Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022592 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO REMUNERAÇÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199712179741055 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1271/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 102/92 DE 1992/05/30 ART1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recorrente advogado estagiário, o seus honorários são reduzidos a dois terços dos devidos aos advogados, nos termos da nota 1 à tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92 de 30 de Maio, o que se traduz em deverem tais honorários, pela intervenção como defensor oficioso em audiência de julgamento, ser fixados entre 1.670 escudos e 20.000 escudos, em conformidade com o n.10 da tabela referida. II - Fixados os honorários em 6.000 escudos, foram observados os parâmetros legais, atenta a simplicidade da causa - crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348 n.1 alínea a) do Código Penal e 161 n.3 do Código da Estrada - o tempo gasto e o trabalho desenvolvido. | ||
| Reclamações: | |||