Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001262 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199103040311043 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT DE 1988 IN BTE N45/88 IS DE 1988/12/08 CAUS 59 N13. | ||
| Sumário: | I- Realizado um concurso com prestação de provas para a respectiva graduação, não e objecto de descriminação um trabalhador que se submeteu a provas escritas relativamente a um outro que a elas se não submeteu, se ambos ja tinham prestado provas escritas no ambito de um concurso anterior, no qual foram considerados não aptos, mas em que o segundo foi considerado apto nas provas escritas. II-E isto por a Cl. 59 n. 13 do A.E. publicado no B.T.E. 45, IS, de 8.12.88, dispensar a repetição de provas escritas aos candidatos que anteriormente as tivessem prestado com exito. | ||
| Reclamações: | |||