente eleita constitui consequência directa da própria deliberação de revogação, mas não traduz, sem mais, um dano apreciável sofrido pelo requerente.
Também quanto à alegada impossibilidade de auditoria das contas da B..., Lda., não são alegados factos que permitam estabelecer que a eleição da C... impeça necessariamente tal auditoria ou impossibilite a posterior apreciação das contas e da eventual responsabilidade da anterior administração.
Finalmente, a possibilidade, invocada pelo requerente, de serem instauradas execuções contra si também surge associada, na petição inicial, à sua declarada intenção de não pagar comparticipações decorrentes de eventual orçamento aprovado na assembleia de 22 de Junho.
Ora, não tendo nessa assembleia sido aprovado qualquer orçamento, quota ou comparticipação, também este risco carece do pressuposto factual em que assentava”, sempre podendo o requerente reagir, no momento próprio, contra concreto dano que, real, efetiva e concretamente lhe seja provocado, não ficando, por isso, sem tutela um direito que se mostre desenhado na sua esfera jurídica.
Bem considera o Tribunal a quo que a invalidade das próprias deliberações não dispensa a verificação do requisito cautelar, autónomo e cumulativo, do dano apreciável e que não constitui a providência de suspensão de deliberações antecipação automática da tutela anulatória, antes se destina a impedir que, durante o tempo necessário à apreciação definitiva da validade da deliberação, a sua execução produza um dano que se assuma relevância. E bem concluiu pela falta de viabilidade do procedimento, por se não verificar possibilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável, não resultando efetuada concreta alegação de a manutenção transitória da C... no exercício das funções de administração até à decisão da ação principal em vez da outra sociedade, seja suscetível de lhe causar dano apreciável. Este pressuposto da tutela cautelar requerida mostra-se insuficientemente alegado e não pode a não alegação de factos essenciais ser suprida através da produção da prova proposta, pois que esta se destina a demonstrar factos essenciais carreados para os autos e não a ser via para introduzir factos essenciais não alegados. Na ausência de alegação de factos essenciais integrantes do dano apreciável, bem foi julgada improcedente a providência, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento destinado a introduzir esses factos e mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida, porquanto, ainda que demonstrados os factos alegados pelo requerente no requerimento inicial, não se encontraria preenchido o requisito do dano apreciável como vem exigido pelo nº1, do artigo 380.º, aplicável ex vi art. 383º.
Vedado está, também, acrescentar nas alegações de recurso factos não alegados no requerimento inicial, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de questões novas.
Nenhuma das deliberações é, por si só, capaz de causar dano apreciável, de relevo e nenhum concreto facto foi alegado no requerimento inicial a densificar tal dano, que se não mostra quantificado, sequer concretizado com a mínima especificação. O dano apreciável que possa conduzir à viabilidade do procedimento tem que se encontrar alegado pelo requerente, tem de se mostrar devidamente especificado, concretizado, e tem de se configurar como um dano considerável, de relevo, não bastando a alegação de um receio de dano abstrato, vago ou insignificante. Tal alegação e especificação não se encontra efetuada e os fundamentos pelo mesmo indicados como motivos para a suspensão não constavam da deliberação em causa nem resultam de elementos objetivos, antes da convicção subjetiva da apelante, sendo a alegação hipotética, sem concreto e real fundamento fáctico. As invocadas divergências, designadamente a bancária e a retenção de documentação não são suscetíveis de materializar o referido dano. Não sendo alegados concretos e especificados factos densificadores de real dano apreciável que resulte da deliberação do condomínio de 22 de Junho de 2026 não se pode configurar como verificado tal requisito e, assim sendo, não se mostra justificada suspensão tendo, por isso, a decisão recorrida de ser mantida. O dano alegado é meramente potencial e hipotético, não resultando alegada tomada de decisões contrárias ao interesse do Requerente e danos para si advenientes e, ainda que tal venha a ocorrer, poderá, na verdade, o mesmo reagir judicialmente e a título cautelar contra concreto ato prejudicial aos seus interesses, alegando, nesse caso, o efetivo e real dano adveniente. E, como se referiu, para a verificação do requisito do “dano apreciável” não bastam as meras hipóteses ou suposições invocadas sobre o que poderá acontecer. A afirmação da probabilidade desse risco depende da demonstração de factos que analisados, com objetividade, indiciem o perigo das consequências que se querem evitar, o que não ocorre no caso.
Destarte, mesmo que a factualidade alegada pelo Requerente fosse integralmente demonstrada, a mesma não permitiria ao Tribunal decretar a providência requerida, como bem decidiu o Tribunal recorrido.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 28 de setembro de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores


Eugénia Cunha

Ana Paula Amorim

Nuno Marcelo Nóbrega







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[1] Estabelece este preceito: “1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos do prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal”.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 560.
[3] Ac. TRL de 25/6/2026, proc. 1430/25.0T8CSC.L1-2, acessível in dgsi
[4] Ac. TRP de 9/5/2024, proc. 4109/23.4T8MAI.P1, acessível in dgsi
[5] Ac. TRP de 12/5/2025, proc. nº 9446/24.8T8PRT.P1, acessível in dgsi
[6] Ac. TRP de 27/11/2025, proc. 14868/24.1T8PRT-A.P1, acessível in dgsi
[7] Ac. TRP de 10/7/2024, proc. 2940/24.2T8PRT.P1, acessível in dgsi
[8] A. TRP de 13/7 2022, proc. 2242/22.9T8PRT.P1, acessível in dgsi
[9] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 4ª ed., 2010, pp. 83-86 e Ac. RP 18-3-14, 922/11, citados in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 553.