Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1362/05.9TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043526
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: COISA DEFEITUOSA
AVARIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201002041362/05.9TBGDM.P1
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 826 - FLS 198
Área Temática: .
Sumário: I – Se o vendedor garante ao comprador, por determinado período de tempo, bom funcionamento do veículo vendido, está obrigado a reparar qualquer avaria que, durante esse período, surja nessa máquina, salvo provando que a mesma se ficou a dever a conduta culposa do comprador no uso da mesma.
II – Denunciada a avaria e exigida a reparação, se o vendedor se recusa a eliminar o vício ou reparar a avaria, o comprador pode pedir-lhe indemnização, incluindo as despesas de reparação do veículo, por incumprimento do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1362/05.9TBGDM - Apelação
José Ferraz (516)
Exmo Adjuntos
Dês. Amaral Ferreira
Dês. Ana Paula Lobo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – Em 06/04/2005, B………. e marido C………., com domicílio no ………., …, ………., ….-… Gondomar, instauraram contra “D………., Lda.”, com sede na rua ………., .., ….-…, ………., acção declarativa de condenação alegando que esta, no exercício da sua actividade de comércio de veículos automóveis vendeu aos autores, em 06/02/2004, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca Subaru, modelo ………., pelo preço de € 18.710,00, tendo sido emitida, nesse dia, a garantia constante do documento de fls. 11.

Em 29/10/2004, os autores detectaram um barulho muito anormal no motor do veículo, indicador de avaria, que denunciaram à ré bem como a falta de conformidade do bem com o contrato, veículo esse sempre utilizado pelos AA de forma prudente e diligente.

Após muita insistência, a ré aceitou ficar com o veículo para averiguar o sucedido, tendo convocado os AA para uma reunião nas suas instalações, em 02/11/2004, na qual a ré informou o AA que, tendo o veículo sido vistoriado, se chegou à conclusão que a avaria era imputável aos autores, com o que a autora se não conformou.

Depois de realizadas algumas diligências, veio a verificar-se que a avaria consistia num problema na biela, sendo necessário proceder à substituição do bloco armado, não tendo a ré procedido e recusando-se a proceder à sua reparação, não obstante esta haver concordado em proceder à reparação por a avaria não se ter ficado a dever a falta de cuidado ou diligência dos AA, mas pretendia que estes pagassem metade do valor da reparação, o que os mesmos não aceitaram.

A ré obrigou-se a garantir os defeitos ou vícios que o veículo viesse a ter, conforme doc. de fl. 11, sendo nulas as cláusulas 7 e 8, limitativas dos direitos conferidos por lei e sem que fossem explicadas aos AA.

Violou a é os deveres de lealdade, informação e esclarecimento.
Da actuação da ré resultaram e continuam a resultar danos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser ressarcidos.

Terminam a pedir
a) que seja declarada a nulidade das cláusulas n.º 7 e 8 do documento n.º 1 junto à petição inicial,
b) a condenação da ré a pagar aos autores o valor da reparação do veículo automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, material e mão-de-obra e
c) a condenação da ré a ressarcir os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em que incorreu em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação.

Citada, a ré contestou.
Alega que os autores receberam o veículo em estado original e com todos os elementos de origem, sem avaria e sem terem feito qualquer reserva.
A avaria reclamada, como outras anteriormente, deve-se ao mau uso, má conservação e indevida utilização a que o veículo foi submetido, uma vez que uma semana após a entrega daquele veículo, os autores vieram reclamar a substituição dos discos dos travões dianteiros em que um deles estava completamente danificado e partido, ao que a ré acedeu e, volvidas algumas semanas, os autores fizeram nova reclamação, alegando que os discos dos travões dianteiros estavam novamente completamente danificados, não tendo a ré assumido a reparação.

Em Abril de 2004, reclamaram perante a ré de avaria, estando a embraiagem e um tubo desta completamente avariados e inoperacionais, tendo os autores reconhecido o mau uso dado ao veículo, motivo pelo qual o repararam a expensas suas.
Os autores alteraram a estrutura e a mecânica originais, alterações que não estão a coberta pela garantia, tendo os autores destinado o veículo a provas de “street racing e tunning”, o que está na origem das anomalias referidas.

Termina a pedir a improcedência da acção.

Os AA replicaram afirmando que as modificações por eles feitas no veiculo não prejudicavam ou têm interferência no funcionamento do motor e a asa traseira não tem qualquer influência a nível funcional ou mecânico.

Proferido despacho saneador a julgar válida a instância, foi seleccionada a matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

2) – Inconformados com a sentença recorrem os autores.
Alegando doutamente, concluem nos seguintes termos (após despacho a convidá-los a clarificar e sintetizar as conclusões):

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Pelo exposto, deve a SENTENÇA recorrida ser revogada, e substituída por outra que considere a acção totalmente procedente”.

Não foi apresentada resposta da apelada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Vêm julgados provados os seguintes factos:
a) A ré dedica-se ao comércio de veículos automóveis (A).
b) No exercício dessa actividade a ré, em 6 de Fevereiro de 2004, entregou aos autores, a pedido destes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca “Subaru”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-OF, ano de 1999, com 97.000 km (B).
c) Como contrapartida os autores entregaram a quantia de € 18.710,00 (C).
d) No dia 29 de Outubro de 2004 os autores detectaram no veículo um barulho anormal no motor tendo o veículo ficado nas instalações da ré até ao dia 2 de Novembro de 2004 para que fosse averiguada a origem do problema (D.)
e) Em 27 de Novembro de 2004, após acordo entre autores e ré, o veículo em causa foi levado para a “E………., Lda.”, onde o motor foi desmontado e se apurou que a biela estava a bater sendo necessária a substituição do bloco armado (E).
f) O veículo automóvel encontra-se parado desde Novembro de 2004 (2).
g) O que, em Abril de 2005, tinha implicado já uma desvalorização do mesmo de € 2.500,00 (3).
h) Foram efectuadas alterações no veículo, após a entrega do mesmo pela ré, consistentes na colocação de uma asa traseira e na colocação de uma válvula que altera a pressão do turbo (5).

4) – Das conclusões recursórias, e atento disposto no artigo 684º/3 do CPC (na versão anterior à do DL 303/2007), resulta que os apelantes suscitam, para apreciação, as questões:
- aos apelantes assiste o direito de exigir da apelada que esta lhes pague o valor da reparação do veículo automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, material e mão-de-obra e
- bem como o direito a serem ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação.

5) – Com trânsito em julgado, por violar o disposto no artigo 4º/1 e 3, do DL 67/2003, foi declarada a nulidade da cláusula n.º 7 do documento n.º 1 junto à petição inicial, com o seguinte teor: “O preço de reboque não se encontra incluído na garantia, assim como qualquer outra despesa de transporte”.
No demais a sentença recusou aos AA as pretensões formuladas porque, quanto á primeira, com a seguinte (em síntese) reflexão:
A) – quanto à primeira das questões (pagamento do custo da reparação):
“Em primeiro lugar, o comprador pode exigir a reparação da coisa, mas se a reparação não for possível ou for demasiadamente onerosa para o vendedor, a contraparte, sendo a coisa fungível, pode exigir a sua substituição (artigo 914.º).

Não sendo possível a reparação, nem a substituição, o comprador tem direito a exigir a redução do preço, desde que as circunstâncias mostrem que este, se tivesse tido conhecimento do vício, teria adquirido na mesma a coisa, mas por preço inferior (artigo 911.º).

O comprador tem ainda direito a ser indemnizado pelos prejuízos que lhe tenham sido causados.

(…)

Ora aquilo que os autores pretendem é, além do mais, a condenação da ré a pagar aos autores o valor da reparação do veículo automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, material e mão-de-obra, bem como a condenação da ré a ressarcir os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em que incorreu em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação.

Isto é, resulta claramente do peticionado que os autores não pretendem a condenação da ré a reparar o veículo mas antes a pagarem o valor da reparação, o que contraria a ordem de possibilidades legais de obter a satisfação do seu direito, acima enunciada, não se podendo afirmar que existisse, no caso, a recusa da ré em efectuar a reparação ou tratando-se de uma situação de estado de necessidade, uma vez que em casos de urgência (estado de necessidade – artigo 339.º do Código Civil) surge, em princípio, legitimada a substituição do dono do objecto com defeito à execução da prestação devida pelo vendedor.

Dos autos não resulta a verificação dos pressupostos do direito de necessidade, isto é, não resulta que a actuação dos autores tivesse em vista remover um perigo actual de um dano manifestamente superior, caso em que se poderia admitir a possibilidade de os mesmos poderem proceder directamente à reparação dos defeitos.

Do exposto resulta, assim, que a pretensão dos autores terá de improceder”.

B) – Quanto á segunda questão (ressarcimento de outros danos):
“Apreciemos, então, a pretensão dos autores de ser a ré condenada a ressarci-los por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em que incorreu em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação.

Na responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade civil contratual como a responsabilidade civil extracontratual, abrangendo esta a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos.

(…)

(…) afigura-se-nos que não se verifica o requisito da ilicitude que se traduz, como se referiu, na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios ou na violação de um direito subjectivo, uma vez que, como referimos, não se vê que tivesse sido seguido o formalismo legal que permitisse aos autores obter a reparação da avaria da sua viatura, de acordo com os princípios expostos ou, não sendo tal possível, que a ré violasse uma outra das situações tendentes a resolver o problema, sempre de acordo com os critérios legais, o que não sucedeu, motivo pelo qual, também esta pretensão terá de improceder”.

C) - Na douta sentença, refere-se “não se podendo afirmar que existisse, no caso, a recusa da ré em efectuar a reparação”. A recusa que se refere só poderá ter sido prévia à acção (e não, como sem lógia seria, a recusa de reparação subsequente a uma condenação).
Mas não temos por fundada essa afirmação (e o facto da presente acção revela precisamente essa recusa), já que do conjunto das posições das partes, expostas nos articulados, é manifesto, não só que os AA (ou a A.) denunciaram a “avaria” (ou anomalia) do veículo adquirido à apelada como exigiram da ré a sua reparação, mas também que a ré se recusou a proceder a essa reparação.
No que toca à denúncia, resulta ela, desde logo, do que vem provado sob as alíneas d) e e) da matéria de facto, como evidente se torna da alegação dos AA (nomeadamente, dos 4, 5, 11, 12, 15 e 16, e doc. 3 junto com a petição, recebido pela ré e a que esta, pelo seu mandatário, respondeu). A ré confessa que os AA (ou a A.) reclamaram da “avaria” junto da ré e exigiram a sua reparação.
Por outro lado, é manifesto que a ré se recusou a eliminar a “avaria” por sua conta (independentemente da causa da anomalia ou de ser ou não responsável pela sua eliminação), como sem equívocos consta da sua contestação, nomeadamente dos seus pontos 37 e 38 (e doc. 4 junto com a petição), recusa ou declinação de responsabilidade - artigo 37º da contestação – por entender que a anomalia provinha do mau uso e falta de conservação da viatura pelos AA (e/ou seu filho), como consta extensamente afirmado na contestação, nomeadamente nos pontos 15º a 36º.
Trata-se de factualidade confessada.
Do que decorre que à matéria de facto haverá de aditar-se:
I) - a autora exigiu da ré a reparação da avaria referida em e), sem encargos para os AA, ao que a ré se recusou, declinando qualquer responsabilidade por essa reparação.
J) – Com a venda do veículo aos AA, a ré prestou a garantia cujas condições constam do documento 1 junto com a petição (da sua autoria).

6) – No que concerne à questão da indemnização por outro danos, que não os pertinentes à reparação do bem, e a entender-se que o credor não dispõe da possibilidade de escolha alternativa de qualquer das garantias previstas no CC – reparação da coisa defeituosa, substituição, se a reparação não foi possível (artigo 914º), redução do preço (arts. 911º e 913º) ou anulação (arts. 905º e 913º) ou resolução (no regime da venda de bens de consumo - arts. 12º/1 da Lei 24/96, de 31/7, e 4º/1 do DL 67/2003, de 08/04 - que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) - consoante o que melhor corresponder à realização do seu direito, antes está vinculado a seguir determinada ordem (a referida), sempre tem direito (cumulável com os demais) a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (arts. 908º, 909º, 910º e 913º), mesmo que denegado o pedido de pagamento da reparação, e, sendo aplicável o regime da venda de bens de consumo, os arts. 4º/1 (“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”) do DL 67/2003, e 12º/1 da Lei 24/96, (na redacção do DL 67/2003), que dispõe que o “consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Esse direito de indemnização (cumulável com o exercício dos demais direitos), não sendo embora uma alternativa aquelas outras garantias concedidas ao credor, não estaria subordinado à escolha pelo credor do direito a exercer, e sendo a responsabilidade em causa essencialmente contratual (em que a culpa do devedor se presume, não se surpreendendo, no cosmos factual apurado, algo que afastasse a culpa do vendedor/apelada), o direito a indemnização não sairia prejudicado por os apelantes não terem exercido, primeiramente, o direito à reparação, substituição, redução do preço ou resolução.
Não sendo, porém, de olvidar que foi precisamente o direito à reparação da detectada avaria que os apelantes exigiram da apelada que se recusou a proceder à sua eliminação.

7) – Verifica-se das alegações que os apelantes incidem no incumprimento do contrato para peticionar indemnização à apelada, posição que já se pode surpreender na petição (embora sempre em referência à LDC e do regime da venda de bens de consumo).
A acção vem proposta alegando-se que o bem (veículo automóvel) comprado pelos apelantes à apelada apresentou avaria, dentro do período de garantia, por cuja reparação é responsável o vendedor – a apelada, a qual afirma, na sua defesa, ter vendido um veiculo “conservado em estado original e em todos os seus elementos de origem na construção do seu fabricante”, entregando a R. aos AA o veículo (de 1999) “em bom estado geral” (arts. 10/12 da contestação). Depreende-se desta alegação que isso mesmo declarou aos autores.
Alegam estes que o veículo tinha vício/defeito que denunciaram à ré, exigindo desta a reparação, sem despesas para eles.

E nos termos da cláusula 1 (das “Cláusulas Gerais”) da GARANTIA, estipula-se que “a presente garantia atribui ao comprador, durante o período estabelecido o direito de exigir ao vendedor a reparação gratuita dos defeitos ou avarias que venham a ser detectados nos órgãos mecânicos pelos quais esta garantia avalia o seu bom funcionamento”. Segundo o “título de garantia”, foi esta dada pelo período de um ano (limitação que não violaria a lei – arts. 4º/2 da Lei 24/96 e 5º/2 do DL 67/2003, se aplicáveis).
Dúvida não pode haver que a avaria verificou-se nos “órgãos mecânicos” do veículo (questão que jamais foi controvertida pela ré no seu articulado de defesa) cujo bom funcionamento foi garantido.

Certo é que, dentro do período de garantia (convencional), surgiu avaria nos órgãos mecânicos do veículo, a coberto da garantia [(alíneas d) e e) dos factos provados e citada cláusula das “Condições Gerais”].
A ré apenas se entende desonerada da obrigação de reparação, por imputar a avaria ao mau uso e conservação do veículo pelos AA.
Causa que não se provou (e cabia-lhes o encargo da prova desse facto impeditivo do direito invocado pelos AA – artigo 342º/2 do CC), já que os quesitos formulados com vista a apurar-se dessa razão, obtiveram resposta negativa. Assim:
“4 – O facto referido em E) deveu-se a alterações que os Autores fizeram no veículo após a entrega do mesmo pela ré?
5 – Alterações essas
a) na estrutura da carroçaria com colocação de “asa traseira”?
b) alteração mecânica com colocação de válvulas de competição?
c) alteração do turbo compressor?
d) alteração da pressão do turbo compressor?
6 – Tendo também influência no facto referido em E) a utilização do veículo em causa pelo filho dos autores em corridas de carros na via pública?
7 – Corridas essas com travagens e acelerações repentinas e “peões”?”
Ora, esses quesitos obtiveram todos resposta negativa, apenas se provando, quanto ao quesito 5, “foram efectuadas alterações no veículo, após a entrega do mesmo pela ré, consistentes na colocação de uma asa traseira e na colocação de uma válvula que altera a pressão do turbo”.
O que, conforme a afirmação dos peritos que periciaram o veículo, tais “extras” não são incompatíveis com a viatura original, não implicando, por isso, as anomalias detectadas.
Seguro é que não resulta da matéria de facto provada que a avaria tenha a ver com mau uso ou falta de conservação (pelos apelados) da viatura vendida pela apelante.

Por via da avaria, a implicar a necessidade da substituição do bloco armado do motor, o veículo ficou imobilizado desde Novembro de 2004, já que a ré declinou a responsabilidade da reparação, isto é, e sem rodeios, recusou-se a proceder á reparação.
Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (artigo 913º do CC[1]) o comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (artigo 914º), à redução do preço ou à anulação do contrato (arts. 905º e 911º) e a indemnização (arts. 908º/911º).

Um veículo automóvel destina-se a circular (pelos seus meios), satisfazendo as necessidades de transporte e deslocação (nomeadamente) do seu possuidor, pelo que se não serve a essa finalidade, por força de avaria (correspondente ou decorrente de vício, ainda que oculto, de que o comprador se não apercebeu nem poderia aperceber, usando de diligência normal do homem médio), a coisa, além de ficar desvalorizada, não presta para o fim a que se destina.
O bem vendido deve estar conforme com o contrato de compra e venda e não está em conformidade no caso dos bens “não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo” ou d) “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem …” (artigo 2/1 do DL 67/2003, que estabelece sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores).

Pelo que, constatado o vício com essas consequências, como sucede no caso em análise, deve o vendedor reparar a coisa, ou substituí-la se, sendo fungível, não for possível repará-la, deste modo obtendo o comprador o exacto cumprimento.
Na espécie foi exigida a reparação da avaria pelos AA, mas a ré/apelante não o fez e recusou-se a fazê-lo, pelo que incorreria (na aplicação do regime da venda de coisa defeituosa) no dever de indemnizar aqueles pelos danos decorrentes da omissão do dever de sanar/reparar a avaria e, eventualmente, indemnizar os apelantes dos danos por eles sofridos.

Além dos direitos conferidos ao comprador, pelas disposições 913º e seguintes, na situação, impor-se-ia, ainda, convocar a norma do artigo 921º/1 que dispõe “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das parte ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”.
No caso, existe tal garantia (além da sua obrigatoriedade legal) e a avaria apareceu dentro do prazo da mesma, pelo que recaía sobre o vendedor (a apelada) o dever de repará-la, de modo que fosse alcançado ou reposto o bom funcionamento do veículo, fosse qual fosse a causa da avaria, desde que no âmbito da garantia, detectada no período de garantia e a avaria se não tivesse ficado a dever a conduta (culposa) do comprador, como único fundamento à escusa do vendedor à reparação. Afastada que se mostra esta interferência (causa imputável ao comprador), verificada a avaria, era obrigação da apelada repará-la, independentemente de culpa da sua parte. Mas não o fez.

Do regime estabelecido pelos citados diplomas legais (LDC e DL 67/2003, e cujo regime, na diversa previsão, afasta o da venda de coisa defeituosa nos termos dos arts. 913º e seguintes do CC), o comprador/consumidor tem direito a que o vendedor lhe entregue um bem conforme ao contrato, adequado a, além do mais, “às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo”, devendo apresentar “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”.
O bem deve ser idóneo para o fim a que se destina, ter as qualidades que têm os bens idênticos, e deve corresponder às legítimas expectativas do consumidor (frequentemente assentes na publicitação de virtudes e qualidades do bem pelo próprio vendedor). Aparecendo qualquer anomalia, que prejudique a efectiva utilização do bem, que não corresponda às expectativas legítimas do consumidor (tendo presente o bem em causa), e que apareça no período da garantia, é da responsabilidade do vendedor (a não ser que demonstre que avaria ou anomalia se deve a actuação inapropriada do consumidor, ou seja, que não decorre de vício ou defeito, ou menor qualidade, existente na data da entrega do bem), ficando obrigado a reparar a avaria ou a substituir o bem se necessário, tratando-se de coisa fungível.

O “vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se que “faltas de conformidade” que se manifestarem dentro do prazo de garantia existiam na data da entrega do bem (artigo 3º do DL 67/2003), sendo certo que, na concreta situação absolutamente nada vem provado que a avaria ocorrida não decorresse de vício/defeito existentes na data da entrega.
Como decorre do artigo 4º/1, desse DL, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. E a reparação deve ser efectuada em prazo razoável (nº 2), sem graves inconvenientes para o comprador.
Acrescentando o nº 5 desse artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Esta norma parece conceder ao credor/comprador a escolha alternativa (“qualquer dos direitos”) do exercício de algum desses direitos sem necessidade de obedecer a qualquer ordem ou prevalência, contanto que a exigência não seja abusiva. Escolhe o que melhor realizar os seus interesses, de forma a ser plenamente ressarcido.
À liberdade do credor, a norma apenas traça o limite da boa fé, podendo ser-lhe recusada concreta pretensão no caso de abuso do direito. Assim, se pretende a substituição do bem quando, e perante pequena anomalia ou defeito facilmente reparável, o vendedor se dispõe a repará-la prontamente; ou resolve o contrato por defeito insignificante. Nesta situação, em apelo às regras da boa fé, a pretensão, por abusiva, teria de ser recusada.
Como escreve o João Calvão da Silva[2], a “«concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé, e não cair no puro arbítrio do comprador, sem olhar aos legítimos interesses do vendedor…A etização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável”. E do mesmo autor “se a escolha entre as pretensões cabe ao comprador, essa deve obedecer ao princípio da boa fé e não cair no puro arbítrio. Pelo que, se num caso concreto a opção exercida exceder indubitavelmente os limites impostos pela boa fé …, poderão intervir as regras do abuso do direito”[3].
Na espécie, não estaríamos perante um caso desses, já que os AA apenas exigiram, como era direito seu, a reparação do veículo, a eliminação da avaria, de forma a ser reposto o seu bom funcionamento. Nenhuma pretensão excessiva, arbitrária ou infundada, exigiram da ré que caísse sob a alçada da censura do abuso do direito.
E, na acção, acabam por requerer o pagamento do valor necessário à reparação, não propriamente esta pela ré (que a isso já se recusou, e portanto teve a sua oportunidade de, por si, proceder à reparação do veículo) mas pelo sucedâneo, como é de regra em caso de reparação dos danos por incumprimento das obrigações contratuais.
O que os AA pedem é ainda o cumprimento do contrato.
Perante a recusa da ré em reparar a viatura, pedem uma indemnização, mas que, além de outros danos, engloba o sucedâneo da falta de reparação, indemnização que o artigo 12º/1 da citada LDC não afasta mas suporta.

Ainda que se entenda, porque da factualidade provada não emerge, claramente, a qualidade de comprador/consumidor dos AA, nos termos definidos pelo artigo 2º/1 da LDC (“considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”), noção essa assimilada pelo artigo 1º/1 do DL 67/2003 (“…com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96”), que os Apelantes não estariam abrangidos pelo regime jurídico de defesa do consumidor e o regime da compra e venda de coisa defeituosa afastaria a pretensão indemnizatória relativa a obter da apelada o valor da reparação, a sua pretensão não devia soçobrar.

Como se referiu, o que os AA querem é ser indemnizados por a ré não ter cumprido exactamente as suas obrigações contratuais, antes fornecendo bem defeituoso.
O comprador tem direito a que o vendedor lhe entregue coisa isenta de vício ou defeito, pelo que se é entregue coisa defeituosa não se obtém o fim do contrato. E sendo vendida uma coisa defeituosa, “na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual”[4].
Se a coisa sobre que incide a prestação do vendedor é defeituosa, significa que não foi realizada, nos termos devidos. O cumprimento é defeituoso. “Na verdade se a coisa a prestar tem vício que a impede de satisfazer o interesse a que se destina o cumprimento do devedor, o que verdadeiramente existe é um incumprimento ou um cumprimento defeituoso porque a prestação a isso destinada está inquinada ab initio por força do vício da coisa que a contagia”[5].
É ainda o cumprimento nos termos devidos o que os AA pediram da ré (artigo 817º do CC), não em espécie (que, por regra, não existe, fora casos particulares), mas pelo sucedâneo indemnizatório, como normalmente sucede no incumprimento contratual.

O comprador pode optar pela acção de responsabilidade civil por incumprimento ou cumprimento defeituoso (presumidamente imputável ao vendedor a título de culpa – artigo 799º/1) - arts. 798º e seguintes do CC.
“O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa”[6]. Não verificado o resultado visado com o contrato e foi o resultado da obrigação, pela eliminação do defeito ou substituição da coisa, a que o devedor/vendedor se obrigou, havendo inexacto cumprimento, por a prestação do devedor ser defeituosa e não satisfazer o interesse do credor, tem este direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo (arts. 798º, 799º e 801º, nº1 do CC, ou 12º/1 da Lei 24/96, quando estão em causa relações de consumo), respondendo o devedor pelo prejuízo causado ao credor.
Suposto sendo que o devedor esteja em mora (facto inafastável na concreta situação, já que a apelada se recusou a reparar a viatura), ao que na situação de venda de coisa defeituosa, necessário se torna que o defeito tenha sido denunciado (e foi-o) ao vendedor e exigida a eliminação do defeito (por dever ter este a possibilidade de o fazer por si[7]), o que, no caso dos autos, manifestamente se verificou.
Por outro lado, a apelada com a recusa em efectuar a reparação do veículo vendido aos apelantes, entrou em incumprimento definitivo, sem necessidade de outra interpelação destes, dando àqueles fundamento para dela exigirem a indemnização por todos os danos decorrentes do incumprimento pontual da sua obrigação.

É devida reparação por todos os danos decorrentes do incumprimento contratual, desde logo pela não eliminação das avarias detectadas na viatura ..-..-OF, comprada pelos apelantes. Não tendo a apelada procedido à reparação fica obrigada a pagar o custo integral da reparação da avaria [(mencionada em e) da matéria de facto)], nos termos peticionados, incluindo transportes (necessários à deslocação do veículo para reparação), mão de obra e materiais.

Pediram os apelantes, ainda, a reparação por outros danos materiais e não patrimoniais por eles sofridos em consequência da conduta da ré.
Decorre da factualidade provada que o veículo, em consequência da avaria ficou imobilizado, e que, em virtude dessa imobilização, sem que os AA, durante esse período, dele pudessem retirar quaisquer das vantagens que, normalmente, uma viatura proporciona, o mesmo sofreu uma desvalorização de € 2.500,00. Trata-se de um dano reparável e que deve ser reparado, por esse montante.

No âmbito dos factos provados, não se vislumbram outros danos, quer de ordem patrimonial (e para liquidação posterior só pode ser remetida o cálculo do seu montante, mas não o apuramento de danos, que devem ser fixados na sentença) quer de ordem não patrimonial.
Pelo que, no mais, não pode vingar a pretensão dos apelantes.

8) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto, em na procedência parcial da apelação, revogar a douta sentença recorrida e condenar a apelada a pagar aos apelantes:
a) a quantia líquida de € 2.500,00 e
b) a quantia, em montante a liquidar ulteriormente, necessária à reparação da viatura vendida aos apelantes, incluindo as despesas de transporte, material e mão-de-obra.
Custas de 1/4 pelos apelantes e as demais pela apelada.

Porto, 04 de Fevereiro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

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[1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência).
[2] Em “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5ª Ed., 86.
[3] Em “Responsabilidade Civil do Produtor”, 230, nota.
[4] P. Romano Martinez, em Direito das Obrigações - Parte Especial, 2ª Ed., 135.
[5] Ac. STJ, de 04/11/200, em ITIJ/net, proc. 04B086.
[6] STJ, de 06/11/2007, em ITIJ/net, proc. 07A3440.
[7] O vendedor tem a obrigação de reparar a avaria ou o defeito, pois assegurou a conformidade da coisa, mas também tem o direito de ser ele a proporcionar ao comprador o resultado da obrigação, o que importa que lhe seja conferida a possibilidade de o exercer.