Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP202112152253/21.1T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. II - O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas. III - Incumpre o dever de informação – tal como previsto no n.º 1 al. g) daquele normativo – o devedor que, solicitado inúmeras vezes, sob cominação de indeferimento liminar, não juntou aos autos comprovativo do RSI que diz auferir nem o seu certificado de registo criminal, obnubilando qualquer explicação plausível para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2253/21.1T8VNG.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO B…, solteira, maior, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, casa ., Vila Nova de Gaia, veio requerer a sua declaração de insolvência. Alegou que não possui rendimentos ou bens que lhe permitam suportar as dívidas que possui. Deduziu ainda um pedido de exoneração do passivo restante. A 26.3.2021, foi proferida sentença decretando a insolvência da requerente e notificando-a para, em 10 dias, “juntar aos autos o seu certificado do registo criminal, bem como documento que comprove o rendimento social de inserção, devendo ainda informar quais as despesas mensais que suporta, juntando documentos comprovativos das mesmas, e informar em que data constituiu os créditos que identificou. Deverá ainda a mesma informar desde quando está desempregada e comprovar que está inscrita no centro de emprego.” A devedora nada juntou na sequência desta notificação e, a 5.5.2021, foi junto pela administradora judicial o relatório previsto no art. 155.º CIRE, no qual, entre o mais, se consignou encontrar-se a insolvente desempregada, auferindo € 180,00/mês de Rendimento de Reinserção Social, não se encontrando tal valor documentado. A 13.5.2021, a requerente solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias, o que foi deferido e, a 8.6.2021, solicitou novo prazo de 5 dias, o que também foi deferido, tendo sido efetuado idêntico pedido de prorrogação a 21.6.2021, igualmente deferido. A 7.7.2021, a devedora, sem juntar quaisquer documentos, limitou-se a dizer o seguinte: “A requerente tem apenas como rendimento € 180,00 de RSI. Quanto às despesas atualmente vive em casa de uma amiga que lhe deu guarida, aguardando lhe seja entregue uma habitação social. Só nessa altura é que terá despesas como a renda, água, luz”. A 12.7.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique novamente a insolvente – pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária/patrona – para, em 10 dias, juntar aos autos o seu certificado do registo criminal, bem como documento que comprove o rendimento social de inserção que refere e informação sobre desde quando está desempregada e comprovar que está inscrita no centro de emprego, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.” Nada foi junto ou requerido pela insolvente. A 14.9.2021, foi proferida a seguinte decisão: (…) Dispõe o art. 238.º, nº 1, al. g), do C.I.R.E. que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”. No caso em apreço, a insolvente foi pessoalmente notificada na morada que deu no processo para juntar documentos e prestar informações e foi notificada na pessoa da sua Mandatária para o mesmo efeito. A verdade é que não deu qualquer resposta ao tribunal, não tendo comprovado que rendimentos aufere, quais as despesas que suporta e se tem ou não antecedentes criminais. Tal ausência de resposta advém de culpa grave da insolvente porquanto esta não alegou qualquer impossibilidade de junção dos documentos que lhe foram solicitados, sendo certo que, alegando a mesma a recebe rendimento social de inserção, facilmente poderia comprovar o valor que recebe através da junção do respetivo recibo. Por outro lado, o seu certificado do registo criminal é documento essencial à admissão do benefício em causa e a insolvente não alegou nos autos qualquer dificuldade na sua obtenção, sendo certo que esse documento é acessível à insolvente. Ao não dar qualquer resposta às notificações que lhe foram dirigidas para junção de documentos, nada alegando, a insolvente agiu culposamente impedindo que o tribunal pudesse aferir se reúne ou não condições para a concessão desse benefício. Em consequência, tendo a insolvente incumprimento com culpa grave os seus deveres de informação e colaboração, indefere-se liminarmente o benefício de exoneração do passivo restante”. Desta decisão recorre a insolvente, visando a sua revogação com base nos seguintes argumentos que assim sintetizou nas conclusões: 1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2º - A verificação da violação da condição prevista no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, só por si não conduz ao preenchimento do requisito, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave. 3º - No caso em apreço o benefício da exoneração do passivo restante foi indeferido liminarmente porque a insolvente não prestou as informações solicitadas, não tendo junto também os documentos. 4º - Escreveu-se na decisão recorrida: «No caso em apreço, a insolvente foi pessoalmente notificada na morada que deu no processo para juntar documentos e prestar informações e foi notificada na pessoa da sua Mandatária para o mesmo efeito. A verdade é que não deu qualquer resposta ao tribunal, não tendo comprovado que rendimentos aufere, quais as despesas que suporta e se tem ou não antecedentes criminais.» 5º - É certo que a insolvente está em incumprimento. 6º - Todavia, entendemos, salvo melhor opinião que tal incumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta da insolvente – e, portanto, que o dolo não é direto – tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo eventual: o não cumprimento surge como uma aceitação do risco. 7º - A insolvente por sua iniciativa não prestou as informações solicitadas, aceitando que essa sua conduta pudesse consubstanciar violação da obrigação a que está adstrita. 8º - E nessa sequência acabou por chegar à presente situação. 9º - Ora, a verificação da violação dessa obrigação, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante da alínea g) do nº 1 do art. 238º, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 10º - Escreveu-se a este propósito no acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014: (…) 11º - É certo que o incumprimento da obrigação da insolvente não deixa de causar um prejuízo aos credores. 12º - Mas este dano, se tivermos em conta o valor global dos créditos sobre a insolvência, bem como a qualidade dos credores afetados – na sua maioria instituições de crédito -, não pode ser qualificado de relevante. 13º - Entendemos que a decisão de indeferimento liminar do benefício da exoneração do Passivo restante, tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 14º- Ademais, temos que analisar o contexto em que os factos ocorreram – Pandemia, serviços públicos encerrados, listas de espera enormes com marcações para obtenção de documentos. 15º - Para além disso a insolvente nesse período foi alvo de uma cirurgia, o que motivou o seu internamento. 16º - E apesar de tudo a insolvente foi dando nota destes impedimentos e dificuldades. 17º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 238º do CIRE e art.º 18º CRP. Não foram produzidas contra-alegações. Os autos correram vistos. Objeto do recurso: se a devedora omitiu os deveres de informação e colaboração que sobre si impendiam. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os fundamentos de facto que interessam à decisão da causa respeitam ao iter processual que acima ficou descrito. Fundamentos de Direito O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março. Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Findo o processo e depois de decorridos os referidos cinco anos, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período de cinco anos, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores. Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1]. Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo. Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2]. O acesso a este benefício não ocorre sem requisitos e procedimentos que a lei fixa nos arts. 236.º a 238.º CIRE. A omissão aqui em causa respeita aos pré-requisitos da exoneração do passivo restante, mormente ao dever de informação e de junção de documentos essenciais ao prosseguimento do pedido respetivo. Dispõe o art. 238.º CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor viole os deveres de informação, apresentação e colaboração que para si resultam do CIRE (al. g) do n.º1). A apresentação do certificado de registo criminal é essencial para aferição da condição prevista na al. f) do n.º 1 daquele normativo, uma vez que o insolvente, para gozar deste benefício, não pode ter sido condenado pelos crimes insolvenciais aí previstos. Do mesmo modo, a demonstração de qual a única fonte de rendimentos que possui é determinante para apurar quais os valores a entregar ao fiduciário. No caso, desde março a julho de 2021, tem a devedora vindo a ser sucessivamente notificada para juntar aos autos tais documentos, o que nunca fez, nem quando foi notificada sob cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração. É certo que, inicialmente, foi requerendo prorrogação de prazo para o efeito, alegando, de uma das vezes, problemas de saúde que deram origem a prorrogações sucessivas. Nunca invocou quaisquer dificuldades resultantes da pandemia e da demora das instituições públicas em facultarem-lhe documentos e, no final, deixou mesmo de responder o que quer que fosse perante as solicitações do tribunal. Não pode deixar se se entender ter atuado com dolo, ainda que eventual, como alega e reconhece em recurso, desinteressando-se completamente do desfecho de um incidente que suscitou e que apenas a si interessava. O desprezo pelo prosseguimento dos autos, neste tocante, é pois evidente, não sendo sequer necessário que os credores tenham ficado efetivamente lesados, quando um dos elementos que está em causa – o certificado de registo criminal – é condição sine qua non do prosseguimento do incidente. A ausência de junção dos documentos em causa não poderia senão desembocar no indeferimento liminar do pedido de exoneração, não se verificando qualquer menoscabo do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º Const., uma vez que à requerente foram concedidas diversas e sucessivas oportunidades de apresentação que a mesma, sem qualquer justificação plausível, pura e simplesmente, desperdiçou. Sendo assim, diremos, com o ac. RC., de 7.3.2017, Proc. 2891/16.4T8VIS.C1 que a A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. Com efeito, a devedora destes autos incumpriu de forma dolosa a sua obrigação de informação aos autos das condições concretas em que receberá RSI e, bem assim, do seu passado criminal, de modo a aferir-se se deve beneficiar de uma medida excecional que ela própria requereu. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto,15.12.2021 Fernanda Almeida Maria José Simões Abílio Costa ______________ [1] Exoneração do passivo restante, In Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005. [2] Elisabete Venâncio, A Exoneração do Passivo Restante, Dissertação de Mestrado, ISCAC, 2017, p. 17. |