Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO VÁLIDO DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO DE APOIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202511261633/22.0T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE; DETERMINADA ALTERAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09 (LAT), na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, entendendo-se que essa situação é incompatível com o consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP, que determina que todos os trabalhadores têm direito a assistência e a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. II - Tendo em conta a interligação existente entre o n.º 1 do art. 54º da LAT e o seu n.º 4, referindo-se o primeiro à fixação do montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o segundo à sua atualização anual, os argumentos jurídicos vertidos naquele acórdão são igualmente aplicáveis ao n.º 4, com as devidas adaptações. III - Consequentemente, o n.º 4 do citado art. 54º é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a atualização anual daquela prestação seja inferior àquela que resultaria da aplicação da percentagem de atualização da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP. IV - Sendo, para o ano de 2025, a percentagem de atualização estabelecida para o IAS inferior à que se encontra prevista para a RMMG, a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa para esse ano deverá ser realizada de acordo com a última, devendo incidir sobre o valor da prestação firmado para o ano de 2024. V - A atualização assim realizada não viola o caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1633/22.0T8PNF-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 3 Recorrente: A... COMPANHIA DE SEGUROS S.A.. Recorrida: Ministério Público e AA. *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ………………………………… ………………………………… ………………………………… *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Luísa Ferreira 1ª Ajunto: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva 2ª Adjunta: Desembargadora Teresa Sá Lopes
I. Relatório
Na ação especial emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrado AA e entidade responsável a recorrente A... – Companhia de Seguros, S.A., foi realizada, na sua fase conciliatória, tentativa de conciliação que teve lugar em 05/12/2022, tendo aí sido realizado um acordo, que foi homologado por despacho judicial proferido em 07/12/2022, no âmbito do qual a entidade responsável obrigou-se a pagar ao sinistrado, para além do mais, “ajuda de terceira pessoa: 8 h7dia, no valor mensal de 487,52”.
Notificada a A... – Companhia de Seguros, S.A., por força de despacho judicial proferido em 09/04/2025, para, em 10 dias, proceder em conformidade com o Acórdão T.C. n.º 380/24 de 4/6, por a atualização da prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa demonstrada se mostrar inferior ao valor da RMMG, a mesma exerceu o contraditório no qual defendeu que deve considerar-se correta a atualização por si comunicada, invocando, para além do mais, que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 54º, da Lei nº 98/2009, de 04/09, não pode modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado. * Nessa sequência, foi proferida a seguinte decisão judicial datada de 5/06/2025 (transcrição parcial com utilização de itálico): “(…) Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artº 53º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, cuja epígrafe é “Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa”, que: “1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5 - Para efeitos do nº 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.”. Já o artº 54º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, cuja epígrafe é “Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa”, estatui que: “1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.”. Sucede que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, o qual foi publicado no Diário da República nº 107/2024, Série I, de 04.06.2024, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.”. Ora, refere o artº 282º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”, que: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos nºs 1 e 2.” (sublinhados meus). Decorre do artº 282º, da C.R.P., para além do mais, que, em regra, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afeta as decisões judiciais transitadas em julgado em momento anterior ao de tal declaração. Sucede que, no caso dos autos, a atualização da prestação suplementar à qual aludem os artºs 53º e 54º, ambos da Lei nº 98/2009, de 04.09 (“ajuda de terceira pessoa: 8h/dia, no valor mensal de € 487,52”), em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, não afeta qualquer decisão judicial transitada em julgado em momento anterior ao de tal declaração. Efetivamente, a atualização da prestação suplementar à qual aludem os artºs 53º e 54º, ambos da Lei nº 98/2009, de 04.09, não se confunde com a fixação de tal prestação, sendo que, no caso dos autos, apenas a fixação (e já não a atualização) da referida prestação está protegida pela ressalva a que se alude no nº 3, do artº 282º, da C.R.P.. Ante todo o exposto e sem necessidade de maiores considerações, determino que a entidade responsável seja notificada para, no prazo de 10 dias, vir aos autos demonstrar a atualização da prestação suplementar à qual aludem os artºs 53º e 54º, ambos da Lei nº 98/2009, de 04.09, com efeitos desde 01.01.2025, para o valor mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor no ano de 2025, ou seja, para o valor mensal correspondente a € 870,00 (cfr. DL nº 112/2024, de 19.12).” * Inconformada veio a A... – Companhia de Seguros, S.A., interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Ministério Público apresentou contra-alegações ao recurso da ré, com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida (em separado) e efeitos próprios, os autos foram com vista ao Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto que entendeu não emitir parecer, uma vez que o sinistrado está patrocinado pelo Ministério Público. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Deste modo, as questões a decidir são: A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). * III. Do objeto do recurso e fundamentação
As questões a decidir no presente recurso são matéria de direito e os factos/termos processuais relevantes são os que resultam do relatório do presente acórdão. * No caso concreto, está provado que o acidente ocorreu em 18/08/2021, sendo aplicável a L n.º 98/2009, de 4/09 (doravante designada por LAT)[1], nos termos do seu art. 187º, n.º 1, do mesmo diploma. Por outro lado e do ponto de vista adjetivo, considerando que o recurso foi interposto no quadro do incidente processual de atualização da prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, o qual foi deduzido já em 2025, tendo tal incidente autonomia formal e adjetiva, é aplicável aos presentes autos o Código de Processo de Trabalho (doravante designado de CPT)[2] na sua redação atual e, supletivamente, o Código de Processo Civil[3], nos termos do art. 1º e 87º do CPT. Como preliminar ainda, desde já, se adianta que, no tratamento das questões a decidir, tivemos presente as posições vertidas no acórdão do STJ de 3/10/2025, Relator José Eduardo Sapateiro, processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1, e no acórdão da Relação de Lisboa, de 24/09/2025, Relatora Susana Silveira, processo n.º 209/12.4TTPDL.2.L1 – 4, as quais conduziram a soluções divergentes.[4]
1.Questão
Em nosso entender e com todo o respeito, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, para além de não ser necessária a um juízo de constitucionalidade como infra melhor se explicará, redundou não numa simples atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, mas antes numa imposição de alteração do montante base que havia sido fixado, na fase conciliatória, através do despacho judicial proferido em 07/12/2022, que homologou o acordo a que se chegou e, no âmbito do qual, a recorrente A... – Companhia de Seguros, S.A, obrigou-se a pagar ao sinistrado, para além do mais, “ajuda de terceira pessoa: 8 h7dia, no valor mensal de 487,52. Alteração esta levada a cabo por aplicação do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, publicado no DR n.º 107, 1ª Série, de 4/06/2024, que se reporta ao art. 54º, n.º 1, da LAT, sendo o âmbito de aplicação deste reportado ao momento da fixação da prestação em causa e não ao momento da sua atualização, estando esta prevista no seu n.º 4. Assim, importa realçar que o n.º 1 do mencionado art. 54º e o seu n.º 4 referem-se a momentos processuais distintos, conferindo ambos direitos substantivos igualmente diversos, embora conexos. O primeiro refere-se à fixação do montante da prestação suplementar em causa, determinação efetuada em sede de sentença/despacho, na fase declarativa da ação especial emergente de acidente de trabalho (conciliatória ou contenciosa), e o segundo à sua atualização anual a efetuar no respetivo incidente de atualização. Sendo certo que esse incidente de atualização não está configurado para debater questões que não sejam as respeitantes à atualização anual da referida prestação, nas vertentes da sua comunicação e comprovação em termos de pagamento, fiscalização da sua conformidade legal pelo Ministério Público e pelo Juiz do processo, tal como se defendeu no citado acórdão do STJ e de forma divergente ao sustentado no mencionado acórdão da Relação de Lisboa, que, nesta parte e com todo o respeito, não se acompanha. Nestes termos, assistindo, nesta parte, razão à recorrente, a apelidada atualização determinada na decisão recorrida não poderá subsistir, porquanto efetuada à luz do n.º 1 do art. 54º da LAT, que não é aplicável ao momento da atualização, ao invés de proceder a essa atualização à luz do seu n.º 4.
2. Questão
Impondo-se a revogação do despacho recorrido, importa, agora, questionar se a atualização deve ser feita na mesma percentagem em que o for o IAS, nos termos da atual redação do n.º 4 do art. 54º da LAT, tal como pretende a recorrente. Ou se a redação atual deste n.º 4 foi afetada pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, publicado no DR n.º 107, 1ª Série, de 4/06/2024, sendo também ela inconstitucional e em que termos e limites. É facto assente que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da LAT, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por LAT). E, no essencial, os seus fundamentos resumem-se ao facto de aquele n.º 1 do mencionado art. 54º ser incompatível com o que consagra o art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP), ou seja, com a consagração constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à assistência e à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Pois que um valor inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida não é congruente com a necessidade de contratar uma terceira pessoa para prestar tal assistência, quando a sua retribuição, por referência ao período de oito horas por dia e quarenta horas por semana (cfr. 203º do CT), não poderá legalmente ser inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida praticada no mercado. Face à interligação existente entre o n.º 1 do mencionado art. 54º e o seu n.º 4, e tendo por base os argumentos jurídicos vertidos no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, aqui igualmente aplicáveis com as devidas adaptações, necessárias por se tratar de âmbitos diferentes como dissemos, com todo respeito que nos merece a posição da recorrente, entende-se que o referido normativo é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a atualização anual daquela prestação seja inferior àquela que resultaria da aplicação da percentagem de atualização da retribuição mensal mínima garantida[5]. De resto, embora sem força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional já se tinha pronunciado neste sentido nos acórdãos n.º 793/2022, processo n.º 952/19, e n.º 610/2023, processo n.º 383/2023, 2ª Secção, ambos relatados por Mariana Canotilho, datados, respetivamente, de 17/11/2022 e de 28/09/2023. De igual modo se pronunciou o STJ no acórdão supra citado, com o que concordamos, quando refere, designadamente no seu sumário, que: “(…) VII - Há uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997. VIII - Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo e verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. IX - Logo, a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa deve ser feita em função da percentagem de aumento anual da RMMG e que foi de 2024 para 2025 de 6,1, o que significa que, tendo tal PSTAP o valor em 2024 de 466,69 €, a aplicação desse percentual sobre o mesmo implica que se obtenha o valor de, por arredondamento, de € 495,16.(…)”[6]. Porém, uma interpretação do n.º 4 do citado art. 54º conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente conforme ao art. 59º, n.º 1, al. f), da CRP, não exige que a atualização daquela prestação não possa ser inferior à retribuição mensal mínima garantida, dado que este referencial é aplicável ao momento da fixação e não ao momento da atualização, devendo esta quedar-se pela aplicação da percentagem de atualização desse referencial, caso a percentagem de atualização do IAS seja inferior àquela. Pois, tal como já realçamos, sendo certo que o montante da prestação não pode ser fixado em montante inferior à retribuição mensal mínima garantida, de acordo com a aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, tal não significa que a sua atualização anual tenha de ser realizada em igual montante para garantir uma interpretação conforme a Constituição e congruente com a doutrina daquele acórdão. Na verdade e tal como já referimos, os argumentos jurídicos vertidos no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, sendo aplicáveis ao caso em apreço, a sua aplicação tem de ser realizada com as devidas adaptações e no respeito pelo diferente âmbito de aplicação dos n.ºs. 1 e 4 do art. 54º. E se os argumentos são aplicáveis, a dimensão da inconstitucionalidade não pode ser a mesma, dado que não estamos no âmbito de aplicação do n.º 1 do citado normativo, mas antes do seu n.º 4. Por fim e a propósito da questão em análise, importa dizer, ainda, que carece de fundamento o argumento utilizado pela recorrente, no sentido de afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade, quando dá a entender na sua alegação que, se o Tribunal Constitucional assim o tivesse entendido, teria estendido o seu juízo de inconstitucionalidade ao n.º 4 do art. 54º da LAT E isto porque, tal como referido no citado acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, o mesmo aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas por ele julgadas inconstitucionais em 3 casos concretos, mas dependente de requerimento de tal apreciação por quem tem legitimidade, entre os quais se inclui o Ministério Público. E este apenas requereu a do nº 1, pelo que não podia o aquele tribunal extravasar o pedido formulado. Consequentemente, entende-se ser inconstitucional o art. 54º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, recusando a sua aplicação, numa versão interpretativa que permita que a atualização anual da prestação suplementar em causa seja inferior àquela que resultaria da aplicação da percentagem de atualização da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Mais se entende que esta posição é a única que, face ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, garante a harmonia e coerência, do ordenamento jurídico, designadamente garante a congruência com o facto de aquele acórdão ter repristinado o dispositivo legal que, na Lei 100/97, correspondia ao n.º 1 do citado art. 54º e que é o n.º 1 do art. 19º da LAT/1997, como infra melhor se explicitará. Concluindo-se pela inconstitucionalidade da citada norma e pela recusa na sua aplicação, como se concluiu, o critério de atualização com respeito pela Constituição tinha acolhimento na legislação anteriormente vigente, designadamente havia norma paralela e esse regime previa regras de atualização da prestação em causa. Tal como se encontra sumariado no já citado acórdão do STJ de 3/10/2025, entendimento que se perfilha, “O Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade.”. O mencionado art. 19º, n.º 1, da LAT/1997, estabelece que:“Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.”. Ora, conforme bem se refere no, também, já citado acórdão da Relação de Lisboa de 24/09/2025, “A recusa de aplicação do disposto no n.º 4 do art. 54.º da LAT, nesta concreta dimensão, afasta o critério subjacente à actualização da prestação suplementar aqui em causa, não afastando, contudo, a previsão que impõe que seja actualizada, donde a necessidade de aferir qual ele seja. Esse critério, até por expressa indicação do art. 282.º, n.º 1, da CRP, terá que ser o previsto nas normas cuja revogação foi operada pela actual LAT, a saber o art. 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cumprindo salientar que do art. 1.º, al. c), ponto i., do DL n.º 142/1999, de 30 de Abril, na redacção que nele foi introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, resulta ser inequívoco que a prestação suplementar está sujeita a actualização. A sua actualização não poderá deixar de ter por referência aquela de que seja objecto a retribuição mínima mensal garantida[17], por via da expressa remissão para o regime jurídico dos trabalhadores do serviço doméstico contida no n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, donde deriva a aplicação do regime consagrado no art. 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do art. 37.º-A, do DL n.º 235/92, de 24 de Outubro. A solução alcançada é, de resto, a que, por uma questão de coerência, sempre resultaria da interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, não podendo a actualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa assentar em critérios normativos dos quais derivasse uma prestação inferior à retribuição mínima mensal garantida.”. Assim, por um lado, este Tribunal não reconhece a inconstitucionalidade da norma na parte que prevê a atualização da prestação suplementar em causa, mas apenas o critério da sua fixação, o que é válido, também, para a inconstitucionalidade do n.º 4 do citado art. 54º reconhecida por este Tribunal da Relação, pelo que nunca se poderia recusar a aplicação do seu segmento que impõe a atualização. Por outro lado, uma interpretação harmoniosa da norma repristinada com a legislação então em vigor, nos moldes expressos na passagem transcrita do acórdão da Relação de Lisboa de 14/09/2025, sempre permite concluir que tal regime legal prevê a atualização da prestação suplementar em causa. Por fim, em conformidade com tudo quanto se expôs, sendo para o ano de 2025 a percentagem de atualização estabelecida para o IAS é inferior à que se encontra para a RMMG[7], consideramos, então e ao contrário do defendido pela recorrente, que deverá ser a última a que deve ser aplicada, incidindo sobre o valor da prestação firmado para o ano de 2024.
3. Questão
Concluindo-se pela inconstitucionalidade, pela recusa da sua aplicação e pela existência de regras de atualização na legislação anteriormente vigente, nos exatos moldes que ficaram expostos, importa agora saber se viola ou não o caso julgado formado pelo despacho proferido nos autos, que fixou o montante da prestação em causa, a atualização, para o ano de 2025, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade formulado por este Tribunal da Relação, posto que, em relação ao juízo formulado pela 1ª instância e não podendo o mesmo subsistir, o conhecimento da questão mostra-se prejudicado. A questão prende-se com os efeitos resultantes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão já citado, no que respeita ao n.º 1 do art. 54º da LAT, e com o reconhecimento de inconstitucionalidade do n.º 4 do mencionado normativo operado por este Tribunal da Relação, com a recusa da sua aplicação, sendo que as duas situações ocorrem após a prolação do despacho proferido em 07/12/2022, no âmbito do qual foi homologado o acordo onde a entidade responsável obrigou-se a pagar ao sinistrado, para além do mais, “ajuda de terceira pessoa: 8 h7dia, no valor mensal de 487,52”. O art. 282º da CRP, sob a epígrafe “efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade” dispõe que: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.” A previsão normativa desta norma só se aplica à declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional com forma obrigatória geral, não sendo aplicável ao reconhecimento de inconstitucionalidade por um Tribunal Comum com a recusa de aplicação da norma. Porém, sempre se impõe o respeito pelo caso julgado formado pelo referido despacho, nos termos dos arts. 619º a 626º do CPC. Importa, pois, definir o conceito de caso julgado, os seus limites e alcance. O caso julgado visa assegurar a estabilidade das decisões e a segurança jurídica, impedindo que uma mesma questão seja discutida ou decidida mais do que uma vez e de forma contraditória, estando, portanto, ligado a uma ideia de imutabilidade[8]. Uma sentença ou um despacho saneador que decida do mérito da causa, uma vez transitada(o) em julgado, ou seja, quando já não é passível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. art. 628º do Código de Processo Civil), torna-se obrigatória(o) dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696º a 702º, nos termos do art. 619º do CPC (o chamado caso julgado material). Porém, o n.º 2 do citado art. 619º do CPC prescreve que: “Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.”. Nas palavras de Alberto dos Reis[9], o artigo e número equivalente, à época, ao citado n.º 2 do normativo em causa, tratava das “decisões instáveis”, aquelas que fixam prestações “dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida e à sua duração”, entendendo-se que, nestes casos, a sentença “pode ser alterada, desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”. Por outro lado, nos termos do art. 621º do CPC, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”. Do comentário de Aberto dos Reis[10] ao artigo equivalente respeitante ao alcance do caso julgado, podemos concluir que o caso julgado abrange apenas a parte dispositiva da decisão (o decidido) e as questões que constituem pressuposto necessário, de facto e de direito, dessa decisão, o que, tal como refere o autor, pode obrigar a uma tarefa de interpretação da própria sentença. Revertendo as considerações expostas ao caso concreto, temos que o despacho judicial em causa transitou em julgado e, porque conheceu do mérito quanto ao montante da prestação suplementar para ajuda por terceira pessoa, formou caso julgado material, com os limites e alcance supra assinalados, caso julgado esse que se encontra delimitado, seguramente, pelo seu dispositivo que, no que ao caso releva, fixou a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa 8 h7dia, no valor mensal de 487,52. Formou, ainda e em nosso entender, caso julgado quanto aos pressupostos lógico-dedutivos desse dispositivo, ou seja, quanto à circunstância de a situação dos autos permitir o preenchimento da hipótese normativa do art. 53º da LAT, que determinou a atribuição daquela prestação, e bem assim no que respeita ao montante da prestação fixado para aquele período, à imposição de ser pago 8 h7dia. Daqui resulta que, quanto aos aspetos enumerados, vigora a sua estabilidade e imutabilidade, com respeito ao caso julgado, mostrando-se os mesmos definitivamente consolidados. A significar que, no âmbito do incidente de atualização daquela prestação, não poderá ser proferida decisão que possa afetar a atribuição da prestação com as características fixadas no dispositivo daquele despacho nem decisão que possa afetar as sucessivas atualizações feitas desde a prolação do mesmo e até 2024. Porém, o despacho, nem no seu dispositivo nem nos seus pressupostos lógico-dedutivos, definiu o montante e a medida da atualização a fazer para o futuro e muito menos determinou que essa atualização fosse realizada em função do IAS em vigor em cada um dos respetivos períodos. Assim, não há caso julgado em relação a estes aspetos. E bem se compreende que o despacho seja omisso quanto a esses aspetos, porquanto a atualização sempre dependeria de um referencial variável. Nessa medida, sem prejuízo de se entender que a situação dos autos não é subsumível ao n.º 2 do citado art. 619º do CC, considerando que o despacho em causa não versou sobre aqueles aspetos, não estando os mesmos abrangidos pela força do seu caso julgado, o certo é que, no que se refere ao montante da prestação, é possível fazer, do ponto de vista interpretativo, um paralelismo. No entanto, esse paralelismo consiste, apenas, na constatação de que é a própria natureza da obrigação abrangida pelo referido despacho judicial que pressupõe que a prestação em causa tenha caráter duradouro e o montante seja no futuro variável, carecendo de atualização, pelo que, quanto à atualização desse montante, a própria natureza da obrigação consente a sua instabilidade. Assim, essa atualização ocorre, também, com respeito ao caso julgado e não como uma alteração da decisão. E sendo assim, como entendemos que é, a atualização da prestação, nos exatos moldes defendidos na presente decisão, não viola o caso julgado anterior, quando, com base em ulterior reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 54º, n.º 1 e 4, da LAT (o do n.º 1 com força obrigatória geral em virtude do citado acórdão do Tribunal Constitucional e o n.º 4 por reconhecimento da sua inconstitucionalidade por este Tribunal da Relação e recusa da sua aplicação), determina que, para o ano de 2025, a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao sinistrado seja realizada de acordo com a percentagem de atualização estabelecida para a RMMG em vigor no ano de 2025. * Impondo-se a procedência parcial do recurso, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as da recorrente, e a revogação do despacho recorrido, importa fazer notar que não resulta dos autos qual o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa firmado para o ano de 2024 (ou seja, o valor decorrente das atualizações dos anos anteriores), sendo que será sobre este valor que a atualização de 2025 deverá operar com a aplicação da percentagem de atualização estabelecida para a RMMG, em vigor no ano de 2025 (6,1%). Por esta razão, decretando-se a revogação do despacho recorrido, apenas se poderá determinar, na presente decisão, que a 1ª instância proceda à atualização, para o ano de 2025, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa com a aplicação ao valor daquela prestação firmado para o ano de 2024 da percentagem de atualização estabelecida para a RMMG, em vigor neste ano de 2025 (6,1%). Deste modo, deve o recurso ser julgado em conformidade com o agora decidido. * As custas do recurso ficam da recorrente, na proporção do respetivo decaimento (este por referência à atualização que defendeu de acordo com a percentagem de atualização do IAS em vigor em 2025, quando a atualização deve ser feita em função da percentagem RMMG em vigor para o mesmo ano), nos termos do art. 527.º do CPC. O Ministério Público mostra-se isento de custas, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. a), do RCP. * Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que a 1ª instância o substitua por outro que proceda à atualização, para o ano de 2025, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa com a aplicação ao valor daquela prestação firmado para o ano de 2024 da percentagem de atualização estabelecida para a RMMG, em vigor neste ano de 2025 (6,1%). Custas do recurso a cargo da recorrente, na proporção do respetivo decaimento (este por referência à atualização que defendeu de acordo com a percentagem de atualização do IAS em vigor em 2025, quando a atualização deve ser feita em função da percentagem RMMG em vigor para o mesmo ano), sem prejuízo de eventual apoio judiciário do autor. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa FerreiraSílvia Saraiva Teresa Sá Lopes _________________ [1] Lei que entrou em vigor em 1/01/2010, conforme decorre do seu art. 188º. [2] Com entrada em vigor em 1/01/2000, conforme decorre do art. 3º do DL n.º 480/99, de 9 de novembro. [3] Aprovado pela L n.º 41/2013, que entrou em vigor no dia 1/09/2013, conforme decorre do art. 8º do referido diploma. [4] In juris.stj.pt e www.dgsi.pt. [5] Aspeto sobre o qual não nos parece existir qualquer divergência entre o acórdão do STJ de 3/10/2025, e o acórdão da Relação de Lisboa, de 24/09/2025, citados no texto. [6] No mesmo sentido cfr. a decisão singular proferida em 24/07/2025, no processo n.º 1317/12.7TTPNF.P1, já transitada em julgado, desta Secção Social da Relação do Porto, tendo como subscritora a desembargadora Rita Romeira. [7] Pela Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6/01, o valor do IAS para vigorar no ano de 2025 foi atualizado em 2,6%, enquanto a RMMG, para o mesmo ano, foi atualizada, de acordo com o estabelecido no DL n.º 112/24 de 19/12, numa percentagem de 6,1%. [8] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, p.157. [9] Obra citada, p.167. [10] Obra citada, ps. 174 a180. |