Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241055
Nº Convencional: JTRP00008382
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199303089241055
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2885/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1437 N2 ART1436 D G ART592 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/06/26 IN BMJ N280 PAG382.
Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 1437, nº 2 do Código de Processo Civil o administrador do condomínio pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, ou sejam, as acções nas quais estejam em causa actos da conservação e fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou prestação de serviços comuns ( por exemplo, remunerações do administrador, despesas de electricidade e relativas ao pessoal contratado para a prestação de serviços ).
II - Se o ex-administrador pagou essas despesas do seu bolso, ficou subrogado nos direitos dos respectivos credores.
III - Se essas despesas são ou não discutíveis, ou se as contas apresentadas pelo ex-administrador são ou não correctas, é questão do mérito da causa e não da legitimidade do novo administrador, accionado nessa qualidade que é formalmente parte legítima pois age como uma espécie de representante legal do condomínio ou comunidade de condóminos ( ou de ocupantes de fracção ) que não é um ente personalizado nem tão pouco um património autónomo.
IV - A decisão proferida na acção contra a administradora tem eficácia automática contra todos os condóminos, devendo o administrador cobrar ( se for o caso ) a quota parte de cada qual, sem necessidade de aprovação prévia dessa despesa em assembleia de condóminos.
Reclamações: