Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023947 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199806309820242 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2778/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART798 ART801 N1 N2 ART804 N2 ART805 N1 N2 ART808. | ||
| Sumário: | I - A ultrapassagem do prazo convencionado para a prestação, sem mais, constitui o devedor em mora, mas não em incumprimento definitivo que só ocorre quando verificado um dos factos a que alude o artigo 808 do Código Civil. II - E tais factos porque constitutivos do direito de resolução, devem ser alegados e provados pelo autor. | ||
| Reclamações: | |||