Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5602/11.7TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE ADESÃO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECLARAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL DE RISCO
Nº do Documento: RP201403105602/11.7TBVFR.P1
Data do Acordão: 03/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LCS - DL 72/2008, DE 16 DE ABRIL
Sumário: A circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429 do C. Comercial não obsta à aplicação deste normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - O regime da declaração pré-contratual de risco previsto na LCS (DL. 72/2008, de 16 de abril) aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. 2 – A circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429 do C. Comercial não obsta à aplicação deste normativo. 3 – Este preceito não exige, explicita ou implicitamente, qualquer requisito de causalidade entre o sinistro e o incumprimento do dever de declaração do risco.

Processo 5602/11.7TBVFR.P1

Recorrente – B….
Recorridas – C…, SA e D…, SA.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório:
1.1 – Os autos na 1.ª instância:
B…, E… e F… vieram instaurar a presente ação e, demandando a C…, SA e o D…, SA, pediram o seguinte: "a) ser a Ré C… condenada a pagar as prestações mensais vincendas ao D…, S.A; conforme o acordado desde a data da morte do marido da Autora até ao final do contrato de mútuo, desonerando, assim, aquela de tal dever. b) ser a Ré C… e o Réu D…, S.A, condenados, solidariamente, a devolverem a quantia paga pela Autora desde a morte do marido até ao trânsito em julgado da presente ação relativamente ao contrato de mútuo e que, nesta data, já perfaz €5.354,66 (sem prejuízo da retificação do montante conforme o alegado no artigo 18.º) c) ser a Ré C… condenada a manter o contrato de seguro de vida em vigor relativamente à pessoa da Autora com o prémio mensal no valor de ½ do contratado inicialmente".

Os autores, fundamentando as suas pretensões, vieram alegar, ora em síntese:
- São os únicos herdeiros do marido e pai G…. A autora e o então marido, em 30.09.1997, celebraram um contrato de crédito para habitação com o H…. Por exigência do Banco foi celebrado um seguro de vida com a seguradora ré, com cobertura abrangente das duas pessoas, nomeadamente em caso de morte ou invalidez, sendo beneficiário do seguro, atualmente, o réu D….
- No dia 15.05.10 faleceu o marido da autora devido a enfarte agudo do miocárdio. A Autora comunicou o óbito à ré seguradora e, por carta de 23.06.10, esta solicitou o relatório do médico assistente bem como o relatório da autópsia. Após análise, por carta de 04.11.10, respondeu, alegando que "...foram omitidas na proposta do seguro informações que seriam determinantes, no caso em concreto, para a rejeição imediata do risco…" e considerou "...nulo e sem qualquer efeito o contrato acima referenciado, desde o seu início, declinando qualquer responsabilidade no pagamento do sinistro em causa e sem restituição de prémios…". Depois de contactos pessoais da autora nas instalações da ré, em 16.05.11 e já por intermédio de mandatário, foi esta interpelada para fundamentar a sua opinião, mas recusou, alegando estarem em causa "...interesses pessoais dos seus clientes, ou seja, a reserva de intimidade da vida privada...".
- O marido da autora faleceu devido a enfarte agudo do miocárdio sem que, anteriormente à data da celebração do contrato, tivesse sido acometido de qualquer doença do coração.
- As próprias cláusulas constantes da Condições Gerais do contrato de seguro não foram comunicadas em conformidade com a lei (artigos 5.º e 6.º do Dec. Lei n.º 446/85) porque, para além de não serem explicadas antecipadamente à autora e ao marido, só lhes foram entregues em momento posterior à celebração do contrato.
- Conforme informação do D…, à data da morte existia uma dívida de 39.227,43€. A autora, até à presente data, com muito custo, tem cumprido as suas obrigações mensais.
- Sem prescindir: Na oposição à providência a ré veio juntar um documento denominado "Questionário de Saúde" em que terão sido assinaladas cruzes em determinados campos aquando da subscrição do contrato e que representariam uma declaração de que, na data, não sofria de nenhuma doença. No entanto, a autora, acompanhante presencial do marido na celebração do contrato de seguro, admite que a assinatura do marido possa ser verdadeira, mas não foi ele nem a própria, quem apôs as cruzes no denominado questionário, nem foram interpelados por ninguém sobre o seu estado de saúde, pelo que desconhece a autoria e a data da aposição das assinaturas em questão.
- Por isso, impugna o documento, por falsidade na colocação das cruzes e impugna o disposto no artigo 4.º, n.º 2 das Condições Gerais porque a consequência de omissões e declarações inexatas ou incompletas apenas tornam anulável, e não nulas, as garantias do contrato. E, mesmo que tivesse existido má fé do tomador do seguro/pessoa segura (o marido) numa declaração incompleta, o que não foi o caso, tal cláusula não pode contrariar o disposto na lei sobre a questão de nulidade e anulabilidade dos contratos.
- O procedimento cautelar foi indeferido porque se entendeu que "...que os Requerentes mais não pretendem do que conseguir, de imediato e ainda que a título provisório, a realização de um direito que terão de ver reconhecido num ação principal e não propriamente a tomada de medidas destinadas a assegurar a efetividade da decisão a proferir nessa ação, desvirtuando, desse modo, as finalidades da providência cautelar...
- Ainda sem prescindir: A ré nunca referiu nenhum fundamento de facto ou de direito para ter feito cessar o contrato, quando as declarações no "Questionário de Saúde" nem sequer foram postas em causa. Portanto, independentemente da morte do marido, o contrato de seguro deve manter-se em vigor relativamente à autora. E se fosse entendido que o contrato era nulo ou anulável, devido às declarações incompletas do marido, semelhante falta de fundamento ocorre em relação à devolução do valor dos prémios do contrato de seguro que entretanto foram pagos.

A ré C…, SA, contestou a fls. 42 e ss. Excecionou a "inexistência de seguro válido e vinculante em virtude da resolução/anulabilidade promovida pela C…, SA", dizendo que "designadamente no questionário de saúde, preenchido e assinado pelo proponente G…, este declarou expressamente que não tinha qualquer problema de saúde", o que fez o departamento clínico da contestante concluir pela não necessidade de realização de quaisquer exames médicos específicos. No entanto, veio a verificar-se que o tomador sofria de diabetes mellitus desde 1990 e era isulinodependente, o que a contestante só soube em outubro de 2010 e por intermédio da autora. Entende que o contrato de seguro já se encontra resolvido, e com efeito à data do conhecimento das omissões, pois comunicou-o à autora, na sequência da recusa da regularização do sinistro. No entanto, "caso se entenda que a resolução/anulabilidade do contrato deve ser judicialmente declarada, requer" essa declaração, com todas as consequências legais, uma vez que "é manifesto que, caso a contestante tivesse conhecimento das patologias do tomador do seguro, nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro, ou não o teria celebrado nos moldes em que o fez". No mais, refere que o artigo 429 do C. Comercial não exige a existência de nexo causal entre os factos omitidos e o sinistro e que "o preenchimento da proposta de seguro de acordo com as respostas do proponente e apenas com base nelas" fazem parte do procedimento adotado e se alguém violou os deveres de boa fé e colaboração na contratação foi o falecido G…. Defende, por fim, que a declaração do tomador, se efetuada com má fé, obsta à restituição dos prémios e, por outro lado, o contrato não pode manter-se em relação à autora, porque já se encontra resolvido ("anulado") ou, mesmo que assim se não entenda, é anulável.

O D…, SA, contestou a fls. 82 e ss. Aceitou o inicialmente alegado pelos demandantes e juntou a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança. Impugnou, por desconhecimento, alguns dos outros factos alegados, e acrescentou que "entre a data do óbito e a presente, a autora liquidou a quantia de 6.171,07€ que se traduziram na amortização de 4.449,48€ do capital mutuado" e que, "ainda que resulte provada a tese dos autores, o D… não deverá ser condenado a restituir quaisquer quantias", pois o pagamento foi efetuado no cumprimento de uma obrigação contratual que não se extinguiu com a morte do mutuário e, "em caso de óbito, competirá à C… o pagamento do montante de 11.500.000$00", sendo o contestante o beneficiário da indemnização, até ao limite do montante em dívida à data do pagamento.

Os autores replicaram (fls. 102/105). Alegam que "o questionário de saúde foi rececionado pela ré depois do recebimento da proposta do seguro individual" e a ré falta à verdade quando alega que o tomador apôs a sua assinatura na proposta de seguro. Daí resulta que, no caso em apreço, "as respostas alegadamente dadas no questionário, mesmo que tivessem sido dadas pelo tomador, nem sequer foram determinantes na aceitação do contrato". A autora reafirma que não foi o seu marido, nem a própria, quem preencheu e apôs as cruzes no questionário de saúde, embora admita que ela e o marido tenham assinado esses questionários, mas em branco e sem que ninguém lhes tenha feito qualquer pergunta sobre o estado de saúde de ambos. Aceitam que a ré não tem o ónus de provar o nexo de causalidade entre a doença e a causa da morte, provada no relatório de autópsia, mas, no caso presente, "a ré não pode provar que as declarações inexatas ou omissões por parte do tomador foram da responsabilidade do mesmo ou dos aqui autores" e "alguns dos dados constantes do preenchimento do questionário de saúde terão resultado de simples palpites dos agentes da ré e outros foram retirados do Bilhete de Identidade do falecido G…". Finalmente, consideram que o fundamento "da resolução/anulabilidade do contrato nunca poderia ser extensivo" à autora.

Como resulta de fls. 107 e ss., em despacho próprio, foi determinado o valor da causa (39.227,43€), saneados os autos, fixada a matéria assente (aditada nos termos do despacho de fls. 139) e elaborada base instrutória. Os autos prosseguiram com a junção de vários documentos e a produção de prova pessoal (depoimento de parte da autora) e testemunhal, nos precisos termos que o processo documenta, nomeadamente nas atas de fls. 281/284 e 293/295. Respondeu-se à matéria controvertida no despacho de fls. 296/302 e, a fls. 303 e ss., foi proferida sentença que assim decidiu:
"Nestes termos, em face de todo o exposto, julgo:
- improcedente a presente ação instaurada pelos autores B…, E… e F… contra C…, S.A. e D…, S.A. e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos contra eles formulados nos presentes autos;
- procedente a anulabilidade do contrato de seguro de vida referido nos pontos 3º, 4º e 5º da factualidade provada, invocada pela ré C…, S.A. e, consequentemente, determino a restituição aos autores dos correspetivos prémios de seguro pagos àquela ré, em montante a liquidar nos termos do art. 661º, n.º 2 do Código de Processo Civil".

1.2 – Do recurso:
Inconformada com a decisão, a autora veio recorrer. Pretende a revogação da sentença e a consequente procedência da ação. Formula as seguintes Conclusões:
1 - A autora alegou na réplica que não foi o seu marido, nem a própria, quem preencheu e apôs as cruzes no questionário de saúde e que nunca ninguém lhes fez qualquer pergunta sobre o estado de saúde de ambos.
2 - Ficou provado nos autos que a autora e o seu marido não assinalaram, pelo seu próprio punho, as cruzes constantes do "Questionário de Saúde".
3 - É manifestamente contraditório fazer constar da sentença que o referido G… apresentou conscientemente declarações omissas e inexatas quanto ao seu estado de saúde quando na resposta ao quesito 15.º se fez constar que “...não foi possível aferir do estado de consciência e propósito de atuação do marido da autora ao tempo...”
4 - Aliás, o próprio M. mo juiz, dando como não provado o quesito 8.º, declarou expressamente na resposta aos quesitos que a autora e o falecido marido podiam não ter sido interpelados sobre o estado de saúde.
5 - Perante o supra concluído e como a seguir melhor se explicitará, entende-se que não poderia ter sido dada como provada a matéria de facto constante do quesito 17.º porque foi por culpa da ré que não foi possível apurar o modo como foram apostas as cruzes no questionário de saúde e, nomeadamente, se lhe fizeram perguntas sobre o seu estado de saúde.
6 - Mas, se aquele não for o entendimento sobre a repartição do ónus da prova face à existência das assinaturas, foi a atuação culposa da ré que provocou a resposta de “não provado”, dada ao quesito 8.º, que aqui se dá como reproduzido, determinante na improcedência da ação.
7 - Na resposta aos quesitos consta que perante a natureza do documento em causa, é legítimo inferir, a partir das regras de experiência, que foi preenchido pelo agente de seguros (entenda-se mediador) e que a aposição das cruzes se insere, naturalmente, no ato do preenchimento.
8 - Sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 246.º, 376.º e 378.º do Código Civil e 546.º do Código do Processo Civil, sempre se dirá que a recorrente tudo fez para cumprir o seu ónus de prova, requerendo que fosse apresentado em tribunal, na qualidade de testemunha, a pessoa que preencheu a proposta de seguro individual e respetivo questionário de saúde (apenas com uma rubrica no canto inferior direito) rececionados no mediador I…, Lda.
9 - Após a devolução da carta de notificação do mediador I…, Lda. com a indicação de "objeto não reclamado" para informar os autos sobre a identificação e morada do alegado colaborador que preencheu a proposta de seguro individual, se a ré tivesse agido com a diligência do “bonus pater familiae” a que estava obrigada, os autores teriam requerido a notificação na morada da residência da pessoa em causa.
10 - Com efeito, porque mais ninguém presenciou o ato, só aquela pessoa é que poderia esclarecer convenientemente, o modo como foram apostas as cruzes no questionário de saúde e, nomeadamente, se a autora e o então seu marido foram interpelados, ou não, sobre o seu estado de saúde.
11 - A não inquirição da testemunha, com todas as consequências negativas em questão de prova dos autores, ficou a dever-se ao facto de a ré seguradora ter recusado a sua identificação com a justificação de ser totalmente alheia à celebração do contrato de seguro de vida aqui em apreço no mediador I….
12 - Aquando da celebração de um contrato de seguro, mesmo por intermédio de mediador, com respeito pelo princípio da boa fé, ninguém é obrigado, ou aconselhado, a ir acompanhado de terceiros para que estes, em caso de litígio, possam futuramente depor na qualidade de testemunhas sobre o modo como ocorreu a contratação em causa.
13 - A ré seguradora, indiferente ao apuramento da verdade material dos fatos, também não supriu a falta acima referida, relativamente ao circunstancialismo em que ocorreu a celebração do contrato de seguro, porque limitou o seu requerimento de depoimento de parte da autora ao quesito 10.º com omissão, nomeadamente, dos quesitos: 8.º, 9.º e 15.º
14 - A atuação culposa da ré, ao tornar impossível a prova dos autores, pelo menos por omissão dos seus deveres, deveria ter provocado uma inversão do ónus da prova que não foi considerada na sentença em conformidade com o disposto no artigo 344.º; n.º 2 do C.C
15 - A cláusula 4.ª; n.º 2 das Condições Gerais do contrato, que aqui se dá como reproduzida, a requerimento e prova dos autores, teve de se considerar excluída por falta de comunicação e informação ao falecido marido e à autora.
16 - Mesmo assim, excluída que foi aquela cláusula, por força do disposto nas cláusulas contratuais gerais, acabou por se entender que, ao caso em apreço, se aplica na mesma o disposto no artigo 429.º do Código Comercial invocado pela ré para pedir a anulação do contrato.
17 - A recorrente entende que o Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de outubro não admite tal comportamento porque, se assim fosse, o diploma legal estaria esvaziado de utilidade prática, deixando o consumidor no século XXI sem qualquer proteção legal, nomeadamente quando o proponente do contrato de adesão optasse por não dar cumprimento ao disposto nas cláusulas contratuais gerais.
18 - Com o devido respeito por entendimento diferente, o artigo 429.º do Código Comercial não é uma norma imperativa porque não trata de “direitos indisponíveis” das partes contratantes.
19 - A ré/seguradora, expert na matéria de contratos de seguro, ao optar conscientemente por não comunicar e informar atempada e convenientemente os segurados sobre o teor das Condições Gerais do contrato, com especial relevo para a cláusula 4.ª, tinha perfeito conhecimento de que, em caso de litígio, o tribunal iria declarar a exclusão da mesma cláusula.
20 - Ao assumir por vontade própria o comportamento voluntário supra referido, renunciou tacitamente ao direito consagrado naquela cláusula e implicitamente ao direito previsto no artigo 429.º do Código Comercial.
21 - Para além do constante nas conclusões 9.ª a 12.ª, é também mais um caso de manifesto abuso de direito da ré seguradora, consistente no não cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º das cláusulas contratuais gerais e, mesmo assim, a ré vem invocar o artigo 429.º do Código Comercial para fundamentar a pretendida anulação do contrato de seguro de vida com base nos mesmos factos previstos na cláusula 4.ª das Condições Gerais.
22 - Por não cumprimento na repartição do ónus da prova, a sentença violou o disposto no artigo 344.º: n.º2 do Código Civil e artigos 515.º e 519.º do C.P.C e ainda o artigo 334.º do C.C relativamente à questão do abuso de direito da ré seguradora.

A seguradora respondeu ao recurso, sustentando a manutenção do decidido. Realça que foi o falecido G… quem subscreveu o questionário de saúde, mediante a aposição, nele, da sua assinatura, anuindo às declarações dele constantes e assumindo os demais dizeres da proposta, e tornando irrelevante se o documento foi preenchido ou não pela mão de quem o assinou. Acrescenta que o falecido marido da autora, à data da proposta, sofria de diabetes mellitus desde 1990, era insulinodependente, e não o comunicou à recorrida, assim apresentando declarações omissas e falsas quanto à sua saúde, as quais eram do seu conhecimento e passíveis de influenciar a existência e as condições do seguro. Diz, igualmente, que a consciência ou a falta dela, no momento da omissão, só releva (como relevou) para efeitos de devolução ou não dos prémios e que, efetivamente, o falecido G… omitiu voluntariamente a sua doença e o facto de ter acompanhamento médico e assinou a proposta. Diz também a recorrida que desconhece quem interveio na negociação do seguro, e informou os autos que não houve qualquer intervenção dos seus funcionários ou colaboradores; à recorrente competia a prova da matéria alegada, e não o logrou fazer, mas esse facto não procede de qualquer comportamento ou conduta da recorrida. Finalmente, acrescenta que a exclusão do artigo 4.º das Condições Gerais do Contrato é irrelevante, pois o que está em causa é a aplicação de uma norma legal, o artigo 429 do C. Comercial, e sobre este não pode a recorrente invocar desconhecimento, pois tal equivaleria a invocar o desconhecimento da lei, e a ignorância da lei não pode justificar o seu incumprimento.

O recurso foi recebido nos termos legais, como apelação, a subir nos autos, imediatamente e com efeito devolutivo e, nesta Relação, os autos correram Vistos. Nada obsta à apreciação do mérito da apelação.

1.3 – Objeto do recurso:
Definido pelas conclusões da apelante, é o seguinte o objeto deste recurso:
1.3.1 – Se não podia ter sido dada como provada a matéria constante do quesito 17, porque foi por culpa da ré que não foi possível apurar o modo como foram apostas as cruzes no questionário de saúde, e também foi a atuação culposa da ré que provocou a resposta "não provado" do quesito 8, pois a não inquirição do colaborador da mediadora deveu-se à sua não identificação pela ré, a qual, igualmente, "limitou o seu requerimento de depoimento de parte da autora" ao quesito 10, omitindo, nomeadamente, os quesitos 8, 9 e 15. Em suma, se a atuação da ré, "ao tornar impossível a prova dos autores, pelo menos por omissão dos seus deveres", deveria ter provocado uma inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 344; n.º 2 do Código Civil.
1.3.2 – Se, excluída a cláusula 4.ª; n.º 2 das Condições Gerais do contrato de seguro, não pode aplicar-se o disposto no artigo 429 do C. Comercial.
1.3.3 - Se a ré age em abuso de direito, pois consciente do não cumprimento das cláusulas 5.º e 6.º das Cláusulas contratuais gerais, invoca, ainda assim, o artigo 429 do C. Comercial para fundamentar a anulação do contrato de seguro de vida com base nos mesmos factos previstos na cláusula 4.ª.

2 – Fundamentação:
2.1 – Fundamentação de facto:
A 1.ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Os autores B…, E… e F… são os únicos herdeiros de G…, respetivamente marido e pai. (A)
2 - A autora e o então marido, em 30/09/1997, celebraram um contrato de crédito para habitação própria, permanente, com o H… para aquisição da fração autónoma designada pela letra “I”, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 781 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2862 da freguesia …. (B)
3 - A ré Seguradora celebrou com G… e a autora B… o "contrato de seguro" do Ramo Vida, na modalidade Temp. Anual Renov. – SPV 2 Cab., titulado pela apólice n.º ../……, nos termos do qual assumiu o risco de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, até ao limite de €57.361,76, com início em 29/08/1997. (C)
4 - (…) fazendo parte integrante desse contrato as Condições Gerais constantes no Doc. 11, que aqui se dão por integralmente reproduzido (fls. 33 ss dos autos). (D)
5 - O beneficiário do seguro, em caso de invalidez ou morte, é atualmente o réu D…, S.A. que sucedeu nos direitos e obrigações ao H…. (E)
6 – G… faleceu no dia 15/05/2010 devido a enfarte agudo do miocárdio. (F)
7 - Na carta datada 11.06.2010, subscrita pela autora e endereçada à ré seguradora consta, além do mais, que "(…) De forma a que possam dar início ao processo, anexamos diversa documentação devidamente autenticada que V. Exas solicitaram à Esposa do Tomador e herdeiros.
- Certidão óbito; - Cópia B. identidade do Falecido; - Certidão de habilitação de herdeiros; - B.I. e NIF dos Herdeiros; - Declaração da Entidade Beneficiária a informar o capital em dívida à data do óbito.
Falta o Relatório da Autópsia, assim que tenha enviarei de imediato para V. Exas" (cfr. doc. nº 5, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido). (G)
8 - Por carta datada de 23.06.2010, remetida pela ré seguradora à cabeça de casal de G…, aquela solicitou-lhe o relatório do médico assistente, bem como o da autópsia (cfr. doc. n.º 6, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido). (H)
9 - Na carta datada de 04.11.2010, remetida pela ré seguradora à mesma cabeça de casal consta, além do mais que "...foram omitidas na proposta do seguro informações que seriam determinantes, no caso em concreto, para a rejeição imediata do risco.” Assim (…) vimos por este meio informá-los de que consideramos nulo e sem qualquer efeito o contrato acima referenciado, desde o seu início, declinando qualquer responsabilidade no pagamento do sinistro em causa e em restituição de prémios” (cfr. doc. n.º 7, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido). (I)
10 - Dá-se reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 36, documento esse assinado pelo falecido marido da autora. (J)
11 - Antes da celebração do escrito referido em C) e D), G… não foi acometido qualquer doença do coração. (1º)
12 - A morte de G… ocorreu subitamente, sem que fosse antecedida de indícios visíveis daquela doença (enfarte agudo do miocárdio). (2º)
13 - As Condições Gerais, referidas em D), só foram entregues à autora e ao marido em momento posterior à celebração do seguro referida em C), não lhes tendo aquelas Condições sido anteriormente comunicadas, nem explicadas. (3º e 4º)
14 - À data do óbito de G… o saldo de capital em dívida do empréstimo referido em B) era de €38.308,73. (5º)
15 - Até à data da instauração da presente ação, a autora pagou ao réu D…, S.A., uma importância não inferior a €5354,66 (sendo o montante de capital em dívida, naquela altura, de €34.301,64). (6º)
16 - A autora e o seu marido não assinalaram, pelo seu próprio punho, as cruzes constantes do "Questionário de Saúde" (documento de fls. 36 dos autos, cujo original consta de fls. 279). (7º)
17 - Aquando da subscrição do documento de fls. 36 (cujo original consta de fls. 279), G… sofria de diabetes mellitus desde 1990, era seguido na consulta de endocrinologia e era insulinodependente. (10º)
18 - Contrariamente ao que constava nas respostas dadas ao documento de fls. 36 (cujo original consta de fls. 279). (11º)
19 - A ré Seguradora teve conhecimento do referido em 17 em 18.10.2010, por intermédio da autora, que lhe remeteu tal informação clínica, na sequência da participação do sinistro. (12º)
20 - A patologia diagnosticada não foi comunicada à ré seguradora no momento da celebração do contrato referido em C), nem em momento posterior (até ao momento referido no ponto que antecede). (13º)
21 - À data da celebração referida em C) e D), G… tinha conhecimento da patologia referida no ponto 17, não ignorando que a mesma era relevante para a celebração desse contrato. (14º)
22 - O referido na resposta ao ponto 10º (17) era relevante para a análise do risco de vida e de invalidez que a ré seguradora se propôs suportar. (16º)
23 - Em face das respostas dadas no "questionário de saúde" (documento de fls. 36, cujo original consta de fls. 279), foi aceite a celebração do seguro referido em C), na convicção, por parte da ré seguradora, de que tais respostas eram verdadeiras. (17º)
24 - Por isso, a ré seguradora não viu necessidade da realização de quaisquer exames médicos específicos adicionais. (18º)

2.2 – Aplicação do direito
1.3.1Se não podia ter sido dada como provada a matéria constante do quesito 17, porque foi por culpa da ré que não foi possível apurar o modo como foram apostas as cruzes no questionário de saúde, e também foi a atuação culposa da ré que provocou a resposta "não provado" do quesito 8, pois a não inquirição do colaborador da mediadora deveu-se à sua não identificação pela ré, a qual, igualmente, "limitou o seu requerimento de depoimento de parte da autora" ao quesito 10, omitindo, nomeadamente, os quesitos 8, 9 e 15. Em suma, se a atuação da ré, "ao tornar impossível a prova dos autores, pelo menos por omissão dos seus deveres", deveria ter provocado uma inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 344; n.º 2 do Código Civil.
Não obstante a extensão da questão colocada, parece-nos, salvo o devido respeito, que a mesma merece uma resposta linear e no sentido do decaimento da pretensão recursória.

Vejamos.

Como os autores reconhecem – porque alegam -, na sequência de um contrato de mútuo, celebraram, a autora e o seu falecido marido, um contrato de seguro com a 1.ª ré, do qual este último foi tomador e segurados, além dele, a autora. A proposta de seguro e o questionário de saúde que a acompanha foram assinados por ambos, embora os autores aleguem que já não foram (a autora e o falecido marido) quem preencheu o questionário de saúde.

Por outro lado – e agora num prisma processual -, os autores vieram requerer a notificação da ré "para que identifique o seu colaborador que preencheu a proposta de seguro" (fls. 126); a ré respondeu que a proposta teve a intervenção de mediação de "I…, Lda.", mediadora à qual "os autores se dirigiram para contratar o seguro" e que "não ocorreu a intervenção de qualquer funcionário" (da ré) na "explicação ou preenchimento da aludida proposta" (fls. 135). Os autores, notificados, vieram dizer, no que a tanto é pertinente, que a sociedade mediadora fosse notificada para identificar a pessoa sua colaboradora e que "preencheu o doc. 2", ou seja, a proposta de seguro individual (fls. 144, in fine). E, tendo o tribunal deferido esta pretensão e notificado a mediadora, os autores esclarecem nas próprias alegações de recurso que "só vieram a desistir daquela inquirição porque a carta do tribunal dirigida a I…, com sede em Lourosa, foi devolvida com indicação de "objeto não "reclamado".

É perante esta realidade substantiva e processual, e à qual acresce o entendimento que a seguradora, caso estivesse de boa fé, deveria ter indicado o depoimento pessoal da autora a outros factos, que a recorrente pretende que se altere a matéria de facto, com fundamento em inversão do ónus de prova (nos termos do n.º 2 do artigo 344 do Código Civil – CC).

Começando pela alegada violação pela ré do dever de cooperação na descoberta da verdade, ao indicar o depoimento pessoal da autora apenas ao quesito 10, e ao não o fazer aos quesitos 8, 9 e 15, não podemos minimamente dar razão à recorrente. Com efeito, além de não vermos qualquer obrigação processual que impusesse à ré o dever pressuposto, constamos que os quesitos 8 e 9 são claramente favoráveis aos demandantes e no quesito 15, que foi dado como não provado, pergunta-se se o falecido marido da autora omitiu conscientemente à ré as suas patologias. Ora, se este quesito não foi incluído no depoimento pessoal requerido pela ré, nunca daí resulta qualquer prejuízo para a prova que aos autores competia, mesmo a admitir-se, o que não nos parece, que pudesse haver confissão de uma consciencialização alheia.

No mais, refere a recorrente que a seguradora não identificou quem terá preenchido a proposta de seguro. Sucede que a ré identificou a mediadora e defendeu que nenhum funcionário seu a preencheu. Mas é sintomático que foi a autora e o seu falecido marido quem escolheu a mediadora e a ela se dirigiu e foram os autos quem, perante a devolução da notificação, nada mais requereram. Parece claro que nenhum elemento de facto permite que a ré, com culpa, "tornou impossível a prova" dos autores, para usarmos a expressão contida no n.º 2 do artigo 344 do CC.

Além disso, importa ainda esclarecer o seguinte: os autores pretendiam que o depoimento de quem, na mediadora, terá preenchido a proposta, viesse esclarecer que não foi a autora e o marido quem as preencheu ou que nem foram interpelados sobre o seu estado de saúde. Sucede que, não obstante ter sido dado como apenas parcialmente provado e não provado os quesitos 7 e 8, que a tal respeitam, não vemos como respostas diferentes, atendendo a que o documento foi assinado pela autora e marido, que a mediação não responsabiliza a seguradora[1] e que foi aquele o tomador/proponente, pudesse implicar uma alteração da decisão jurídica.

A este respeito, com efeito, não pode deixar de se acompanhar o que é referido na sentença: "Na situação sub judice, verifica-se que não foram a autora, nem o seu falecido marido, que assinalaram, pelo seu próprio punho, as cruzes constantes do questionário de saúde, cujo original consta de fls. 279, mostrando-se junta cópia a fls. 36. Porém, esse documento foi assinado pelo falecido marido da autora, o supra referido G… (…) A circunstância de as cruzes de resposta ao questionário não terem sido assinaladas pelo punho do próprio G…, ou pela autora, não invalida a subscrição daquele documento, mediante a aposição da assinatura. E, por conseguinte, a respetiva autoria. Não há demonstração, que incumbia aos autores realizar, da falta de consciência da declaração, da falsidade do documento ou, sequer, da assinatura em branco e correspondente preenchimento abusivo (arts. 246.º, 376.º e 378.º do Código Civil e 546.º do Código de Processo Civil)". Ou seja, e acompanhando a fundamentação da 1.ª instância, a assinatura do documento equivale à sua autoria e o facto de poder ter sido preenchido por outro (ou de o ter sido, efetivamente) nada altera à proposta: a proposta (feita à seguradora, saliente-se) foi assinada pelo tomador e por ambos os segurados, a autora e seu falecido marido.

Em suma, não vemos qualquer razão justificadora da inversão do ónus de prova. Atendendo ao ónus de prova que aos autores competia e, desde logo, porque não está aqui em causa a reapreciação da prova, mantém-se nos precisos termos os factos dados como provados.

1.3.2Se, excluída a cláusula 4.ª; n.º 2 das Condições Gerais do contrato de seguro, não pode aplicar-se o disposto no artigo 429 do C. Comercial.
Considerou-se na decisão recorrida (e, nessa parte, sem censura posterior de qualquer das partes) que "(…) O contrato apresenta-se como de adesão, evidenciando o respetivo clausulado características de unilateralidade, rigidez, pré-elaboração e indeterminação de destinatários. Tal conclusão estriba-se na consideração conjugada do aspeto do contrato (impresso em papel com o timbre da ré seguradora), do teor do respetivo clausulado, bem como, atento o circunstancialismo envolvente, da situação e posição das partes contratantes (a ré é uma sociedade seguradora e, da outra banda, a autora e o marido são pessoas singulares, que ajustaram com aquela um seguro de vida, de que era beneficiário banco mutuante destes). O contrato de seguro acha-se, por conseguinte, submetido ao regime legal das cláusulas contratuais gerais (LCCG), estabelecido no DL n.º 446/85 de 25/10 (alterado, entretanto, pelo DL n.º 220/95 de 31/08)".[2]

E prossegue a decisão recorrida: "A ré seguradora não demonstrou, como lhe competia, o cumprimento dos ónus de comunicação e informação da cláusula 4ª das Condições Gerais do contrato de seguro ao falecido marido da autora, nem a esta. Em consequência, essa cláusula considera-se, ex vi legis, não incluída no contrato (cfr. arts. 5º, 6º e 8º, als. a) e b) da LCCG). Não tendo, portanto, aplicação ao caso vertente" (sublinhado nosso).

Não obstante esta conclusão – ou, até, em razão dela -, o tribunal, imediatamente, referiu: "Tem, antes, aplicação o art. 429.º do Código Comercial", e é contra esta aplicação, depois de afastada a cláusula, que a recorrente se insurge. Em seu entender, e sob pena de se esvaziar de sentido o Dec-Lei 446/85, o artigo 429 do C. Comercial só podia ser invocado se não estivéssemos perante um contrato de adesão.

Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Independentemente de estar ou não verdadeiramente perante um contrato de adesão, pois o que releva é que a cláusula em causa se mostra excluída, todo o restante clausulado se mantém. E inexistente a aludida cláusula, o problema que a ação coloca é resolvido de acordo com a lei, lei esta que os autores não desconhecem ou, mesmo que desconhecessem, não estavam isentos do seu cumprimento – artigo 6.º do CC.

Este entendimento não esvazia de sentido as previsões da LCCG ou a liberdade de contratar: se as partes podiam estabelecer uma cláusula que derrogasse o dever de declaração do risco pré-contratual, o certo é que o não fizeram, não sendo isso que está aqui em causa. É até defensável – acrescente-se – que aquele dever, independentemente da sua imposição legal, "resultaria já das regras gerais, designadamente do regime da culpa in contrahendo" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, pág. 182). Assim, tal como decidiu a 1.ª instância, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 429 do C. Comercial. Nos termos do corpo deste preceito, "toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo".

A propósito deste normativo e da sua concreta aplicação ao caso em apreço, refere a 1.ª instância o que agora sintetizamos:"A anulabilidade do contrato de seguro "reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes –, incidindo sobre a própria formação do contrato (…)" também se dever entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença omitida e a razão da morte do segurado (…) Somos levados a concluir que o referido G… apresentou declarações omissas e inexatas quanto à sua saúde, que eram do seu conhecimento, as quais eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida.
Embora, se não exija a ocorrência de nexo de causalidade entre a entre a doença omitida pelo tomador (nomeadamente a diabetes) e o sinistro concretamente ocorrido, há dado cientificamente adquirido que a doença cardiovascular é importante causa de morte entre as pessoas diabéticas (…) A omissão e a inexatidão de factos, pelo tomador, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável. A anulabilidade deve ser invocada no prazo de um ano. Porém, se o negócio não estiver cumprido, a arguição da anulabilidade não está sujeita a qualquer prazo (…)[3] ".

Como, de algum modo, já decorre da síntese anterior, cumpre acrescentar o seguinte:
1 – O requisito do conhecimento referido no artigo tanto se reporta às omissões como às declarações inexatas e a boa ou má fé do segurado, seja quanto a umas, seja quanto a outras é irrelevante, já que o que está em causa é uma declaração ou omissão que determina o "vício do consentimento do segurador" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 302/303).
2 – Não é exigível, não obstante alguma jurisprudência contrária, que as omissões ou inexatidões só sejam "invalidantes se tiverem tido uma influência efetiva, real, sobre a decisão de contratar ou sobre as condições acordadas", pois não há que fazer apelo "a critérios subjetivos de aferição da vontade hipotética ou virtual do segurador", uma vez que a apreciação "da suscetibilidade de influência sobre a existência ou condições do contrato assenta em critérios objetivos, remetendo para um modelo de segurador abstrato" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 305 e 307).
3 – Não existe qualquer requisito de causalidade entre o sinistro e o incumprimento do dever de declaração do risco, uma vez que o artigo 429 do C. Comercial o não estabelece, expressa ou mesmo implicitamente, "e na ausência de tal requisito, não é legítimo ao intérprete/aplicador que desrespeite a disposição legal e, com ela, também os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do CC. Mas também esse requisito não se coadunaria com o principal fundamento em que assenta o preceito (a teoria dos vícios de vontade). É que, na verdade, o vício do consentimento do segurador reposta-se à data da conclusão do contrato" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 307/309)[4].
4 – Porque assim, não obstante a validade médica das afirmações proferidas na sentença sobre a potencialidade da doença de que padecia o marido da autora para poder contribuir decididamente para a eclosão da causa do seu falecimento, reafirmamos a irrelevância da pressuposta causalidade.

Por tudo, acompanhando o decidido, entendemos que ao caso é aplicável o disposto no artigo 429 do C. Comercial e que, em concreto, atentos os factos apurados, se mostra fundamentada e corretamente aplicado.

Importa, por fim, apreciar 1.3.3 - Se a ré age em abuso de direito, pois consciente do não cumprimento das cláusulas 5.º e 6.º das Cláusulas contratuais gerais, invoca, ainda assim, o artigo 429 do C. Comercial para fundamentar a anulação do contrato de seguro de vida com base nos mesmos factos previstos na cláusula 4.ª.
A questão que aqui suscita a recorrente, se bem vemos, não foi colocada à 1.ª instância. Ainda assim, apela-se ao instituto do abuso de direito. Por isso, atenta a natureza oficiosa desta, cumpre apreciar a questão, ainda que, como se verá, sucintamente.

A recorrente liga o não cumprimento das cláusulas 5.ª e 6.ª a um dever de a ré seguradora não invocar a anulabilidade, tanto mais que com base em "factos previstos" em norma legal semelhante a cláusula contratual que foi desconsiderada. As cláusulas invocadas pela apelante referem-se ao direito de renúncia do tomador (a 6.ª, aliás, apenas à morada deste) e deduz-se do alegado que a autora entende que não tendo havido renúncia do tomador, era exigível à seguradora, atento o princípio da boa fé que enforma a proibição do abuso de direito, um comportamento que mantivesse o contrato, ou seja, que a anulabilidade não fosse invocada.

Ora, salvo o devido respeito, e como já se disse antes, a anulação do contrato resulta da lei, independentemente da sua mesma consagração em cláusula que veio a considerar-se inexistente. O não exercício do direito de renúncia pelo tomador não pode ser contrapartida da abolição de uma sanção legal que resulta, note-se, do comportamento do mesmo tomador. Não era exigível à seguradora comportamento contratual diverso do que teve, ou seja, e o mesmo é dizer, não pode entender-se que, pretendendo a anulação do seguro, haja por qualquer modo agido em abuso de direito.

Por tudo, improcede o recurso. As custas são a cargo da autora (sem prejuízo do apoio judiciário).

3 – Decisão:
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 10.03.2014
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido.
_____________
[1] Não desconhecemos o entendimento segundo o qual é equiparado ao conhecimento direto da seguradora o conhecimento do risco pelo mediador, tenha ou não poderes para celebrar contratos em representação da seguradora (Júlio Vieira Gomes, "O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual", in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros – Memórias, Almedina, 2001, págs. 75/113, a pág. 94), mas não é isso que está em causa na invocação dos autores, os quais, sintomaticamente, reclamavam a presença do funcionário da sociedade mediadora onde assinaram a proposta contratual para poderem afirmar não ter sido feito pela autora e seu marido o preenchimento do questionário ou não terem sido devidamente informados – por tal funcionário – do dever de declaração de risco. Mas, mesmo assim, parece-nos mas adequado à lei (desde logo à Lei da Mediação de Seguros) o entendimento de a atividade de mediação não comportar, pelo menos de forma automática, poderes de representação e sempre teria de estar demonstrado (ou seja, necessariamente alegado) que "esta" mediadora tinha poderes de representação (voluntária), conferidos pela seguradora que permitissem, em nome dela, celebrar contratos de seguro.
[2] Não obstante, importará ter presente que um contrato de seguro não é necessariamente um contrato de adesão, mas, relevantemente e por outro lado, o Decreto-Lei n.º 446/85, depois da alteração decorrente do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, aplica-se às cláusulas contratuais inseridas em contratos individualizados (Joaquim de Sousa Ribeiro, "O regime dos contratos de adesão: algumas questões decorrentes da transposição da diretiva sobre cláusulas abusivas", in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III, Coimbra Editora, 2007, págs. 209/233, a pág. 213), ou seja, "a qualificação como cláusula contratual geral não implica a existência necessária de um contrato de adesão" (Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei 466/85 de 25 de outubro, Coimbra Editora, 2013, págs. 71). Acrescente-se que o problema relevante das cláusulas contratuais gerais prende-se com um "défice de informação sobre o seu conteúdo por parte dos contraentes que a elas aderem" (Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 1999, pág. 365) e daí a relevância do dever consagrado no artigo 6.º da LCCG e os efeitos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma.
[3] Prossegue depois a sentença, abordando os restantes pedidos dos autores, que não fazem parte do objeto da apelação: "(…) os autores impetram a condenação da ré a manter o contrato relativamente à autora. Tal pretensão fica, no entanto, comprometida, porquanto, nos termos da al. c) do art. 12º das Condições Gerais, a verificação de qualquer causa (legal) de anulação importa a extinção do mesmo (…) foi celebrado contrato de seguro, pela autora e seu marido, assumindo a seguradora o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva daqueles. Ambos pessoas seguras, portanto. Foi designado beneficiário o banco réu (…). Sendo ambos os cônjuges segurados na mesma apólice estamos perante um contrato indivisível, pelo que não é possível a anulação quanto a apenas um dos cônjuges (…) apenas G… assumiu a qualidade de tomador (…) sujeito contratual responsável pelo pagamento do prémio, prestação tipicamente intrínseca ao contrato. Não sendo a autora tomadora e sendo este anulado, por referência à atuação do referido G…, não poderia em caso algum ocorrer transmissão da respetiva posição contratual (…) a anulação tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (…) não resulta demonstrado que tivesse atuado, em termos axiológico-volitivos, movido finalisticamente por intencionalidade de obter ilegítima vantagem concreta à custa sacrifício da ré seguradora. Não há, portanto, verificação demonstrada da má fé do tomador do seguro. Nessa decorrência, por efeito da anulação do contrato, assiste aos autores o direito a perceber o quantitativo correspondente aos prémios de seguro pagos à ré seguradora".
[4] Cf., em sentido diverso, o acórdão desta Relação (e Secção) de 20.01.14 (dgsi). Sem embargo, ainda que no sumário se diga que "Importa que exista um nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida pelo segurado no momento da celebração do contrato de seguro e o sinistro como condição da sua invocação pelo segurador para não cobertura do sinistro", a sentença vem a ser confirmada essencialmente – e como se pode ler na parte final do acórdão – "sobretudo porque se nos afigura que a omissão da parte do A. se deve a conduta da própria R., atento o modo como formulou o questionário para o autor preencher e com base no qual calculou o risco assumido, entendemos configurar a defesa da ré um abuso de direito".