Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311043
Nº Convencional: JTRP00001262
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONCURSO
PROVAS
Nº do Documento: RP199103040311043
Data do Acordão: 03/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACT DE 1988 IN BTE N45/88 IS DE 1988/12/08 CAUS 59 N13.
Sumário: I- Realizado um concurso com prestação de provas para a respectiva graduação, não e objecto de descriminação um trabalhador que se submeteu a provas escritas relativamente a um outro que a elas se não submeteu, se ambos ja tinham prestado provas escritas no ambito de um concurso anterior, no qual foram considerados não aptos, mas em que o segundo foi considerado apto nas provas escritas.
II-E isto por a Cl. 59 n. 13 do A.E. publicado no B.T.E. 45,
IS, de 8.12.88, dispensar a repetição de provas escritas aos candidatos que anteriormente as tivessem prestado com exito.
Reclamações: