Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530126
Nº Convencional: JTRP00013677
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARROLAMENTO
EMBARGOS
FUNDAMENTOS
ÓNUS DA PROVA
ADMISSIBILIDADE
OBJECTO
REDUÇÃO
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199511169530126
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 276-A/93
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/01/09 IN BMJ N228 PAG279.
AC RL DE 1972/03/10 IN BMJ N215 PAG282.
Sumário: I - Embora rejeitando-se a doutrina que entende que contra o arrolamento não são admissíveis embargos para acautelar compromissos assumidos e a própria alimentação do embargante, cabe a este na sua dedução concretizar o perigo que o arrolamento traz a esses compromissos e a essa alimentação, sob pena da sua rejeição.
II - O arrolamento de uma herança indivisa, pedido pelo titular de um sexto da mesma, não pode ser reduzido a uma parte indivisa da mesma nem a uma parte de bens determinados, atenta a natureza de universalidade da mesma herança.
Reclamações: