Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820242
Nº Convencional: JTRP00023947
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199806309820242
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2778/91
Data Dec. Recorrida: 10/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART798 ART801 N1 N2 ART804 N2 ART805 N1 N2 ART808.
Sumário: I - A ultrapassagem do prazo convencionado para a prestação, sem mais, constitui o devedor em mora, mas não em incumprimento definitivo que só ocorre quando verificado um dos factos a que alude o artigo 808 do Código Civil.
II - E tais factos porque constitutivos do direito de resolução, devem ser alegados e provados pelo autor.
Reclamações: