Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210622
Nº Convencional: JTRP00007138
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
MEDIDA DA PENA
PONTO MÉDIO
Nº do Documento: RP199301069210622
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 15/92
Data Dec. Recorrida: 10/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 ART142 N1 ART144 N2.
CPP87 ART403 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/18 IN BMJ N352 PAG220.
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG226.
AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG255.
AC STJ DE 1988/12/07 IN BMJ N382 PAG304.
AC STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552.
AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ T3 ANOXV PAG24.
AC STJ DE 1990/10/31 IN CJ T4 ANOXV PAG34.
AC STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08.
Sumário: I - Na descrição do tipo de crime do número 2 do artigo
144 do Código Penal configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto em que, tendo em atenção o modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos ou meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ) ou a pluralidade de agentes ( juntamente com 3 ou mais pessoas ), tudo a facilitar o empreendimento criminoso e a dificultar as possibilidades de defesa da vítima, o legislador, de acordo com os juízos de normalidade, faz presumir " juris et de jure ", nessas situações, a existência do perigo.
II - Tais circunstâncias modificativas não têm que se verificar cumulativamente; cada uma contém em si uma perigosidade acrescida pelo que bastará uma delas para se ter como preenchido o tipo de crime descrito.
III - Meio particularmente perigoso é todo aquele que em atenção à sua natureza, à forma como em concreto é manejado e às regras da experiência comum tem a potencialidade bastante para causar a morte ou provocar os resultados indicados no número 1 daquele artigo 144, sendo irrelevante a circunstância de as lesões causadas acabarem por ser ligeiras.
IV - São considerados instrumentos particularmente perigosos uma sachola utilizada para agredir, com a parte metálica, um sacho, dirigido à cabeça do ofendido, e uma forquilha, com a parte dos dentes e uma canadiana, com a parte matálica, visando atingir o ofendido indiscriminadamente pelo corpo, sem exclusão da cabeça.
V - A tese inicialmente ensaiada por parte da jurisprudência que sustentava, como ponto de partida para a individualização da pena, a média entre os respectivos limites mínimo e máximo, não chegou a vingar por inaceitável porque, para além de não ter lastro legal, se reconduzia a um critério aritmético que nada tem a ver com a culpabilidade e a proporcionalidade que se deve estabelecer entre aquela e a pena concreta.
Reclamações: