Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035133 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200210280251049 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 D ART344 N1. CCOM888 ART15 N1. | ||
| Sumário: | I - Demonstrada a comercialidade de dívida emergente da celebração de contrato no exercício do comércio, beneficiam as autoras recorrentes de presunção ilidível (juris tantum) de que tal dívida foi contraída em proveito comum do casal (artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil). II - Não tendo o cônjuge marido ilidido a presunção aludida em I, é ele responsável, conjuntamente com a ré mulher, pela dívida referida em I (artigo 344 n.1 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |