Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14432/19.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP2024011514432/19.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, sendo os peritos médicos quem dispõem desse conhecimento especializado, cabendo-lhes a eles emitirem “o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”.
II - No entanto, pese embora isso, as conclusões do laudo pericial, mesmo que unânimes, não vinculam o Juiz, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação julgador (art.s 389º do Cód. Civil e 489º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 14432/19.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Recorrente: A..., S.A.
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, intentada pelo sinistrado, AA, residente na Avenida ..., n.º ... - Hab...., ... Matosinhos contra as entidades responsáveis, “A..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, com o número de pessoa colectiva ..., e “B..., Lda”, com sede em Rua ..., Nº ... R/C ... Mangualde, com o número de pessoa colectiva ..., face à discordância das partes na tentativa de conciliação, na qual o sinistrado declarou que: [Auferia a remuneração anual de €10.098,12 (€620,00 x 14 meses acrescido de €5,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação). -- Que no dia 07 de Fevereiro de 2019 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal acima identificada, foi vitima de um acidente de trabalho no Porto, que consistiu em ter sofrido uma queda no exercício das suas funções, o que lhe causou as lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. 44 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em consequência do que foi considerado afectado de uma IPATH e IPP de 24,45% a partir de 13 de Setembro de 2019, com a qual CONCORDA. -- ] pela entidade responsável - seguradora, foi dito que: [A sua representada reconhece o acidente dos autos como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido, as sequelas constantes do seu boletim de alta, o salário anual de €600,00 x 14 meses acrescido de €127,82 x 11 meses de subsídio de alimentação, não concorda com o resultado do exame médico, uma vez que os serviços clínicos da sua representada consideram que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 12,00% a partir de 21 de Junho de 2019. Não aceitando também a incapacidade temporária parcial atribuída. --Face ao exposto aceita pagar ao sinistrado a quantia de €16,00 a título de transportes e a partir de 22 de Junho de 2019 a pensão anual e vitalícia de €823,71. --] e pela entidade responsável - patronal, foi dito que: [reconhece o acidente dos autos como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido, as sequelas constantes do boletim de alta, aceita que á data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de €10.098,12 (€620,00 x 14 meses acrescido de €5,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, mas, entende que a totalidade dos mesmos está totalmente transferida para a entidade seguradora, uma vez que o prémio do segurado é pago mediante o mapa salarial que é enviado para a entidade seguradora todos os meses. --], veio aquele pedir que:
“a) Se digne condenar as Rés solidariamente no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
1. Da pensão anual e vitalícia que for calculada com base no vencimento auferido à data do acidente e na IPP que lhe for atribuída em junta médica a realizar nos presentes autos;
2. Da quantia de €16,00 gasta em deslocações obrigatórias a este Tribunal, ao Instituto de Medicina Legal;
3. Da quantia de €510,83 a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária fixada pelo Sr, Perito do INML;
4. Da quantia de €7.200,00 a título de subsídio de elevada capacidade devida nos termos do artigo 67º, n.º 3 da Lei 98/2009 de 04-09-2009;
5. Da quantia de € 5.542,86 a título de pensão anual e vitalícia com início a 14 de Setembro de 2019 calculada com base no salário anual de €10.098,12 devida nos termos do artigo 48º, n.º 3 alínea b) da Lei 98/2009 de 04-09-2009;
6. E na IPATH e IPP de 24,45%” e;
- Requerer a realização de exame médico por junta médica, elaborando para o efeito os seguintes quesitos:


Citadas as Rés e a SS nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º do DL 59/89 de 22/02, ambas vieram contestar.
- A Ré seguradora, conforme consta da sua contestação, concluindo que, “deve a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir” e;
Requereu a realização de exame por junta médica na pessoa do sinistrado, apresentando os seguintes quesitos:
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- A Ré empregadora, nos termos e com os fundamentos alegados na contestação, conclui que, “deverá a presente ação ser declarada improcedente em relação á 2.ª Ré B... (Entidade Patronal), em virtude de este haver transferido a sua responsabilidade para a 1.ª Ré C..., S.A.”.
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Notificada desta, respondeu a seguradora, negando o alegado nos art.s 4º, 11º, 12º e 17º da contestação a que responde e confirmando o alegado nos art.s 1, 2 e 3 da sua contestação.
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Nos termos que constam do despacho de 01.03.2021 foi proferido saneador tabelar, fixados os factos assentes, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e ordenado o desdobramento do processo, devendo no apenso, “os Srs. Peritos responder aos quesitos formulados pelo Autor na sua petição inicial, pela Ré Companhia de Seguros na sua contestação e ainda:
1.º O Autor teve uma recaída e sofreu os seguintes períodos de ITA:
- 08/02/2019 a 21/06/2019?;
- 03/07/2019 a 25/07/2019?;
- 01/08/2019 a 22/08/2019?
2.º E sofreu ITP (40%) nos seguintes períodos:
- 26/07/2019 a 31/07/2019?;
- 23/08/2019 a 13/09/2019?
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No apenso, designada a realização da requerida junta médica, nos termos do despacho proferido em 23.03.2021, após nomeação dos senhores peritos foi ela realizada, nos termos documentados no auto datado de 21.04.2021, nos seguintes termos:
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos da f. 10 verso:
1. Sim
2. Rigidez dolorosa da subastragalina e rigidez da dorsiflexão do tornozelo esquerdos
3. Conforme quadro anexo
4. IPP conforme quadro anexo
5. Não padece de IPATH
Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos da f. 16:
1. Sim
2. Actualmente sem indicação para tratamento cirúrgico
3. Não há lugar a atribuição de IPATH
4. Conforme quadro anexo
Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos da f.20:
Os períodos de incapacidade temporária são os descritos no relatório do INML, nomeadamente - ITA de 08-02-2019 a 21-06-2019 e ITP (40%) - 22-06-2019 a 13-09-2019
(…)
Coeficiente Global de Incapacidade IPP = 20,4%”.
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Notificado daquele, veio o sinistrado requerer que, “seja declarada a nulidade do Auto de Exame por Junta Médica, devendo os Exmos Senhores Peritos lograr fundamentar as suas conclusões.
25 – Ainda, e para os efeitos supra requeridos, entende o sinistrado ser absolutamente imprescindível a realização da análise das suas funções profissionais por parte do IEFP para posterior parecer da junta médica da especialidade de medicina do trabalho, a fim deste tribunal se poder pronunciar da eventual atribuição da IPATH.
Para a Junta Médica da Especialidade de Medicina do Trabalho, indicam-se os seguintes quesitos que se pretende ver respondidos:
1 – Quais as lesões que resultaram do evento traumático?
2 – Quais os actuais sequelas que resultam do evento traumático?
3 – As sequelas do sinistrado interferem com o desempenho normal das suas funções profissionais habituais como servente da construção civil, uma vez que é auxiliar em diversos trabalhos na obra?
4 – Face às dificuldades referidas no quesito anterior, está o sinistrado incapacitado de exercer a sua actividade profissional habitual? È de atribuir IPATH?
5 – Pode o sinistrado retomar as suas funções concretas? Caso não o possa fazer é de atribuir factor de bonificação por não reconversão nas funções concretas?
6 – Em que capítulos e alíneas da TNI em vigor se enquadram as sequelas?
7 – Qual a IPP global a atribuir?
Sem prejuízo do supra exposto e requerido, desde já, se requer a presença dos Srs Peritos que realizaram o Auto de Exame Por Junta Médica para eventuais esclarecimentos na Audiência de Discussão e Julgamento.”.
Quanto a este requerimento, veio a seguradora pronunciar-se, nos termos do requerimento junto em 03.05.2021, pugnando pela inexistência da invocada nulidade do auto; nada opõe a que o mesmo seja complementado com fundamentação das conclusões dos senhores peritos e opondo-se à realização de junta médica da especialidade de medicina do trabalho.
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Após, foi proferido despacho e, nessa sequência os senhores peritos médicos, nos termos que constam do auto datado de 08.09.2021, esclareceram o seguinte:
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos respondem por unanimidade ao pedido de fundamentação:
Relativamente ao quesito 5 do sinistrado, considera-se que as sequelas, pese embora sejam limitantes, não são totalmente impeditivas de exercer funções como operário de construção civil, devendo ser privilegiadas tarefas que não envolvam esforços de carga externa sobre o membro inferior afectado, deslocações em plano prolongadas ou andar a subir e descer de superfícies elevadas (por exemplo, andaimes ou escadotes).
Relativamente ao quesito 3 da entidade responsável, é de admitir que tenha subjectivos dolorosos, no entanto, os peritos basearam a sua decisão no exame físico e dados clínicos do processo, que se mostraram concordantes, tendo repetido nesta data o exame físico (sobreponível ao anterior) e referindo o próprio examinado que mantém o mesmo esquema terapêutico que já efectuava aquando dos tratamentos realizados pela seguradora. Assim, não se objectiva necessidade de alteração dos valores previamente propostos.
É ainda de realçar que se admite que possa haver limitações, mas o impacto das mesmas já é traduzido pela proposta de IPP, que inclui bonificação por factor 1,5”.
De seguida, a Mª Juíza “a quo”, não julgando necessários outros esclarecimentos, deu o exame por findo e, oportunamente, proferiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos principais verifica-se que no relatório do GML – cfr. fls. 44 a 50 – concluiu-se que o sinistrado sofre de sequelas que “…são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, tendo em conta as limitações da marcha que apresenta e pelas exigências da sua actividade profissional.”, entretanto, no auto de exame por junta médica, os senhores peritos médicos instados a esclarecerem este ponto em particular, da desvalorização do sinistrado, consignaram que o sinistrado padecerá de I.P.P. de 20,4% sem IPATH e que as suas sequelas “…pese embora sejam limitantes, não são totalmente impeditivas de exercer funções como operário de construção civil…”. A estas considerações temos ainda que atender à circunstância do sinistrado ter à data do sinistro dos autos a idade de 56 anos e de exercer a profissão de servente da construção civil.
Assim, dadas as contradições acima apontada e com base no preceituado no art. 20º nº 4 da LAT determina-se a solicitação aos serviços competentes do IEFP a elaboração o parecer ali mencionado que se deverá pronunciar quanto à IPATH do aqui sinistrado com base nos elementos juntos aos autos.
Notifique.”.
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Em 06.05.2022, foi junto o Parecer solicitado ao IEFP, no qual sob a epígrafe “Análise e conclusão” se consignou o seguinte: “VIII. A análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através da entrevista ao trabalhador sinistrado, consulta de documentação relativamente à atividade profissional e Informação clínica disponível nos relatórios de perícia médico-legal do INMLCF e autos de exame por junta médica, é possível observar as seguintes evidências:
1. A capacidade de mobilidade e força dinâmica do pé e tornozelo esquerdos parecem apresentar significativas limitações.
2. Das principais tarefas, e suas exigências, do posto de trabalho de servente de construção civil que o Sr. AA desempenhava à data do acidente, destacam- se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:
• É requerido a persistente mobilização dos membros inferiores, ao nível da mobilidade de articulação de ambos os pés, que permita executar as principais tarefas inerentes à atividade profissional de servente, designadamente, e durante períodos superiores a 3 horas seguidas: caminhar em terreno acidentado, subir e descer escadas e andaimes, manter postura de bipedestação em equilíbrio instável e em altura, adotar e manter de forma persistente as posturas de joelhos e de cócoras.
• É requerido a persistente força dinâmica de ambos os membros inferiores, que permita transportar objetos de dimensão e pesos diversos, até 30/40Kg., puxar e empurrar pesos que podem ascender a 100 Kg. (empurrar/puxar o carro de mão com pesos diversos, empurrar/puxar/deslocar vigas de pré-esforçado).
3. Considerando as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas essenciais do posto de trabalho de servente de construção civil, de forma profissional e produtiva, entendemos que estas são incompatíveis com as incapacidades que o Sr. AA aparenta atualmente, tendo ainda em consideração motivos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.
4. Consideramos também que parecem ser improváveis as possibilidades de exercício de outras profissões compatíveis com as competências profissionais e habilitações do sinistrado, que não requeiram a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica dos membros inferiores, designadamente pintor de construção civil, carpinteiro de cofragens, armador de ferro, pedreiro, estucador, executante de isolamentos, ladrilhador, canalizador, eletricista, que aparentam também revelarem-se incompatíveis com as limitações físicas atuais.
5. Entendemos assim, que a capacidade de ganho do Sr. AA parece estar circunscrita a profissões que exijam mobilização e esforços físicos acentuados ao nível dos membros inferiores, refletindo o manifesto prejuízo na capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado e antevendo que a possibilidade de reintegração profissional está dependente de um processo complexo de reabilitação profissional.
6. Os peritos médicos da junta médica de 08.09.2021, ao justificarem a não atribuição de IPATH no auto, revelam o paradoxo de considerarem que o sinistrado deve evitar “tarefas que envolvam esforços de carga externa sobre o membro inferior afetado, deslocações em plano prolongadas ou andar a subir e descer superfícies elevadas (por exemplo andaimes ou escadotes)” o que, na realidade, constituem as tarefas fundamentais da atividade profissional de servente de construção civil.
7. Concluindo, somos de parecer da impossibilidade de reconversão do Sr. AA em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente, corroborando assim as conclusões do relatório de perícia médico-legal do INMLCF “As sequelas atrás descrita são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual tendo em conta as limitações da marcha que apresenta e pelas exigências da sua atividade profissional”.”.
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Em 29.11.2022, a Mª Juíza “a quo”, após a consideração de que, “Conforme se encontra documentado a fls. 22, os senhores peritos, reunidos em Junta Médica, atribuíram, por unanimidade, àquele acidentado, o grau de IPP de 20,4%, concluindo, igualmente por unanimidade, pela existência de nexo causal entre as lesões e o acidente relatado nos autos. Entretanto e em sede de esclarecimentos, vieram os mesmos peritos consignar a sua resposta – cfr. auto de fls. 39, no sentido de “…as sequelas, pese embora sejam limitantes, não são totalmente impeditivas de exercer funções como operário de construção civil, devem ser privilegiadas tarefas que não envolvam esforços de carga externa sobre o membro inferior afectado, deslocações em plano prolongadas ou andar a subir e descer de superfícies elevadas (por exemplo, andaimes ou escadotes)”. Solicitada a elaboração de parecer ao IEFP veio a mesma entidade pronunciar-se no sentido de que o sinistrado tem actualmente 59 anos de idade, exercendo à data do sinistro funções de servente da construção civil, tendo-se ali concluído no sentido de que “…somos do parecer da impossibilidade de reconversão do Sr. AA em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.”, afigurando-se-lhe não existir necessidade de proceder a mais diligências, decidiu: «Deste modo, pelo exposto, e homologando o resultado e conclusões da perícia médico-legal acima referida, no seguimento quer do exarado no âmbito do relatório médico-legal elaborado nos autos principais – cfr. fls. 44 a 51 – quer do parecer do IEFP a que acima se faz alusão, conclui-se que o sinistrado em apreço apresenta as lesões descritas no indicado relatório médico-legal como consequência directa e necessária do acidente de trabalho descrito no processo principal, as quais lhe determinam um grau de IPP equivalente a 20,40% com IPATH, já que a possibilidade indicada pelos peritos médicos intervenientes no exame por junta médica de manutenção do seu posto de trabalho, são em nosso entender, absolutamente inverosímeis, dado que as limitações que os próprios reconheceram existir na situação em apreço seriam apenas compatíveis com o exercício de funções por parte do sinistrado em que este estivesse sentado, o que manifestamente não é compatível com o exercício das funções de servente de construção civil, dado ser facto notório que o conteúdo funcional desta profissão exige não só o levantamento de cargas, como o andar prolongado em todo o tipo de superfícies e outros esforços físicos inerentes às tarefas que o compõem e que são inviáveis com as sequelas que o sinistrado apresenta.
As custas e a responsabilidade pelas mesmas deverão ser tidas em conta, oportunamente, nos autos principais, o que se determina.
Registe e notifique.».
*
Após, foi realizado julgamento, nos termos documentados na acta de 20.06.2023 e conclusos os autos foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«DECISÃO
Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedentes por provados os pedidos formulados pelo aqui A., condenando-se a R. A..., S.A., no pagamento das seguintes quantias:
- € 3.244,40 (três mil duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária;
- a pensão anual e vitalícia de € 5.303,09 (cinco mil trezentos e três euros e nove cêntimos), a partir de 14/09/2019;
- o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 5.585,80 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos); sendo que sobre estas quantias são ainda devidos os juros de mora vencidos supra consignados;
- e de € 16,00 (dezasseis euros) a título de despesas suportadas pelo A. com as deslocações efectuadas obrigatoriamente no âmbito dos presentes autos, acrescendo a este último montante os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de realização do auto de não conciliação – cfr. – cfr. fls. 71 – 08/10/2020.
Mais se condena a demandada entidade empregadora B..., Lda. a pagar ao A. a quantia de € 93,54 (noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária e a pensão anual e vitalícia de € 157,97 (cento e cinquenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a partir de 14/09/2019;
sendo que sobre estas quantias são ainda devidos os juros de mora vencidos desde a data da alta clínica (13/09/2019) e os vincendos até integral pagamento.
Fixam-se aos autos o valor de € 75.886,87 – cfr. art. 120º do C.P.T.
Custas pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, sendo de 97,11% para a R.
seguradora e de 2,89% para a R. entidade empregadora.
Registe e notifique.».
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Inconformada a seguradora veio apresentar recurso, nos termos das alegações juntas, que finalizou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1. Na fase conciliatória, o exame pericial fixou a IPP em 24,45% com 1PATH.
2. Não aceitando o grau de IPP do exame pericial, a recorrente pediu, além do mais, exame por junta médica.
3. Os peritos dessa junta médica atribuíram por unanimidade uma IPP de 20,4%, já incluído o fator de bonificação de 1.5, sem IPATH.
4. A decisão recorrida, porém, fixa a IPP em 20,4% para o trabalho em geral mas com IPATH e condena a recorrente na pensão correspondente.
5. O fundamento é o do parecer técnico do IEFP, que o Tribunal solicitou após a Junta Médica.
6. O sinistrado tem a profissão de servente da construção civil.
7. Logo, é da sua competência produzir uma infinidade de tarefas dessa atividade. Mas o parecer do IEFP reduz a sua análise.
8. O sinistrado deixou de poder efetuar algumas, mantém, no entanto, a capacidade para poder realizar outras tarefas da atividade de servente da construção civil.
9. Deveria ter-se optado pelo resultado da junta médica: o sinistrado apresenta sequelas e, ponderados os tratamentos realizados, ficou com IPP de 20,4% mas sem IPATH.
10. Os Senhores Peritos, além de conhecerem as sequelas do sinistrado, também sabem avaliar se elas impedem ou não o sinistrado de exercer a sua profissão habitual.
11. Sendo assim, deveria a recorrente ser condenada a pagar ao sinistrado pensão a calcular com base na IPP de 20,4% mas sem IPAPH nem subsídio de elevada incapacidade.
12. A douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s. 48°, n° 2 e 67°, ambos da Lei 98/2009, de 04/09.
NESTES TERMOS,
concedendo a apelação e revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por decisão que opte pelo resultado da junta médica e estabeleça pensão em conformidade, sem subsídio de elevada incapacidade, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após nos termos do despacho proferido, em 20.10.2023, julgada validamente prestada a caução, foi admitido o recurso interposto, como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato, com efeito suspensivo e ordenada a sua subida a esta Relação do Porto.
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O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3, do CPT, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida, no essencial, por considerar que “A decisão, com base num Parecer técnico pedido ao IEFP, decidiu atribuir a IPP de 20,4% com ITAPH (decisão que deverá ser reproduzida na sentença final - art.º 135º do CPT) decisão que a Recorrente agora impugna.
5. É jurisprudência dominante ou pacifica que a perícia médico-legal e a Junta Médica, enquanto prova pericial está sujeita à livre apreciação do Juiz – artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.”.
Notificadas deste, as partes nada disseram.
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que decidir.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão a apreciar e decidir consiste em analisar se, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que opte pelo resultado da Junta Médica e fixe pensão em conformidade, sem subsídio de elevada incapacidade, como defende a recorrente.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
- Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede, devidamente documentados nos autos e, ainda, os que a 1ª instância, considerou que resultaram provados, fixando os seguintes:
“- No dia 7 de Fevereiro de 2019, quando se encontrava no exercício das funções de servente da construção civil, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª Ré, ao transportar pesos numa obra, o Autor caiu nas escadas da obra que estava a realizar.
- Foi de imediato transportado de ambulância para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ....
- No serviço de urgência do referido Hospital o Autor foi examinado, tendo sido efectuados exames de imagem.
- Em consequência directa, imediata e necessária desse acidente resultou para o autor, entre outras, fratura do calcâneo esquerdo.
- O Autor foi medicado em conformidade, nomeadamente com a colocação de uma tala gessada no pé, tendo sido dada a indicação para efetuar marcha com canadianas.
- No dia seguinte o Autor foi observado nos serviços clínicos da 1ª Ré, onde efetuou novos exames de imagem e lhe foi solicitado que mantivesse a tala gessada durante cerca de um mês.
- O Autor esteve com ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) entre as seguintes datas: 08/02/2019 a 21/06/2019.
- O Autor esteve com ITP (Incapacidade Temporária Parcial) entre 22/06/2019 até 13/09/2019 (40%).
- O Autor teve alta definitiva em 13 de Setembro de 2019.
- O Autor suportou a quantia de €16,00 a título de despesas de transportes ao INML e tribunal.
- O Autor auferia a remuneração base anual ilíquida de €10.098,12 (€620,00 x 14 meses acrescido de €5,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação) – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
- A 2.ª Ré transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofrido pelo Autor para a 1.ª Ré, através de contrato de seguro válido, com a Apólice n.º ..., pelo salário anual de €9.806,02 (€600,00 x 14 meses + €127,82 x 11 meses) – cfr. apólice junta aos autos.
- O Autor nasceu em .../.../1963.
- O Autor é beneficiário da Segurança Social com o número ....
- Devido às dificuldades motoras que o Autor ainda sentia e sente, em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 7 de Fevereiro de 2019, quando o mesmo ainda o Autor realizava tratamento fisiátrico e efetuava marcha com duas canadianas, sofreu nova queda no seu domicílio numa ida à casa de banho durante a noite, sofrendo uma fratura de costelas à esquerda (fratura dos arcos costais).
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão de mérito a proferir, considera-se que inexistem factos não provados.”.
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B) O DIREITO
Vem o recurso interposto da decisão recorrida, pretendendo a R. a sua revogação e, consequentemente, que seja substituída por outra que fixe, optando pelo resultado da Junta Médica, uma Incapacidade Parcial Permanente e pensão ao sinistrado, sem subsídio de elevada incapacidade, argumentando e concluindo, em síntese, que é da competência da profissão do sinistrado, servente de construção civil, produzir uma infinidade de tarefas dessa actividade, mas, o parecer do IEFP reduz a sua análise, o sinistrado deixou de poder efectuar algumas mantém, no entanto, a capacidade de poder realizar outras tarefas daquela actividade.
Verifica-se, assim, que a recorrente discorda da decisão recorrida, por considerar que devia a Mª Juíza “a quo” ter optado, quanto à fixação de IPATH ao sinistrado, pelo resultado unânime da junta médica e não na opinião do parecer técnico do IEFP que diz é “distorcido”.
Temos, assim, que a derradeira questão a analisar é saber, se deve a sentença ser revogada e ser atribuída ao sinistrado uma IPP para o trabalho de 20,4%, sem IPATH, conforme consta da Junta Médica e defende a recorrente.
Mas, adiantando, desde já, o nosso entendimento, sem razão.
A sentença recorrida, (em especial a proferida no apenso) como bem se retira da transcrição que, da mesma, deixámos supra, não nos merece qualquer censura ou reparo, quanto ao que a este respeito decidiu. Mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, pelo que, apenas, para justificarmos esta nossa concordância e refutar a falta de razão da recorrente, em concreto, quanto às afirmações que tece nas suas conclusões 9, 10 e 11, diremos o seguinte.
Pois, se é certo que a Junta Médica se pronunciou negativamente, quanto ao facto de o A. se encontrar afectado de IPATH, para o exercício do seu trabalho habitual de servente da construção civil e o IEFP se pronunciou afirmativamente. É, também, certo que a Mª Juíza “a quo”, como erradamente o diz a recorrente, não fundamentou a sua convicção, apenas, no Parecer emanado daquela entidade.
Ao contrário, atendeu a todas as provas/documentos juntos aos autos, em particular, o referido Parecer, o exame pericial realizado pelo GML e a Junta Médica. Como a mesma refere, teve em conta “O Tribunal baseou a sua convicção no auto de exame por junta médica realizado no âmbito do apenso de fixação de incapacidade, quer quanto ao agravamento provocado pela segunda queda sofrida pelo demandante, quer quanto à determinação do período de incapacidades temporárias, decorrentes do sinistro dos autos. O Tribunal baseou ainda a sua convicção na decisão ali proferida, relativamente ao grau de IPP e à IPATH que ali se fixou, considerando-se, para o efeito, o parecer elaborado naquele mesmo apenso.
(…).
No mais, atendeu-se ao depoimento das seguintes testemunhas:
(…)
- BB, disse ser responsável financeiro e dos recursos humanos da aqui demandada entidade empregadora, desde 2016, tendo confirmando que conhece o A. por ter trabalhado nesta empresa, bem como que, desde a verificação do acidente aqui em apreço, não mais trabalhou, considerando que o mesmo não pode ali trabalhar, por via da pendência desta acção; instado a explicitar de que modo é que a pendência da acção impediria o A. de exercer as suas funções, caso estivesse apto a fazê-lo a testemunha demonstrou não ter qualquer explicação plausível para o mesmo, o que evidencia, em nosso entender, que a demandada empregadora tem consciência de que o demandante não reúne condições para voltar a ocupar o seu posto de trabalho.”, (sic).”.
Ou seja, analisando todos aqueles exames e parecer e demais provas produzidas, fundamentadamente, a Mª Juíza concluiu e decidiu, explicando porque o fez, que o A. se encontra afectado de IPATH, pese embora, não ter sido esse o entendimento expresso, simplesmente com “Não”, inicialmente, na Junta Médica e o que esclareceram, posteriormente, no auto de 08.09.2021.
E, em nosso entender, acertadamente, porque ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, mas bem sabe que não é desse modo, o julgador não está vinculado ao resultado da Junta Médica, tal como não o está ao resultado de outras perícias e pareceres.
Quanto a isto é entendimento da jurisprudência e doutrina, que o juiz, embora não tendo conhecimentos técnicos para avaliar o grau de IPP de que o sinistrado é portador, - por isso o processo prevê a realização de perícias médicas e perícias médicas de especialidade -, não está vinculado ao resultado da junta médica, dela podendo afastar-se, conquanto que o faça fundamentadamente.
Neste sentido, dispensando-nos de outros referir, vejam-se, “o Ac. da RL de 11.10.2000, in CJ, tomo IV, pg. 167, onde se pode ler que “os laudos da junta médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal. Actua aqui o principio da livre apreciação pelo tribunal”…
Também no Ac. da RE de 22.06.2004, in CJ, tomo III, pg. 272, onde se lê que “realizado o exame por junta médica, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos, delas podendo afastar-se, se tal se justificar, por forma devidamente fundamentada.”
E ainda no Ac. da RL de 26.06.2009, CJ, tomo III, pg. 159, concluindo que “a determinação da natureza e grau de desvalorização a fixar ao sinistrado o juiz recorre a todos os elementos periciais juntos aos autos cuja força probatória lhe cabe fixar. Desde que fundadamente, pode o juiz desviar-se do parecer, ainda que unânime, dos peritos constante do auto de junta médica.”.
Em suma, a Mª Juíza “ a quo”, como bem o possibilita a lei (art. 139º, nº 7, do CPT), após a realização da Junta Médica, a pedido do sinistrado e porque o considerou necessário, solicitou a realização de Parecer ao IEFP que, como decorre do mesmo, fundamentada e exaustivamente avaliou a situação do A. e as exigências do posto de trabalho que levava a cabo à data do acidente e pronunciou-se no sentido, de estar ele afectado de IPATH, do mesmo modo que consta do relatório pericial do GML. E, após, a análise pormenorizada que levou a cabo de todos os elementos de prova, como bem o demonstra a sentença, a Mª Juíza “ a quo”, convenceu-se e decidiu, - como lhe compete, de acordo com o que dispõe o art. 140, nº 1, do CPT -, pela atribuição ao sinistrado de uma IPP de 20,4% com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual-IPATH, desviando-se, em nosso entender, acertadamente, do parecer emitido pelo laudo, unânime, da junta médica.
Não tem, assim, qualquer suporte a alegação e conclusão da recorrente de que seria “antes de ponderar o resultado da junta médica, muito claro e objectivo, sem necessidade de especulações”.
Face ao exposto, além de não podermos concordar com a recorrente, é nossa firme convicção que a decisão recorrida não se baseou, apenas, no Parecer do IEFP, que não é possível qualificar de “distorcido” nem acompanhar a expressão da recorrente de que, “reduz a sua análise”, mas também em todas as demais provas produzidas nos autos, em particular o exame pericial do GML, junto aos mesmos. Acrescendo, como já dissemos, que aquele Parecer não foi posto em causa, por ninguém, incluindo pela Recorrente, junto do Tribunal “a quo”, com as consequências, nesta decisão que já referimos.
Ou seja, o que aconteceu é que a Mª Juíza “a quo” da avaliação que efectuou da Perícia Colegial/Junta Médica, do Parecer do IEFP e dos restantes elementos que analisou nos autos, não se convenceu no sentido expresso, por unanimidade, naquela, sem que tal seja merecedor de censura ou violador de qualquer disposição legal, já que o juiz não está obrigatoriamente vinculado aos laudos periciais, como é aquela Perícia, sendo a força probatória da mesma, aliás, como no caso, de todas as demais provas produzidas, nestes autos, apreciada livremente pelo Tribunal.
Pois, como é sabido, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, conforme decorre do art. 389º do CC e dos art.s 489º e 607º do CPC.
Sobre a aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, concluiu (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186), que: “É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.”.
“Em suma, os laudos das Juntas Médicas têm o valor da prova pericial para os Tribunais e estes não estão impedidos de atribuírem maior força probatória a outros meios de prova. Com efeito decorre tanto do artigo 389.º do Código Civil, como do artigo 489.º do Código do Processo Civil que “o resultado da perícia é sempre valorado pelo juiz segundo a sua livre convicção” e que “a prova pericial não tem força probatória vinculada” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2010) E o mesmo se diga do facto de o Tribunal, por maioria, ter atribuído maior peso probatório ao parecer do IEFP,…”, conforme (Ac. do STJ de 06.02.2019, Proc. nº 639/13.4TTVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
E, como se lê, também, no (Ac. do STJ de 08.06.2021, Proc. nº 3004/16.8T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt), “I-A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, conforme decorre do artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, pelo que ao Tribunal cabe providenciar, anteriormente ou posteriormente à conclusão da perícia médico-legal, pela obtenção dos elementos pertinentes com reflexo na fixação das consequências do acidente e a respetiva ponderação. II. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia médica realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela. (…)”.
Assim, só podemos concluir que a sentença recorrida não merece censura, não havendo elementos que permitam alterá-la, nos termos pretendidos pela recorrente, nem violou qualquer dispositivo legal, em concreto os art.s. 48º, nº 2 e 67º, ambos da LAT, já que tendo o sinistrado ficado afectado de IPATH tem o mesmo direito ao subsídio por elevada incapacidade permanente.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões do recurso.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 15 de Janeiro de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha