Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043460 | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME À ESCRITA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2010012745/06.7PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 40. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um resultado pericial inconclusivo não conduz necessariamente a uma dúvida insanável: por não agregar um verdadeiro juízo pericial mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO N.º 45/06.7PIPRT.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – ..º Juízo de competência especializada criminal Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 45/06.7PIPRT, do ..º Juízo de Competência especializada criminal, procedeu-se ao julgamento dos arguidos B………. e C………., melhor identificados nos autos, a quem foi imputada a prática, em co-autoria e em concurso efectivo: de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal; de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por decisão de fls. 350, em face de desistência de queixa, devidamente homologada, foi julgado extinto o procedimento criminal contra os arguidos pela prática do crime de burla por que vinham acusados. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: «a) Absolver o arguido C………. da prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CP, pelo qual vinha acusado; b) Condenar o arguido B………. como autor material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do CP, na versão em vigor à data dos factos – actualmente, após as alterações da Lei n.º 59/2007, de 04.09, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, do CP -, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, mediante plano de execução a homologar posteriormente pelo Tribunal; (…)» 2. Inconformado, o arguido B………. recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1) Foi o arguido condenado na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, como autor material de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do C.P. 2) A decisão do tribunal baseou-se nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e ainda nas declarações do arguido C………. . 3) Dos depoimentos das testemunhas não se pode retirar que fora o recorrente a preencher o cheque em causa nos autos. 4) Nenhuma testemunha afirmou ter visto o recorrente preencher o cheque. 5) O exame pericial de fls. 179 a 183 dos autos não foi conclusivo quanto à autoria do preenchimento, não referindo quem preencheu o cheque. 6) Fica desta forma, a dúvida se foi o recorrente quem preencheu o cheque em causa nos autos. 7) Pelo que deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo o principio in dubio pro reo. 8) Considera-se que deveria ter sido dada distinta resposta à al. e) do ponto II (fundamentação), i (factos provados) da Sentença ora recorrida, devendo a mesma ser respondida nos termos atrás expostos e por força da prova testemunhal produzida e documentada nos autos; 9) Sem prescindir, consideramos, também, que a decisão do Tribunal a que deverá ser revogada sendo substituída por Acórdão no qual se determine a absolvição do recorrente; 10) Com a decisão ora recorrida o Tribunal a quo violou o disposto no art. 32.º n.º1 da C.R.P. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que sustenta a improcedência do recurso, concluindo (transcrição das conclusões): 1. Nem só da prova directamente produzida se tiram ilações da prática de factos criminosos, que também decorrem da apreciação conjunta de factos indiciários. 2. De outro modo dificilmente se faria prova em processo penal, porque o mundo do crime é secreto, nem sempre, ou raramente, havendo prova directa dos factos criminosos. 3. A prova concretamente produzida, apreciada no seu conjunto, indica indelevelmente a prática dos factos pelo arguido e recorrente. 4. Da inspecção ocular da ficha de assinaturas do legítimo titular do cheque, do seu depoimento credível, e da informação policial constante de fls. 7 é de concluir que não são de autoria de D………. os dizeres apostos no cheque em crise. 5. O interesse do arguido e recorrente na aquisição da mercadoria paga pelo cheque, e o seu domínio dos termos do negócio são, também, ser este o único interessado na falsificação; 6. O arguido acordou que a entrega da mercadoria seria feita contra a entrega do pagamento. A data da entrega das mercadorias coincide com a data aposta no cheque. 7. Os dizeres constantes do cheque foram preenchidos todos pela mesma pessoa e com o mesmo utensílio de escrita. 8.Logo, impõe-se a conclusão do facto de o cheque ter sido preenchido após a realização da encomenda. 7. Após a encomenda, só o arguido e recorrente e o arguido C………. estiveram em posse do cheque. 8. O exame pericial conclui pela possibilidade de não ter sido o arguido C………. a escrever os dizeres constantes do cheque. 9. O mesmo exame pericial não exclui a possibilidade de serem da autoria do recorrente esses mesmos escritos. 10. Os factos supra expostos decorrem razoável, objectiva e inteligivelmente da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento. 11. A apreciação crítica de todos estes factos impõe a conclusão de que foi o arguido quem preencheu abusivamente o cheque, praticando o crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado. 12. Se há provas que permitem recriar directamente a realidade acontecida; não são estas as únicas a autorizar a formação de uma convicção e a reconstrução de factos do passado também decorre da leitura atenta e inteligente de factos acessórios e instrumentais. 13. Ainda que não haja confissão do arguido, nem testemunhas presenciais, nem provas periciais a atestar directamente, por terem visto ou por concluírem directamente nesse sentido, que foi o arguido quem, pelo seu punho, preencheu o cheque, há outros elementos de prova que conduzem, inelutavelmente, a essa conclusão. 14. Na douta decisão recorrida o Ex.mo Senhor Juiz a quo convoca e aprecia todo um acervo de factos que, apreciados criticamente e em conjunto, impõem a convicção da prática do crime de falsificação pelo arguido. 15. Não é por não haver prova directa que tem de fazer-se operar o princípio in dubio pro reo, que só intervém quando se gere uma dúvida razoável no espírito do julgador. 16. Não havendo dúvida, não tem de convocar-se o princípio, e no caso concreto essa dúvida não se formou. Assim, a douta decisão recorrida observou a lei e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser confirmada e improceder o recurso. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o mesmo deverá ser julgado procedente (cfr. fls. 444 e 445). 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Assim, atento o teor das conclusões, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida errou quanto à decisão sobre a matéria de facto e se foi violado o princípio in dubio pro reo, devendo o recorrente ser absolvido. 2. Da sentença recorrida 2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): a) Em data e de forma não concretamente determinada, mas anterior a 15/12/2005, pelo menos o arguido B………. entrou na posse do cheque com o n° ………., da conta n.º ……….., pertencente à empresa “E………., Lda.”, legalmente representada por D………. . b) Assim o arguido B………., na posse de tal cheque, decidiu utilizá-lo para adquirir determinados bens. c) Para o efeito, o arguido B………., no dia 13/12/2005, pelas 18:00 horas, dirigiu-se à loja “F………., Lda.”, sita na Rua ………., n.º …., no Porto, onde contactou com G………., empregada da mencionada loja, a quem demonstrou interesse em adquirir um serviço de jantar, um serviço de café e um serviço de chá, tudo no montante de € 1.690,00. d) Assim, este arguido acordou com a mencionada vendedora que o preço seria pago no acto da entrega, dizendo que a mercadoria deveria ser entregue na Rua ………., n.º .., .° Dt°, ………., Gondomar. e) Na posse do cheque acima aludido, o arguido B………. escreveu o nome de H………., no local da assinatura do emitente, escreveu em números e por extenso o montante de € 1.690,00 e a data de 15/12/2005, tendo, posteriormente, entregue tal cheque, já preenchido, ao arguido C………., incumbindo-o de entregar o cheque à vendedora e de receber a mercadoria. f) No dia 15/12/2005, I………. procedeu à entrega dos serviços de jantar, chá e café, na Rua ………., n° .., .° Dt°, ………., Gondomar, ao arguido C………., tendo-lhe entregue a respectiva factura, no montante de € 1.690,00. g) Em contrapartida, o arguido C………. entregou àquele o cheque atrás identificado. h) No entanto, apresentado a pagamento, no banco “J……….”, agência de Gondomar, foi o aludido cheque devolvido a 20/12/2005, com a menção de “cheque devolvido na compensação do Banco de Portugal por motivo de roubo” aposta no verso. i) Pelo menos o arguido B………. agiu sabendo que o cheque não iria ser pago, pois não lhe pertencia, nem fora endossado ou emitido à ordem dele, não estando o mesmo autorizado a preenchê-lo e a movimentá-lo em nome próprio. j) O arguido B.……… serviu-se daquele cheque, que viciou do modo descrito, como se de título seu se tratasse, bem sabendo que não estava a tal autorizado e que actuava contra a vontade do seu legítimo titular, com o propósito de obter para si vantagens às quais sabia não ter direito, induzindo a ofendida em erro, convencendo-a de ser o legítimo beneficiário do cheque que lhe foi entregue e que o mesmo obteria provisão, deste modo determinando-a a praticar actos que, como sabia, acarretariam prejuízos materiais de montante pelo menos igual ao inscrito naquele título. k) O arguido B………. tinha perfeita consciência de que agia contra a vontade do titular do cheque e que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária. l) O arguido B………. actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Outros factos provados m) Os arguidos efectuaram transacção judicial com a ofendida, comprometendo-se a pagar a quantia de € 2.000,00, em prestações, tendo o arguido B………. entregue, em 01.04.2009, a quantia de € 300,00 por conta dessa indemnização. - quanto ao arguido C……….: n) Trabalha em estabelecimento comercial, auferindo rendimento mensal de cerca de € 1.300,00; o) Tem 1 filho menor a cargo; p) Vive em casa própria, pagando cerca de € 416,00 mensais da prestação do empréstimo contraído para a sua aquisição; q) Tem o 9º ano de escolaridade; r)Tem os antecedentes criminais que constam do CRC de fls. 281 a 282. - quanto ao arguido B……….: s) O processo desenvolvimental de B………., primogénito de quatro descendentes, decorreu inserido em agregado familiar com dinâmica interna funcional e situação sócio económica desequilibrada. t) Por opção materna, o arguido foi institucionalizado no K………., dos 6 aos 14 anos de idade. Foi nesta instituição que realizou o percurso escolar e de aprendizagem até à conclusão do 4° ano de escolaridade. Após o termo da escolarização, na altura obrigatória, iniciou percurso laboral, fundamentalmente a favor da instituição na área agro-pecuária. u) Abandonou a instituição supra referida aos 14 anos de idade, vindo a desenvolver percurso laboral em variadas actividades, donde se destacam empregado de café, paquete, vendedor comissionista e comerciante, até 2003. v) Após 6 anos de casamento, enviuvou em Outubro de 2002 após um período longo de doença oncológica do cônjuge. w) Não possui descendentes. x) Na altura a que se reportam os factos supra referidos, o arguido vivia sozinho, tal como ocorre actualmente. Mantém contactos reduzidos com a família de origem e com os familiares do cônjuge falecido. y) Encontrando-se desempregado desde 2003 e inscrito no Centro de Emprego desde essa altura, é beneficiário do Rendimento Mínimo Garantido desde 2004, actualmente num valor aproximado a € 360,00 mensais, valor que lhe é concedido por forma a que o arguido possa regularizar algumas dívidas do fornecimento de energia eléctrica e água. z) Realiza, pontualmente, trabalhos de intermediação de vendas de móveis e têxteis, auferindo rendimento incerto. aa) (...) sofreu as seguintes condenações crime, em síntese, por referência ao CRC de fls. 259 a 265, assinalando-se a negrito as já transitadas à data dos factos supra referidos: a. Condenação por decisão de 1999, transitada em 1999, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, na pena única de 150 dias de multa; b. Condenação por decisão de 2003, transitada em 2003, pela prática, em 1997, de um crime de abuso de confiança, na pena única de 150 dias de multa, entretanto extinta; c. Condenação por decisão de 2004, transitada em 2004, pela prática, em 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, entretanto extinta pelo cumprimento; d. Condenação por decisão de 2004, transitada em 24.01.2006, pela prática, em 2001, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com a condição de pagar ao ofendido o valor titulado pelo cheque, no montante de € 14.963,94; e. Condenação por decisão de 28.09.2005, transitada em 17.10.2005, pela prática, em 2001, de um crime de falsificação de documento, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos; f. Condenação por decisão de 05.12.2005, transitada em 20.12.2005, pela prática, em 2001, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses. 2.2. Quanto a factos não provados consta da sentença, como não demonstrado: a. Em data anterior a 15/12/2005, o arguido C………. entrou na posse do cheque referido nos factos provados. b. O arguido C………. decidiu, de comum acordo com o arguido B………., utilizar o cheque para adquirir determinados bens. c. O arguido B………., quando se dirigiu à loja referida nos factos provados, conduzia o veículo com a matrícula “..-..-AC”. d. O arguido C………. assegurou ao ofendido I………. que o cheque obteria provisão quando apresentado a pagamento. e. Os dois arguidos agiram em conjugação de esforços e união de vontades, bem sabendo o arguido C………. que o cheque não iria ser pago e que o arguido B………. não era o legítimo detentor do cheque e que não estava autorizado a preenchê-lo e a movimentá-lo em nome próprio. f. O arguido C………. serviu-se daquele cheque, que viciou, como se de título seu se tratasse, sabendo que actuava contra a vontade do seu legítimo titular, com o propósito de obter para si vantagens às quais sabia não ter direito, induzindo a ofendida em erro, convencendo-a de ser o legítimo beneficiário do cheque que lhe entregou e que o mesmo obteria provisão, deste modo determinando-a a praticar actos que, como sabia, acarretariam prejuízos materiais de montante pelo menos igual ao inscrito naquele título. g. O arguido C………. tinha perfeita consciência de que agia contra a vontade do titular do cheque e que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária. h. O arguido C………. actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A factualidade provada da acusação resultou de forma coincidente e consistente, não sendo contraditada por qualquer forma, nem mesmo pelo arguido B………. (que não pretendeu, legitimamente, prestar declarações), de toda a prova produzida. Na verdade, em primeiro lugar, o arguido C………. confirmou a sua própria intervenção provada, afirmando que, em todo o caso, havia sido enganado pelo arguido B………. . De qualquer modo, o arguido C………. confirmou que tinha sido o arguido B………. quem lhe pediu para receber a encomenda e entregar o cheque em causa nos autos, alegando não ter disponibilidade e que posteriormente lhe pagaria algum dinheiro por essa intervenção. Mais disse o arguido C………. que não desconfiou da intenção do arguido B………., pois este tinha-lhe sido apresentado cerca de um mês antes e com o nome de “H……….”, exactamente o que constava do cheque. Referiu ainda que entregou a encomenda ao arguido B………. . Em segundo lugar, o assistente I………. (que foi quem entregou a encomenda no destino e contactou com o arguido C……….; depôs de forma absolutamente credível) corroborou todo o episódio provado atinente à entrega da mercadoria e factura e recebimento do cheque, confirmando a factura de fls. 8 e o cheque de fls. 188. Este depoimento foi ainda corroborado pela testemunha L………. (que é marido de uma funcionária do assistente), o qual acompanhou o assistente na entrega da mercadoria. Em terceiro lugar, a testemunha D………. (que é sócio-gerente da sociedade “E………., Lda.”, a titular do cheque; depôs de forma inteiramente credível) confirmou que havia sido vítima de um assalto, no qual lhe subtraíram um livro de cheques - tendo apresentado queixa, confirmada pela declaração policial de fls. 7 -, confirmando o cheque de fls. 188 como sendo um deles, para além de afirmar ainda concludentemente que a assinatura constante do cheque não é a dele, sendo certo que, aliás, da ficha de assinaturas de fls. 157 resultam assinaturas diferentes da constante do cheque. Em quarto lugar, a testemunha G………. (funcionária do assistente, tendo sido quem atendeu a pessoa que fez a encomenda na loja; prestou depoimento credível e convincente) reconheceu o arguido B………. (o que fez em audiência, mas também já havia efectuado em inquérito, conforme auto de reconhecimento de fls. 85) como sendo quem se dirigiu à loja, e por duas vezes, para efectuar a encomenda, confirmando os factos provados sob as als. c) e d), precisados, quanto à data, com base na data aposta no cheque e na factura de fls. 188 e 8, pois foi confirmado pelo assistente que o cheque foi entregue na data nele aposta e que a encomenda ocorreu dois dias antes. Acresce que, apesar de o exame pericial de fls. 179 a 183 não ser conclusivo quanto à possibilidade de a assinatura aposta no cheque ser do punho do arguido B………., já o mesmo conclui pela probabilidade de essa assinatura não ser do punho do arguido C………, sendo certo que foram estes dois arguidos que estiveram na posse do cheque até à sua entrega ao vendedor da mercadoria. Ora, tudo conjugado, permite formar a convicção segura de que pelo menos o arguido B………. actuou como o provado, objectiva e subjectivamente, sendo de precisar apenas que o facto provado quanto à autoria dos dizeres apostos no cheque resulta da circunstância de os dizeres aparentarem ter sido escritos todos pela mesma pessoa e com recurso ao mesmo utensílio, conjugada com o reconhecimento do arguido B………. como sendo o autor da encomenda e interessado e com o facto de os dizeres do cheque terem sido claramente nele apostos após a encomenda efectuada dois dias antes pelo arguido B………., pois estão em consonância com os termos do acordo de venda, isto para além das conclusões periciais supra referidas. O facto provado sob a al. m) – quanto à transacção – resultou da acta de fls. 348 a 349. Os demais factos provados quanto às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos resultaram das declarações do arguido C……….., quanto a si, do relatório social de fls. 357 a 359, quanto ao arguido B………., e dos CRC de fls. 259 a 265 e 281 a 282. Os factos não provados deveram-se à insuficiência da prova quanto à intervenção activa e consciente do arguido C………. na factualidade imputada ao arguido B………. . Na verdade, a prova supra referida e analisada apenas revelou consistência quanto à actuação do arguido B………., sendo certo que, para além de o arguido C………. ter negado a factualidade não provada, o próprio assistente I………. referiu a convicção, pelos contactos que estabeleceu com o arguido C………., de que este arguido teria sido enganado, o que, aliás, até se indicia (ainda que não necessariamente de forma conclusiva) do facto de o arguido C………. ter permanecido contactável pelo assistente (como este confirmou), ao contrário do arguido B………. . Acresce que nenhuma prova foi produzida no sentido de contraditar a versão do arguido C………., sendo certo que, quanto aos dizeres apostos no cheque, o exame pericial de fls. 179 a 183 admite como provável que não sejam do punho do arguido C………. . Os factos não provados sob as als. c) e d) deveram-se à total ausência de prova. 3. Apreciando 3.1. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, estaria este tribunal habilitado a reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º3 e 431.º do C.P.P., ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Resulta da análise da motivação que o recorrente discorda da matéria de facto dada como provada e não provada. Porém, o recorrente não sindica a decisão sobre a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º3, designadamente, não cumpriu o ónus de proceder a uma tríplice especificação, previsto naquele preceito nos seguintes termos: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Quer isto dizer que este Tribunal não está habilitado a reapreciar a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, tendo de cingir-se ao teor da própria decisão recorrida. Realmente, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o já mencionado artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). Não sendo possível, no caso, a reapreciação ampla com base na prova gravada, que o recorrente não suscitou, restará a possibilidade de conhecimento oficioso dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2. 3.2. O recorrente alega que, tendo presente o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, não se retira que tenha sido ele a preencher o cheque em causa. Alegação inócua, para efeitos do presente recurso, por não poder este tribunal reapreciar os depoimentos das testemunhas, pelas razões acima citadas. Importará saber, no entanto, se o exame de comparação de escrita manual expressamente referido na motivação da decisão sobre a matéria de facto deveria determinar decisão diversa, de modo a dever concluir-se ter incorrido a sentença em apreço no vício do erro notório. Vejamos: O regime processual penal consagra, no artigo 127.º do C.P.P., o princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, tem algumas excepções, como as que resultam da prova pericial. Prescreve o artigo 163.º do C.P.P., sobre o valor da prova pericial: «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência». No caso do exame de comparação de escrita manual levado a efeito nos autos, expressamente invocado na motivação da decisão de facto, consignou-se não ser o mesmo conclusivo quanto à possibilidade de a assinatura aposta no cheque ser do punho do arguido B………., concluindo-se pela probabilidade de essa assinatura não ser do punho do arguido C………. (socorremo-nos do teor da motivação, que corresponde ao que consta do relatório citado). Na tabela de resultados normalmente utilizada para peritagens de comparação de escrita manual, o resultado apresentado quanto ao recorrente é inconclusivo, não afirmando qualquer grau de probabilidade, positiva ou negativa. Sobre o valor deste tipo de resultados pronunciou-se já o S.T.J., por Acórdão de Acórdãos de 11 de Julho de 2007 (Processo: 07P1416, www.dgsi.pt), que teve como relator o Conselheiro Santos Monteiro, dizendo: «O art. 163.º do Código de Processo Penal fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de validade do parecer técnico ofertado pelo perito, que obriga o julgador. Quer dizer que a conclusão a que chegou o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do art.º 163.º). O posicionamento actual do Código de Processo Penal vem de posição defendida pelo Prof. FIGUEIREDO DIAS, para quem os dados de facto do arrazoado técnico estão sujeitos à livre apreciação do julgador – “que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer” – enquanto que o juízo científico expendido só é passível de crítica “igualmente material e científica”. Excepções seriam os casos inequívocos de erro, nos quais o juiz deve motivar sua divergência – Direito Processual Penal, I, 209, Cfr, ainda, Maria do Carmo Silva Dias, Revista do CEJ, 2.º semestre de 2005, n.º 3, 219. A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto à validade, deve-se aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais (…) Também fica a cargo do julgador examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente. Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria. É a interpretação corrente dada pelos tribunais ao art. 163.º, do Código de Processo Penal, atenta a sua função de mero auxiliar do julgador, a quem incumbe a função de fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida –cfr., entre outros, os Acs. deste STJ, de 1.7.93, P.º n.º 44431 e de 9.5.95, in CJ, STJ, III, T2, 189. “Devido ao tipo de escrita dos autógrafos, as analogias encontradas entre as escritas suspeitas (preenchimento e assinatura) e a do autografado são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas no(s) documento(s) 1 deste relatório serem da autoria de AA.”, afirmou-se na conclusão do exame pericial de fls . 640 dos autos , realizado no LPC-Polícia Judiciária. Ora a inconclusividade sobre se a letra aposta no lugar reservado ao sacador no cheque é ou não do arguido não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – pode ser; pode não o ser – um juízo dubitativo que não vincula o tribunal, incumbindo ao tribunal esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida, contendo-se no âmbito da livre apreciação do julgador a conclusão do Colectivo atribuindo-lhe a autoria –art.º 163.º n.ºs 1 e 2 , do CPP» Quer isto dizer que se tivesse sido produzido relatório com um resultado de “Ser”, ou de “Não ser” ou de “Muito Provável” (ser ou não ser), isto é, de acordo com a Tabela de resultados, o grau de certeza ou de probabilidade máxima, depois da certeza, temos como seguro que tal juízo deveria ser acolhido na decisão, a não ser que fundamentação especial sustentasse a divergência, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do C. P. Penal. Porém, o exame em causa foi inconclusivo, não agregando um verdadeiro juízo pericial, mas antes um estado dubitativo: nada se conclui, num sentido ou noutro, o que pode ficar a dever-se a várias razões que dificultem o exame comparativo com os autógrafos. Nessa situação, tal como refere o Supremo no acórdão supra citado, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria, competindo-lhe tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos, não se contrariando, por essa via, qualquer juízo pericial científico, por falta dele. Por outras palavras: não está o tribunal “condenado” a limitar-se a reproduzir, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a inconclusividade do resultado do exame. O que significa que um resultado inconclusivo não tem necessariamente de conduzir a uma dúvida insanável por parte do tribunal, determinante do apelo ao princípio in dubio. No caso em apreço, não se pode dizer que o tribunal recorrido tenha ignorado o resultado do exame grafológico e que dele não tenha querido saber. Pelo contrário, a sentença recorrida refere o referido exame e apresenta as razões pelas quais concluiu que o recorrente praticou os factos nos termos que foram dados como provados. Em essência, o que se constata é que o tribunal recorrido, de forma que não apresenta qualquer ilogismo ou ruptura com as regras da experiência, integrou, com outros elementos, de livre apreciação, a inconclusividade do relatório, não tendo contrariado qualquer juízo pericial, já que como tal não pode ser considerado, pelas razões acima indicadas, o resultado do referido relatório. Não decorre da motivação que alguma das testemunhas inquiridas tenha afirmado ter assistido ao acto de preenchimento e assinatura do cheque. O recorrente, no exercício do seu legítimo direito, remeteu-se ao silêncio. É neste ponto que entra a prova indirecta, através de inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência, sem o que os factos ilícitos não confessados, praticados de forma oculta, sem testemunhas oculares, ficariam impunes. Ora, o que de diz na motivação da decisão sobre a matéria de facto, é que o arguido C………. confirmou que tinha sido o arguido B………. quem lhe pediu para receber a encomenda e entregar o cheque em causa nos autos, alegando não ter disponibilidade e que posteriormente lhe pagaria algum dinheiro por essa intervenção. Mais disse o arguido C………. que não desconfiou da intenção do arguido B………., pois este tinha-lhe sido apresentado cerca de um mês antes e com o nome de “H……….”, exactamente o que constava do cheque. Referiu ainda que entregou a encomenda ao arguido B………. . Aceita-se, sem dificuldade, que as boas regras de valoração da prova impusessem particular cautela na valoração de tais declarações, provenientes de co-arguido. Ocorre que a motivação também se louva nas declarações do assistente I………. e da testemunha L………. (que é marido de uma funcionária do assistente), o qual se diz ter acompanhado o assistente na entrega da mercadoria. E bem assim no depoimento da testemunha G………. «(funcionária do assistente, tendo sido quem atendeu a pessoa que fez a encomenda na loja; prestou depoimento credível e convincente)«, da qual se diz que «reconheceu o arguido B………. (o que fez em audiência, mas também já havia efectuado em inquérito, conforme auto de reconhecimento de fls. 85) como sendo quem se dirigiu à loja, e por duas vezes, para efectuar a encomenda, confirmando os factos provados sob as als. c) e d), precisados, quanto à data, com base na data aposta no cheque e na factura de fls. 188 e 8, pois foi confirmado pelo assistente que o cheque foi entregue na data nele aposta e que a encomenda ocorreu dois dias antes.» E acrescentou-se, além do mais: «Ora, tudo conjugado, permite formar a convicção segura de que pelo menos o arguido B………. actuou como o provado, objectiva e subjectivamente, sendo de precisar apenas que o facto provado quanto à autoria dos dizeres apostos no cheque resulta da circunstância de os dizeres aparentarem ter sido escritos todos pela mesma pessoa e com recurso ao mesmo utensílio, conjugada com o reconhecimento do arguido B………. como sendo o autor da encomenda e interessado e com o facto de os dizeres do cheque terem sido claramente nele apostos após a encomenda efectuada dois dias antes pelo arguido B………., pois estão em consonância com os termos do acordo de venda, isto para além das conclusões periciais supra referidas.» Em suma, o que se diz, é que o cheque em causa esteve em poder do recorrente; que o cheque se destinou ao pagamento de uma encomenda; que essa encomenda foi efectuada dois dias antes pelo recorrente e que este foi quem se dirigiu à loja, por duas vezes, para efectuar a encomenda; que os dizeres escritos no cheque estão em inteira consonância com os termos do acordo de venda que foi efectuado pelo recorrente dois dias antes; que tal facto pressupõe que o cheque foi preenchido depois de efectuada a dita encomenda; que o recorrente era a pessoa interessada na encomenda para cujo pagamento o cheque em causa se destinava. E acrescenta-se, ainda, que «o próprio assistente I………. referiu a convicção, pelos contactos que estabeleceu com o arguido C………., de que este arguido teria sido enganado, o que, aliás, até se indicia (ainda que não necessariamente de forma conclusiva) do facto de o arguido C………. ter permanecido contactável pelo assistente (como este confirmou), ao contrário do arguido B………. (…)» Trata-se de matéria – a aposição dos dizeres no cheque em causa - que, por falta de prova directa, o M.mo Juiz a quo fundou, afinal, numa linha de raciocínio que, a nosso ver, na falta de possibilidade de reapreciação da prova gravada, não merece censura e se encontra explanada na sentença recorrida, não se encontrando outra explicação plausível para os factos, sendo certo que, como já se disse, não raras vezes é através da prova indirecta que se alcança a demonstração dos factos, no plano objectivo e, ainda mais frequentemente, nas suas dimensões subjectivas. Por conseguinte, ao decidir como decidiu, não se alcança que o tribunal recorrido tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida em que estivesse sobre a existência dos factos – pelo contrário, a sentença recorrida descreve minimamente os passos lógicos que o tribunal percorreu para adquirir a sua convicção quanto aos factos –, e também não se infere que o tribunal, que não teve dúvidas, devesse necessariamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, a valorar nos termos do princípio in dubio. Do que se retira que não se descortinando qualquer vício decisório dos previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., não há que alterar a decisão sobre a matéria de facto. E não havendo outra razão que seja apresentada para o recurso, este deverá improceder. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (artigos 87.º, n.º1, b), do C.C.J. e 513.º e 514.º do C.P.P.), sem prejuízo, porém, do apoio judiciário. Porto, 27 de Janeiro de 2010 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Jorge Manuel Baptista Gonçalves Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira |