Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006831 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO USO IRREGULAR RENDA PAGAMENTO MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199203029150698 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8760/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 ART1039 N1 ART1041 N1 ART1038 N1. CPC67 ART668 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/06 IN CJ T3 ANOXI PAG185. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido convencionado o pagamento de rendas devidas pelo arrendatário por depósito mensal das mesmas em conta do senhorio em certa agência de um banco, o facto de o arrendatário as efectuar noutra agência do mesmo banco com o efeito de elas terem sido creditadas na aludida conta fora do prazo legal implica a respectiva mora. II - Mas o facto de o senhorio haver tomado conhecimento desse depósito e tê-lo aceitado sem proceder à sua devolução exclui o direito à resolução do contrato e à exigência da indemnização legal pela mora, por tal atitude corresponder à renúncia de tais direitos. III - O facto de o juiz ter na sentença omitido na discriminação dos factos provados um artigo do contrato de arrendamento alusivo ao fim a que se destinava o local arrendado em acção de despejo com fundamento no uso para fim diverso do clausulado não importa na nulidade prevista no artigo 668, nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz aprecia concretamente tal fundamento à luz de tal cláusula. IV - A utilização de um local arrendado para armazém de mercadorias clausulada como fim do contrato de arrendamento engloba também a exposição das mercadorias e recepção do público, clientes e fornecedores e seu atendimento no mesmo local arrendado com o fim de se concretizarem eventuais transacções, pelo que tal não integra causa de resolução do respectivo contrato. | ||
| Reclamações: | |||