Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/21.7T8BAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO DE RISCO
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DECLARAÇÕES INEXATAS
Nº do Documento: RP2026070114/21.7T8BAO.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora.
II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabetes mellitus e hipertensão arterial, e sobre a toma de medicação relacionada com essas doenças, quando a pessoa segura conhecia a existência dessas doenças, frequentava consultas de acompanhamento e seguia terapêutica medicamentosa para as mesmas, constitui omissão ou declaração inexata relevante para a avaliação do risco.
III - Verificando-se que a pessoa segura ocultou deliberadamente à seguradora, patologias relevantes para a apreciação do risco, de que tinha conhecimento e sobre as quais foi expressamente questionada, encontra-se preenchido o requisito do incumprimento doloso previsto no artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo a adesão ao contrato de seguro anulável mediante declaração da seguradora.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 14/21.7T8BAO.P1
Juízo de Competência Genérica de Baião
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Sumário (elaborado pela Relatora):
(…)
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I. RELATÓRIO:

1. AA intentou ação declarativa sob processo comum contra A...- Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), correspondente ao valor do seguro de vida e ainda 8.000,00€ (dois mil euros) a título indemnizatório, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento da apólice- óbito ou seja desde 31-01-2018 até integral pagamento.
Como fundamento das referidas pretensões alegou em síntese que foi celebrado um contrato de seguro de vida pela sua esposa, que em caso de morte da segurada a seguradora pagaria o capital seguro ao banco mutuante, tendo a segurada falecido em 2018 e a Ré recusado pagar o capital seguro, considerando anulado tal contrato, o que lhe causou danos de natureza não patrimonial.

2. A Ré deduziu contestação, suscitando a excepção da ilegitimidade activa, a nulidade do contrato de seguro e impugnou os factos alegados pelo Autor.

3. Suscitada a intervenção principal provocada, foram admitidos a intervir do lado activo, BB, CC e DD, na qualidade de herdeiros legais da segurada falecida.

4. Falecida a interveniente CC, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, no âmbito do qual foram habilitados EE e FF.

5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados.
Custas a cargo do autor.
Registe e notifique.”

7. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
a) O presente Recurso interpõe-se da decisão proferida em primeira instância em que objeto do litígio apurar se a ré deve ser condenada a pagar a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), correspondente ao valor de seguro de vida e ainda 8.000,00€ (dois mil euros) a título indemnizatório, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 31-01-2018 até integral pagamento.
b) O Autor alegou, em súmula, que por escritura outorgada em 18 de julho de 2008, comprou um prédio urbano e um prédio rústico, juntamente com a sua falecida esposa, com recurso a crédito bancário, garantido por hipoteca dos prédios, em cuja escritura pública/documento complementar ficou a constar que os mutuários ficavam obrigados a contratar um seguro de vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam as indicadas pelo Banco;
c) Mais alegou que, em 30-01-2018, inesperadamente, a cônjuge do autor faleceu e este comunicou ao Banco o sucedido, a fim de acionar o seguro de vida, porém a ré negou-se a pagar qualquer importância, invocando a nulidade da apólice, o que lhe provocou danos não patrimoniais. Mais sustenta que, aquando da subscrição do contrato de seguro, a proponente do seguro limitou-se a rubricar o mesmo, não colocou sequer uma cruz no questionário, e nunca lhe foram explicadas as cláusulas do referido contrato;
d) Realizada a Audiência de Julgamento foi o pedido do Autor respeitante à quantia da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), correspondente ao valor do seguro de vida e ainda € 8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a data do vencimento da apólice até integral pagamento, tendo improcedido na totalidade a sua pretensão;
e) A sentença deu como provados factos que não mereceram prova em Audiência de Julgamento e não deu como provados vários e importantes factos que mereceram prova testemunhal e documental suficientemente sólida, cujo teor devia ter determinado decisão diversa da recorrida;
f) Sobre a prova que foi produzida em Audiência de Julgamento, o tribunal nem sequer se pronunciou, no que constitui erro na apreciação da prova e omissão de pronúncia;
g) Decisão essa assaz surpreendente, tendo em conta que da prova feita em audiência, mormente a prova testemunhal e também a matéria de facto dada como provada e a que deveria ter sido provada e foi dada como não provada, jamais se admitiria tal Sentença;
h) Da matéria dada como provada, no ponto 18, quando refere “Aquando do preenchimento da “Declaração Individual de Adesão”, o funcionário do banco encarregou-se do preenchimento do documento, com base nas respostas dadas por GG que, por aquele, lhe foram sendo colocadas.”, fundamentando a Meritíssima Juiz a decisão sobre a matéria de facto neste ponto da seguinte forma:
“Neste particular, refira-se que as únicas pessoas que poderiam explicitar, em concreto, o sucedido aquando da assinatura, por GG, de tais documentos, tratam-se do próprio autor e do funcionário do banco. E efetivamente, a testemunha HH espontânea, objetiva e imparcial, confirmou ter sido quem acompanhou o preenchimento II, funcionário da Banco 1... do ..., de forma dos documentos em causa, com os quais foi confrontado em audiência de julgamento, tendo afirmado ser sua a letra aí aposta (à exceção da assinatura do cliente), justificando que, quando Asseverou uagem acessível e não com a leitura “ipsis verbis” das cláusulas, respondendo em função das questões que o cliente possa perguntar. Mais referiu que alerta sempre o cliente que deve responder com a verdade e com rigor, para não vir a ter problemas. Relativamente à situação concreta, referiu não se recordar com exatidão do teor da conversa, em virtude de já terem decorrido mais de 10 anos, embora confirme que, especificamente não explicou que o contrato seria nulo caso tivesse uma doença e não o declarasse. De todo o modo, asseverou ter adotado os procedimentos acima referidos, que adota para qualquer contrato, sendo certo que, relativamente ao questionário clínico, não obstante ter sido preenchido por si, para ajudar, o certo é que preencheu com base nas respostas dadas pela GG, às questões que o mesmo ia colocando (assim resultando a prova do facto 18).”, o que não se pode admitir, dado o testemunho prestado em sede julgamento do Autor não foi valorado, não se consegue depreender da fundamentação da sentença o porquê do depoimento da testemunha HH ter sido tao validamente aceite pela Meritíssima Juiz e a do Autor completamente desvalorizada;
i) Já do ponto 19 refere o seguinte” 19. A GG assinou e rubricou o lado superior direito nas páginas do referido contrato de seguro” e neste ponto somos a concordar, pois a falecida efetivamente rubricou e assinou o referido contrato;
j) Já o ponto “20. Tais documentos, uma vez preenchidos e assinados, foram analisados e apreciados pela ré, tendo sido por esta aceite celebrar o referido contrato de seguro com base nas informações aí prestadas pelo mesmo”, ora segundo os documentos juntos pelo Centro de Saúde referentes á falecida, denota-se que a sua diabetes foi diagnosticada em 2008, data em que terá celebrado o contrato de mútuo com hipoteca e contratado o seguro de vida juntamente com o outro titular do crédito e sendo o questionário clinico igual, o que terá acontecido, foi o funcionário do Banco 1... ter copiado as informações anteriores sem questionar novamente, por isso se justifica este saber informações especificas da segurada, nomeadamente o seu peso, altura e quanto partos já teve;
k) Em momento algum a testemunha leu ou explicou o que quer que fosse á falecida, muito menos quais as consequências de omitir qualquer patologia e isso é confirmado pelo depoimento da testemunha HH, que somente refere que as pessoas têm de responder com verdade, nunca referindo concretamente a advertência que deveria ter feito;
l) A testemunha HH, foi confrontada com o documento de anulação da apólice anterior respeitante ao seguro de vida da falecida e do Autor, o que confirma que certamente a testemunha poderia ter copiado as respostas do questionário anterior e não ter questionado a falecida GG, não tendo ficado provado que assim não fosse;
m) Repare-se que a referida testemunha mantém uma relação de dependência com o banco e nunca poderia ter sido o seu depoimento valorado como foi, pois, a sua credibilidade como funcionário do banco estaria a ser posta em causa, pelo que depoimento em sua defesa, foi claramente a posição que adotou, sendo que o Tribunal deveria ter tido essa convicção o que não sucedeu;
n) Já as alíneas e) e f), da matéria dada como não provada, não conseguimos perceber em que prova o Tribunal formou a convicção já que foi confirmado pela testemunha HH quais as expetativas que o Autor tinha relativamente ao seguro e que se pode extrair do seu depoimento: “ Testemunha HH- 00:27:27 - 00:27:23 “Não, não ficou conformado. E na altura disse-me que ia recorrer. Eu disse-lhe que estava no direito dele. Se achava que alguma coisa não estava direito, estava no direito dele. A expectativa do Senhor AA, quando apresentou, era a mesma que nós tínhamos no banco. Porque nós quando fazemos o Seguro de vida e acontece alguma coisa, a coisa é que uma coisa é termos o risco de assustar duas pessoas ou até por uma. Quando fazemos um seguro, nós estamos sempre na expectativa que que a seguradora cumpra, no sentido que liquida o financiamento, que é para nós ficarmos sem essa responsabilidade. Porque, ao contrário do que a doutora diz, nós não metemos qualquer interesse em ficar com casas, nem vender ou deixar vender. Umas vezes ganha-se, outras vezes há casos que perdemos. Não é esse o negócio de banco. Banco é ser ressarcido do dinheiro que investiu.”
o) Este ponto nunca deveria ter sido dado como não provado, pois como até consta da fundamentação da sentença recorrida;
p) Concluímos face ao exposto que o depoimento da testemunha HH, funcionário da agência local da Banco 1... (que na declaração individual de adesão figura como o colaborador da Banco 1... responsável pela contratação) em nada suporta a ideia de que a segurada estivesse a omitir deliberada e intencionalmente determinados factos, não descreveu a forma como, de facto, aconteceram as coisas no dia em que foi preenchido o questionário, limitando-se a descrever procedimentos habituais e a afirmar que o cliente, que conhecia, estava ciente das obrigações de preenchimento do questionário clínico, ou seja, nada de relevante verdadeiramente disse;
q) Igualmente não se vê motivo para pensar que se a falecida tivesse respondido nos termos em que o fez por temer exclusões da cobertura decorrentes dessa doença (que nem se provou quais seriam), considerando que, conforme resultou do depoimento do médico Dr. JJ, e até nos parece ser um facto notório, se trata de doença que pode ser controlada;
r) Ora, o conjunto da prova produzida nos autos a respeito dos factos em apreço, analisada conjugada e criticamente à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, não é suficiente para nos convencer de que a segurada entendesse o diagnóstico de diabetes e que, ao preencher o questionário (ao responder a perguntas que lhe eventualmente lhe teriam sido feitas), tenha deliberada e intencional a omitido a resposta afirmativa esse a respeito. a mesma linha, veja-se ainda o acórdão do STJ de 08-11-2018, na Revista n.º 399/14.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt;
s) É de salientar que a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou assenta em alguns factos que não foram sequer considerados provados, designadamente o de que, à data em que assinou o questionário clínico, a falecida GG tinha perfeita noção de que padecia de diabetes;
t) Perante os factos efetivamente provados, é forçoso concluir que não está demonstrada uma situação passível de configurar um “dolo qualificado” (nas palavras de KK), pois nada evidencia que a falecida segurada, ao preencher o questionário, tivesse intenção de obter uma determinada vantagem;
u) Tal facto não se mostra alegado, nem provado!
v) Assim, a anulação do contrato não operou validamente, por falta de fundamento legal, como a aqui Ré quis quando remeteu essa mesma informação ao Autor após este se dirigir ao Banco comunicando que a sua esposa e segurada tinha falecido com a expetativa que o seguro lhe assegurasse o pagamento do seu crédito, pelo que nesta parte a sentença recorrida deveria ter julgado improcedente a exceção de nulidade (em bom rigor, anulabilidade) do contrato de seguro invocada pela Ré seguradora;
w) A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pela parte e no caso em apresso não foi apreciado pelo tribunal questões invocadas na petição inicial como o alegado nos artigos “ 13.º Sem que ambos tivessem sido elucidados e esclarecidos, foram levados a assinar um novo contrato, sem lhes explicarem que eram relevantes todos os antecedentes relativos à sua saúde, conforme já referido no antecedente n.º 5.
x) 14.º A Segurada e o aqui requerente são pessoas de poucas habilitações literárias, concluíram somente o ensino básico e com poucos recursos, o que demonstra, que se algo não lhe fosse previamente explicado, não compreenderiam a solo e consequentemente levaria a estas inexatidões. É de entendimento unânime que seguradora deverá explicar todo o conteúdo das cláusulas, entende-se que não foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 5.º n.º 3 e 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
15.º Ora, o ónus de prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem tal cláusula. 16.º Assim, é da competência da Ré provar que fez a comunicação adequada e efetiva do teor e significado de tais cláusulas, de acordo com o estatuído no artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, situação que não se verifico;”
y) A sentença recorrida em nenhum momento se pronunciou acerca do alegado pelo Autor nos artigos anteriores, nomeadamente sobre o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º n.º 3 e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, dando como provado ou não provado se a comunicação foi adequando de acordo com a lei.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê como procedente a pretensão do recorrente, condenando a Ré ao pagamento da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), correspondente ao valor do seguro de vida e ainda € 8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a data do vencimento da apólice até integral pagamento.

8. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Apelada pela confirmação do julgado.

9. Foram observados os vistos legais.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º nº 3 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC.
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As questões a decidir, em função do alegado nas conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª-se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
3ª-se o contrato de seguro do ramo vida é válido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Por escritura outorgada em 18 de julho de 2008, no Cartório Notarial de ..., do notário LL, o autor e GG declararam comprar a MM, casado com NN, OO e marido, PP, QQ, casado com RR, que declararam vender, o prédio urbano, composto por casa de dois pisos e logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia ..., pelo preço de € 26.500,00 e o prédio rústico composto por pastagem com oliveiras, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia ..., pelo preço de € 1,500,00.
2. Tal aquisição foi efetuada com recurso a crédito bancário, garantido com hipoteca, em cuja escritura pública/documento complementar consta que os mutuários se obrigam a contratar um seguro de vida, eficaz e aprovada pela Banco 1..., incluindo cláusulas a indicar a Banco 1... como única beneficiária, constando da cláusula nona, alínea b) “Seguro de Vida, de que a Banco 1... seja única beneficiária, para em caso de morte ou invalidez permanente lhe assegurar o pagamento de todas as quantias decorrentes do empréstimo que forem devidas na data do evento”.
3. O autor e GG eram titulares de uma apólice com o n.º ....
4. O autor e GG subscreveram junto da ré um seguro de vida, cujo contrato foi titulado pela apólice n.º ... - Adesão n.º ... e .... (Assente)
5. Em 31 de dezembro de 2014, GG, na qualidade de 1ª Pessoa Segura e Segurada, apôs a sua assinatura do documento designado “Declaração Individual de Adesão”, ao seguro de grupo designado “...”, previamente celebrado com a Banco 1... disponibilizado no Balcão de ....
6. Na mesma data, GG rubricou e subscreveu o respetivo Questionário Clínico.
7. A adesão ao referido seguro de grupo foi aceite pela ré, nos termos do “Certificado Individual de Adesão, que lhe foi enviado e deu origem ao seguro de vida, apólice n.º .... (doc. 3 contestação)
8. O contrato ficou a reger-se pelas respetivas Condições Gerais e Especiais que lhe foram entregues.
9. O seguro de vida em questão tinha um Capital Seguro de € 11.000,00 (onze mil euros) para as coberturas de “Morte” ou “Invalidez Total e Definitiva”.
10. E tinha como primeira beneficiária a Banco 1..., na qualidade de Credor Privilegiado pelo montante em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela Apólice, tendo como limite o capital contratado” e, para o capital seguro remanescente (caso existisse), em caso de morte, seriam beneficiários os seus “Herdeiros Legais”.
11. No respetivo questionário clínico, GG, às perguntas sobre se “Toma alguns medicamentos”, se “sofre de alguma doença ou está a efetuar algum tratamento médico?”, se “tem ou deve alguma (…) doença de natureza definitiva”, se “Toma ou tomou alguns medicamentos?” e se “Tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios? (…) Aparelho Circulatório: Hipertensão Arterial (…) Metabólicas: Diabetes…”, respondeu “Não”.
12. A Declaração Individual de Adesão, continha os seguintes termos já impressos: “O Signatário declara estar inteiramente esclarecida e ciente do dever que tem de declarar com verdade e com exatidão sobre todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito, bem como declara ter respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, sendo os dados e informações fornecidos pelo Signatário da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a Declaração Individual de Adesão tenha sido preenchida por terceiro e por si apenas assinada”.
13. Do referido questionário constavam os seguintes termos já impressos: “O signatário declara também ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes das informações pré-contratuais que constam da presente Declaração Individual de Adesão das condições gerais da apólice e as constantes das suas condições particulares, com elas concordando inteiramente.”
14. Nas informações pré-contratuais relativas à “DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO”, constantes da própria Declaração Individual de Adesão, consta o seguinte:
“O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura, estão obrigados, antes da celebração do Contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente tenham por significativas para a apreciação do risco pela A..., mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela A... para o efeito.
Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Contrato, ou a Adesão ao Contrato em causa, é anulável mediante declaração enviada pela A... ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, consoante se trate dum incumprimento do Tomador de Seguro ou se trate dum incumprimento do Segurado/Pessoa Segura. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. A A... não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do período de três meses referido, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. A A... tem direito ao prémio devido até ao final do Contrato ou até ao final do referido prazo de três meses, consoante haja ou não dolo com o propósito de obter uma vantagem, salvo se, neste último caso, a A... ou um seu representante tiverem concorrido com dolo ou negligência grosseira.
Em caso de incumprimento com negligência deste dever, a A... pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, consoante o caso, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento: a) propor uma alteração do Contrato/Adesão, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) fazer cessar o Contrato/Adesão, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O Contrato, ou a Adesão em causa, cessa os seus efeitos 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação ou 20 (vinte) dias após a recepção pelo Tomador do Seguro/Segurado da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite, sendo o prémio devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. Se, antes da cessação ou da alteração do Contrato/Adesão, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes, a A...: cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do Contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; ou, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o Contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.”
15. Consta da cláusula 2ª das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe “Incontestabilidade” que:
“As declarações prestadas pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato.”
16.Consta dos números 1 e 2 da Cláusula 5ª e a cláusula 6.ª das Condições Gerais o seguinte:
“Cláusula 5ª - Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do Contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A....
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela A... para o efeito.
(...)
Cláusula 6ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no número 1 da Cláusula anterior, o Contrato, ou a Adesão ao Contrato em causa, é anulável mediante declaração enviada pela A... ao Tomador do Seguro ou ao Segurado/Pessoa Segura, consoante se trate dum incumprimento do Tomador do Seguro ou se trate dum incumprimento do Segurado/Pessoa Segura.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A A... não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no número 1 da presente Cláusula ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A A... tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no número 2 da presente Cláusula, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira sua ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do Contrato.”
17. O Questionário Clínico, referido em 11, continha os seguintes termos já impressos:
“Declaro que preenchi com o meu punho, ou foi preenchido a meu pedido de acordo com as minhas indicações expressas, o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a verdade e completamente a todas as perguntas nele contidas, cujas respostas são da minha única e exclusiva responsabilidade.
Mais declaro e estou inteiramente esclarecido e ciente do dever que tenho de ter que declarar com verdade e com exactidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., mesmo relativamente a circunstâncias ou aspetos cuja menção não seja expressamente solicitada no presente formulário. Declaro ainda estar também perfeitamente ciente e esclarecido sobre as consequências do incumprimento desse meu dever de ter que declarar com verdade, que pode levar, inclusivamente à anulação do seguro ou à não cobertura de sinistro.”
18. Aquando do preenchimento da “Declaração Individual de Adesão”, o funcionário do banco encarregou-se do preenchimento do documento, com base nas respostas dadas por GG que, por aquele, lhe foram sendo colocadas.
19. A GG assinou e rubricou o lado superior direito nas páginas do referido contrato de seguro.
20. Tais documentos, uma vez preenchidos e assinados, foram analisados e apreciados pela ré, tendo sido por esta aceite celebrar o referido contrato de seguro com base nas informações aí prestadas pelo mesmo.
21. Em 30 de janeiro de 2018, GG faleceu.
22. O autor comunicou o óbito ao banco, em data não concretamente apurada, a fim de tomarem as medidas necessárias para o pagamento do capital seguro e consequente extinção do mútuo bancário existente.
23. Consta da informação clínica do Médico Dr. JJ, datada de 18-03-2018, que GG desde, pelo menos, 2014, sofria de hipertensão arterial controlada, desde essa data, com recurso a medicação hipertensora, bem como que sofria de Diabetes Mellitus não “insulinodependente” também desde 2014, e também medicada com antidiabético oral.
24. No relatório médico de autópsia consta que a causa da morte de GG foi devido a lesões cardíacas diagnosticadas: cardiopatia isquémica crónica.
25. Aquando da subscrição da adesão ao seguro, GG omitiu as doenças de que padecia, bem como os tratamentos a que se encontrava submetida.
26. Se a ré soubesse da real situação clínica de GG, não teria aceite celebrar o contrato de seguro com a mesma ou, caso decidisse aceitar celebrar o seguro, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios de seguro mais elevados.
27. O autor e GG concluíram o ensino básico.
28. GG nunca se apercebeu da gravidade da sua condição.
29. A ré endereçou ao autor e aos habilitados a carta datada de 6 de abril de 2018, no qual comunicou, de acordo com o estipulado nas cláusulas 5ª, n.º 1 e 6ª, n.ºs 1 e 3 das Condições Gerais da Apólice, a anulação da apólice de seguro, recusando o pagamento de qualquer indemnização.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Que, aquando do preenchimento dos documentos referidos em 5 e 6, o funcionário do banco se tenha limitado a pedir à GG que rubricasse o lado superior direito das páginas do contrato de seguro.
b) Que o autor e GG tivessem sido levados a assinar um novo contrato, sem lhes explicarem que eram relevantes todos os antecedentes relativos à sua saúde.
c) Que GG não estivesse a ser acompanhada por um médico de família.
d) Que, com esta situação, o réu se sinta defraudado nas suas expetativas, que via como certas, bem como frustrado, humilhado e abusado na sua simplicidade.
e) Que o réu tenha perdido a credibilidade nas instituições e seja agora um homem triste e desconfiado, em contraposição com o homem alegre e bem-disposto que era.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Sob as Conclusões w) a Y) o Apelante assacou à sentença recorrida o vício da nulidade por omissão de pronúncia, consagrado no mencionado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa decidir, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relativamente à nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia alegou o Apelante que não foram apreciadas pelo Tribunal questões por si invocadas na petição inicial sob os artigos 13 a 16, não havendo pronúncia acerca do alegado naqueles artigos, nomeadamente dos requisitos previstos nos arts. 5º nº 3 e 6º do DL nº 446/85 de 25.10, dando como provado ou não provado se a comunicação foi adequada de acordo com a lei.
Em bom rigor fica-se sem perceber se o Apelante pretendia suscitar a omissão do julgamento daquela matéria de facto, ou suscitar a omissão de pronúncia sobre as questões de direito relativas à falta de cumprimento pela Apelada dos deveres de informação previstos no regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais, e embora essas questões estejam interligadas, se o Apelante pretendia que aqueles factos fossem apreciados teria de ter pugnado, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto que apresentou, pela ampliação do elenco dos factos provados ou pela ampliação do elenco dos factos não provados de forma a incluí-los, não tendo feito nem uma coisa nem outra.
Se o Apelante pretendia suscitar a omissão de pronúncia sobre a questão de direito relativa ao incumprimento do regime de comunicação das cláusulas à luz do DL nº 446/85 de 25.10 não ocorre propriamente uma omissão absoluta porquanto o Tribunal a quo abordou de forma expressa tal questão na sentença recorrida, conforme se retira do seguinte segmento:
“Na situação concreta, para além se estar perante um seguro de grupo, verifica-se que se trata de um contrato de adesão, em que estão em causa cláusulas contratuais gerais, pelo que a liberdade de quem a eles se limita a aderir se apresenta muito limitada, sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo.
Não obstante a existência de divergências jurisprudenciais relativas a esta questão, acompanha-se o entendimento vertido no Acórdão do TRLisboa de 22-05-2014, processo n.º 1805/12.5TVLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de ser também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do art.º 78º e 87º do RJCS.
No mesmo sentido, mencionando aquele aresto, Gravato Morais refere (em Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, 376), que o contrato de seguro de grupo é realizado entre o financiador e a entidade seguradora. Todavia, as cláusulas desse contrato encontram-se pré-redigidas, sendo o mesmo suscetível de adesão por parte do consumidor/mutuário. Os riscos assegurados pelo contrato - de morte, de invalidez, de incapacidade temporária, entre outros, - são os inerentes a um dado consumidor, que não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. Conclui, assim aquele autor que “Esta faculdade permite, a nosso ver, considerá-lo, em relação à pessoa segura, de adesão.”
Ademais, lê-se no preâmbulo do DL 72/2008 que “Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador de seguro individual. Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”.
Atenta a específica natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, este regime de comunicação das cláusulas sobrepõe-se ao regime regra das cláusulas contratuais gerais.
O art.º 3º do RJCS salvaguarda expressamente essa possibilidade, ao estatuir que o disposto nesse diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.
Em face do exposto, conclui-se que é à seguradora que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação e informação a que se reportam os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 15/10, com as consequências daí advenientes.
Assim, caberá ao destinatário da cláusula - ao autor - o ónus de invocar a falta ou deficiência de tal comunicação, incumbindo ao contratante/predisponente, por força do nº 3 do artigo 5º do DL nº 446/85, o ónus de prova do cumprimento do aludido dever de comunicação.
Estando em causa um seguro de grupo, recairá, nos termos dos arts. 78º e 87º do RJCS, sobre o tomador - no caso, Banco 1... - o dever de informar do teor das cláusulas recairia no tomador do seguro.
Ocorre que, tal como decidido no Acórdão do TRLisboa, supra citado, “(…) considerando que o tomador do seguro de certo modo serviu de intermediário do seguro relativamente aos segurados, ou de mediador (…), entende-se que a falta de informação do banco se repercute necessariamente na ré/seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo intermediário (…).”
Tal conclusão funda-se no disposto nos arts. 500º e 800º do Código Civil, já que a seguradora e tomador de seguro prosseguem objetivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com a referida GG.
Na verdade, conforme se esclarece naquele aresto, “(…) se a actuação irregular do intermediário e mediador da seguradora na comercialização de um determinado produto financeiro for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado.”.
Tendo em conta as considerações acima expostas, revertendo para a situação concreta, demonstrou-se que GG celebrou com a ré um contrato de seguro pelo qual esta última se obrigou a pagar a quantia de € 11.000,00 em caso de morte daquela durante a vigência do contrato.
Mais se estabeleceu que tinha como primeira beneficiária a Banco 1..., na qualidade de Credor Privilegiado pelo montante em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela Apólice, tendo como limite o “capital contratado” e, para o capital seguro remanescente (caso existisse), em caso de morte, seriam beneficiários os seus “Herdeiros Legais”.
Também ficou demonstrado que, na vigência do contrato de seguro, GG veio a falecer.
Assim, verificado o evento previsto no contrato, caberia à ré proceder ao pagamento ao da quantia contratada a título de capital, ou seja, € 11.000,00.”
O que acontece é que apesar de o Tribunal a quo ter aludido ao supra mencionado regime legal, dele não extraiu qualquer consequência para a decisão da causa, quer as considerasse relevantes ou irrelevantes para o efeito, não tendo aplicado as aludidas considerações gerais ao caso concreto.
O art. 607º nº 3 e 4 do CPC estabelece que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, e declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas não impõe que o juiz o faça relativamente a todos e quaisquer factos alegados pelas partes, apenas e tão só aqueles que considere indispensáveis para a decisão da causa em função do objecto do litígio que lhe é apresentado para decisão, delimitado pelo pedido e causa de pedir, ou em função das excepções invocadas nos autos.
Por conseguinte, os factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para o conhecimento da causa ou de uma qualquer excepção, não têm de constar da sentença, nem do elenco dos factos provados, nem dos factos não provados.
Se alguma das partes entender que, contrariamente ao decidido pelo tribunal, foram omitidos factos com relevância para o conhecimento de algum pedido, ou de alguma excepção, terá de requerer expressamente a sua inclusão ou no elenco dos factos provados, ou no elenco dos factos não provados, impugnando a decisão sobre a matéria de facto observando as exigências previstas no art. 640º do CPC, justificando a sua relevância para o conhecimento de uma determinada questão, e fazendo alusão aos concretos meios de prova que sustentam a sua pretensão.
Em todo o caso, a omissão de factos relevantes para a decisão da causa não consubstanciaria nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento respeitante à matéria de facto, a decidir em sede de impugnação da decisão, impugnação essa que a Apelante não suscitou relativamente aos arts 13 a 16 da PI uma vez que relativamente a estes não deu cumprimento aos ónus previstos no mencionado art. 640º do CPC.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está correlacionada com o princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.”[2]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [3], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [4]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [5]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos ou todos os factos alegados pelas partes.
O error in judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não se confunde com as nulidades da sentença, nem a eventual violação do art. 607º nº 3 e 4 do CPC traduz uma omissão de pronúncia que conduza à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC.
A não apreciação de algum facto alegado pelas partes pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[6]
De todo o modo, a não se entender assim, sempre a apreciação daqueles factos 13 a 16 da PI seria, neste caso específico, manifestamente inútil.
Isto porque, embora o Apelante nem sequer tenha concretizado quais as cláusulas que alegadamente não foram comunicadas e devidamente explicadas, admitindo que se pretendesse referir às cláusulas 5ª e 6ª das Condições Gerais respeitantes ao dever de declaração inicial de risco e consequências do seu incumprimento pela segurada- em termos dolosos ou negligentes- a consequência que o Apelante pretendia retirar da invocação daquele regime legal seria a da exclusão daquelas cláusulas do contrato de seguro vida, porém, isso seria totalmente inconsequente porquanto tais cláusulas são a reprodução ipsis verbis do regime legal previsto nos arts. 24º a 26º do RJCS, regime que teria sempre de ser observado pela segurada existissem ou não aquelas cláusulas, e que portanto teria sempre de ser aplicado pelo Tribunal a quo.
Deste modo, admitindo, como hipótese meramente académica, que o contrato sob apreciação se possa considerar estar submetido às regras previstas no DL nº 446/85, e que portanto as estipulações gerais que dele constam apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pela aderente, ainda que tenha subscrito o contrato, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propôs tais cláusulas - artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro-, a ausência de prova dessa adequada comunicação a cargo da Apelada acarretaria a consequência consignada no art. 8º, al. a) da citada LCCG, isto é, tais clausulas (não comunicadas) considerar-se-iam excluídas do contrato (sobre esta matéria vide, ainda, F. Gravato Morais, ob. cit., pág. 139, Almeno de Sá, ob. cit., pág. 251 e Ana Prata, Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 266; Ac STJ de 7.3.2023, Proc. Nº 747/16.0T8VLG.P1.S1).
Não obstante isso, continuaria sempre a subsistir o dever por parte da segurada de declaração inicial do risco, bem como estariam determinadas as consequências para o seu incumprimento, doloso ou negligente, conforme previsto nos arts 24º a 26º do RJCS, e por conseguinte a omissão de pronúncia sobre os factos 13 a 16 da PI e sobre as consequências a extrair da falta de comunicação à segurada das cláusulas em apreço seria sempre inócua pois que mesmo que a Apelada tivesse incumprido o dever de informação e comunicação estabelecido no DL nº 446/85 de 25.10 teria sempre o Tribunal a quo de apreciar se a segurada havia cumprido a lei, de cuja eventual ignorância a segurada jamais se poderia prevalecer (art. 6º do CC), o que conduzirá precisamente ao mesmo resultado final.
Pelas razões acima expostas, improcede este argumento recursivo.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[7]
Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação, e consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que o Apelante nelas fez específica alusão a determinados pontos de facto que impugnou (Conclusões h), j), n), o) e w)), à decisão alternativa pretendida, bem como à indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais e dos documentos de que se socorreu, estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo quanto aos referidos pontos impugnados (outros a que o Apelante tenha aludido apenas no corpo das alegações não serão reapreciados porquanto as conclusões é que delimitam o objecto do conhecimento do recurso).
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada, e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta da que foi proferida.
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto será de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assuma relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [8]
Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pelo Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto.
O Apelante insurgiu-se contra o ponto 18 dos factos provados (Conclusão h)) sustentando que o testemunho do Apelante prestado em julgamento não foi valorado, não conseguindo depreender da fundamentação da sentença o porquê do depoimento da testemunha HH ter sido tão validamente aceite pela Juíza a quo e o do Autor completamente desvalorizado, revelando com esta alegação que não está propriamente em causa a invocação de um meio de prova que imponha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mas uma mera divergência da valoração que foi feita daqueles dois depoimentos.
O ponto 18 dos factos provados tem a seguinte redação:
“18. Aquando do preenchimento da “Declaração Individual de Adesão”, o funcionário do banco encarregou-se do preenchimento do documento, com base nas respostas dadas por GG que, por aquele, lhe foram sendo colocadas.”
A decisão recorrida quanto a este ponto de facto teve a seguinte fundamentação:
“Neste particular, refira-se que as únicas pessoas que poderiam explicitar, em concreto, o sucedido aquando da assinatura, por GG, de tais documentos, tratam-se do próprio autor e do funcionário do banco.
E efetivamente, a testemunha HH, funcionário da Banco 1... do ..., de forma espontânea, objetiva e imparcial, confirmou ter sido quem acompanhou o preenchimento dos documentos em causa, com os quais foi confrontado em audiência de julgamento, tendo afirmado ser sua a letra aí aposta (à exceção da assinatura do cliente), justificando que, quando o cliente tem alguma dificuldade, vai preenchendo e ajudando o mesmo. Asseverou que, neste tipo de contratos, adota sempre o mesmo procedimento, no sentido de explicar o documento, numa linguagem acessível e não com a leitura “ipsis verbis” das cláusulas, respondendo em função das questões que o cliente possa perguntar. Mais referiu que alerta sempre o cliente que deve responder com a verdade e com rigor, para não vir a ter problemas.
Relativamente à situação concreta, referiu não se recordar com exatidão do teor da conversa, em virtude de já terem decorrido mais de 10 anos, embora confirme que, especificamente não explicou que o contrato seria nulo caso tivesse uma doença e não o declarasse. De todo o modo, asseverou ter adotado os procedimentos acima referidos, que adota para qualquer contrato, sendo certo que, relativamente ao questionário clínico, não obstante ter sido preenchido por si, para ajudar, o certo é que preencheu com base nas respostas dadas pela GG, às questões que o mesmo ia colocando (assim resultando a prova do facto 18). E, de facto, analisado o teor do questionário, constata-se que, questões aí constantes tais como, hábitos de vida, tensão arterial, peso, altura, número de gravidezes, só poderiam ser respondidas pela própria, o que determina, necessariamente, que não se tenha considerado provado a factualidade constante em a) dos factos não provados.
Já o autor, em sede de declarações de parte, referiu que, aquando da subscrição do seguro no Banco, ninguém lhes explicou nada, tendo-se limitado a assinar papéis, referindo que o funcionário não lhes fez quaisquer perguntas.
Realce-se que, não obstante a forma emocionada com que prestou as suas declarações (o que se afigurou sincero e bem se compreende, atenta o falecimento da sua esposa e, como resulta dos autos, também de uma filha em data posterior), o seu relato foi pautado por algumas incertezas na resposta a algumas questões porquanto, quando questionado sobre os concretos documentos que lhe foram exibidos, bem como para concretizar o teor das conversas que teve com o banco, nada conseguiu especificar, nem logrou identificar a documentação que lhe foi exibida em sede de julgamento, referindo que não consegue ver bem, sendo evidente o grande desconforto - aliado ao sofrimento emocional - ao ver-se submetido à colocação de questões nesta sede.
Ora, respeitando-se os sentimentos do autor, certo é que o mesmo não pode desconhecer que estava a celebrar um contrato de seguro de vida, tanto mais que confirmou que acionou o mesmo junto do banco, ficando surpreendido com a resposta da seguradora, por estar convencido que o mesmo cobria as prestações em dívida, em caso de morte.
Face ao exposto, da conjugação dos depoimentos/declarações, dúvidas inexistem, neste âmbito, que GG negou tomar alguns medicamentos, sofrer de alguma doença ou estar a efetuar algum tratamento médico, ter alguma vez tido hipertensão arterial ou ter alguma vez padecido de diabetes, quando interpelada diretamente quanto a essa matéria. Tal resulta, desde logo, das respostas negativas a tais questões, conforme decorre do preenchimento das quadrículas “não” no que concerne ao “quadro de doenças” do questionário clínico.
Neste ponto, é de frisar que, não obstante o grau de escolaridade do autor e da sua esposa corresponder ao ensino básico, ou seja 4º ano - tal como confirmado pelo autor e plasmado no facto provado 27 - não se suscitam quaisquer dúvidas que o autor e a GG alcançaram perfeitamente o significado dessas perguntas, bem como que perceberam o especial relevo que a ré atribuiria a tais respostas. Com efeito, tal seguro garante o risco de morte, sendo que, para aferição desse risco, reveste particular importância o estado de saúde dos segurados, designadamente, os seus antecedentes clínicos. Tal circunstância é facilmente compreendida pelo cidadão medianamente informado, sendo certo que nada nos permite concluir que o autor e GG não se insiram neste círculo, apesar de apenas terem concluído o 4º ano.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27-03-2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S, disponível em www.dgsi.pt, “Não é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa-fé contratual, que - ao assinar questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão - o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento (ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que o segurado não padecia de qualquer patologia relevante e conhecida) ”.
Acrescenta ainda tal acórdão que “Nestas circunstâncias (…) a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor.”.
Mais se atente que o questionário clínico em análise começa por mencionar características estritamente pessoais e particulares da segurada, designadamente, o peso e a altura, bem como tensão arterial, sendo que, no campo “hábitos de vida”, à questão “consome bebidas alcoólicas”, foi respondido “um copo vinho às refeições” e a quantidade diária de 30 cl.
O acima exposto torna altamente improvável que GG não tenha sido diretamente questionada quanto à matéria ali exposta. Com efeito, nada permite pôr consistentemente em causa que as menções nele inscritas, incidindo todas elas sobre circunstâncias estritamente pessoais da segurada, não hajam sido preenchidas de acordo com indicações por esta prestadas no momento imediatamente anterior à assinatura de tal documento.”
Em primeiro lugar cumpre salientar que a prova por depoimento testemunhal e a prova por declarações de parte, por princípio, não assumem a mesma relevância probatória uma vez que, independentemente do condicionalismo que porventura possa, em determinado caso concerto, existir no depoimento de uma testemunha, o que temos de ter presente é que a parte é necessariamente interessada no desfecho da ação e dificilmente se conseguirá distanciar dessa motivação quando presta as suas declarações, o que não poderá deixar de ser relevado aquando da sua valoração, não bastando para a prova de um facto as declarações que a parte preste a não ser que exista outra prova que corrobore no essencial tais declarações.
No caso em apreço o Tribunal a quo não desconsiderou sem mais as declarações do Apelante, apreciou-as e explicou as razões que motivaram a sua pouca relevância na demonstração dos factos, dando especial relevo ao depoimento testemunhal do funcionário bancário HH que se apurou ter sido quem interagiu directamente com a falecida segurada aquando da subscrição do seguro em apreciação nestes autos.
Tendo-se procedido à audição da gravação quer do referido depoimento testemunhal, quer das declarações de parte prestadas pelo Apelante, devidamente articulados com a prova documental junta com os respectivos articulados, reiteramos a convicção que dessa prova extraiu o Tribunal a quo.
A testemunha HH confrontada pessoalmente com a documentação referente à apólice de seguro, questionário clínico, declaração de saúde e informação médica junta com a petição inicial e contestação, admitiu ter sido ele a preencher com a sua letra as respostas que lá constam, tendo-o feito mediante as respostas às perguntas que ia fazendo à esposa do Apelante, por se ter apercebido que a mesma teria dificuldades em preencher sozinha, afirmando de forma segura e consistente que os dados são fornecidos pelo cliente e que no fim o cliente confirma e assina, sendo sempre esse o procedimento que adota. Esse procedimento foi necessariamente aquele que levou a cabo no seguro em apreço nestes autos se atentarmos que dessa documentação constam respostas que não seria plausível serem do seu conhecimento pessoal, mas apenas da segurada, como é o caso do número de gravidezes, os anos de nascimento dos filhos, a tensão arterial mínima e máxima, peso, quantidade de álcool habitualmente ingerido, entre outros.
E outra coisa não foi afirmada pelo Apelante, porquanto embora tenha afirmado que não foram feitas perguntas, que foi o funcionário que preencheu e que se limitaram a assinar, repetiu por mais do que uma vez que aquele funcionário a si não lhe fez perguntas nenhumas, e instado sobre se as perguntas terão sido feitas à sua esposa afirmou não se lembrar, que tivesse ouvido não, o que não corresponde a qualquer afirmação segura ou convincente de que tais perguntas não tenham sido feitas, até porque confrontado com as respostas que daquela documentação constam sobre os anos de nascimento dos filhos não soube dar qualquer explicação.
Não deixa de ser curioso que o certificado individual de adesão respeitante ao Apelante date de 22.01.2015 (documento junto com a contestação), quando o da esposa data de 31.12.2014, o que nos permite questionar se terão estado juntos quando a documentação respeitante à esposa foi preenchida e assinada dada a referida diferença temporal, para mais quando o próprio Apelante a dada altura afirmou que só há 12 anos veio viver para cá, porque habitualmente só estava aos fins de semana e era a mulher que ia mais regularmente ao banco, o que explicaria o seu depoimento tão evasivo e inseguro sobre aquele matéria de facto.
As declarações de parte foram muito pouco esclarecedoras, sendo que quando era instado a esclarecer o que afirmara culminava invariavelmente na afirmação “neste momento não me recordo, não me lembro de nada” mesmo no que se referia à documentação junta aos autos e que lhe dizia respeito, e até quanto ao estado de saúde da mulher pouco ou nada sabia, tendo afirmado que a mulher basicamente só ia ao médico quando andava grávida, que só tomava ben-u-ron, afirmação frontalmente contrariada com os registos do Centro de Saúde que se mostram juntos aos autos e que demonstram cabalmente que pelo menos desde 2008 a sua esposa era acompanhada em consultas médicas nos problemas de hipertensão e diabetes de que padecia, estando inclusivamente prescrita medicação atinente a esses problemas de saúde.
Apesar da impugnação apresentada ao ponto 18, convém salientar que o Apelante não questionou a factualidade dada como provada sob o ponto 11 dos factos provados, de onde consta que “no respetivo questionário clínico, GG, às perguntas sobre se “Toma alguns medicamentos”, se “sofre de alguma doença ou está a efetuar algum tratamento médico?”, se “tem ou deve alguma (…) doença de natureza definitiva”, se “Toma ou tomou alguns medicamentos?” e se “Tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios? (…) Aparelho Circulatório: Hipertensão Arterial (…) Metabólicas: Diabetes…”, respondeu “Não”, sendo tal factualidade exemplo elucidativo da prova do facto impugnado, isto é, que, “aquando do preenchimento da “Declaração Individual de Adesão”, o funcionário do banco encarregou-se do preenchimento do documento, com base nas respostas dadas por GG que, por aquele, lhe foram sendo colocadas.”
Em suma, podemos afirmar que a prova produzida e acima escalpelizada conduz à suficiente demonstração do ponto de facto impugnado, e por conseguinte, que a prova convocada pelo Apelante não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto ao ponto 18 dos factos provados, que como tal assim se mantém.
O Apelante insurgiu-se também contra o ponto 20 dos factos provados (Conclusões j) a m)) no entanto fê-lo sem que se perceba verdadeiramente o que questiona, limitando-se a levantar uma série de suposições que não têm o mínimo arrimo na prova produzida, e fazendo alegações que nada têm a ver com o específico ponto de facto impugnado.
O ponto 20 dos factos provados tem a seguinte redação:
“20. Tais documentos, uma vez preenchidos e assinados, foram analisados e apreciados pela ré, tendo sido por esta aceite celebrar o referido contrato de seguro com base nas informações aí prestadas pelo mesmo.”
Alegou o Apelante que “ segundo os documentos juntos pelo Centro de Saúde referentes à falecida, denota-se que a sua diabetes foi diagnosticada em 2008, data em que terá celebrado o contrato de mútuo com hipoteca e contratado o seguro de vida juntamente com o outro titular do crédito e sendo o questionário clínico igual o que terá acontecido foi o funcionário do Banco 1... ter copiado as informações anteriores sem questionar novamente, por isso se justifica este saber informações específicas da segurada, nomeadamente o seu peso, altura e quantos partos teve; que a testemunha HH foi confrontada com o documento de anulação da apólice anterior respeitante ao seguro de vida da falecida e do autor, o que confirma que certamente a testemunha poderia ter copiado as respostas do questionário anterior e não ter questionado a falecida GG, não tendo ficado provado que assim não fosse.”
O Apelante sabe bem que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nem sequer a testemunha HH foi confrontada em sede de julgamento com tal suspeita da parte do Apelante, de nada interessando “ se não ficou provado que assim não fosse”, pois que necessário seria que o Apelante tivesse feito prova de que assim tivesse ocorrido, prova essa inexistente. O Tribunal não decide com base em confabulações, mas com base em factos e verosimilhanças sustentadas em prova concreta.
O Tribunal a quo não desconsiderou o facto de a testemunha HH ser funcionário do banco mutuante, no entanto essa qualidade por si só não lhe retira credibilidade, até porque a Apelada neste processo é a seguradora e o banco sempre seria beneficiário daquele seguro caso aquela tivesse aceite a responsabilidade decorrente da morte da segurada, não existindo nesse ponto interesse dissonante com o do Apelante, como também esclareceu a testemunha HH, afirmando que as expectativas do Apelante eram as mesmas das do banco quando foi accionado o seguro.
De todo o modo, não foi produzida qualquer prova em sentido contrário ao vertido no referido ponto de facto impugnado, que como tal se mantém.
Por último o Apelante insurgiu-se igualmente contra as alíneas e) e f) dos factos não provados (Conclusões n) e o)) alegando que não consegue perceber em que prova o Tribunal formou a convicção já que foi confirmado pela testemunha HH quais as expectativas que o Apelante tinha relativamente ao seguro.
A referência à alínea f) só pode ser um lapso pois que o elenco dos factos não provados termina na alínea e), porém, como a referência feita pelo Apelante na impugnação apresentada refere-se às suas expectativas, iremos considerar que o quis verdadeiramente impugnar foram as alíneas d) e e) dos factos não provados.
As alíneas d) e e) dos factos não provados têm a seguinte redação:
“d) Que, com esta situação, o réu se sinta defraudado nas suas expetativas, que via como certas, bem como frustrado, humilhado e abusado na sua simplicidade.
e) Que o réu tenha perdido a credibilidade nas instituições e seja agora um homem triste e desconfiado, em contraposição com o homem alegre e bem-disposto que era.”
A esse propósito a fundamentação do Tribunal a quo foi a seguinte:
“Relativamente à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na ausência de prova acerca da mesma ou da sua contrariedade com a factualidade dada como provada.
No que concerne às consequências psicológicas, certo é que, embora o autor se apresentasse como uma pessoa triste, nada mais se provou, não ficando o tribunal convencido que tal se devesse a qualquer comportamento por parte da ré, ou diretamente decorrente da inexecução do contrato de seguro, mas sim em virtude da sempre trágica perda de um ente querido.”
É certo que a testemunha HH referiu que se recorda de o Apelante ter ido ao balcão acompanhado da filha e de terem feito a participação do sinistro, e que a expectativa do Apelante era que o seguro fosse liquidado e não ficasse com responsabilidades, expectativa que era a mesma da do banco, e que depois de ter recebido a comunicação de que a seguradora não ia assumir o pagamento do crédito o Apelante não ficou conformado e lhe terá dito que ia recorrer. Porém a frustração de meras expectativas, desde que não induzidas pela seguradora, não passam disso mesmo, expectativas, insuficientes para fundamentar qualquer direito indemnizatório, pretensão a cuja prova aqueles factos se destinavam, sendo pois inútil a alteração pretendida pelo Apelante, pois que se resumiria a dar como provado que o Apelante se sentiu defraudado nas suas expectativas, matéria de facto manifestamente insuficiente para alterar a decisão recorrida.
De todo o modo o próprio Apelante nada disse a esse respeito, nem aludiu, sequer ao de leve, sobre o modo como reagiu à posição assumida pela Apelada, tendo inclusivamente dito que não se recordava da carta em que a Apelada comunicara a anulação do contrato, carta essa com a qual foi confrontado em julgamento, paradigmático de que as suas declarações pouco valor probatório assumiram, assim se confirmando o acerto da decisão sobre a matéria de facto impugnada proferida pelo Tribunal a quo, a qual se mantém integralmente.
Validade do contrato de seguro do ramo vida
Na sentença recorrida foi devida e correctamente enquadrada a pretensão do Apelante, subscrevendo-se no essencial as menções jurisprudenciais e a sua aplicação ao caso sob apreciação, pelo que, nos limitaremos a algumas considerações, contendo também contributos doutrinais, com vista ao enquadramento jurídico da questão que nos cumpre reapreciar.
O seguro de vida é o seguro efectuado sobre a vida de uma pessoa, que permite garantir o risco de morte, caso em que o segurador está obrigado a realizar a prestação a que se obrigou se a pessoa segura falecer antes da data do termo do contrato fixada na apólice.
Não se mostra questionada a celebração de um contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º ..., do qual era segurada GG, e beneficiária em caso de morte a credora mutuante Banco 1..., e eventualmente do remanescente os seus herdeiros legais, com capital seguro de €11.000,00, o qual teve o seu início em 31.12.2014, tendo falecido a segurada em 30.01.2018.
Aquando da subscrição da proposta de seguro foi preenchido um questionário clínico relativo à segurada, de acordo com as respostas por ela dadas ao mediador, que as assinalou e, que aquela assinou.
A declaração do risco, no sentido da declaração do proponente que permitirá à seguradora avaliar o risco e calcular o prémio, integra a formação do contrato de seguro. É uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro, uma vez que a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança, razão pela qual assume especial relevância as omissões ou reticências, designadamente quando possam influir na existência ou condições do contrato.
No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar (José Vasques, Contrato de Seguro).
A este propósito escreve também Fábio Gulpilhares, «A declaração inicial do risco hoje positivada no art. 24º da LCS pode ser entendida como um manancial de informações, na posse do candidato a tomador de seguro, que devem ser comunicadas à entidade seguradora a fim de permitir a esta a avaliação do risco e o cálculo do respectivo prémio de seguro.
Por outras palavras, constitui um “dever pré-contratual” ocorrido na fase de formação do contrato com vista à celebração do mesmo.»(Revista Julgar Online, Outubro de 2020).
“A declaração de risco precede a conclusão do contrato, devendo, portanto, ocorrer na sua fase genética ou de formação e ainda que o contrato não venha, efectivamente, a ser celebrado. Em qualquer caso, constitui um pressuposto ou requisito prévio à formação do mesmo.
Desta forma, como refere Danjon, é em função do momento da conclusão do contrato que se afere se foi cumprido o dever de declaração de risco, pelo que, o cumprimento do dever não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias que venham ao conhecimento do proponente até à conclusão do contrato (aceitação da proposta, ainda que pelo silêncio do segurador).
(…)Na falta de declaração atempada, a boa fé na formação do contrato terá sido irremediavelmente desrespeitada, a conduta do proponente estará irremediavelmente marcada pela censura do Direito, e terá sido definitivamente viciada a vontade contratual do segurador.”(Luis Poças, Ob. Cit, p.331,332 e 335).
De entre as disposições relativas à formação do contrato de seguro, consta o artigo 24.º do RJCS (Declaração inicial do risco) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/4, segundo o qual:
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3- O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c)De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d)De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4- O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Ou seja, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador e, essa obrigação decorre da lei (independentemente de também poder constar das Condições Gerais do contrato), pelo que, mesmo que ao segurador caiba o dever, antes da celebração do contrato, de esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca daquele dever de informação, bem como do regime do seu incumprimento, a omissão pelo segurador desse dever não afasta o dever de informação a cargo do tomador do seguro, já que apenas poderá fazer o segurador incorrer em responsabilidade civil perante o segurado, nos termos gerais, não tendo qualquer influência na declaração de anulabilidade ou cessação do contrato do seguro no caso de se verificarem omissões ou inexactidões na declaração inicial do risco pelo tomador.
Este regime não é mais do que uma decorrência do disposto no art. 6º do CC, segundo o qual “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, como já supra mencionamos.
Os arts. 25º e 26º do RJCS, regem, por seu turno, as consequências decorrentes da violação desse dever de declaração inicial do risco por parte do tomador do seguro, consoante esse incumprimento ocorra com dolo ou de forma negligente.
Estatui o artigo 25.º(Omissões ou inexactidões dolosas) do mesmo diploma legal que:
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Por sua vez, estatui o art. 26º (Omissões ou inexactidões negligentes), o seguinte regime:
“ Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 do artigo 24º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2-O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3-No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4-Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Estes artigos 24º a 26º do RJCS são aplicáveis ao contrato de seguro celebrado entre a mulher do Apelante e a Apelada, sendo que esse regime quanto à obrigação de declaração inicial do risco corresponde, no essencial, ao anterior art. 429º do CCom, consagrando-se semelhantes obrigações quanto aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, divergindo o novo regime essencialmente quanto às consequências do incumprimento desse dever, em função da gravidade da culpa do tomador do seguro.
Segundo o anterior art. 429º do CCom (Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões):
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.
No actual RJCS, ficou clarificado que, a causa da invalidade, a existir, é a anulabilidade (e não nulidade) para o caso de existir dolo por parte do tomador do seguro ou segurado, no momento em que o segurado presta as informações que a contraparte lhe solicita aquando da declaração inicial do risco e, em caso de mera culpa ou negligência, a sanção é a da denunciabilidade do contrato ou alteração do mesmo prevista no art. 26º do RJCS.
Diversamente do que acontece com o regime consagrado nos actuais arts. 24º a 26º do RJCS, no anterior regime do art. 429º do CCom era irrelevante aferir se tinha existido dolo ou mera negligência por parte do tomador do seguro ou segurado, bastava aferir se tinha havido declarações inexactas ou reticentes de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato para que se declarasse o contrato de seguro anulável.
Relativamente a este assunto, passo a citar António Menezes Cordeiro(Ob. Cit., p. 582; no mesmo sentido, entre outros, José Vasques, Contrato de Seguro, p. 379):
“ Relativamente ao direito anterior, há uma dupla evolução: por um lado, não releva toda e qualquer reticência mas, apenas, a que tiver sido perpetrada com dolo; por outro, esclarece-se, na linha da doutrina e jurisprudência fixadas, que não se trata de nulidade, mas de anulabilidade.”
Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador.”[9]
Aplicando-se ao contrato de seguro em apreço nestes autos o regime previstos nos art. 24º a 26º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, para que a Apelada possa considerar validamente anulado o contrato de seguro e não pagar o capital acordado para o evento morte, terá de resultar provado que, estando a segurada obrigada, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, a segurada não o tenha feito, incumprindo aquele dever de forma dolosa, sendo que a declaração a declarar o contrato anulável pode ser feita mediante comunicação do segurador ao tomador do seguro, como ocorreu no caso dos autos.
Alternativamente, podia a Apelada, para o caso de não ter existido dolo, mas mera omissão ou inexactidão negligente da segurada, invocar que podia fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
“Impendendo sobre o tomador do seguro a obrigação de declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência sobre o contrato de seguro, coloca-se a questão de saber como deverá ele desempenhar essa missão.
Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhes um questionário, que o guie nas suas declarações. No entanto, a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco.
O equilíbrio há-se encontrar-se em dever o tomador do seguro declarar todos os factos e circunstâncias dele conhecidas (ou que não devesse desconhecer) e cuja relevância para a formação do contrato esteja ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal.
À seguradora impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador deu no questionário ou o seu não preenchimento.
As declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade.
A reticência consiste em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.” (José Vasques, Contrato de Seguro, p. 219/222).
No caso sob apreciação, antes da outorga do contrato de seguro, a falecida GG respondeu a todas as perguntas constantes do questionário clínico anexo à proposta de seguro que a Apelada, por intermédio do mediador, lhe apresentou e, no respectivo questionário de saúde, preenchido em função das respostas dadas pela proponente e por ela assinado em Dezembro de 2014, aquela declarou expressamente que não tinha qualquer problema de saúde, e especificamente às perguntas sobre se “Toma alguns medicamentos”, se “sofre de alguma doença ou está a efetuar algum tratamento médico?”, se “tem ou deve alguma (…) doença de natureza definitiva”, se “Toma ou tomou alguns medicamentos?” e se “Tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios? (…) Aparelho Circulatório: Hipertensão Arterial (…) Metabólicas: Diabetes…”, respondeu “Não”, resultando claramente da análise global das respostas ao questionário médico (todas com resposta “não”) que a proponente não tinha qualquer problema de saúde.
Sendo assim, perante a sindicância das respostas dadas pela segurada ao questionário de saúde, que nenhum problema de saúde relatava, e que se encontrava integralmente respondido, não continha respostas imprecisas, incoerência ou contradição evidente nas respostas, não era exigível à Apelada que não confiasse na boa fé da proponente e averiguasse previamente o seu real estado de saúde, não tendo aquelas respostas suscitado dúvidas que impusessem a sujeição a exames médicos ou a consulta prévia dos seus registos clínicos junto de quaisquer entidades de saúde.
O segurado ou tomador do segurado é que está obrigado à declaração inicial do risco, de modo completo e verdadeiro, não estando a seguradora obrigada a ter de ir comprovar se todas as respostas dadas nas propostas de seguro são exactas ou reticentes, em termos de ter consultar os registos clínicos ou informações junto dos médicos de família, quando as respostas dadas pelo tomador do seguro não evidenciam qualquer inexactidão ou omissão que importe desde logo clarificar. Pretender sustentar essa posição é subverter completamente o art. 24º da LCS que impõe o ónus de informação a cargo do tomador do seguro.
“(…) é possível conceber a eventualidade do questionário como uma espécie de “guia auxiliar”, que enquadra e orienta a declaração do tomador, mas o dever de informação transcende aquele, pois o proponente estará sempre obrigado a comunicar os seus conhecimentos acerca das matérias relevantes independentemente de constarem do questionário.”(Fábio Gulpilhares, Ob. cit).
O RJCS consagra a teoria do questionário aberto, no sentido de o dever de informação do risco não se esgotar na mera resposta às perguntas do questionário médico, estando o tomador de seguro obrigado a declarar todos os problemas de saúde que já lhe foram diagnosticados aquando da formação do contrato.
Acontece que a segurada nem às respostas do questionário clínico respondeu com verdade, omitindo que desde há mais de 5 anos lhe fora diagnosticada hipertensão e diabetes e lhe estava a ser continuamente prescrita medicação para tais patologias de saúde.
Não é relevante que a segurada não se tenha apercebido da gravidade da sua condição, pois que para o incumprimento do dever de declaração inicial de risco basta que aqueles problemas de saúde fossem dela conhecidos, e que a sua relevância para a formação do contrato estivesse ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal.
Ora, independentemente de a segurada ter apenas concluído o ensino básico, é do senso comum, e do conhecimento do homem médio com capacidade dita normal- não constando dos autos que a segurada não estivesse no uso das suas plenas e normais capacidades- que se a seguradora a questionou expressamente sobre se sofria de diabetes ou hipertensão arterial é porque a resposta a essas perguntas assumia para a seguradora relevância para a decisão de contratar, estando perfeitamente ao seu alcance responder positivamente aquelas perguntas uma vez que sabia que frequentava consultas médicas regulares para acompanhamento da evolução daquelas patologias e estava medicada com medição hipertensora e antidiabético oral.
Como se decidiu já no Ac STJ de 19.06.2019, “ O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.
O questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele
As respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes.”[10]
Perante a matéria de facto apurada nestes autos, e que nem sequer foi impugnada nas conclusões do presente recurso, resulta de forma inequívoca que aquando da subscrição da adesão ao seguro GG omitiu as doenças de que padecia, bem como os tratamentos a que se encontrava submetida, e que se a Apelada soubesse da real situação clínica não teria aceite celebrar o contrato de seguro com a mesma ou, caso decidisse aceitar celebrar o seguro, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios de seguro mais elevados.
A segurada não podia desconhecer, nem desconhecia, que tinha problemas de saúde, que estava medicada, não podendo, de forma alguma, responder como respondeu no questionário clínico, dizendo que não se encontrava com qualquer problema de saúde, negando padecer de diabetes e hipertensão, problemas de saúde diagnosticados há anos.
Em conclusão, a segurada, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento dos problemas de saúde que já a afectavam e deliberadamente ocultou-os à Apelada, não se suscitando dúvidas que foi violado pela segurada o art. 24º do Decreto-Lei n.º 72/2008, porquanto estava obrigada, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora e, omitiu-as deliberadamente, porquanto estava ao seu alcance, como estava ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal, saber da relevância daquelas omissões para a formação do contrato, e que a menção da doença teria implicações na aceitação da proposta do seguro de vida.
Já o Ac STJ nº 10/2001, uniformizador de jurisprudência, de 21-11-2001, havia decidido que, “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio terá de ser feita caso a caso”.
Com a entrada em vigor do DL nº 72/2008 a anulabilidade do contrato só ocorrerá em caso de dolo do tomador do seguro, sendo que em caso de negligência a seguradora poderá fazer cessar o contrato no caso de demonstrar que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
Deste modo, do confronto entre as redações dos arts. 25º e 26º do DL nº 72/2008, conclui-se que, apenas nos casos de omissões ou inexactidões negligentes importará apurar se, o segurador, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente, pois em caso de dolo o contrato será sempre anulável.
Da factualidade dada como provada, é inexorável concluir que, quando a falecida GG subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora tinha conhecimento de que padecia de problemas de saúde que expressamente omitiu, concluindo-se que, nas respostas ao dito questionário clinico prestou declarações falsas de factos ou circunstâncias dela conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, porque relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora, tendo agido de forma consciente e necessariamente intencional, agindo com dolo.
Tal como decidido no Ac RP de 9.11.2023, o mesmo ocorrendo no caso sob apreciação, “(…) ainda que não se provando que o segurado haja preenchido pelo seu próprio punho o mencionado questionário, da assinatura por ele aposta no documento que o contém terá de se presumir, como tal se entendendo, o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e, consequentemente, a assunção da paternidade do documento pelo assinante/subscritor.”[11]
A segurada não respondeu com verdade às questões que lhe foram colocadas pela Apelada no referido questionário clínico, que era o mínimo que se lhe exigia, e fê-lo de modo deliberado porquanto sabia que tinha problemas de saúde e que a Ré os desconheceria, sendo-lhe exigível que os tivesse declarado, por força do art. 24º do Dl nº72/2008, de 16 de Abril.
"Uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria" (Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, pág. 73 e ss).
Os requisitos anulatórios das declarações inexactas e da reticência de factos ou circunstâncias são os seguintes:
1)- que fossem conhecidas pelo proponente (ou que não devia ignorar, ou que devesse conhecer- neste sentido, também António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, p. 574);
2)-tivessem podido influenciar a existência ou condições do contrato.
Ao segurador cumpre provar, a ocorrência de omissões ou inexactidões na declaração inicial do risco prestada pelo segurado, o conhecimento por aquele dos factos reais não declarados (de acordo com critérios de normalidade), assim como a relevância ou essencialidade dos factos não declarados, isto é, a susceptibilidade de os mesmos influírem sobre a decisão de contratar do segurador ou sobre as condições aplicáveis ao contrato. (neste sentido Luis Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Teses, Almedina, p. 821/824), prova essa que a Apelada fez conforme se extrai dos pontos 11, 18, 23, 25 e 26 dos factos provados.
Cabe, naturalmente, ao segurador o ónus de prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições- no mínimo, deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta do seguro perguntas específicas.(neste sentido, também, José Vasques, Contrato de Seguro, p. 219/222).
O regime consagrado para o incumprimento da declaração inicial de risco exacta e coincidente com o estado de saúde do segurado e por ele conhecido antes da celebração do contrato de seguro, mais não é do que um afloramento do principio da tutela da boa fé na celebração dos contratos, tutelando-se a confiança numa actuação honesta, na lisura da contraparte.
“A vinculação do segurado à declaração pré-contratual do risco, desde cedo institucionalizada como norma jurídica positivada, constitui, neste sentido, uma concretização do princípio da boa fé.
O dever pré-contratual de informação-traduzido na comunicação exacta e completa dos factos relevantes para a formação esclarecida (e, nessa medida livre) do consentimento da contraparte-deriva do dever genérico de cooperação entre as partes, o qual, por seu turno, radica na elasticidade do princípio geral da boa fé, mesmo na falta de uma previsão normativa específica, apelando para a mediação concretizadora do julgador” (Luis Poças, Ob. Cit, p. 143 e 171).
Assim, tendo a segurada falecida prestado de forma consciente, por serem dela conhecidas, declarações inexactas aquando da formação do contrato, antes da sua celebração, omitindo, de forma deliberada, os problemas de saúde que já lhe haviam sido detectados antes de Dezembro de 2014, circunstâncias relevantes para a seguradora Apelada poder avaliar devidamente o risco a segurar e que necessariamente qualquer proponente normal saberia que influenciariam a decisão a tomar pela seguradora quanto à celebração do seguro, permitem concluir que, para além de demonstrada a culpa (a qual se presumia por força do art. 799º do CC), é o mesmo anulável, à luz dos artigos 24.º, nº 1, 25.º, nºs 1 e 3, do RJCS e 287º do Código Civil, por ter a segurada actuado com dolo.
“O que importa no art. 25º é o dolo (intenção) do proponente perante as omissões ou inexactidões: vontade e consciência de mentir ou omitir, independentemente de qualquer propósito de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem.
Traduzindo-se sempre o dolo, no nosso caso, na intenção de mentir ou omitir um facto relevante(…)”(Luiz Poças, Ob. Cit, p. 469/470).
A questão sobre a exigência de demonstração do nexo de causalidade entre a informação omitida ou falsa e o sinistro/morte só se colocaria se estivéssemos perante uma omissão ou inexactidão negligente, prevista no at. 26º nº 4 da LCS, sendo irrelevante para o caso, como o dos autos, em que a omissão ou inexactidão foi dolosa.
Conforme se decidiu no Ac. RP de 21/11/2019 (Proc. nº765/17.0T8AMT.P1, www.dgsi.pt):
“I - As omissões ou inexatidões na declaração do risco consubstanciam não apenas uma quebra na relação e confiança, mas também uma violação do princípio da boa fé, na sua vertente objetiva.
II - Na preparação do contrato de seguro por acidentes pessoais, o fornecimento de questionário pelo segurador é um ótimo instrumento de consciencialização de quais sejam as informações que para ele são relevantes na aferição do risco, determinação das condições do contrato e quantificação do prémio.
III - No âmbito da aplicação do art.º 24º, nº 1, da LCS, não é necessário que exista um nexo causal entre as omissões ou inexatidões declaradas quanto ao estado de saúde do segurado e o sinistro verificado; basta que se trate de informação que o tomador ou o segurado deva considerar significativa, relevante, no sentido de que pode influir na decisão do segurador de contratar ou não contratar ou de fixar condições contratuais diferentes ou um prémio mais elevado.
VI - Viola o dever de informação previsto no art.º 24º, nº 1, da LCS o segurado que, em fase pré-contatual, nega expressamente no questionário que o segurador lhe forneceu para preenchimento a existência de enfermidades e incapacidade quando, já sofrera, anos antes, um acidente de trabalho que lhe determinou lesão permanente na coluna lombar, com uma desvalorização funcional permanente fixada em 38%.
V - No (atual) regime do art.º 25º, que define o âmbito do incumprimento doloso do dever de declarar, para efeito de anulação do contrato, não é exigível nexo de causalidade entre a informação omitida ou falsa e o sinistro ocorrido, mas é exigível ao segurador que alegue e prove que, se soubesse ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica real da pessoa segura, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado em condições bastante diversas, designadamente com um prémio mais elevado, ou seja, que sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um prémio de valor superior.”
Pelo exposto, podia a Apelada declarar a anulabilidade do contrato de seguro em apreço nestes autos, sem que fosse necessária declaração judicial nesse sentido, com base na omissão dolosa pela segurada do seu real estado de saúde, e essa anulabilidade operou imediatamente, destruindo retroactivamente os efeitos do contrato, não sendo a seguradora Apelada obrigada a suportar o sinistro, nem tendo incorrido em responsabilidade civil perante o Apelante que fundamente a pretensão indemnizatória formulada.
Consequentemente nenhuma censura merece a sentença recorrida, a qual vai confirmada.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido-artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.

Porto, 1.07.2026
Maria da Luz Seabra (Relatora)
Maria Eiró (1ª Adjunta)
João Ramos Lopes (2º Adjunto)

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[3] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143.
[5] AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 16.11.2021, Proc nº 2534/17.9T8STR.E2.S1
[7] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[8] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt
[9] Ac STJ de 2.12.2008, Proc. nº08A3737, www.dgsi.pt
[10] Proc. nº 4702/15.9 T8MTS.P1.S1, www.dgsi.pt
[11] Proc nº 15397/21.0T8PRT.P1, www.dgsi.pt