Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1570/21.5YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
ACÇÃO
RECONVENÇÃO
TESTEMUNHAS
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202201101570/21.5YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas ações de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cada parte pode apresentar 10 testemunhas, podendo todas depor sobre a totalidade dos factos que se devam considerar incluídos nos temas de prova.
II - Havendo reconvenção, cada parte pode apresentar mais 10 testemunhas.
III - O limite do número de testemunhas estabelecido no artigo 511º do C.P.C. é assumido como um imperativo de celeridade e economia processual no âmbito do processo comum de declaração. Justifica-se como meio de evitar a utilização dos atos de produção de prova para fins dilatórios.
IV. Nos termos do nº 4 do artigo 511º, o juiz pode admitir a inquirição de testemunhas, para além do limite previsto no nº 1, assim a natureza e extensão dos temas da prova o justifiquem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1570/21.5YIPRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No procedimento de injunção que B…, Lda., moveu a C…, S.A., anteriormente designada por D…, S.A., em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte decisão:
«Os fundamentos invocados pela ré não justificam a inquirição de testemunhas em número superior ao limite previsto no artigo 511, n.ºs 1 e 2 do CPC, motivo pelo qual se indefere a inquirição de 31 das 51 testemunhas que pela mesma foram arroladas.
Assim, determino que se proceda à notificação da ré para que em 10 dias identifique as 20 testemunhas que, de entre as arroladas, pretende inquirir, sob pena de, não o fazendo, se considerarem como não escritos os nomes das testemunhas que arrolou sob os números 21 a 51».

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se se justifica que seja ultrapassado o limite de testemunhas, previsto no nº 2 do artigo 511º do C.P.C; inconstitucionalidade do disposto no nº 4 do artigo 511º do C.P.C., na interpretação que foi adotada na decisão recorrida.

I. O artigo 511º do C.P.C. estabelece o seguinte:
1. Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.
2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa.
4. A tendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº 1.
Nas ações de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, como é o caso, cada parte pode apresentar 10 testemunhas, podendo todas depor sobre a totalidade dos factos que se devam considerar incluídos nos temas de prova.
Mas o nº 2 prevê que, havendo reconvenção, cada parte pode apresentar mais 10 testemunhas.
Os limites à indicação e produção da prova testemunhal, porém, não obstam a que o tribunal possa inquirir determinada pessoa não indicada como testemunha, se houver razões para presumir que tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 526º, nº 1, do C.P.C.
O limite do número de testemunhas estabelecido no citado artigo 511º é assumido como um imperativo de celeridade e economia processual no âmbito do processo comum de declaração.
Justifica-se «como meio de evitar a utilização dos atos de produção de prova para fins dilatórios». Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pág. 598.
No caso, foi deduzida reconvenção e, portanto, podendo oferecer 20 testemunhas, a ré pretende inquirir 51.
Por entender que os fundamentos invocados pela ré não justificavam a inquirição de testemunhas em número superior ao limite legal, na decisão recorrida foi indeferida a inquirição de 31 das 51 testemunhas arroladas.
Nos termos do nº 4 da citada disposição legal, o juiz pode admitir a inquirição de testemunhas, para além do limite previsto no nº 1, assim a natureza e extensão dos temas da prova o justifiquem.
Ora, nem os fundamentos invocados pela ré, nem os onze temas da prova elencados no despacho saneador, justificam acrescentar 31 testemunhas ao limite de 20 estabelecido no nº 2 do citado artigo 511º.

II. Argumenta a apelante que interpretar o nº 4 do artigo 511º do C.P.C. da forma restritiva que resulta do despacho recorrido se traduz numa inadmissível violação do direito de defesa e de ação consagrado no nº 1 do artigo 20º da CRP, sendo, por isso, inconstitucional.
Estabelece aquela norma constitucional, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A regulação do exercício do direito à prova em que se insere o limite máximo do número de testemunhas, previsto no artigo 511º do C.P.C., visa obter uma justiça em tempo útil, com a participação das partes em condições de igualdade.
Indeferir a inquirição de testemunhas que ultrapassam o limite legal previsto na lei, sem que a natureza e extensão dos temas da prova o justifiquem de forma clara, como acontece no caso em apreço, não viola o direito de defesa e de ação, consagrado no nº 1 do artigo 20º da CRP.
Deste modo, improcede o recurso da ré C…, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
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Porto, 10.1.2022
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil