Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008382 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199303089241055 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2885/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1437 N2 ART1436 D G ART592 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/06/26 IN BMJ N280 PAG382. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 1437, nº 2 do Código de Processo Civil o administrador do condomínio pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, ou sejam, as acções nas quais estejam em causa actos da conservação e fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou prestação de serviços comuns ( por exemplo, remunerações do administrador, despesas de electricidade e relativas ao pessoal contratado para a prestação de serviços ). II - Se o ex-administrador pagou essas despesas do seu bolso, ficou subrogado nos direitos dos respectivos credores. III - Se essas despesas são ou não discutíveis, ou se as contas apresentadas pelo ex-administrador são ou não correctas, é questão do mérito da causa e não da legitimidade do novo administrador, accionado nessa qualidade que é formalmente parte legítima pois age como uma espécie de representante legal do condomínio ou comunidade de condóminos ( ou de ocupantes de fracção ) que não é um ente personalizado nem tão pouco um património autónomo. IV - A decisão proferida na acção contra a administradora tem eficácia automática contra todos os condóminos, devendo o administrador cobrar ( se for o caso ) a quota parte de cada qual, sem necessidade de aprovação prévia dessa despesa em assembleia de condóminos. | ||
| Reclamações: | |||