Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251049
Nº Convencional: JTRP00035133
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200210280251049
Data do Acordão: 10/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 D ART344 N1.
CCOM888 ART15 N1.
Sumário: I - Demonstrada a comercialidade de dívida emergente da celebração de contrato no exercício do comércio, beneficiam as autoras recorrentes de presunção ilidível (juris tantum) de que tal dívida foi contraída em proveito comum do casal (artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil).
II - Não tendo o cônjuge marido ilidido a presunção aludida em I, é ele responsável, conjuntamente com a ré mulher, pela dívida referida em I (artigo 344 n.1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: