Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007138 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS MEDIDA DA PENA PONTO MÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP199301069210622 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 ART142 N1 ART144 N2. CPP87 ART403 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/18 IN BMJ N352 PAG220. AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG226. AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG255. AC STJ DE 1988/12/07 IN BMJ N382 PAG304. AC STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552. AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ T3 ANOXV PAG24. AC STJ DE 1990/10/31 IN CJ T4 ANOXV PAG34. AC STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08. | ||
| Sumário: | I - Na descrição do tipo de crime do número 2 do artigo 144 do Código Penal configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto em que, tendo em atenção o modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos ou meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ) ou a pluralidade de agentes ( juntamente com 3 ou mais pessoas ), tudo a facilitar o empreendimento criminoso e a dificultar as possibilidades de defesa da vítima, o legislador, de acordo com os juízos de normalidade, faz presumir " juris et de jure ", nessas situações, a existência do perigo. II - Tais circunstâncias modificativas não têm que se verificar cumulativamente; cada uma contém em si uma perigosidade acrescida pelo que bastará uma delas para se ter como preenchido o tipo de crime descrito. III - Meio particularmente perigoso é todo aquele que em atenção à sua natureza, à forma como em concreto é manejado e às regras da experiência comum tem a potencialidade bastante para causar a morte ou provocar os resultados indicados no número 1 daquele artigo 144, sendo irrelevante a circunstância de as lesões causadas acabarem por ser ligeiras. IV - São considerados instrumentos particularmente perigosos uma sachola utilizada para agredir, com a parte metálica, um sacho, dirigido à cabeça do ofendido, e uma forquilha, com a parte dos dentes e uma canadiana, com a parte matálica, visando atingir o ofendido indiscriminadamente pelo corpo, sem exclusão da cabeça. V - A tese inicialmente ensaiada por parte da jurisprudência que sustentava, como ponto de partida para a individualização da pena, a média entre os respectivos limites mínimo e máximo, não chegou a vingar por inaceitável porque, para além de não ter lastro legal, se reconduzia a um critério aritmético que nada tem a ver com a culpabilidade e a proporcionalidade que se deve estabelecer entre aquela e a pena concreta. | ||
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