Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011329 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199404219450149 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART15. CCIV66 ART1691 N1 D. CPC67 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | Não tendo um comerciante em nome individual a qualidade jurídica de pessoa colectiva e, sendo da sua responsabilidade e da do seu cônjuge, as dívidas provenientes da actividade comercial, é manifesto o seu interesse directo em contradizer e, portanto, a sua legitimidade passiva numa acção de despejo, embora no contrato de arrendamento figure como arrendatário a firma do comerciante. | ||
| Reclamações: | |||