Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3712/07.4TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA PROVA LIVRE
Nº do Documento: RP201110043712/07.4TBMAI.P1
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo art.° 389.° do C.Civil.
II - O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3712/07.4 TBMAI.P1
Tribunal Judicial da Maia - 3.º juízo cível
Recorrente – B…
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – C…, solteiro, reformado, residente na Rua …, n.º …, Maia, instaurou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção especial de interdição por anomalia psíquica contra seu irmão, B…, residente que foi na Rua …, n.º …, Maia, pedindo-se declare a interdição do requerido, por anomalia psíquica.
Para tanto alegou o requerente, em síntese, ser irmão do requerido, que é solteiro e não tem descendentes nem ascendentes. Que o requerido sofre de Alzheimer há já bastante tempo, mesmo antes de ter sofrido um acidente vascular cerebral uns dias antes do dia 23 de Janeiro de 2006, na sequência do qual ficou paralisado de todo o lado direito do seu corpo, tendo-se agravado o seu estado psíquico. Que o requerido não consegue estabelecer sequer uma conversa com sequência lógica e coerente com quem quer que seja, tendo perdido todo o entendimento, discernimento e sentido crítico, bem como a vontade, que o coloca num quadro de doença incurável, encontrando-se totalmente incapacitado de governar sua pessoa e bens. E que o requerido perdeu a noção da administração dos seus bens, tendo nos últimos tempos deixado que os mesmos desapareçam.
Terminou indicando as pessoas para compor o conselho de família e exercer o cargo de tutor.
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Recebida a petição, foram afixados os editais e publicados os anúncios, conforme ao disposto no art.º 945.º do C.P.Civil.
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O requerido foi pessoal e regularmente citado e veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto disse, em síntese, estar perfeitamente capaz de governar a sua pessoa e bens, e capaz de dispor dos seus bens, como quer e da forma que entende, de livre e espontânea vontade e de forma consciente.
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Procedeu-se ao interrogatório e ao exame previstos nos art.ºs 950.º e 951.º do C.P.Civil.
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Foi informado e comprovado nos autos o falecimento do requerido ocorrido em 30 de Março de 2008.
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A pedido do requerente, foi ordenando, nos termos do disposto no art.º 957.º do C.P.Civil, o prosseguimento dos autos.
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Decidiu-se que atenta a simplicidade da causa, nos termos do disposto no art.º 508.º-B n.º 1, al. a), do C.P.Civil, se dispensava a audiência preliminar, tendo sido proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória, de que se não reclamou.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação.
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Por fim proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e consequentemente declarou que o requerido B…, nascido em 01.10.1930 e falecido em 30.03.2008, por virtude de anomalia psíquica de que padecia, estava incapacitado de reger a sua pessoa e bens desde 01.01.2006.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o requerido recorrer de apelação pedindo a sua revogação com as legais consequências.
O recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1- O Recorrente discorda da sentença que julgou a presente acção procedente, fundamentando a sua discordância em duas vertentes, ambas determinantes para a decisão da improcedência da presente acção, nomeadamente:
a) Porque considera que ao considerar nulo o depoimento da testemunha indicada pelo ora Recorrente, Dr D…, médico psiquiatra, o Mm. Juiz abdicou de meio de prova fundamental para a boa decisão da causa. Além de que, ao não considerar válido o depoimento da referida testemunha, que acompanhou medicamente o aqui Recorrente, o Mm. Juiz a quo desproveu o mesmo dos meios de prova por si indicados e essenciais na sua defesa.
b) Por outro lado, o Mm. Juiz a quo não valorou outros meios de prova considerados cruciais para a boa apreciação da causa; nomeadamente o relatório psiquiátrico junto aos autos em 16/07/2008 e as transcrições do depoimento de parte prestado pelo aqui Recorrente no âmbito da Providência Cautelar apensa aos presentes autos.
2- O Meritíssimo Juiz considerou que “a testemunha, Sr. Dr. D…, médico psiquiatra, tendo nessa qualidade prestado assistência ao requerido desde 2 de Fevereiro de 2006, até à data do seu falecimento, como referiu. Mais se constata que no âmbito do seu depoimento, prestado até à dedução do presente incidente, relatou factos dos quais, manifestamente, tomou conhecimento no exercício da sua actividade médica que teve com o requerido B….(…) Em face do exposto, torna-se manifesto e evidente que o depoimento da presente testemunha não pode ser considerado, restando decretar a nulidade do acto praticado, o que se declara nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 201.º n.º1 e n.º2, artº 206.º n.º3 e 207.º, todos do C.P.C."
3- Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a testemunha indicada pelo Apelante, Dr. D…, não poderia ter prestado depoimento em sessão de audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos, pelo facto de estar obrigado ao sigilo profissional/médico.
4- O sigilo médico está no cerne da relação médico-paciente e é o pilar sobre que assenta esta relação pessoalíssima que exige, necessariamente confiança. Com efeito, não existe medicina sem confiança, tal como não existe confiança sem confidências nem confidências sem segredo.
5- Quando as normas jurídicas estabelecem o dever de sigilo e garantem a confidencialidade das informações médicas, não o fazem apenas para proteger a intimidade ou privacidade dos pacientes.
6- Visam também proteger a própria dignidade da profissão médica e a confiança da sociedade e dos pacientes na medicina e nos profissionais de saúde.
7- Daí que, o segredo médico suscite, na maior parte das vezes, questões complexas e delicadas atendendo ao plano axiológico em que se situam, uma vez que se prendem com valores essenciais como a vida, a saúde, a intimidade da vida privada, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana, que poderão entrar em conflito com outros princípios também valiosos.
8- A solução nesses casos não pode deixar de passar pela tentativa de realizar a máxima concordância prática entre princípios e valores em conflito, mostrando-se fulcral para o efeito a definição dos respectivos contornos que apenas poderá ser convenientemente levada a cabo pelo tratamento jurídico-criminal dado à violação do segredo, ao qual não pode ser alheio as regras deontológicas da respectiva profissão.
9- Nessa medida, o expediente previsto no art.º 135.º do Código de Processo Penal não poderá deixar de ser encarado como uma forma de se fixar, em cada caso, um ponto de equilíbrio dos interesses em jogo nesse âmbito.
10- Contudo, o conflito potencial entre o interesse ou dever de guardar segredo e os interesses subjacentes à preservação da intimidade privada, cabendo apelar para o critério do interesse preponderante, há que conceder, à partida, um predomínio a este, sendo certo que tal entendimento impõe uma harmonização dos valores em causa, questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um dos respectivos deveres.
11- Verificando-se pois uma colisão destes deveres, a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que, nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade - princípio da ponderação de bens e interesse relevantes no caso concreto de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica.
12- A nossa lei de processo (art.º 519.º, n.º1 do C.P.Civil) impõe a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados.
13- Este normativo só admite como recusa legítima a esta obrigação, quando a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado (art.s 519.º, n.º 3, al. c) do C.P.Civil).
14- Porém, sobrepondo-se a esta directiva geral, o legislador logo a seguir (números seguintes) também prescreve a susceptibilidade de esse dever de sigilo poder ser quebrado em função do princípio de "prevalência do interesse preponderante."
15- Tal dever de sigilo, contudo, não é absoluto.
16- In casu é o próprio doente, aqui Apelante, que solicita ao tribunal a quo, que ouça o seu médico psiquiatra como testemunha, indicando-o nessa qualidade na Contestação e rol de testemunhas apresentados nos autos.
17- Ora, sabendo-se que é ele próprio quem solicita ao Tribunal que a referida testemunha seja ouvida com vista a provar a versão que trouxe para os autos e para que pudesse convenientemente defender-se nos mesmos, tem que se concluir que não está a referida testemunha, médico psiquiatra do Apelante, vinculado ao sigilo médico.
18- Aliás, dispõe o art.º 88.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que:
"Excluem o dever de segredo médico: b) O consentimento do doente."
19- Ora, dúvidas não restam que, o aqui Apelante sempre desejou que o seu médico psiquiatra, em quem sempre confiou, pudesse prestar depoimento nos presentes autos.
20- Razão pela qual, o Apelante já havia indicado como testemunha o seu médico psiquiatra, Dr D…, no âmbito da Oposição por si deduzida na providência Cautelar que correu termos sob o n.º 2035/07.3TBMAJ pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Maia e onde o aludido médico prestou depoimento.
21- Tendo da mesma forma, aquando a contestação da presente acção, indicado novamente como sua testemunha o Dr. D….
22- Ora, somos obrigados a concluir que o Recorrente em vida deu por diversas vezes consentimento ao seu médico psiquiatra, para ser sua testemunha e puder revelar informações sobre o seu estado psíquico.
23- Além de que, era convicção do Apelante, que o depoimento do seu médico iria contribuir para a defesa da sua honra e para o apuramento da verdade dos factos.
24- Efectivamente, a testemunha Dr. D…, não pediu (e bem) escusa do seu depoimento, pois iria prestá-lo fora do âmbito do sigilo médico, já que o mesmo tinha sido consentido pelo Apelante em vida.
25- Do mesmo modo, e de acordo com o preceituado no art.º 91.º do supra mencionado Código Deontológico, o médico apenas teria de pedir autorização ao Presidente da Ordem dos Médicos, se não tivesse tido consentimento do doente para revelar informações sobre o seu estado clínico.
26- O que como supra se referiu, não aconteceu.
27- Acresce que, o aqui Recorrente sempre demonstrou no âmbito dos presentes autos e dos autos da Providencia Cautelar supra mencionada, que sempre pretendeu que o seu médico psiquiatra fosse ouvido como testemunha.
28- Além de que, in casu, os interesses da administração da justiça impunham um dever positivo de cooperação por parte do médico psiquiatra, mas também a defesa da dignidade do falecido, aqui Apelante, impondo-se a protecção do respeito pela sua memória e pela sua própria vontade, que não foram acautelados pelo Mm. Juiz a quo, ao decretar a nulidade do depoimento prestado pelo referido médico. - cfr. art.ºs 70.º e 71.º do Código Civil.
29- A protecção da reserva da vida privada de um doente psiquiátrico perde naturalmente a sua dimensão de protecção, após a respectiva morte, tratando-se agora de proteger o respeito ela sua memória e ela sua efectiva vontade que seria traída se ao abrigo do segredo profissional se dificultasse ou inviabilizasse mesmo saber o efectivo estado de saúde mental do Apelante.
30- Reportando tais considerações para a situação concreta dos autos, importa ter presente o facto de se encontrar sob litígio a averiguação da capacidade ou incapacidade do aqui Agravante para praticar actos de disposição e de gestão da sua pessoa e bens.
31- Sendo certo que o médico psiquiatra que desde 2 de Fevereiro de 2006 assistiu o aqui Apelante até á data da sua morte, Dr. D…, e cujo depoimento foi declarado nulo, seria e é a pessoa que tecnicamente/medicamente melhor poderia e pode elucidar o Tribunal a quo das capacidades cognitivas do mesmo.
32- Deste modo e no que se reporta à revelação da informação clínica, os interesses conflituantes em jogo nos presentes autos são a reserva da intimidade da vida privada de um doente psiquiátrico já falecido e o apuramento da verdade material no que se prende com a capacidade deste gerir a sua pessoa e dispor livremente dos seus bens.
33- Ora, não poderá deixar de se entender, que a averiguação da capacidade de discernimento e da vontade de uma pessoa em actos de particular relevância como foram os actos de disposição praticados pelo Apelante, prende-se, necessariamente, com a defesa da sua dignidade e dos seus legítimos interesses em termos de respeito pela sua memória.
34- Assim, tendo presente que o referido médico que assistiu o falecido se mostra idóneo para poder esclarecer o estado psíquico do Apelante à data da prática desses mesmos actos, (tendo inclusivamente, sido testemunha de alguns deles), a fim de se poder avaliar da sua capacidade para os actos realizados, há que concluir que, no caso, urge respeitar um princípio fulcral que é também basilar da ética médica, que é o da própria Justiça, o qual neste caso, impõe que o médico forneça a informação clínica relevante em termos de se poder percepcionar da capacidade de querer e entender do Apelante no momento da prática dos aludidos actos de disposição.
35- Nesse sentido justifica-se a quebra de segredo profissional, para prestação de depoimento nos termos solicitados no requerimento de prova apresentado pelo aqui Apelante, B…, entretanto falecido.
36- Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 12/12/2006 in Jusnet 6937/2006; Relator: Graça Amaral: "Estando em litígio a validade de um testamento por incapacidade do testador que padecia de doença do foro psiquiátrico justifica-se a quebra do sigilo profissional por parte da médica que assistiu ao falecido, a fim de se avaliar a sua capacidade para o acto realizado."
37- O princípio da igualdade das partes, consagrado no art.º 32.º-A do C.P.C. pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões e definição e tutela do seu direito.
38- Ou seja, este principio visa garantir que todos tenham o direito de aceder aos tribunais em condições de igualdade e desfrutarem de iguais condições com vista a satisfazer os seus direitos ou interesses.
39- Daí que essa igualdade inculque que as partes no processo tenham ao seu dispor os mesmos meios, não sendo legítimos tratamentos injustificados de favor de uma parte em detrimento de outra. E, enfim, imposto por aquela norma constitucional ao ordenamento jurídico infra­constitucional, a consagração de toda uma arquitectura normativa processual de onde resulte para as partes uma "igualdade de armas".
40- Ora, atendendo que as únicas testemunhas que o Apelante indicou, com capacidades e conhecimentos técnicos imprescindíveis para avaliar o seu estado clínico e sustentar com base científica a versão por si apresentada nos autos, nomeadamente o seu médico de família e o seu médico psiquiatra, ficaram impossibilitados de prestar depoimento com valor probatório, ficou o aqui Apelante desprovido dos meios de prova por si indicados, em clara violação do princípio da igualdade de armas consagrado no Código de Processo Civil.
41- Além de que, tal como supra se referiu, o Apelante deu em vida de forma clara e inequívoca, o seu consentimento, para que os seus médicos fossem ouvidos na qualidade de testemunhas em sede de audiência de julgamento.
42- Pelo que, a não inquirição dos mesmos, contraria frontalmente a vontade reiteradamente expressa em vida por aquele, além de que coarctou os seus meios de prova e de defesa da sua honra.
43- Por outro lado, o Mm. Juiz a quo não valorou meios de prova considerados cruciais para a boa apreciação da causa; nomeadamente o relatório psiquiátrico junto aos autos em 16/07/2008 e as transcrições do depoimento de parte prestado pelo aqui Recorrente no âmbito da Providência Cautelar apensa aos presentes autos.
44- Se o fizesse, conjugado com o depoimento claro, isento do Dr D…, o Mm. Juiz teria julgado a presente acção improcedente por não provada.
45- Porquanto o aqui Recorrente, no ano de 2006 e até à sua morte, encontrava-se lúcido, consciente e devidamente orientado no tempo e no espaço.
46- E tanto assim é que o Recorrente no âmbito da providência cautelar de arrolamento apensa a estes autos, prestou depoimento de parte durante duas horas, perante o Meritíssimo Sr Dr. Juiz, de forma coerente e orientada.
47- Mais ainda, foi nesse estado que o Sr. oficial de justiça, o qual fez a citação da presente acção o achou apto a compreender e assinar a mesma. Pois que, o Recorrente percebia o que lhe dizem, respondia e mantinha um diálogo, exprimindo-se com coerência e lógica.
48- E essa factualidade resulta do relatório psiquiátrico junto aos autos em 16/07-2008 pelo aqui Recorrente e elaborado pelo seu médico psiquiatra Dr D….
49- Parecer médico, esse, que contraria o relatório pericial junto aos autos e que não foi valorado pelo Mm. Juiz, sem que o mesmo, na sentença proferida, tenha fundamentado a razão para a não valoração do aludido meio de prova.
50- Assim, deve pois o depoimento da testemunha indicada pelo Recorrente, Dr D… ser considerado válido e admitido como meio de prova.
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O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da sentença recorrida.

II – Vêm assentes da 1.ª instância os seguintes factos:
1. O Requerido B… nasceu no dia 1 de Outubro de 1930 e era filho de E… e de F….
2. O Requerente C… é filho de E… e de F….
3. O Requerido B… faleceu no dia 30 de Março de 2008, no estado civil de solteiro, não tendo deixado ascendentes ou descendentes sobrevivos.
4. Quem prestava assistência ao Requerido eram os seus vizinhos, G… e esposa.
5. No dia 14 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Vila do Conde da Notária H…, o Requerido por testamento, instituiu seus herdeiros os vizinhos G… e esposa.
6. No dia 25 de Setembro de 2006, no Cartório Notarial de Rio Tinto, o requerido revogou o testamento supra aludido.
7. No dia seis de Setembro de 2006, no Cartório Notarial da Notária Dr.ª I…, o Requerido outorgou procuração a favor de J…, conforme documento junto a fls. 222 a 225 dos autos de procedimento cautelar de arrolamento.
8. Uns dias antes do dia 23 de Janeiro de 2006, o Requerido B… sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).
9. Tendo sido conduzido ao Hospital …, em Matosinhos.
10. Onde foi sujeito a diversos exames médicos.
11. Tendo lá ficado internado por 2/3 dias.
12. Nessa altura o Requerido vivia sozinho na habitação sita na Rua …, …-., Maia.
13. Quando regressou a casa do hospital o Requerido voltou a sentir-se mal.
14. Razão pela qual o Sr. G… e mulher, amigos do requerido, chamaram o Dr. K…, seu médico de família, para o observar.
15. No dia 23 de Janeiro de 2006 o Requerido não mostrava melhoras.
16. Razão pela qual o Dr. K… comunicou ao Sr. G…, que iria "internar" o Requerido numa clínica.
17. Vindo o Requerido a ser internado na Clínica conhecida por Hospital em casa, do L….
18. Antes do internamento o Requerido tinha momentos lúcidos.
19. E noutras alturas perdia a noção de tudo.
20. Na sequência do aludido AVC o requerido ficou paralisado de todo o lado direito do seu corpo.
21. E o seu estado psíquico piorou.
22. Não conseguindo o Requerido estabelecer uma conversa com sequência lógica e coerente com quem quer que seja.
23. Quando o Requerido esteve internado no Hospital …, o médico que o assistiu advertiu o Senhor G… para a necessidade de levarem o requerido a um psiquiatra.
24. O Requerido perdeu o sentido crítico das coisas e da sua vontade.
25. E perdeu a noção da administração dos seus bens.
26. O requerido sofreu um AVC em data não concretamente apurada do ano de 2005.
27. Tendo o Requerido, em virtude do mesmo, ficado a padecer de "hemiparésia direita".

III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, cfr. art.ºs 690.º n.º 1, 684.º n.º 3 e º n.º 2 “in fine” - do art.º 660.º todos do C.P.Civil. Sendo que ao presente recurso ainda não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente são duas as questões a apurar nos autos:
1. 1.ª – A declaração de nulidade do depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Dr. D….
2. 2.ª – A decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, e relativa aos quesitos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 36.º 37.º, 38.º e 39.º, enferma de erro manifesto por não valoração do depoimento prestado pelo Dr. D…, não valoração do teor do relatório psiquiátrico junto a fls. 289 e das transcrições do depoimento de parte prestado pelo recorrente no âmbito da providência cautelar apensa e, consequentemente, deve ser alterada?
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1.ªquestão – Depoimento de D…, médico assistente do requerido.
Defende o apelante que o tribunal de 1.ª instância ao não tomar em consideração o depoimento da testemunha por si indicada, Dr D…, médico psiquiatra, abdicou de um meio de prova fundamental para a boa decisão da causa e fez com que o requerido ficasse privado de um meio de prova essencial à sua defesa em violação do princípio da igualdade de armas consagrado no C.P.Civil.
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Ora, resulta dos autos que na sessão da audiência de julgamento realizada a 23.02.2010, após ter prestado o seu depoimento a testemunha D… (Dr.), médico de psiquiatria, o qual declarou ter sido médico do requerido desde 2 de Fevereiro de 2006, até à data do seu falecimento, a requerimento do requerente e não obstante a oposição do requerido foi proferido o seguinte despacho:
“Dispõe o art.º 618.°, n.º3, do CPC que "devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo..."
Dispõe, por seu turno, o art.º 85.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, in Diário da República 2.a Série n.º 8, de 13-01-2009, que "o segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe põem e permite uma base de verdade e de mútua confiança.
Acrescentando o art.º 86, n.º 1, do mesmo Código que "o segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes".
Logo acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito legal que "o segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela ..."
Prescreve, por seu turno, o art.º 91.º, n.º 1, do aludido Código Deontológico da Ordem dos Médicos que "o médico que nessa qualidade seja devidamente intimado como testemunha ou perito, deverá comparecer no Tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo médico, a não ser com o consentimento do doente, do seu representante legal, se houver incapacidade para consentir, ou do Presidente da Ordem".
Ora, voltando ao caso vertente, constata-se que a presente testemunha, Sr. Dr. D…, é médico psiquiátrico, tendo nessa qualidade prestado assistência ao requerido desde 2-02-2006, até à data do seu falecimento, como referiu. Mais se constata que no âmbito do seu depoimento, prestado até à dedução do presente incidente, relatou factos dos quais, manifestamente, tomou conhecimento no exercício da sua actividade médica que teve com o requerido B….
Mais se verifica que o Sr. Dr. D…, no início do seu depoimento, não suscitou escusa em depor, nem apresentou qualquer consentimento do Presidente da Ordem, tal como prescreve o citado art.º 91.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Médicos, sendo certo que não poderia ter apresentado consentimento do doente, já que o mesmo entretanto faleceu.
Em face do exposto, torna-se manifesto e evidente que o depoimento da presente testemunha não pode ser considerado, restando decretar a nulidade do acto praticado, o que se declara nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 201.º, n.º1 e n.º2, 205.º, n.º1 e 2, 206.º, n.º 3 e 207.º, todos do CPC.
Notifique”.
Este despacho foi de imediato notificado às partes e, o requerido, por requerimento de 4.03.2010, dele interpôs recurso de agravo. Seguidamente, por despacho de 5.05.2010, esse recurso foi admitido como de agravo a subir com o primeiro recurso que depois dele fosse interposto e houvesse de subir imediatamente. Do teor desse despacho foi o requerido, por notificação electrónica de 5.05.2010, devidamente notificado.
Ora, não obstante o agravante dispor de 15 dias para apresentar as suas alegações, cfr. art.º 743.º n.º1 do C.P.Civil, certo é que compulsados os autos não se vê que o mesmo tenha cumprido o ónus de apresentação de alegações. Logo, e não obstante também se não constatar que nos autos foi proferido qualquer despacho a julgar tal recurso deserto, certo é que por falta de junção tempestiva de alegações, assim terá de se ter tal recurso e consequentemente, a decisão supra transcrita, devidamente transitada em julgado.
Na verdade, de acordo com o art.º 672.º do C.P.Civil, as decisões que recaem sobre a relação processual têm força obrigatória apenas dentro do processo, formando-se então o caso julgado formal, cfr. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 138. No dizer do mesmo Mestre, in obra citada, pág. 304, o caso julgado formal consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade. E segundo o Prof. João Castro Mendes, inDireito Processual Civil”, A.A.F.D.L, vol. III, pág. 276, o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
Pelo que, em princípio e regra geral, proferida uma sentença ou um despacho, o seu conteúdo decisório não pode mais ser alterado, cfr. art.º 666.º n.º 1 do C.P.Civil, a não ser em sede de recurso; se este não for interposto, podendo sê-lo, essa decisão (imodificável) torna-se obrigatória dentro do processo, cfr. art.º 672.º do C.P.Civil. O fundamento do caso julgado formal é pois a “disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo”, Prof. Manuel de Andrade in obra e pág. Citadas.
Destarte, transitada que está a referida decisão, a mesma tem força de caso julgado formal, ou seja, tem força obrigatória dentro do processo, não podendo este, ou qualquer outro tribunal, debruçar-se, nos autos, sobre a mesma. Isto é, dentro do processo a decisão em causa tem força obrigatória quanto ao facto do depoimento prestado pela testemunha D… não poder ser considerado, atendido ou valorado.
E é exactamente o que o requerido pretende por via da presente apelação, como se vê do teor das suas conclusões 1.ª a 42.ª.
Mas, como se viu, sendo a decisão proferida nos autos a 23.02.2010 uma decisão recorrível, e tendo o requerido dela interposto recurso, poderia ter junto tempestivamente aos autos as necessárias alegações, e consequentemente pô-la agora em causa, contrariá-la. Se o tivesse feito, como era seu exclusivo ónus, a decisão não se consolidava, não transitava em julgado, pelo que poderia ser modificada nesta instância; neste caso, em excepção à regra geral já referida, o próprio tribunal que proferira a decisão poderia modificá-la, uma vez que, no recurso de agravo, pode o agravo ser reparado.
Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se obrigatória dentro deste processo, não podendo já ser alterada, quer na primeira instância, quer em qualquer outra. Todos estamos obrigados a respeitar essa decisão; a respeitar a que foi tomada no despacho supra transcrito, porque aí é que foi decidido que o depoimento da referida testemunha não podia ser tomado em consideração nos autos.
Por tudo o que ficou consignado, atento o caso julgado formal decorrente do trânsito da decisão supra transcrita, não se conhece da invocada validade e necessidade do depoimento da referida testemunha.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão – Impugnação da decisão da matéria de facto.
Defende o apelante que o tribunal recorrido não valorou meios de prova considerados cruciais para a boa apreciação da causa, designadamente o relatório psiquiátrico junto a fls. 289 e as transcrições do depoimento de parte prestado pelo recorrente no âmbito da providência cautelar apensa, mas se o tivesse feito e tudo conjugado com o depoimento prestado pelo Dr. D…, a presente teria sido julgada improcedente, por não provada. E isto porque a decisão dos quesitos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 36.º 37.º, 38.º e 39.º da base instrutória teria sido outra.
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Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil, segundo o qual, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, se a decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685.º-B, “… a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Importa ainda ter em atenção o que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique obrigatoriamente quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, e, “sob pena de rejeição imediata do recurso” tratando-se de depoimentos gravados, que indique ainda com exactidão, sendo possível a identificação, precisa e separada desses depoimentos, as passagens da gravação em que funda a sua impugnação;
c) – Obviamente, devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
Está assim hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, a prova pericial, dos documentos particulares e os depoimentos das testemunhas, são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto nos art.ºs 376.º n.º1, 389.º e 396.º do C.Civil.
No caso em apreço, podemos considerar que o apelante cumpriu tais ónus de alegação.
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Defende o apelante que o teor do “Relatório Psiquiátrico”, junto a fls. 289 dos autos, contraria os relatórios periciais juntos a fls. 177/181, 253/254, e 311/312, assim como o relatório de psicologia levado a cabo por psicóloga clínica do Departamento de Psiquiatria Forense do Hospital …, junto a 235/236, e que, sem que se tenha fundamentado a razão para a não valoração de tal meio de prova, foi desconsiderado pelo tribunal. Mas que tal relatório conjugado com o depoimento do Dr. D… que o elaborou, provam inequivocamente que o requerido, no ano de 2006 e até à sua morte, se encontrava lúcido, consciente e devidamente orientado no tempo e no espaço.
Como se vê persiste o apelante em querer que se tenha em consideração o depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Dr. D…, o que sob pena de ofensa do caso julgado formal decorrente da decisão proferida nos autos que decidiu anular tal depoimento, e consequentemente, desconsiderá-lo, em absoluto, como meio de prova, não é possível fazer.
Resta-nos, pois, o teor do “Relatório Psiquiátrico” junto a fls. 289 dos autos e ele próprio elaborado e subscrito pelo referido Dr. D…, médico assistente do requerido até à data do seu falecimento.
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O apelante põe em causa a decisão proferida em 1.ª instância e relativa aos quesitos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 36.º 37.º, 38.º e 39.º da base instrutória e que têm a seguinte redacção:
“12º Antes do internamento o requerido tinha momentos lúcidos?
13º E noutras alturas perdia a noção de tudo?
14º Na sequência do aludido AVC o requerido ficou paralisado de todo o lado direito do seu corpo?
15º E o seu estado psíquico piorou?
16º Não conseguindo o requerido estabelecer uma conversa com sequência lógica e coerente com quem quer que seja?
18º O requerido perdeu o sentido crítico das coisas e da sua vontade?
19º E perdeu a noção da administração dos seus bens?
36º O Requerido estava lúcido, consciente e devidamente orientado no tempo e no espaço?
37º O Requerido percebia o que lhe diziam, respondia e mantinha um diálogo, exprimindo-se com coerência e lógica?
38º O Requerido nunca teve padecimentos do foro psiquiátrico?
39º E as ajudas de terceiros de que carecia eram provocadas por dificuldades motoras?”.
O tribunal recorrido julgou os quesitos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º -provados, e os quesitos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º- não provados. E fundamentou essa decisão escrevendo:
“A convicção do Tribunal (…) assentou na ponderação conjunta da prova a seguir indicada e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova.
(…) especialmente:
1. O resultado dos exames médicos psiquiátricos levados a efeito pela Sra. Perita nomeada nos autos, constantes de fls. 177/181, 253/254, e 311/312; o resultado do relatório de psicologia levado a cabo por psicóloga clínica do Departamento de Psiquiatria Forense do Hospital … de fls. 235/236; e os registos clínicos do Requerido remetidos pelo Hospital de Matosinhos, cujas cópias constam de fls. 344/351 e fls. 363.
2. O teor do interrogatório do Requerido (…)
3. Os esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento prestados pela Dra. M…, psicóloga clínica do Departamento de Psiquiatria Forense do Hospital …, que elaborou o relatório de psicologia constante de fls. 235/236, cujo teor confirmou, frisando que o Requerido não tinha capacidade para reger a sua pessoa e bens, e que o quadro que o mesmo apresentava não começou naquela altura, mas seguramente em data anterior, não podendo, no entanto, precisá-la.
4. Os esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento prestados pela Dra. N…, perita nomeada nos autos, que confirmou os relatórios efectuados, frisando não ter dúvidas de que o Requerido B… foi manipulado a tomar decisões, que de outra forma não tomaria de livre vontade. Que os actos praticados foram-no sem que tivesse capacidade crítica. Que já em 2005 o Requerido apresentava problemas, pois teve um AVC, situação que assumiu tal gravidade ao ponto de ter ficado hemiparético. Ademais - disse -, um processo demencial demora anos a revelar-se, tendo havido um processo prévio de anos durante os quais a situação se instalou. Terminando por enfatizar que o Requerido deixou de ter capacidade de gerir a sua pessoa e bens pelo menos desde 2005, data do AVC, e que quando outorgou a procuração a favor de uma Sra. Advogada, em 03/02/2006, não tinha consciência do acto que estava a praticar (…).
5. O conjunto dos depoimentos das seguintes testemunhas inquiridas em audiência, que genericamente depuseram de forma aparentemente isenta, sincera e credível, procurando colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade (…).
6. No que tange aos quesitos que mereceram resposta negativa e/ou restritiva tal ficou a dever-se, por um lado, à circunstância de não se ter produzida prova cabal a esse respeito e, por outro lado, de se ter feito prova da sua não conformidade com a realidade”.
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Como se vê a questão dos autos coloca-se na maior ou menor coerência, inteligibilidade e credibilidade do teor de vários relatórios de exames/avaliações psiquiátricos e psicológicas efectuados ao requerido, conjugados e confirmados pelo teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas e a razoabilidade das coisas.
E, neste contexto, não temos quaisquer dúvidas em considerar, tal como o fez o Mm.º Juiz “ a quo”, que o teor dos exames médicos psiquiátricos efectuados pela perita nomeada nos autos pelo tribunal, juntos a fls. 177-181, 253-254 e 311-312 se mostram coerentes com o resultado do relatório de psicologia efectuado pela psicóloga clínica do Departamento de Psiquiatria Forense do Hospital …, junto a fls. 235-236, assim como com os depoimentos das testemunhas ouvidas e com os demais elementos juntos aos autos. Na verdade, o que é absolutamente discordante com todos esses elementos é o teor do “Relatório Psiquiátrico” junto a fls. 289 dos autos, subscrito pelo Dr. D…, cujo depoimento prestado em audiência de julgamento foi, posteriormente, julgado nulo por violação do sigilo médico-doente.
Como se sabe, em matéria de prova, dispõe o art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispense a obrigatoriedade de uma determinada formalidade especial, atento o n.º 2 do normativo legal citado.
Mas, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo art.º 389.º do C.Civil.
Na verdade, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica. E devido à necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador.
E assim, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em qualquer capricho, devendo antes observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e de controlo. Ou seja, no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder, sem grande margem de erro, isto é, orientado por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”.
No caso em apreço, considerando o teor de todos os relatórios clínicos juntos aos autos, conjugados com o global depoimento das testemunhas inquiridas, à luz do princípio da livre apreciação da prova, é também nossa convicção que o teor do “Relatório Psiquiátrico” junto a fls. 289 se revela irrazoável, desconforme com os demais elementos de prova documentais e não confirmado pelo depoimento de qualquer testemunha, antes por eles posto em absoluta crise.
Destarte, nenhuma censura nos merecem as respostas dadas aos quesitos cuja decisão foi posta em crise pelo apelante, pelo que se mantêm inalteradas.
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Pelo exposto, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, não se vislumbra que a decisão proferida em 1.ª instância enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, pelo que não se vislumbra razão para a alterar.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2011.10.04
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas