Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741055
Nº Convencional: JTRP00022592
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
REMUNERAÇÃO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199712179741055
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 1271/96
Data Dec. Recorrida: 09/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 102/92 DE 1992/05/30 ART1.
Sumário: I - Sendo o recorrente advogado estagiário, o seus honorários são reduzidos a dois terços dos devidos aos advogados, nos termos da nota 1 à tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92 de 30 de Maio, o que se traduz em deverem tais honorários, pela intervenção como defensor oficioso em audiência de julgamento, ser fixados entre 1.670 escudos e 20.000 escudos, em conformidade com o n.10 da tabela referida.
II - Fixados os honorários em 6.000 escudos, foram observados os parâmetros legais, atenta a simplicidade da causa
- crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348 n.1 alínea a) do Código Penal e 161 n.3 do Código da Estrada - o tempo gasto e o trabalho desenvolvido.
Reclamações: