Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001520 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAçãO DAS PROVAS HOMICIDIO INVOLUNTARIO MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140118 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART410 N2 C. CE54 ART59 B. CP82 ART46 N1. | ||
| Sumário: | I - As provas produzidas em julgamento são apreciadas segundo as regras da experiencia e a livre convicção. II - Não tendo havido documentação dos actos de audiencia e fundando-se o recurso em erro notorio na apreciação da prova, mas não resultando da decisão recorrida qualquer erro na apreciação da prova, e, muito menos, notorio, nem sendo evidenciado pelo recorrente, a Relação tem de aceitar o factualismo assente na sentença. III - Tendo o arguido sido condenado em 7 meses de prisão pelo crime de homicidio involuntario prevenido no art. 59, al. b), segunda parte, do Cod. da Estrada, a pena complementar de multa que lhe corresponde, sendo hoje o maximo da multa de 300 dias, e de 26 dias. | ||
| Reclamações: | |||