Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742175
Nº Convencional: JTRP00040534
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP200709120742175
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 276 - FLS 236.
Área Temática: .
Sumário: O regime do DL nº 401/82 é o regime-regra de sancionamento aplicável a jovens e está assente no pressuposto de uma análise favorável do seu processo de ressocialização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I – RELATÓRIO
--- A. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.1PBGDM, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são arguidos B………. e c……….., foi proferida sentença que os condenou nos seguintes termos (fls. 232):
A) O arguido, B………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de três anos.
B) O arguido, C………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução suspendo pelo período de quatro anos.
--- Inconformado, o arguido C………. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 257-258):
1. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, motivo pelo qual interpôs o presente recurso;
2. O facto de que resultou a condenação do arguido foi de somenos importância;
3. O arguido é de modesta condição sócio-económica;
4. O arguido não tinha à data dos factos antecedentes criminais;
5. O arguido tinha à data dos factos 16 anos de idade, devendo pelo efeito beneficiar do regime especial para jovens adultos;
6. Deveria ter sido feito uso da faculdade de aplicar ao ora recorrente uma das medidas de correcção previstas no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 401182, de 23 de Setembro (Regime penal especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos);
7. Os factos dos quais o ora arguido se encontra acusado terão ocorrido quando o arguido tinha 16 anos, tendo na presente data 20 anos, sendo, assim, no entendimento da Mm.ª Juiz a quo, de se aplicar ao arguido C………. o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401182, de 23 Setembro;
8. O art. 4º do citado DL n.º 401/82, consagra que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente;
9. Aplicando, assim, o regime da atenuação especial da pena, previsto nos art.s 73.º e 74.º do Código Penal;
10. Sucede, porém, que o ora recorrente não pode conformar-se com a subsunção feita pela Mm.ª Juiz, no que à aplicação do artigo 50º do Código Penal concerne, entendendo antes que deveria a Mm.ª Juiz ter feito aplicação integral do Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 Setembro, aplicando, assim, o artigo 6º daquele diploma;
11. Depois de se concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido, e se entender aplicar ao jovem delinquente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, há que considerar o disposto nos artigos seguintes, nomeadamente o artigo 5º - a aplicar quando de um jovem com menos de dezoito anos se trate, e o artigo 6º - a aplicar a jovens maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, quando lhes tiver sido aplicada uma pena de prisão inferior a dois anos;
12. SEM PRESCINDIR do supra exposto, face a tudo quanto resultou provado em audiência de julgamento bem como de tudo quanto consta de douta sentença, a pena que em concreto foi fixada ao arguido se mostra desproporcionada.
13. A pena a aplicar ao Recorrente nunca poderia ter sido superior à pena aplicada ao co-arguido.
Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.
--- O Ministério Público não respondeu à motivação do recurso.
--- Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por manifesta improcedência (fls. 275-276).
--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
--- B. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação):
“1 - FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1º) No dia 04 de Julho de 2003, cerca das 22H30, D………. encontrava-se, apeado, na companhia de E………., na Rua ………., em ………., área desta comarca;
2º) À mesma hora, encontravam-se apeados no mesmo local os arguidos B………. e C……….;
3º) Chegados junto daqueles, e sem que nada o fizesse prever, o arguido B………. agarrou o D………., com um braço, pela retaguarda e pelo pescoço e com o outro segurava-lhe um braço;
4º) Ao mesmo tempo que era agarrado, o ofendido D………. foi revistado pelo arguido C………., não tendo este logrado encontrar qualquer objecto;
5º) - O ofendido D………., sabendo que tinha um telemóvel em seu poder e com receio que o mesmo fosse encontrado, retirou-o do sítio onde o tinha guardado, um dos vários bolsos das calças e segurou-o na mão;
6º) - Quando o arguido B………. se apercebeu que o mesmo tinha o aludido telemóvel, retirou-lho da mão e em poder do mesmo afastou-se do local acompanhado pelo arguido C……….;
7º) Trata-se de um telemóvel da marca Nokia, modelo …., no valor de 400,00 € (quatrocentos euros);
8º) Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seu o telemóvel que retiraram ao ofendido D.………, agarrando-o, de molde a evitar que o mesmo pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono;
9º) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas são proibidas e punidas por lei criminal;
10º) O arguido B………. encontra-se preso a cumprir pena à ordem de outro processo, consumiu drogas, designadamente cocaína, durante cerca de quatro anos, tendo-se libertado da sua dependência, sensivelmente desde Setembro de 2003;
11º) – O arguido B………. tem um filho de 11 meses e estudou até ao 12º ano;
12º) – O arguido C………., encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão subsidiária, antes de ser detido morava com os pais e estava desempregado, tendo estudado até ao 5º ano de escolaridade;
13º) O arguido B………. encontra-se seriamente arrependido pelos factos que assumiu haver cometido, era dependente de drogas na data referida em 1º);
14º) Os arguidos têm antecedentes criminais conhecidos tendo o arguido B………. sido condenado:
a) pela prática em 5/11/01, de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153º, do C. Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 350$00, a qual foi declarada extinta;
b) pela prática em 13/10/2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos;
c) pela prática em 05/07/2000, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do C.P e pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão.
E o arguido C………., foi condenado:
a) pela prática em 14/07/2003, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de três anos;
b) pela prática em 04/04/2004, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do C.Penal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 1,00€.
2 – FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se logrou provar os factos constantes da acusação que estejam em contradição com os factos provados.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.
3 – FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pelo ofendido D………., o qual afirmou ao tribunal conhecer os arguidos por serem seus vizinhos, afirmando peremptoriamente que foi abordado pelos arguidos B………. e C………., que o arguido B………. o agarrou, por trás, com um braço, no pescoço e com uma mão no braço, enquanto que o arguido C………. o revistava, referindo que e na medida em que o C………. não lhe encontrou nada e com o intuito de salvaguardar o seu telemóvel o retirou do bolso das calças e segurou na mão, telemóvel que lhe foi retirado pelo arguido B………., tendo, de seguido, o mesmo juntamente com o arguido C………. afastado do local.
O depoimento da testemunha E………., o qual referiu conhecer os arguidos há cerca de 10 anos, que estava presente e que viu o arguido B………. pedir o telemóvel ao D………. e que este lho entregou e que não viu o arguido C………., quando o próprio C………., assumiu que estava no local, o B………. e o ofendido D………., referiram que o mesmo estava no local, facto que descridibiliza totalmente o seu depoimento.
O arguido B………. referiu que na data, hora e local, pediu o telemóvel ao ofendido D………., que este lho entregou de forma espontânea e que fugiu com o mesmo, mais alegando que estava sob o efeito da cocaína e que retirou o telemóvel ao ofendido a fim de o trocar por cocaína, o que fez, demonstrando o seu arrependimento e pedido desculpas relativamente a estes factos. Mais referiu que o arguido C………. estava presente mas que nada fez, facto corroborado pelo arguido C………., o qual, ao abrigo do disposto no artigo 360º, do C.P.Penal, prestou declarações no final da audiência de julgamento dizendo que esteve presente mas que se limitou a ver o arguido B………. a tirar o telemóvel ao D………. . Ora tais declarações não se mostraram totalmente credíveis, pois são frontalmente contraditadas pelo depoimento do ofendido D………., cujo depoimento se revelou, nos termos acima referidos, coerente e credível para além de espontâneo.
Mais assentou no teor dos documentos juntos aos autos de fls. 3, 7, 8, 11, 47 e no teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 161 a 162 e 163 a 165.
II – APRECIAÇÃO
--- 1. Face às conclusões apresentadas, o recurso tem por objecto a não aplicação do regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e a medida da pena que foi aplicada ao recorrente.
--- Como vimos, apesar do recorrente reunir, à partida, condições objectivas para beneficiar da aplicação desse regime penal especial (uma vez que é imputável e, à data da prática dos factos, tinha 16 anos de idade – artigo 1.º, do referido diploma), o certo é que a sentença recorrida, ponderando as duas condenações posteriores e a indiciação em vários crimes que lhe ditou a medida de coação de prisão preventiva, considerou “não haver lugar à atenuação especial da pena consagrada no artigo 4.º, do acima referido D.L., na medida em que tal atenuação não permite aferir um juízo de prognose favorável à sua reinserção social.”
--- Contra esta decisão reage o recorrente salientando a ampla aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82 e, de todo o modo, a desproporcionalidade da pena aplicada (2 anos de prisão com a execução suspensa pelo período de quatro anos) sobretudo quando em confronto a pena aplicada ao co-arguido (18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos).
--- Vejamos, então, em que medida e com que fundamento reconhecemos razão ao recorrente.
--- 2. O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, dá resposta a uma intenção normativa clara: a de criar um regime penal específico para os jovens delinquentes. Isso mesmo é afirmado, desde logo, no artigo 9.º, do Código Penal, ao estabelecer:
“Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.”
--- No preâmbulo do Código Penal acham-se as razões justificativas para este “tratamento diferenciado”:
. Por um lado, a “consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores”;
. Por outro lado, a consciencialização “dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, como também (…) a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica” – ver ponto 6..

--- Vectores que voltam a ser retomados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82 – cuja entrada em vigor coincidiu com a do Código Penal – designadamente quando se afirma:
. “(…)“a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (ponto 2.); E mais à frente: “O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores” (ponto 3.); “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção (…)” (ponto 4.); “A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que este diploma se destina” (ponto 5.).
--- Esta indicação legislativa era, já então, apoiada pelas recomendações do Conselho da Europa e foi, posteriormente, reforçada por novas recomendações deste órgão e por uma enfática exortação da Assembleia-geral das Nações Unidas. Assim:
. As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), adoptadas pela Assembleia-geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/33, de 29 de Novembro de 1985, que no ponto 7.1. (Princípios relativos ao julgamento e à decisão) estabelece:
“7.1. A decisão de qualquer autoridade competente deve basear-se nos seguintes princípios:
a) A decisão deve ser sempre proporcional não só às circunstâncias e gravidade da infracção, mas também às circunstâncias e necessidades do jovem delinquente, assim como às necessidades da sociedade;
b) As restrições à liberdade pessoal do menor são impostas somente depois de um estudo cuidadoso e limitadas ao mínimo possível;
c) A privação da liberdade individual só é imposta se o menor for considerado culpado de um facto grave que implique violência contra outra pessoa ou de reincidência noutros crimes graves e se não existir outra solução adequada; (…) [sublinhados nosso];
. A Recomendação (87) 20, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre “Reacções Sociais à Delinquência Juvenil”, aprovada em 17 de Setembro de 1987, estabelece:
“(…) a natureza prioritária das medidas de diversão, de desjudicialização e mediação, de modo a evitar que os menores entrem no sistema de justiça criminal. Outras medidas da Recomendação são garantir uma justiça de menores mais rápida, para que possa desempenhar uma acção educativa eficaz; evitar que os menores sejam remetidos para a jurisdição de adultos, devendo ser julgados por tribunais de competência especializada; (…) zelar para que a privação da liberdade seja limitada ao mínimo possível” – excerto retirado de Os Caminhos Difíceis da Nova Justiça Tutelar Educativa – Uma Avaliação de Dois Anos de Aplicação da Lei Tutelar Educativa, do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – Centro de Estudos Sociais, fls. 72-73 [sublinhados nosso].
--- Ou seja: antecipando-se àquela que veio a ser a ideia motriz das legislações nesta matéria, o legislador português criou um regime penal específico para jovens delinquentes que permite fazer uma transição gradual entre a inimputabilidade e a imputabilidade (entre o direito dos menores e o direito dos adultos), assente em medidas punitivas e correctivas que visam promover a ressocialização do jovem evitando, se possível, o forte estigma que anda associado à prisão.
--- Considerando:
. que a sociedade perdeu os tradicionais ritos de passagem e que a intervenção parental no processo de formação da personalidade dos jovens diminuiu na proporção directa em que cresceu a influência de comportamentos estereotipados de grupo com escala mundial;
. que os “jovens-adultos” vivem a antinomia das grandes solicitações do consumo e da carência de enquadramento profissional – pelo que se mostram “inseguros quanto à sua identidade, frágeis e influenciáveis, (…) defrontam-se com uma etapa da vida, por vezes prolongada, decepcionante face as maiores expectativas” (António Carlos Duarte Fonseca – “Interactividade entre penas e medidas tutelares – Contributo para a (re)definição da política criminal relativamente a jovens adultos” – Revista Portuguesa de Ciências Criminais, Ano 11, Fasc. 2º, p. 253);
. que nesse período da vida são fortes e muito tentadoras as oportunidade de experimentação de comportamentos com relevância criminal cujo desvalor e consequência não foi totalmente assimilado pelo jovem;
. que o estigma da prisão representa um factor de enorme perturbação no processo de engajamento e de afirmação no contexto das relações sociais – para além de desempenhar um factor de aprendizagem que conduz, em percentagem preocupante, a um crescente aperfeiçoamento e à recidiva criminal;
– faz sentido a existência de um regime penal especial, de transição, que seja o regime-regra para os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, e que, embora não tenha aplicação obrigatória ou automática, ainda assim force o tribunal a ponderar, em concreto, a aplicação de um “tratamento penal especializado” (do preâmbulo) ao jovem delinquente – como seja a simples atenuação especial da pena de prisão (artigo 4.º), ou a aplicação subsidiária da legislação relativa a menores (artigo 5.º), ou mesmo a aplicação de medidas de correcção (artigo 6.º) – e a justificar quer a sua aplicação quer a sua rejeição.
--- Como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 45/VIII (entretanto caducada): “Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes”(no Diário da Assembleia da República, II série-A, de 21 de Setembro de 2000).
--- Se o cumprimento de pena de prisão já é, nos casos gerais, a última das opções a tomar, por maioria de razão o deverá ser no caso dos jovens delinquentes, pois, estando o jovem-condenado ainda numa fase de formação da sua personalidade o contacto com a realidade prisional e o reflexo infamante e estigmatizante que gera, pode conduzi-lo, irremediavelmente, a uma vida ligada ao crime - (…) comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores”(do preâmbulo da citada Proposta de Lei).
--- Mesmo os que pensam a política criminal numa perspectiva mais securitária não deixarão de reconhecer vantagens na aposta de um modelo de sanções criminais para os jovens delinquentes que permita ao juiz aplicar, em vez de uma pena de prisão contrária ao processo de adequação à ordem pública, uma medida correctiva e ressocializadora em função dos quadros específicos da aptidão do jovem, da sua inserção social e das perspectivas que ele se dispõe perseguir e que se revelam credíveis.
--- 3. Posto isto, temos de reconhecer que a avaliação exigida, por exemplo, sobre as “vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (artigo 4.º) não parte de um “juízo de prognose favorável” idêntico (e nalguns casos sobreposto?) ao exigido para a fixação da pena de suspensão de execução da prisão (artigo 50.º, do Código Penal (CP)).
--- Na verdade, estamos ainda na primeira fase das três que compõem a determinação da pena: procuramos fixar a moldura penal e não já cuidar da escolha da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, §§ 256 a 278).
--- Importará, por isso, perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social”. Ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou.
--- 4. No caso em apreciação, a sentença recusou a aplicação do dito regime nos seguintes termos:
“O arguido em sede de audiência de julgamento limitou-se a negar os factos que lhe são atribuídos, posteriormente á prática destes factos cometeu e foi condenado pela prática de um crime de roubo e pela prática de um crime de furto simples, encontrando-se indiciado e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pela prática de crimes de furto simples, furto qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário, roubo e condução sem habilitação legal, no âmbito do Proc. nº…/06.0PSPRT, .ª Vara Criminal do Porto. Atendendo a todos estes factos considero não haver lugar á atenuação especial da pena consagrada no artigo 4º, do acima referido D.L., na medida em que tal atenuação não permite aferir um juízo de prognose favorável à sua reinserção social.” [por transcrição fiel]
--- Ora, a circunstância de o arguido ter cometido outros crimes não é, só por si, motivo para tal recusa. Como vimos, o regime do Decreto-Lei n.º 401/82 é o “regime-regra” de sancionamento penal aplicável a jovens desta categoria etária e está assente no pressuposto de uma análise favorável do seu processo de ressocialização – não de considerações exclusivas sobre a ilicitude do facto, a culpa do agente, critérios de prevenção geral e especial ou, simplesmente, a existência de condenações posteriores).
--- Como refere Figueiredo Dias, ob. cit., §§ 452, alguma jurisprudência tornou-se “sem fundamento, demasiado exigente quando sustenta só dever ter lugar a atenuação especial quando (positivamente?) se comprovem ‘sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção [..] do condenado”. Haverá, isso sim, que proceder a uma avaliação centrada em “exigências de ressocialização”.
--- Também nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-09-2006, (Relator: Rodrigues da Costa), processo n.º 2258/06 - 5.ª Secção, em http://www.stj.pt, acedido em Maio de 2007, refere:
“I - As razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude. (…)
III - O facto de um arguido jovem ter sido anteriormente condenado por crimes idênticos e encontrar-se em regime de prova ao tempo da prática dos novos factos não é obstáculo decisivo a que se possa formular um juízo de prognose no sentido de que a atenuação especial da pena traz vantagens para a sua reinserção social”.
--- Também o Acórdão do mesmo Tribunal, de 7-1-2004 (Relator: Henriques Gaspar) processo 03P3213, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Maio de 2007, ostenta o seguinte ponto no sumário:
“(…) 13ª. Na realização da intenção da lei, a ponderação favorável de prognose e as vantagens da aplicação do regime penal dos jovens, particularmente a atenuação especial prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, impõem-se sempre que não existam elementos seguros sobre a personalidade e as condições de vida do jovem que claramente as afastem.”
--- Do seu texto recolhemos a seguinte passagem – que não hesitamos em transcrever dada a clareza e precisão com que aborda a questão:
“Tais elementos [ilicitude e culpa] não são, porém, conformes com a perspectiva em que o tribunal se deve colocar para formular o juízo sobre a aplicabilidade do regime penal dos jovens. Regime que não constitui uma excepção, mas antes, como resulta do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, o regime penal geral aplicável aos jovens com idades entre os 16 e os 21 anos.
Os pressupostos que a lei prevê para a aplicação do regime não partem do facto ou da culpa revelada, mas, diversamente, do juízo prognóstico favorável que possa ser efectuado sobre as vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
A perspectiva da lei, que assume e traduz nesta matéria opções bem vincadas de política criminal, vai, pois, no sentido da maior projecção possível das finalidades de reintegração e socialização de jovens autores de comportamentos de desvio, fornecendo, implicitamente ao juiz critérios de aplicação finalisticamente orientados.
Na realização da intenção da lei, a ponderação favorável de prognose e as vantagens da aplicação do regime penal dos jovens, particularmente a atenuação especial prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, impõem-se, assim, sempre que não existam elementos seguros sobre a personalidade e as condições de vida do jovem que claramente as afastem.”
--- 5. É tempo de concluir. A sentença recorrida não está dotada de elementos factuais suficientemente relevantes que justifiquem a recusa de aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – que é o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária.
--- A circunstância de, posteriormente à data dos factos aqui em apreciação, o recorrente ter sido condenado pela prática de dois crimes ou de estar indiciado pela prática de outros, desacompanhada de mais referências relativas à personalidade do agente, às condições sociais e familiares e às perspectivas de formação escolar e profissional, não permite concluir pela afirmação de um quadro global que afaste um juízo de ponderação favorável sobre as vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do recorrente – artigo 4º do referido diploma.
--- É verdade que transcorreram cerca de 4 anos desde a prática do crime. Tal facto é revelador da incapacidade do sistema judicial que deveria ter condições para ter dado a resposta pronta exigida pela situação e pressuposta pelo legislador. Porém, esta incapacidade do sistema não pode penalizar o recorrente.
--- Entendemos, assim, que o recorrente está em condições de beneficiar da atenuação especial da pena prevista pelo o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09 – e artigo 73.°, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 do Código Penal).
--- Os factos dados como provados integram a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal. Em virtude da atenuação especial da pena de prisão, esta passa a situar-se entre o mínimo legal e o máximo de cinco anos e quatro meses.
--- Tendo em consideração que é mediano o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo (directo), que posteriormente o recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo e outro de furto e que, à data da prática dos factos, tinha 16 anos de idade, julgamos justa e adequada a pena de um ano de prisão. Na linha da argumentação da sentença recorrida, tendo em consideração que “o arguido tem a possibilidade de se integrar familiarmente” e o facto de, na altura, ter apenas 16 anos de idade (o que permite antever que a imaturidade então revelada já foi superada), concluímos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E assim, nos termos do artigo 50.º, do CP, decidimos suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de dois anos – com o que fica prejudicado o conhecimento do segundo argumento do recurso (a “desproporcionalidade” da medida da pena).
III – DECISÃO
--- Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em:
.Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente C………. e revogam a sentença recorrida na parte que a ele se refere, condenando-o, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão – cuja execução fica suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
--- Sem tributação.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Porto, 12 de Setembro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto