Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013677 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS FUNDAMENTOS ÓNUS DA PROVA ADMISSIBILIDADE OBJECTO REDUÇÃO HERANÇA INDIVISA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199511169530126 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 276-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1973/01/09 IN BMJ N228 PAG279. AC RL DE 1972/03/10 IN BMJ N215 PAG282. | ||
| Sumário: | I - Embora rejeitando-se a doutrina que entende que contra o arrolamento não são admissíveis embargos para acautelar compromissos assumidos e a própria alimentação do embargante, cabe a este na sua dedução concretizar o perigo que o arrolamento traz a esses compromissos e a essa alimentação, sob pena da sua rejeição. II - O arrolamento de uma herança indivisa, pedido pelo titular de um sexto da mesma, não pode ser reduzido a uma parte indivisa da mesma nem a uma parte de bens determinados, atenta a natureza de universalidade da mesma herança. | ||
| Reclamações: | |||