Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ILICITUDE DO DESPEDIMENTO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ANULAÇÃO DOS ATOS | ||
| Nº do Documento: | RP20120227884/11.7TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho. II – E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pretenda formular, além da declaração de ilicitude do despedimento, pedidos que não têm no seu âmbito de aplicação a apreciação dessa licitude ou da sua regularidade, tais como créditos salariais. III – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu. IV – Tendo o trabalhador intentado uma ação declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respetiva ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta ação especial exige, deverá tal ato ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 884/11.7TTMTS.P1 REG. 153 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda. ___________________ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório 1. B…, residente em Rua …, …., .º Frente, Vila do Conde, intentou, em 14/09/2011, a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra “C…, Lda. “, pedindo, entre o mais: – A declaração da ilicitude do despedimento e, em conformidade, a anulação da decisão de aplicação da sanção de despedimentos com os devidos e legais efeitos; - A condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais no valor de eur.12.500,00, e no qual se incluiu a compensação devida substitutiva da reintegração e calculada à razão de um mês de salário por cada ano de trabalho, acrescidos dos juros que à taxa legal se vencerem até efetivo e legal pagamento e contadas das datas de vencimento de cada uma das prestações; - A condenação da Ré no pagamento das retribuições correspondentes aos salários vincendos e contados até à data em que vier a ser apreciada a presente demanda. Alega, para o efeito, que em 01 de setembro de 2010, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, denominado contrato de trabalho a termo certo, por força do qual passou a prestar trabalho à Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00, acrescida de € 500,00 de ajudas de custo, com um horário mensal de 40 horas semanais de acordo com o horário definido pela empresa e com a categoria profissional de motorista de pesados de longo curso. Com data de 16 de dezembro de 2010, o Autor recebeu, por carta registada, a comunicação de decisão em processo disciplinar e na qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de cessação do contrato de trabalho, por despedimento, com invocação de justa causa, nos termos do documento que junta. Os factos invocados representam a aplicação de uma sanção abusiva, arbitrária, de todo desprovida de fundamento, e que apenas vem agravar a forma com o Autor foi tratado pelas autoridades espanholas que o sancionaram de forma vaga, imprecisa, e forçando o Autor a ter que suportar o pagamento das multas que lhe foram aplicadas sob pena de ver a viatura apreendida, atento o regime sancionatório estradal espanhol. Ainda que fosse verdadeira a matéria invocada, a mesma não poderia constituir justa causa de despedimento. Por outro lado, pugna ainda pela nulidade do procedimento, dada a negação manifesta do direito de defesa do trabalhador que resulta da nota de culpa imputada, nomeadamente quando à invocação de frases conclusivas. A verdade é que todas as acusações deduzidas são o foram apenas como forma de justificar o despedimento, que se deve ter por manifestamente ilegal. Por tal facto, o Autor tem o direito a ver declarada a nulidade do seu despedimento, e em conformidade, obter a sua reintegração na empresa, ou em alternativa a compensação devida pela não reintegração, declarando para os devidos efeitos o trabalhador que não pretende a sua reintegração na empresa, e pretende apenas obter a compensação correspondente à sanção pela prática de despedimento ilegal. Resulta, pois, dos factos alegados pelo A. e dos documentos por este juntos aos autos que a R. procedeu ao seu despedimento por escrito, tendo-lhe instaurado um procedimento disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento imediato com invocação de justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação (cfr. documento constante de fls. 13 a 23). ___________________ 2. Por decisão proferida em 19/09/2011 (referência 1341084) o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:«[…] Resulta, pois, dos factos alegados pelo A. e dos documentos por este juntos aos autos que a R. procedeu ao seu despedimento por escrito, tendo-lhe instaurado um procedimento disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento imediato com invocação de justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação (cfr. documento constante de fls. 13 a 23). O A. pretende, pois, impugnar tal despedimento e ver declarada a ilicitude do mesmo. Ora, a impugnação de um despedimento promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito está adstrita a um processo especial previsto no capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10. Com efeito, resulta do art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho que tal forma de processo tem aplicação exclusiva nas situações de impugnação do despedimento previstas no art. 387º do Código do Trabalho revisto pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. Esta disposição legal, por sua vez, prevê a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual em qualquer uma das modalidades previstas na lei, desde que promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito: despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 351º e segs.); despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 367º e segs.) e despedimento por inadaptação (art. 373º e segs.). Como ensina Albino Mendes Batista (A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 73), a nova ação é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”. No mesmo sentido se pronunciou José Eusébio Almeida (A reforma do Código de Processo do trabalho e, em especial, a Ação de Impugnação da Regularidade e licitude do Despedimento, in www.csm.org.pt), segundo qual “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.” Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente. Se a causa invocada para a cessação do contrato for outra, diversa do despedimento, v.g. caducidade do contrato a termo ou por encerramento do estabelecimento, denúncia do contrato por abandono do trabalho, revogação por mútuo acordo, ou se a decisão de despedimento não constar de documento escrito, como sucede nos despedimentos de facto ou verbais, então a sua impugnação deve ser feita por via da ação comum e dentro do prazo geral de prescrição previsto no art. 337º do Código do Trabalho, posto que o prazo de caducidade previsto no art. 387º está circunscrito ao exercício do direito de ação aí previsto, ou seja, aos casos em que a impugnação do despedimento deva efetuar-se pela via da ação especial prevista no art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho. Ora, no caso dos autos resulta da alegação fáctica e dos documentos que o trabalhador juntou com a petição inicial que a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador é o despedimento individual por facto (sancionatório) imputável ao trabalhador apurado no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado. A forma de processo adequada à impugnação da cessação do contrato operada por essa via é, pois, o processo declarativo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento estabelecido nos arts. 98º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho, e não o processo declarativo comum regulado nos artigos 51º e segs. do mesmo diploma. Do exposto decorre que a forma processual escolhida pelo A. é inadequada à pretensão deduzida, pelo que se verifica erro na forma de processo, nos termos do art. 199º do Cód. Proc. Civil. Acresce que, para o efeito pretendido pelo Autor, torna-se irrelevante a arguição da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho (cfr. al. a) do pedido) sem que seja impugnada válida e eficazmente a impugnação do despedimento, pois de outro modo – mesmo a reconhecer-se a invalidade do termo aposto no contrato - o A. jamais poderá ver reconhecidos os direitos e/ou indemnizações de que se arroga em consequência da alegada ilicitude do despedimento decretado no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado pelo empregador. Carece, por isso, o trabalhador de impugnar validamente o despedimento e fazer valer nessa ação específica a eventual nulidade do termo resolutivo do contrato de trabalho. Assim, porque a petição inicial não pode ser aproveitada, já que o processo especial supra referido tem início mediante a entrega pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, de modelo aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho (art. 98º-D), o erro na forma de processo implica a nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da ré da instância (arts. 54º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 199º, 202º, 494º, al. b) e 495º do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, absolvo da instância a Ré C…, LDA. Custas pelo A., B…. * Fixo à causa o valor de € 12.500,00.* Notifique.»___________________ 3. Inconformado com tal despacho o Autor interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes alegações:A – A ação especial de impugnação de despedimento comunicado por escrito nos termos do Artº98º C do Cód. De Proc. De Trabalho, não comporta a cumulação de pedidos, tendo o seu âmbito limitado apenas e só à comprovação judicial da regularidade do despedimento; B – Da mesma forma, a criação de um processo especial e célere, não preclude a possibilidade de ser intentada a ação com processo comum, cabendo assim ao Autor configurar o seu direito de ação; C – Com efeito, o processo especial criado pelo Artº 98º – C do CPT, apenas pode ser intentada no prazo previsto de 60 dias, e apenas com um pedido concreto – o da impugnação da regularidade do despedimento comunicado por escrito; D – Quando o Autor não pretenda circunscrever a discussão à regularidade do despedimento comunicado por escrito, e cumular pedidos, é meio próprio a ação comum, que foi a que devidamente foi intentada pelo Autor, que não circunscreveu o direito que pretende exercer à impugnação do despedimento; E – Ainda que se concluísse pela existência de erro na forma de processo, a decisão nunca poderia ser a da absolvição da instância, mas a mera junção do processo, em especial porque, todos os dados que têm que constar do impresso (identificação das partes, da pretensão e da data do despedimento) constam do articulado e do formulário eletrónico da peça processual, razão pela qual eventualmente estaria apenas em falta o formulário concreto, estando os demais elementos no processo; F – Sem prescindir, sempre se dirá que estando decorridos mais de 60 dias sobre o despedimento, não é possível intentar a ação especial, o que contudo não preclude a possibilidade de ser intentada a ação comum desde que o direito que se pretende de exercer não se encontre prescrito nos termos do Artº 337º do Cód. De Trabalho; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, devendo em conformidade, ser revogada a decisão proferida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. ___________________ 4. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:A. Por douto despacho o Tribunal a quo absolveu a recorrida da instância por considerar que “…a forma processual escolhida pelo A. é inadequada à pretensão deduzida, pelo que se verifica erro na forma de processo…”. B. Com o devido respeito por opinião diversa, tal despacho não padece de qualquer vício, pelo que não deve ser revogado como pretende o recorrente. C. Ao recorrente foi instaurado um procedimento disciplinar, em 16.11.2010, e, consequentemente, foi-lhe aplicada como sanção disciplinar: despedimento com justa causa sem direito a qualquer indemnização. D. Tendo a decisão sido notificada ao recorrente por escrito em 16.12.2010. E. A regularidade e licitude do despedimento “… só pode ser apreciada no âmbito do processo especial regulado nos arts. 98º - B a 98º - P do CPT, …” - in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 5ª edição, Dr. Abílio Neto, Pág. 279. F. E, nos termos do art. 387º, nº 2, do Código do Trabalho, a ação de regularidade e licitude do despedimento deve ser intentada nos 60 dias posteriores à comunicação por escrito de despedimento. G. Logo, esta ação está sujeita a um prazo de caducidade e decorrido o mesmo sem que seja instaurada torna-se inquestionável a regularidade e licitude do despedimento. H. “Extinto o direito por força de caducidade de o fazer valer judicialmente através do meio judicial próprio, não pode o trabalhador, socorrendo-se de uma ação com processo comum intentada ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 337º do CT, tentar fazê-lo reviver, ou seja, o trabalhador não dispõe de dois meios processuais alternativos, sujeitos a prazos distintos, para questionar a regularidade e licitude do despedimento individual seja por facto que lhe é imputável…” in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 5ª edição, Dr. Abílio Neto, Pág. 279 (nosso negrito). I. Mas o recorrente intentou a presente ação em 14.09.2011, ou seja, muito depois dos 60 dias posteriores ao seu conhecimento do despedimento, e fê-lo sob a forma de processo comum. J. Explica-se, alegando, em suma, que necessitava de o fazer porque cumula pedidos, referindo que a ação especial não lho permitia (Alínea A) dos seus Pedidos Formulados: nulidade do termo aposto no contrato de trabalho) e alegando, ainda, que enquanto o direito que pretende exercer não estiver prescrito, nos termos do art. 337º do Código de Trabalho, pode intentar uma ação comum. K. Mas como vimos acima a alegação do recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, carece de fundamento. L. Primeiro: o prazo de 60 dias é um prazo de caducidade, findo tal prazo cessa o direito; Segundo: o processo especial é o meio próprio para questionar a regularidade e licitude do despedimento; Terceiro: é o único meio judicial que o trabalhador possui para questionar a regularidade e licitude do despedimento; Quarto: para que lhe serve a arguição de nulidade do termo, que direitos ou créditos sobre a recorrida vê o recorrente reconhecidos resultantes da arguição de nulidade do termo? M. O recorrente não intentou a ação de regularidade e licitude do despedimento dentro do prazo que lhe é concedido pelo art. 387º do Código do Trabalho, e quando intentou a sua ação fê-lo na forma de processo comum com pedidos cumulativos, tentando dessa forma “atirar areia” para os olhos do julgador. N. Salvo o devido respeito por melhor opinião, também não assiste razão ao recorrente quando alega que, havendo erro na forma do processo, a decisão não conduziria à absolvição da instância, mas antes ao aproveitamento da sua peça pois estaria apenas em falta o formulário próprio do processo especial uma vez que dela constam todos os elementos necessários. O. Quando o recorrente veio intentar a presente ação, já havia decorrido o prazo de 60 dias previsto no artº 387º do Código do Trabalho. P. Assim sendo, a sua peça processual não poderia ser aproveitada fosse pelo decurso do prazo previsto no referido artigo do Código do Trabalho ___________________ 5. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.___________________ 6. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foram colhidos os vistos legais.___________________ Como é sabido o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. II. Fundamentação De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Saber se há erro na forma de processo; e - Em caso afirmativo, se o processado deve ou não ser anulado. ___________________ 1. Fundamentação de FactoPara a decisão da questão objeto do recurso revelam-se bastantes e suficientes os factos que resultam do relatório, supra, para os quais se remete. ___________________ 2. Aplicação do direito2.1.Comecemos por apreciar a 1ª questão suscitada pelo recorrente. Erro na forma do processo A primeira questão a resolver é saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o Autor ter utilizado a ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, não deveria ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. A decisão recorrida entendeu que existe esse erro, uma vez que perfilha o entendimento de que o aqui recorrente deveria ter recorrido à ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Para o efeito, refere que pretendendo o Autor impugnar o despedimento de que foi alvo por parte da Ré e ver declarada a ilicitude do mesmo, e, tendo esse despedimento ocorrido em virtude da instauração do respetivo procedimento disciplinar, tal impugnação está adstrita ao processo especial previsto no capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10. Já o recorrente assim não entende, defendendo que a ação especial de impugnação de despedimento comunicado por escrito nos termos do Artº98º C do Cód. De Proc. de Trabalho, não comporta a cumulação de pedidos, tendo o seu âmbito limitado apenas e só à comprovação judicial da regularidade do despedimento e esta ação, não preclude a possibilidade de ser intentada a ação com processo comum, cabendo assim ao trabalhador configurar o seu direito de ação. Mais alega que o processo especial criado pelo Artº 98º – C do CPT, apenas pode ser intentado no prazo previsto de 60 dias, e apenas com um pedido concreto – o da impugnação da regularidade do despedimento comunicado por escrito, pelo que, quando o trabalhador não pretenda circunscrever a discussão à regularidade do despedimento comunicado por escrito, e cumular pedidos, é meio próprio a ação comum, que foi a que devidamente foi intentada pelo aqui recorrente, que não circunscreveu o direito que pretende exercer à impugnação do despedimento. Vejamos. A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adotada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma ação especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a). A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de outubro, deve-se a que “]p]ara tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de outubro de 2009, cria -se agora no direito adjetivo uma ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a ação inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.”, o qual respeita ao despedimento coletivo, em que o prazo de caducidade da ação de impugnação se manteve nos 6 meses - cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT. Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de outubro, criou a aludida ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte." Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] ( art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respetiva decisão de despedimento ( art. 98º-E, alínea c) do CPT). O modelo do formulário a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de dezembro. Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT. O DL nº 295/09 de 13/10 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 (artº 9º nº 1 deste diploma) e as normas do CPT, com a redação dada por este diploma, aplicam-se às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do Dec. Lei 295/09). Assim sendo, tendo a presente ação dado a sua entrada em juízo no dia 14 de setembro de 2011, e estando em causa um despedimento individual ocorrido em 16 de dezembro de 2010 (e seguramente o procedimento disciplinar teve início em data posterior a 01 de setembro de 2010, altura em que o Autor foi admitido ao serviço da recorrida), cuja comunicação ao trabalhador foi por escrito, deveria o autor ter lançado mão da nova ação da impugnação da regularidade e licitude do despedimento, criada por esta versão do CPT. Não existem quaisquer dúvidas sobre esta questão. Na verdade, nos casos em que o trabalhador é despedido pelo empregador mediante comunicação escrita e desde que estejamos perante um despedimento individual, quer ele tenha origem em facto imputável ao trabalhador, quer derive da extinção do posto de trabalho, ou de inadaptação, o trabalhador terá de lançar mão obrigatoriamente da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Invoca o recorrente que esta ação especial, não comporta a cumulação de pedidos, tendo o seu âmbito limitado apenas e só à comprovação judicial da regularidade do despedimento e esta ação, pelo que não preclude a possibilidade de ser intentada a ação com processo comum, cabendo assim ao trabalhador configurar o seu direito de ação. Alega, ainda, que o processo especial criado pelo Artº 98º – C do CPT, apenas pode ser intentado no prazo previsto de 60 dias, e apenas com um pedido concreto – o da impugnação da regularidade do despedimento comunicado por escrito, pelo que, quando o trabalhador não pretenda circunscrever a discussão à regularidade do despedimento comunicado por escrito, e cumular pedidos, é meio próprio a ação comum. Diremos, desde já, que, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, diremos que estando em causa, como está, a apreciação da licitude ou da regularidade do despedimento, o trabalhador terá de lançar mão da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT. E, não obsta a esta instauração o facto de o trabalhador pretender formular pedidos que não têm no seu âmbito de aplicação a apreciação da licitude ou da regularidade do seu despedimento. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 98º-J, nº 3, «Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.» Caso o empregador apresente o respetivo articulando (artigo 98º-J) o trabalhador é é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo (nº 1 do artigo 98º-L), podendo, na contestação, o trabalhador deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação (nº 3 do artigo 98º-L). Daqui resulta que a questão suscitada como impeditiva de o trabalhador lançar mão da ação especial de impugnação do despedimento nos casos em que pretenda formular pedidos que não estão relacionados com a apreciação do despedimento de que foi alvo, não tem razão de ser, já que a lei prevê que o possa fazer durante o decurso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. É lógico que o Autor pode, caso, assim, o entenda, intentar ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, onde formule pedidos relacionados com créditos salariais de que se ache com direito. Não pode é formular nessa ação qualquer pedido relacionado com a apreciação da licitude ou regularidade do seu despedimento. Para esse efeito, terá obrigatoriamente de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Quanto ao outro argumento de que o processo especial criado pelo Artº 98º – C do CPT, apenas pode ser intentado no prazo previsto de 60 dias, e apenas com um pedido concreto – o da impugnação da regularidade do despedimento comunicado por escrito, pelo que, quando o trabalhador não pretenda circunscrever a discussão à regularidade do despedimento comunicado por escrito, e cumular pedidos, é meio próprio a ação comum, desde já diremos que também, sempre com o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente. Conforme já afirmamos a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial – é o que decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte”. Em face do disposto no artigo 298º nº 2 do C. Civil[3], o prazo estabelecido no nº 2 do artigo 387º do Código do Trabalho é um prazo de caducidade. O fundamento da caducidade, segundo Almeida Costa[4] “analisa-se apenas em razões objetivas de certeza e segurança jurídica, ditadas pelo interesse social de definição das situações a que respeita”. E também Vaz Serra[5] ensina que na caducidade intervêm “razões objetivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela” (lei) “estabelecido, a situação se defina”. Daqui resulta que o trabalhador tem o prazo de 60 dias, após a comunicação do seu despedimento, para dar início à ação, sob pena de caducidade. E caducado esse direito o mesmo perdeu a sua existência. No entanto, não podemos esquecer o que nos diz o artigo. 333º, 1, do Código Civil: «A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Independentemente da discussão sobre se o aludido prazo de 60 dias é ou não de conhecimento oficioso – o que não nos parece, pois não estamos em matéria excluída da disponibilidade das partes – a verdade é que o decurso de tal prazo não é impeditivo de o trabalhador instaurar a respetiva ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pois, tendo a caducidade de ser invocada pela parte contrária, nada nos garante que o venha a ser. Por outro lado, tendo decorrido tal prazo e eventualmente o respetivo direito de ação ter morrido, a verdade é que tal decesso não permite ao trabalhador fazer a sua ressuscitação numa ação alternativa a esta, ou seja, na ação declarativa com processo comum, mesmo com o argumento já rebatido da cumulação de pedidos. Impugnando o Autor o seu despedimento, pedindo a declaração de ilicitude do mesmo com as legais consequências daí advenientes, não se limitando, assim, a obter a condenação da Ré no pagamento de créditos laborais que diz ter direito, terá obrigatoriamente, a apreciação da licitude ou da regularidade do despedimento, o trabalhador terá de o fazer na respetiva ação especial de impugnação judicial do despedimento e não em ação de processo comum. No entanto, sempre diremos que, no que concerne aos créditos não derivados da apreciação da licitude ou regularidade do despedimento, que não estão sujeitos ao prazo de caducidade (60 dias), já o trabalhador os pode – isoladamente – reclamar na ação declarativa com processo comum, uma vez que os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Código do Trabalho. E esta (prescrição) também está sujeita à invocação da parte contrária. Por todas estas razões, entendemos, que no caso em concreto, o processo adequado para impugnar o despedimento do recorrente era a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho e não a ação comum prevista no art. 51º e seguintes do mesmo diploma legal Houve, pois, erro na forma do processo. ___________________ 2.2. Vejamos agora a questão de saber se o processado deve ser anulado ou, pelo contrário, aproveitado.De acordo com o disposto no art. 199º do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”( nº 1). “Não devem porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu” (nº 2). A questão que se coloca é saber se o presente processo tem alguma viabilidade para prosseguir – e desde quando – como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. A grande questão, não é tanto decidir se a ação especial se inicia com um formulário tipo (o que não há dúvida face ao que alude o artigo 98º- C, nº 1), mas se não se tendo iniciado assim, está irremediável e totalmente perdida, enquanto processo que pode passar a seguir a forma adequada. Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de setembro, o princípio enunciado é expressão do caráter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjetivo. Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego[6], que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objetos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstratamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo. Assim sendo, podendo discutir-se qual a natureza do requerimento/formulário que dá início à respetiva ação especial de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, a verdade é que o Código de Processo do Trabalho prevê no artigo 98º-C, nº 2 um caso em que o mesmo é dispensável, sendo substituído pelo requerimento inicial do procedimento cautelar. Ora se assim é, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2011[7] a ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade dos atos praticados. Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige. E como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/04/2011[8], com o qual concordamos[9], «Já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no art. 199 do CPC. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro no forma de processo, este não naufraga, antes “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, ou seja, devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, do forma estabelecida por lei, e só se anulam os atos que de todo em todo não puderem ser aproveitados. Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações. Do mesmo passo que se prosseguem tais objetivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao ativismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59). Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam: “Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual. Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais ativa das partes no processo de formação da decisão.” Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do caráter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC). Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjetivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade. Daí que o formalismo processual não tenha um caráter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objeto, em princípio, das necessárias correções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379). Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os atos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Ação Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu. Ora, se o ato praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (a do autor mostra-se até devidamente fundamentada, o que pode facilitar a realização da audiência de partes), vem acompanhado da junção do relatório final do instrutor do processo disciplinar e da decisão de despedimento, está assinado pelo seu mandatário e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o ato praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o ato, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art. 199º do CPC. Aliás, se nos termos do Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, publicado no DR 1ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro, o requerimento de interposição de recurso de revista de decisão (singular) do relator, deve ser sempre aproveitado e convolado por este como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, mesmo que desse requerimento não conste qualquer elemento que permita concluir nesse sentido, por maioria de razão se impõe, no caso em apreço, o aproveitamento da petição apresentada pelo apelante e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que a mesma contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter e dela resulta, de forma clara e inequívoca, que o apelante pretende impugnar judicialmente o seu despedimento. Mais, se na situação prevista no art. 98º-B, n.º 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário eletrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.» Procede, pois, nesta parte, o recurso. ___________________ As custas do recurso ficam a cargo da Ré [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].___________________ Em conformidade com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:III. Decisão 1. Confirmar o despacho recorrido na parte em que decidiu existir erro na forma de processo; 2. Revogar o despacho recorrido, na parte em que declara a nulidade de todo o processado e absolve a ré da instância; 3. Aproveitar o ato praticado pelo apelante, nos termos atrás referidos, e convolar o processo declarativo comum utilizado pelo apelante para o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 4- Determinar o prosseguimento dos autos, designando-se data para a audiência de partes. 5. Condenar a apelada nas custas do recurso. ___________________ Notifique.___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). ___________________ Porto, 27/02/2012António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respetivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Que pode ser eletrónico ou em suporte de papel – art. 98º -C, nº 1 do CPT. [3] Que dispõe da seguinte forma: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.» [4] Direito das Obrigações, 8ªedição, página 1037. [5] Prescrição Extintiva e Caducidade BMJ nº107 página 191. [6] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 261 a 264. [7] Processo 420/10.2TTFIG.C1, www.dgsi.pt. [8] Processo 799/10.6.TTLRS.L1-4, www.dgsi.pt. [9] Exceto no que se refere à verificação do prazo de 60 dias pelas razões já anteriormente expostas. ________________ Sumário I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho. II – E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pretenda formular, além da declaração de ilicitude do despedimento, pedidos que não têm no seu âmbito de aplicação a apreciação dessa licitude ou da sua regularidade, tais como créditos salariais. III – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu. IV – Tendo o trabalhador intentado uma ação declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respetiva ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta ação especial exige, deverá tala ato ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas. António José da Ascensão Ramos |