Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038488 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO LEASING | ||
| Nº do Documento: | RP200511080524432 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É lícito à locadora resolver o contrato de ALD sem que para tal tenha de recorrer à via judicial. II- Não preenche o requisito do periculum in mora a mera alegação do desgaste do veículo inerente à sua circulação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do Porto, distribuído à ..ª Vara, ..ª Secção, B............, S.A., com sede na Rua ...., ... – ..., no Porto, instaurou providência cautelar não especificada contra C......., residente na Rua Dr. ....., n.º .... .., ..º ..., requerendo que, sem audiência deste, fosse ordenada a imediata apreensão do veículo de marca Harley Davidson, modelo XJ, com a matrícula ..-..-TX, através da autoridade policial competente, para tanto se inclua tal veículo no ficheiro nacional de veículos a apreender pela P.S.P. e G.N.R. até à sua localização e restituída à Requerente a sua posse, uso e fruição. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com o Requerido, em14 de Março de 2003, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, que teve por objecto o veículo supra identificado, pelo prazo de 49 meses, mediante o pagamento de 48 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 445,00 e os subsequentes no montante de € 445,00. O veículo foi entregue ao Requerido na data da assinatura do referido contrato. Porém, ele não pagou as mensalidades vencidas aos 05 dias dos meses de Setembro de 2003 (parcialmente), Janeiro e Março a Julho de 2004, pelo que o interpelou, oportunamente, para efectuar esses pagamentos. Não obteve qualquer resposta, pelo que por carta que lhe dirigiu, em 03 de Agosto de 2003, declarou-lhe resolver tal contrato e interpelou-o para que lhe restituísse o veículo, tudo sem resposta, constando dos registos postais “não atendeu”. A propriedade de tal veículo encontra-se registada em nome da Requerente, continuando o Requerido a usufruí-lo, o que lhe determina desgaste e depreciação, quando dispendeu elevada quantia por ele, vendo-se privada, quer da disponibilidade desse bem, quer da expectável remuneração que deveria decorrer da sua locação, afigurando-se possível o descaminho do veículo por parte do requerido ou a sua utilização por terceiros, sem título e contra a vontade da Requerente. Não tendo pago as rendas mensais atrás referidas é porque não tem possibilidades financeiras para as satisfazer, nem as indemnizações previstas para a não entrega do veículo. “O não pagamento das rendas, a impossibilidade de a Requerente vender ou realugar aquele bem e ainda a depreciação do mesmo, constituem um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos da requerente”. E, por a motorizada ser facilmente descaminhável, a providencia cautelar deve ser decretada sem prévia audiência do Requerido. Indicou o nome do fiel depositário a nomear, arrolou seis testemunhas e juntou procuração forense e sete documentos (bem como o comprovativo da taxa de justiça). A requerida providência veio a ser liminarmente indeferida, por se entender que, em face do alegado, não se verifica o pressuposto dos procedimentos cautelares, ou seja, que a não devolução do veículo à Requerente seja susceptível de causar a esta lesão grave ou de difícil reparação do seu direito. Inconformada com o decidido veio a Requerente a interpor recurso para este Tribunal, que foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 24. A Agravante finalizou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: Prima facie, dir-se-á que a resolução de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, como o dos autos, se pode operar por via extrajudicial, porquanto, O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito a um regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro. Estabelece o artigo 17º que a empresa de aluguer, como é a aqui agravante, tem o direito de “rescindir o contrato nos termos da Lei” Tal remissão do n.º 4 do art. 17º, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432º e ss. do C. Civil, maxime a norma do art. 436º do mesmo código que refere que “a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte”. Estando assim, facultado à agravante o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos requeridos, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto, não só na cláusula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 42º e 436 do C. Civil. Não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral – Art. 432º C. Civil – que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, na medida em que a cláusula de resolução está expressamente prevista no contrato. A factualidade alegada leva à conclusão de existir fundado receio por parte da agravante, de ver lesado o seu direito de restituição da posse do veículo, restituição essa que, obviamente, apenas se mostra útil se for imediata, evitando danos, ou perdas, relativamente à mesma, que lhe diminuam parcial ou totalmente o valor. Por via da presente providência cautelar inominada o que se visa precaver é o direito à restituição do veículo locado e não o perigo de insolvabilidade do requerido para o pagamento das rendas em atraso e da indemnização originada na responsabilidade por incumprimento do contrato de locação, pois que, o direito que se visa proteger de lesão é de natureza real e não meramente obrigacional. Ao que acresce que, porque no domínio dos procedimentos cautelares para o seu decretamento bastará a simples e séria probabilidade da existência do direito invocado, ou seja, dos elementos indiciários que permitam a formulação de um juízo positivo e que no caso vertente se encontra profusamente presente nos autos. Ao indeferir o procedimento cautelar da agravante por entender que não se verificar um dos requisitos “periculum in mora” e ser manifestamente improcedente o pedido formulado violou o Mer.mo Juiz a quo as disposições dos arts. 381º e 234º-A, n.º 1 do C.P.C. Não foi apresentada resposta a tais alegações, sendo certo que o processo correu termos sem audiência prévia do Requerido. O Mer.mo Juiz manteve a decisão recorrida e ordenou a subida dos autos a este Tribunal. Aqui foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. *** São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n.º 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.No despacho recorrido entendeu-se “desprovida de qualquer interesse, para a apreciação da pretensão da Requerente, a eventual discordância sobre qual o meio idóneo para tornar efectiva a resolução do referido contrato”. Assim, nela até se admitiu por válida a forma de operar a resolução do contrato, mediante comunicação escrita ao requerido. Porém, a Agravante pugna nas suas seis primeiras conclusões que lhe assiste o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos requeridos, como fez. E tal interpretação dos arts. 432º, n.º 1, 436º, 405º, 1022º e ss. do CC e art. 17º, n.º 4 do DL 3547/ 354/86 vão no sentido de ser lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial – v. ac. RP. De 14/06/2004, CJ, t. III, pág. 195, da mesma Relação, de 8/07/2004, CJ, t. III, pág. 205, da RL, de 04/12/2003, CJ, t. V, pág. 105, também da Relação de Lisboa, de 22/10/98, CJ, t. III, pág. 128, da RP, de 07/10/2004, CJ, t. IV, pág. 183. Assim sendo, temos de dar por procedentes as seis primeiras conclusões das doutas alegações de recurso da Agravante. Mas sem proveito. Na verdade, como foi proposta a presente providência cautelar não se verifica o pressuposto do periculum in mora. Como entendeu o Mer.mo Juiz a quo, também nó entendemos que a Agravante não alegou factos concretos no requerimento inicial susceptíveis de conduzirem à existência do referido requisito. Citou a Agravante na suas alegações dois acórdãos desta Relação, em que por sinal é ela a agravante, que julgou bastantes os factos nesses processos alegados, idênticos aos alegados no requerimento inicial do caso dos autos, da existência do periculum in mora, o de 05/01/2003, Proc. n.º 2870/03, 3ª S. e de 30/10/2003, Proc. n.º 4866/03, 3ª S., este com um voto de vencido, muito doutamente sustentado no respectivo vencimento. É a Jurisprudência dominante nesta Relação a expressa nesse voto de vencido, de que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação dever estar satisfatoriamente desenhado, alegado, no requerimento inicial – v. desta Relação, em DGSI, ac. de 15/02/00, JTRP00028362, ac. de 14/10/03, JTRP00035553, ac. de 27/11/03, JTRP00036281, ac. de 10/02/04, JTRP00036181, ac. de 01/07/04, JTRP00037054 e de 21/12/04, JTRP00037513. Deste último aresto reproduzimos o seu sumário com o qual estamos de total acordo e aplicável ao caso dos autos por idêntico: “I – Deve ser indeferida providência cautelar para apreensão de veículo objecto de contrato de alugue sem condutor em que, para além da falta de pagamento das prestações mensais, apenas é alegado um maior desgaste desse bem derivado da sua circulação. II – O incumprimento pelo requerido das prestações pecuniárias acordadas no contrato de locação não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização comercial.” Na verdade, nem alegada foi a situação patrimonial do Requerido, da sua capacidade para cumprir a responsabilidade resultante do contrato, o perigo de fuga ou outra conduta susceptível de determinar o perigo se colocar em situação de não poder solver o devido. Sendo a Agravante uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, com casos de incumprimento dos locatários e necessidade de recorrer à via judicial para os solver, como se constata dos dois primeiros acórdãos citados em que é a requerente, ainda não tenha conhecimento dos elementos de que deve invocar (com base em investigação séria que os baseie) para procederem as providências cautelares que intente. Da necessidade da prova, pelo menos, indiciária, da probabilidade séria da existência do direito e o receio fundado da sua lesão, que terá de ser grave e dificilmente reparável (periculum in mora). Isto posto, necessariamente temos de concluir pela improcedência das restantes conclusões das alegações do recurso em apreço. Na decisão recorrida foi feita correcta, e douta, interpretação e aplicação das normas legais à pretensão da Requerente, não podendo ser objecto de qualquer juízo de censura, antes sendo de manter tão douta decisão. *** Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Porto, 08 de Novembro de 2005 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António de Antas de Barros |