Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150698
Nº Convencional: JTRP00006831
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO IRREGULAR
RENDA
PAGAMENTO
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199203029150698
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8760/90
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 ART1039 N1 ART1041 N1 ART1038 N1.
CPC67 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/06 IN CJ T3 ANOXI PAG185.
Sumário: I - Tendo sido convencionado o pagamento de rendas devidas pelo arrendatário por depósito mensal das mesmas em conta do senhorio em certa agência de um banco, o facto de o arrendatário as efectuar noutra agência do mesmo banco com o efeito de elas terem sido creditadas na aludida conta fora do prazo legal implica a respectiva mora.
II - Mas o facto de o senhorio haver tomado conhecimento desse depósito e tê-lo aceitado sem proceder à sua devolução exclui o direito à resolução do contrato e à exigência da indemnização legal pela mora, por tal atitude corresponder à renúncia de tais direitos.
III - O facto de o juiz ter na sentença omitido na discriminação dos factos provados um artigo do contrato de arrendamento alusivo ao fim a que se destinava o local arrendado em acção de despejo com fundamento no uso para fim diverso do clausulado não importa na nulidade prevista no artigo 668, nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz aprecia concretamente tal fundamento à luz de tal cláusula.
IV - A utilização de um local arrendado para armazém de mercadorias clausulada como fim do contrato de arrendamento engloba também a exposição das mercadorias e recepção do público, clientes e fornecedores e seu atendimento no mesmo local arrendado com o fim de se concretizarem eventuais transacções, pelo que tal não integra causa de resolução do respectivo contrato.
Reclamações: