Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
608/25.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO
ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EFEITO VINCULANTE
Nº do Documento: RP20260928608/25.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º/al. e) do Código Civil, para todas as prestações em dívida e vencidas mercê do art. 781.º do mesmo diploma, incidindo o termo 'a quo' do prazo prescricional na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
II - Apesar de os acórdãos de uniformização de jurisprudência não produzirem estrita vinculação para os tribunais, deles apenas são admissíveis divergências relevantes quando fundamentadas em razões supervenientes e especialmente ponderosas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 608/25.1T8PRT-A.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Juiz Desembargador José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Juiz Desembargador Manuel Eduardo Sampaio

RELATÓRIO.
A... Dac intentou processo executivo, com forma ordinária, contra AA e BB, para pagamento da quantia exequenda de € 40.342,23, com base em outro título com força executiva, alegando ter adquirido do Banco 1..., S.A. diversos créditos, bem como todas as garantias dos mesmos, neles incluindo o que resultou do contrato de crédito pessoal outorgado, a 18 de novembro de 2010, pelo banco cedente com os executados, no valor inicial de € 21.977,28, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 500,05 cada uma.
Neste quadro, os executados utilizaram e movimentaram em proveito próprio o valor resultante desse financiamento, mas deixaram de pagar a prestação que se venceu em 18/04/2013, nem liquidaram as que a seguir se venceram, o que determinou o vencimento de toda a dívida, nos termos do art. 781.º do CC, e apesar de interpelados para tanto, não efetuaram qualquer outro pagamento ao banco cedente ou à exequente.
Foi proferido despacho que determinou a citação prévia dos executados.
Mediante requerimento 25/2/2025, a exequente informou que recebeu da executada a quantia de Eur.13.000,00 e que quanto a ela considerava exonerada da dívida exequenda.
Em consequência, requereu a extinção da presente instância quanto à executada, devendo prosseguir a execução apenas quanto ao executado, para pagamento do remanescente em dívida, o que foi deferido.
Uma vez que não foi possível apurar o seu paradeiro, a citação do executado foi realizada pela via edital e, mantendo-se inerte, foi citado o Ministério Público, em representação daquele, nos termos e para os efeitos do disposto do art. 21º e do art. 228º do Código de Processo Civil.
Nessa sequência, veio o Ministério Público deduzir embargos de executado, ao abrigo dos arts. 728º e segs. do CPC, pelos quais invocou a excepção peremptória de prescrição, nos termos do art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil e afirmando, entre o mais, que a situação dos autos está a coberto do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-06-2022, no proc. n.º 1736/19.8T8AGD, acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a matéria, nomeadamente o acórdão n.º 6/2022, publicado no Diário da República 184/2022, Série I, de 22-09-2022.
Recebidos liminarmente os embargos, deles foi a exequente notificada para contestar, o que fez, pugnando pela falta de procedência da referida excepção.
Para o efeito e em suma, afirmou que considera a aplicação do prazo ordinário de prescrição ao caso em concreto, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, de acordo com a jurisprudência que citou e defendendo que os Acórdãos de Uniformização Jurisprudencial são decisões tomadas colegialmente (artigo 152.º, n.º 3 do CPC) e visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais colegiais respostas diferentes, contudo, valem apenas interpartes não tendo efeito vinculativo extra-processual.
No caso, a transmutação do prazo de prescrição para quinquenal representa clara e flagrante de desprotecção do credor que nem sequer vê o valor do capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituído e, por tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor.
Seguiu-se despacho que ordenou a notificação da embargada para informar sobre a interpelação do vencimento antecipado das demais prestações em dívida, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas e subsequente resolução do contrato, juntando, na afirmativa, documentos comprovativos.
Indagando ainda junto das partes sobre a possibilidade de dispensa da audiência prévia.
A exequente correspondeu ao convite e o embargante nada disse.
Então, conclusos os autos, foi proferida sentença que, declarando a prescrição do crédito em relação ao embargante e julgando totalmente procedentes os embargos, determinou a extinção da execução quanto a ele.
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Inconformada com a sentença, dela veio a exequente interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 18/6/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida em 19MAR2026 que determinou a extinção da execução, ao declarar prescrito o crédito exequendo, relativo ao contrato de mútuo celebrado entre as partes em 18/11/2010;
II. O Tribunal a quo considerou ser aplicável ao caso em apreço a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, pois defende que o crédito em causa se trata de quotas de amortização de capital pagável com juros;
III. À hipótese dos autos aplica-se o prazo ordinário de prescrição, nos termos dos artigos 309.º e 311.º, n.º 1 do Código Civil, quanto ao capital e o prazo breve de cinco anos quanto aos juros;
IV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 310.º alínea e) e d), 309.º e 311.º n.º 1, todos do Código Civil;
V. Tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado junto do Banco Cedente, o mesmo integrou os mutuários no PERSI e, na falta de regularização da dívida, resolveu o contrato, valendo-se do disposto no artigo 781.º do Código Civil;
VI. Ao resolver o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor;
VII. Desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros;
VIII. Assim, o crédito exequendo, exigido pela aqui Recorrente, não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em divida, acrescido dos juros de mora contratualmente estabelecidos;
IX. Pelo que a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil não poderá ser aplicável aos autos, pois estamos em presença de uma única obrigação, jamais podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo;
X. No que concerne aos juros, apenas estarão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos para aquém da data da liquidação do montante em dívida, que, insiste-se, ocorreu em31/12/2024, sendo devidos todos os demais e ainda os que se forem vencendo até integral pagamento;
XI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não aplicou como devia as normas dos artigos 310.º alínea e) e alínea d), à matéria de facto dada como provada, assim violando tais disposições substantivas;
XII. Ademais, a presente dívida encontra-se incorporada em título executivo, pois que o contrato de crédito foi celebrado a 18/11/2010, sendo certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 703.º do Código Civil relativamente aos contratos de mútuo anteriores a 01/09/2013, pelo que fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do artigo 311.º n.º 1 do Código Civil.
XIII. Tendo tudo o quanto foi exposto em consideração e bem assim que, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação do Executado, aqui Recorrido, a 07/07/2025, o referido prazo não culminou, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, no final de novembro de 2018;
XIV. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que reconheça a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição nos termos dos artigos 309.º e 311.º n.º 1 do Código Civil ao caso em apreço, conferindo assim à Exequente, ora Recorrente, o direito de exigir ao Executados, ora Recorrido, a totalidade do capital vencido, bem como os juros que se venceram há menos de cinco anos, antes de 31/12/2024, e os que se foram vencendo posteriormente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital em divida e do valor correspondente aos juros não prescritos.
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O embargante respondeu ao recurso, formulando as conclusões que se seguem:
1. Tendo ficado contratualmente previsto que o financiamento concedido seria pago mediante prestações, de valor predeterminado, as quais incluíam não apenas o capital mutuado, mas também os juros, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 310º, alínea e), do Código Civil, o qual se começa a contar-se a partir da exigibilidade da obrigação, de acordo com o disposto no art. 306º do mesmo diploma legal.
2. Assim sendo, na data em que a presente execução foi proposta - 31-12-2024 -, as prestações de amortização de capital e juros peticionados já se encontravam necessariamente prescritas, por força do disposto no citado artigo 310º, alíneas d) e e), do Código Civil.
3. Na verdade, nos termos do art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedades” e as “quotas de amortização de capital pagáveis com os juros”.
4. A questão da prescrição da obrigação emergente do contrato de mútuo não cumprido, como vencimento das obrigações vincendas, foi objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, publicado no Diário da República 184/2022, Série I, de 22-09-2022, que firmou o entendimento segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
5. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
6. E, na verdade, tendo presente o fundamento da previsão de um prazo curto de prescrição (5 anos) para as situações em que se verifica a obrigação de pagamento de quotas de amortização do capital com juros (art. 310º, alínea e), do Código Civil), desvirtuaria o espírito do legislador admitir que o mero incumprimento da obrigação de pagamento de alguma ou algumas dessas quotas, ainda que legitimando o vencimento antecipado do capital vincendo (art. 781º do Código Civil), transformasse o prazo curto de prescrição no prazo ordinário de 20 anos.
7. No caso em apreço, resulta da factualidade provada que, apesar de interpelados para o efeito, os Executados não efetuaram qualquer pagamento ao Banco Cedente ou à Exequente.
8. Na sequência do incumprimento contratual do contrato ..., o Embargante foi integrado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), tendo-lhe sido remetida comunicação do aludido procedimento, no dia 03-06-2013.
9. Em 15-11-2013 foi remetida a carta junta pela Embargada como documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de comunicação ao Embargante da extinção do PERSI, em virtude de ter decorrido o 91º dia desde a data da sua integração no referido procedimento sem que tivesse regularizado o incumprimento associado, aí se advertindo que, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iriam de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
10. Daqui se infere que da comunicação remetida em 15-11-2013 resulta que o credor concedeu ao devedor o prazo de 15 dias para regularização da situação de incumprimento, sob pena de resolução do contrato e instauração de execução.
11. Não tendo sido efetuado qualquer pagamento dentro desse prazo, deve considerar-se que o contrato foi resolvido no termo do mesmo por interpelação extrajudicial, o que determinou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, já que a interpelação para cumprimento com cominação resolutiva, não havendo pagamento, implica a resolução do contrato tornando-se a dívida integralmente exigível
12. Assim, o prazo prescricional iniciou-se, no limite, no termo do referido prazo de 15 dias, ou seja, no final de novembro de 2013, encontrando-se integralmente decorrido, o mais tardar, no final de novembro de 2018.
13. Tendo a execução de que estes autos dependem sido proposta em 31-12-2024, mostra-se claramente ultrapassado o referido prazo de 5 anos, sem que conste, quanto ao Executado/Embargante AA, ora Recorrido, a verificação de causas suspensivas relevantes ou interruptivas da prescrição no período de 5 anos que antecedeu a causa interruptiva associada ao 5º dia subsequente à interposição da execução (art. 323º, n.º 2, do Código Civil).
14. Acresce que a cessão de créditos e a respetiva notificação ao devedor não têm eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 323º do Código Civil.
15. Não foram, pois, violadas pelo Tribunal a quo quaisquer normas legais, nomeadamente as disposições dos invocados arts. 310º, alíneas d) e e), 309º e 311º, n.º 1, todos do Código Civil.
Razões pelas quais se entende que deve ser julgado improcedente o presente recurso e, nessa conformidade, mantida a douta decisão recorrida que julgou os presentes embargos de executado procedentes.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi recebida nos termos e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar se a obrigação de pagamento resultante da concessão de crédito, cuja restituição foi acordada em prestações, prescreve no prazo de cinco anos previsto no art. 310.º do Cód. Civil ou se está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
São os seguintes os factos provados a considerar, segundo a decisão recorrida e que as partes não colocaram em crise:
1) Por contrato de crédito pessoal, outorgado a 18 de novembro de 2010, junto no requerimento executivo como documento 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Banco Cedente concedeu aos Executados, AA e BB, um mútuo, no valor de € 21.977,28, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 500,05 cada uma, remuneradas de acordo com a taxa de juro nominal de 12,5%, embora sujeita a alterações supervenientes, de acordo com a cláusula quinta das Condições Gerais do contrato.
2) Os Executados utilizaram e movimentaram em proveito próprio o valor resultante desse financiamento.
3) Os Executados não pagaram a prestação que se venceu em 18.04.2013 relativamente ao referido contrato, nem as que a seguir se venceram.
4) Apesar de interpelados para o efeito, os Executados não efetuaram qualquer pagamento ao Banco Cedente ou à Exequente.
5) Na sequência do incumprimento contratual do contrato ..., o Embargante foi integrado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), tendo-lhe sido remetida comunicação do aludido procedimento, no dia 03.06.2013.
6) Em 15.11.2013 foi remetida a carta junta pela Embargada como documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de comunicação ao Embargante da extinção do PERSI, em virtude de ter decorrido o 91.º dia desde a data da sua integração no referido procedimento sem que tivesse regularizado o incumprimento associado, aí se advertindo que, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iriam de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
8) Por contrato de cessão de créditos celebrado em 29.12.2017, junto no requerimento executivo como documentos 1 e 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a Exequente A... DAC adquiriu do Banco 1..., S.A. diversos créditos, bem como todas as garantias dos mesmos, onde se inclui o contrato n.º ..., a que se alude no ponto 1.
9) Em 20 de março de 2018, o Cedente informou os Executados da celebração do contrato de cessão de créditos.
10) A execução de que estes autos dependem foi proposta em 31.12.2024 e o Embargante/Executado foi citado editalmente em 7.7.2025.
Advirta-se que não existe facto nº7 no elenco provado.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
É sabido que a prescrição constitui um efeito do decurso do tempo nas relações jurídicas que a lei coloca à disposição de uma certa pessoa, que designa por beneficiário, para com base na finalização do prazo previsto na lei optar, querendo, pela recusa de cumprimento da obrigação.
Por isso, é imposta ao interessado a necessidade da sua invocação, para que a excepção produza efeitos, uma vez que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art. 303.º do Cód. Civil).
Algo que a lei repete a propósito dos efeitos da excepção, ao determinar que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, de acordo com o disposto no art. 304.º/1 do CC.
Nos termos do art. 309.º do referido diploma legal, o prazo ordinário para que a prescrição se complete é de vinte anos.
Todavia, a norma seguinte impõe a sua redução para cinco anos em algumas específicas situações e que, desde sempre, a nossa doutrina associou aos créditos “ligados pelo traço comum de os respectivos direitos terem, em geral, por objecto prestações periódicas” (cfr. Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II Vol., Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª ed., p. 653).
Dando corpo dessa forma à intenção do legislador de “evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 280).
Neste âmbito insere-se o disposto no art. 310.º/al. e), do Cód. Civil, que impõe a prescrição mais curta, reduzida para quinquenal, entre o mais, para as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Ora, foi muito à luz dos ensinamentos doutrinais citados que, na sequência de alguma divisão nas orientações judiciais, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º6/2022, de 22 de Setembro, uniformizando jurisprudência, determinou que “no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação”.
Para aditar que, “ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
Versando uma situação em que estavam em causa embargos de executado nos quais foi alegado que os executados não pagaram as prestações a que estavam obrigados por força de dois contratos, um deles de compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança, o outro, contrato de empréstimo com fiança, desde 16/01/2013 e 16/12/2012, respectivamente, pelo que as duas dívidas se venceram na sua totalidade.
Ou seja, tratou de factualidade com essencial similitude ao caso dos nossos autos, certo que nestes, na sequência de um mútuo a liquidar em prestações de Novembro de 2010, os executados não pagaram a prestação que se venceu em 18/04/2013 relativamente ao referido contrato, nem as que a seguir se venceram.
Ocorrendo de seguida que, embora interpelados para o efeito, os executados não efetuaram qualquer pagamento ao Banco Cedente ou à Exequente, até terem sido integrados no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), mediante comunicação de 03/06/2013.
O que culminou, em 15/11/2013, na remessa da carta junta pela embargada como documento 2, de comunicação ao embargante da extinção do PERSI, em virtude de ter decorrido o 91.º dia desde a data da sua integração no referido procedimento sem que tivesse regularizado o incumprimento associado, aí se advertindo que, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iriam de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
Recorde-se que, segundo a fundamentação do acórdão uniformizador, “o prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos".
A par da aplicação do art. 781.º do Código Civil no sentido de, embora não constituindo “norma imperativa”, estar legitimada por existir, “nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de "considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato", com o imediato vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas.
Argumentação que merece a nossa plena adesão, tanto mais que, nos termos do art. 307.º do Cód. Civil, em caso de prestações periódicas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
Prevalece, pois, para justificar inteiramente a decisão recorrida, o facto de as prestações inicialmente acordadas pelas partes serem de vencimento periódico, com o acréscimo de juros, e assim susceptíveis de agravar consideravelmente, com o decurso do tempo, a situação financeira dos devedores.
Ao arrepio do que defende a recorrente, quando afirma que “o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor” (cfr. conclusão VI), certo que, segundo entendemos, o vencimento imediato previsto no art. 781.º do CC é incapaz de produzir efeitos na natureza da obrigação e apenas implica a exigibilidade imediata de todas as suas prestações.
Em consequência, o prazo de prescrição completou-se, no nosso caso, o mais tardar, cinco anos depois de decorrido o prazo de cumprimento concedido na derradeira interpelação da exequente e, portanto, no final de novembro de 2018 já estava decorrido.
Por outro lado, a orientação que flui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º6/2022, de 22 de Setembro, em nada surge contrariada pela decisão do Tribunal Constitucional n.º Ac. 408/2015, de 23/9/2015, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, pois este aresto diz respeito à força executiva do título, a qual, na posição do STJ e nestes autos, jamais foi recusada.
Improcedem, pois, todas as conclusões apresentadas pela apelante.
Uma nota final é justificada, ainda que breve, a respeito da força vinculativa dos acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que a recorrente, embora omitindo a sua invocação no objecto do recurso, procurou mitigar na sua contestação.
Apenas para salientar que, a despeito de não existir estrita vinculação para os tribunais, apenas é admissível a existência de divergências perante tais decisões quando fundamentadas em razões supervenientes e excepcionais, que as motivações dadas pela recorrente são, a nosso ver, insusceptíveis de preencher.
Na verdade, foi intenção do legislador implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente numa autoridade qualificada dos mencionados acórdãos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de modo a que obtenham a adesão dos intervenientes judiciários e, simultaneamente, satisfaçam às exigências de segurança e certeza da jurisprudência, em prol da maior credibilidade da Justiça, salvo importantes circunstâncias supervenientes ou argumentos novos que possam justificar a revisão do decidido.
Ou, como tem defendido este Tribunal da Relação do Porto, “os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Porém, dada a especial força persuasiva que a lei lhes confere, é necessária uma argumentação nova e ponderosa para que se decida em sentido contrário à jurisprudência uniformizada” (cfr. Ac. de 4/6/2025, relator Artur Dionísio Oliveira, proc. 945/24.2T8LOU-A.P1, in DR em linha).
Ao invés, no nosso caso, todos os motivos aduzidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º6/2022, de 22 de Setembro, mantêm plena validade e actualidade, sem que existam contributos doutrinais e legislativos supervenientes, se bem pensamos, capazes de legitimar qualquer alteração relevante nas decisões judiciais sobre esse tema.
Donde resulta que a decisão recorrida deve ser mantida.
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DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Custas do recurso pela exequente, atento o seu decaimento e o disposto no art. 527.º do Código de Processo Civil.
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SUMÁRIO
(…)

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (28/09/2026)
Relator Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Manuel Bianchi Sampaio