Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040452 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RP200705310731923 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 721 - FLS 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que, no plano naturalístico, o mesmo constitua condição sem a qual o dano não se teria verificado (matéria de facto), sendo, ainda, necessário que aquele seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano (matéria de direito). II – Na doutrina da causalidade adequada, prevalece a sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, é de todo indiferente para a produção do mesmo, de que só se tornou condição em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório B………., residente no ………., ………., Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a RÉ Companhia de Seguros C………., S.A., com sede na ………., ., Lisboa, na qual termina peticionando a condenação da mesma Ré a pagar-lhe a quantia de Euros 546.316,26 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros legais de mora, desde a citação até integral pagamento. Alega, em resumo, que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2001, cerca das 10h30m, num local onde a Estrada Nacional n.° …, ao quilómetro 4,380, em ………., freguesia de ………., forma um “cruzamento” com a estrada que liga ………. à ………., Póvoa de Varzim, embate esse entre o motociclo de matrícula ..-..-OF” por ele conduzido e o tractor de “..-..-GI”. Naquele circunstancialismo de tempo, na Estrada Nacional n.° …, o autor tripulava o referido motociclo, seguindo a direcção Barcelos – Póvoa de Varzim e imprimia ao motociclo “OF”, que tripulava, uma velocidade não superior a 50 Km/hora, enquanto D………. tripulava o tractor de matrícula “..-..-GI” no sentido ………. — ………., na Rua ………., em direcção à Rua ………. . O referido D………. fez circular o “GI” pela hemi-faixa direita de rodagem pela qual o autor seguia, atento o seu sentido de marcha, sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter certificado do movimento de veículos e pessoas na aludida Estrada Nacional … . O acidente ficou-se a dever única e exclusivamente ao facto de o condutor do ..-..-GI ter entrado no cruzamento sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter assegurado que o conseguiria fazer sem pôr em perigo quem circulasse na EN … tal como lhe impunha o sinal de STOP existente no aludido cruzamento, acabando por barrar a estrada ao Autor, que não pode evitar a colisão, tendo em consequência o autor sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina e ora peticiona junto da ré, que havia assumido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel em causa ..-..-GI, através de contrato de seguro obrigatório. Contestou a Ré, alegando que o acidente não ocorreu conforme o descrito pelo autor, mas sim também com culpa do autor, já que o mesmo não dominou o motociclo e foi embater na lateral traseira do lado esquerdo (sobre o pneu traseiro do lado esquerdo) do GI, encontrando-se já o GI praticamente fora da hemi-faixa de rodagem do OF, impugnou os danos sofridos pelo autor e respectivo montante e conclui no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir. Foi proferido despacho saneador organizando-se, então, a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que suscitaram reclamações, as quais foram decididas. Realizou-se julgamento e no final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória, sem reclamações. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 211.307,26, acrescendo aos sobreditos montantes os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 4%, contados desde a citação da Ré, quanto ao montante de €21.307,26 e, quanto ao capital restante, os juros de mora se devem contar desde a data da sentença. Desta sentença foram interpostos recursos independentes pelo autor e pela ré seguradora. Nas suas alegações de recurso o autor apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Para a fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro deverá atender-se às circunstâncias referidas na, aliás, douta sentença recorrida, não se aceitando, porém, que, como aí se sustenta, “deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos)” pois essa dedução apenas deve ser feita na hipótese, que aqui não se verifica, de o sinistrado morrer e de serem os seus familiares a reclamarem a indemnização. 2 – No caso sub judice, para a fixação de tal indemnização deverá atender-se em especial a que: - o Recorrente nasceu em 9.5.1983 (cf. doc. de fls. 89) pelo que tinha 17 anos aquando do acidente, estando no início da sua vida profissional, com possibilidade de progredir na carreira; - ainda assim, auferia um vencimento anual de € 6.298,46 - em consequência do acidente em questão, ficou com uma incapacidade permanente geral de 70%, à qual acresce 5% a título de dano futuro, sendo que ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário têxtil (apontador) - cf. doc. 93 junto com a petição inicial e relatórios do IML; - em termos escolares, o Recorrente ficou-se pelo 7º ano (cf. doc. de fls., junto com o requerimento que deu entrada em 22.12.2004), pelo que, na prática, ficou incapaz para o exercício de uma profissão para a qual tivesse habilitações, o que vale por dizer que a sua capacidade de ganho se encontra reduzida totalmente ou, pelo menos, quase totalmente. 3 - Assim sendo, afigura-se ao Recorrente que a quantia de € 110.000,00 fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente pela perda da sua capacidade de ganho é manifestamente desajustada. 4 - Para além disso, tal verba não se coaduna com a também fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente da circunstância de, em virtude do acidente, ter, no futuro, que despender mensalmente a quantia de € 80,00 (ou seja, € 960,00/ano). 5 - Na verdade, para o compensar de tal dano, a Mma. Juiz a quo atribuiu – e bem - ao Recorrente a quantia de € 45.000,00, o que torna incompreensível que para o compensar da perda (total, ou, no mínimo, de 75%) de um vencimento anual de € 6.298,46 lhe fixe € 110.000,00. 6 - Assim sendo, a indemnização que a título de dano patrimonial futuro, por perda da capacidade de ganho do Recorrente, deverá ser fixada, nos termos dos arts. 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, não deverá ser inferior a € 250.000,00. Por outro lado, 7 - Apesar de a morte ser o mais grave de todos os danos não patrimoniais, temos que ter presente que quem é compensado por tal dano não é o morto, mas, sim, os familiares deste que também têm direito, eles próprios, a uma indemnização pelo sofrimento tido 8 – Assim sendo, embora se aceite o entendimento expresso na, aliás, douta sentença recorrida de que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ter por referência a indemnização pela perda do direito à vida, já não se pode aceitar que desse entendimento resulte (como parece sustentar-se na, aliás, douta sentença recorrida) que essa indemnização por perda do direito à vida seja aquela a que, dentro dos danos não patrimoniais, corresponda necessariamente o valor mais elevado. 9 – Atendendo à factualidade dada como provada que, a este respeito, é referida na, aliás, douta sentença recorrida e a que: - considerando que a esperança média de vida de um homem em Portugal é de 73 anos, é de prever que o Recorrente, que à data do acidente aqui em causa tinha 17 anos, passe, por via do mesmo, 56 anos da sua vida sujeito aos sofrimentos, incómodos e desgostos inerentes ao estado em que ficou; - no relatório do exame médico-legal à pessoa do Recorrente, pode ler-se, a este respeito, o seguinte: - “quantum doloris fixável no grau 5” (5 em 7); - “dano estético fixável no grau 4/7”; e - “prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4/5”; atendendo a tudo isso, dizíamos, a quantia de € 35.000,00 atribuído pela Mma. Juiz a quo para indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente desajustada, pois a mesma não deve ser de montante inferior a € 100.000,00. 10 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 496º nº 3, 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, pelo que deve ser revogada. A ré, por sua vez, apresenta no seu recurso as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso limita-se apenas à discordância da ré/recorrida no que refere à verba arbitrada a titulo de perdas salariais – 18.895,38€ (Dezoito mil oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e oito) e à decisão e determinação do montante indemnizatório arbitrado pelo Mmo. Juiz a quo, no valor de 45.000,00€ (Quarenta e cinco mil euros), para liquidação futura de medicamentos que o autor/recorrido terá que ingerir, bem como, para liquidação da observação médica a que o autor/recorrido poderá ter que recorrer. O autor auferia, à data do acidente, o salário anual de 6.298,46€ (n.º 21 dos factos provados) sendo que alegou/peticionou (artigo 21.º da douta petição inicial) perda de vencimentos no montante de 18.895,38€, correspondente a três anos de perdas salariais, ou seja, desde a data do acidente, 18/Fevereiro/2001, à data da entrada da petição inicial em juízo, 4/Fevereiro/2004. O relatório do IML fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 30-03-2003, dois anos após o acidente dos autos, como melhor consta do relatório médico legal junto aos autos. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, o cálculo das perdas salariais deve ser efectuado tendo por referência o período entre o acidente, 18/02/2001 e a data da consolidação médico legal das lesões, 30-03-2003, e após essa data, o autor/recorrido é indemnizado a título de perda da capacidade de ganho, em função da incapacidade permanente que lhe foi fixada. Pelo que, deve ser arbitrada uma indemnização global, a título de perdas salariais, de 12.596,92€ (2 anos x 6.298,46€), deduzida do montante de 6.783,46€ (Seis mil setecentos e oitenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) corresponde a adiantamentos/pagamentos efectuados pela ré/recorrida, por conta dos salários perdidos, como melhor consta dos documentos juntos aos autos a fls. 117 a 155 (documentos n.º 141 a 179 da douta petição inicial). Assim, a títulos de perdas salariais é apenas devido o montante de 5.813,46€ (Cinco mil oitocentos e treze euros e quarenta e seis euros), tendo em conta que a ré já liquidou 6.783,46€ (Seis mil setecentos e oitenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), pelo que se requer em conformidade a revogação/alteração da douta sentença em crise. Acresce que, ficou provado que o autor terá de ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médica durante toda a vida (n.º 27 dos factos provados) e para liquidação dos medicamentos e observações referidas sob o artigo 29.º da BI (agora n.º 27), o autor despenderá uma quantia mensal de, pelo menos, 80,00 Euros (n.º 28 dos factos provados). A quantificação deste dano futuro, previsível, mas não determinável, deveria ter sido relegada para liquidar em execução de sentença de modo a apurar, com rigor e objectividade esses mesmos custos. Não se apurou que tipo de acompanhamento médico será necessário, qual o custo das respectivas consultas e/ou medicamentos, e com que regularidade/periodicidade o autor terá que recorrer a esse acompanhamento médico. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença – art.º 661.º n.º 2 do C.P.C. Assim, o eventual dano futuro resultante do acompanhamento médico e compra de medicação, sendo previsível, é incerto e indeterminável pelo que a fixação da indemnização deve ser remetida para decisão ulterior, a liquidar em execução de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 564.º do Código Civil e 661.º n.º 2 do C.P.C., o que expressamente se requer. Acresce que, o valor fixado pelo Mmo. Juiz a quo, 45.000,00€ (Quarenta e cinco mil euros), é manifestamente infundado e exagerado e não obedece a qualquer critério objectivo ou razoável de cálculo. Sem prescindir do exposto, sempre se dirá, caso se considere tratar-se de um dano previsível e determinável de acordo com um juízo de equidade (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil), o valor fixado pelo Tribunal a quo é manifestamente infundado e excessivo, não devendo ser arbitrado, cum data vénia, de acordo com um juízo de equidade, um valor superior a 20.000,00€ (Vinte mil euros), redução que, subsidiariamente, expressamente se requer. A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 564.º n.º 2 e 566.º n.º 3 do Código Civil e o artigo 661.º n.º 2 do C.P.C. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e alterada a decisão do Tribunal a quo em conformidade. Ambas as partes apresentaram contra alegações, concluindo nos mesmos termos das respectivas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. Fundamentação2.1. Os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. No dia 18 de Fevereiro de 2001, cerca das 10h30m, no local onde a Estrada Nacional n.° …, ao quilómetro 4,380, em ………., freguesia de ………., forma um “cruzamento” com a estrada que liga ………. à ………., Póvoa de Varzim, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..-OF” e o tractor de “..-..-GI”; 2. Naquele circunstancialismo de tempo, na Estrada Nacional n.° …, o autor tripulava o referido motociclo, seguindo a direcção Barcelos – Póvoa de Varzim; 3. No momento que antecedeu o embate, o autor imprimia ao motociclo “OF”, que tripulava, uma velocidade de cerca de 60 Km/hora; 4. No mesmo circunstancialismo de tempo, D………. tripulava o tractor de matrícula “..-..-GI” no sentido ………. — ……….; 5. O veículo “GI” circulava na Rua ………., em direcção à Rua ………; 6. Chegado à zona de intersecção referida em A) (agora nº 1), este D………., tripulando o veículo referido sob o n.° 2, fê-lo circular pela hemi-faixa direita de rodagem pela qual o autor seguia, atento o seu sentido de marcha; 7. Sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter certificado do movimento de veículos e pessoas na aludida Estrada Nacional …; 8. No circunstancialismo de tempo e de lugar referido sob o n.° 5 da BI (agora nº 6), o autor, deparando-se com o “GI”, accionou os mecanismos de travagem do veículo “OF”; 9. O embate deu-se entre a zona frontal do “OF” e a zona lateral esquerda traseira do “GI”; 10. O embate ocorreu na faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do “OF”; 11. Na zona de intersecção referida em A) (agora nº 1), existem sinais luminosos destinados a quem segue pela estrada que liga ………. à ………., que, na altura, se encontravam desligados; 12. No mesmo local, existem placas verticais com dispositivo indicativo de obrigatoriedade de ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar (sinal B2), dirigidas a quem segue pela estrada que liga ………. à ……….; 13. A Estrada Nacional 205 configura, na aludida zona de intersecção, urna recta; 14. O local onde ocorreu o embate referido em A), é próximo de uma zona de intersecção, de uma passagem assinalada no pavimento para o atravessamento de peões e de algumas casas; 15. O autor, na sequência desse embate, foi transportado para o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde e daí para o Hospital Geral de Santo António, no Porto; 16. Como consequência directa e necessária do embate, o autor sofreu lesões do ponto de vista ortopédico, politraumatismo com traumatismo cráneo-encefálico e ocular à esquerda e fractura do andar médio da face e tecto da órbita esquerda, a nível facial, nos termos constantes do doe. junto a fls. 12 a 15; 17. No Hospital Geral de Santo António, o autor foi submetido aos tratamentos da parte do serviço de ortopedia, da parte do serviço de TCE e da parte do serviço de estomatologia, nos termos constantes do doe. junto a fls. 12 a 15; 18. O autor sujeitou-se a consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos e fisioterapias, nos termos constantes dos does. de fls. 16 a 83; 19. Como consequência directa e necessária do embate, o autor apresenta sequelas do foro de cirurgia maxilofacial, do foro ortopédico do foro otorrinolarintológico, do foro psiquiátrico, do foro oftalmológico, do foro neurológico, bem como do foro estomatológico, colocação de prótese fixa nos dentes incisivos 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2, nos termos constantes de fls. 358, 359 e 360 dos autos; 20. Como consequência directa e necessária das sequelas referidas sob o nº 21, o autor apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 70%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 5%; 21. À data do embate referido em A), o autor auferia o salário anual de Euros 6.298,46 e trabalhava para a firma “E………., Lda.”; 22. As sequelas referidas sob o nº 21 da BI (agora nº 19) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do autor; 23. Antes do embate, o autor era pessoa saudável e activa; 24. Como consequência directa e necessária do embate, das lesões e sequelas e dos tratamentos, o autor sofreu, sofre e sofrerá dores, incómodos e desgostos; 25. Como consequência directa e necessária do embate, o autor ficou com cicatrizes no lábio e na região orbital esquerda, na anca, joelho e pulso; 26. Antes do embate, o autor praticava as actividades de futebol, corrida e musculação; 27. O autor terá que ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médica durante toda a vida; 28. Para liquidação dos medicamentos e observações referidas sob o art. 29º da BI (agora nº 27), o autor despenderá uma quantia mensal de, pelo menos, 80 Euros. 29. Como consequência directa e necessária do embate, o autor perdeu um fio em ouro com uma medalha do mesmo material, com o valor de Euros 299,00, 30. Como consequência directa e necessária do embate, o autor estragou uma camisola interior no valor de 600$00, uma camisa de sarja, no valor de 3.000$00, uma camisola de gola alta, no valor de 7.000$00, um casaco de fazenda, no valor de l0.000$00, um par de calças de ganga, no valor de 8.000$00 e um par de sapatilhas de marca “Adidas”, no valor de 12.000$00; 31. Estragou ainda o autor um relógio de marca “Camel”, no valor de Euros 189,07, um capacete de marca “Rider”, no valor de 63.618$00, um telemóvel de marca “Siemens”, modelo “.........”, no valor Euros 140,15 e um par de óculos, no valor de Euros 199,52; 32. Por escrito constante da apólice com o número .-.-..-……/06, o dono do veículo “..-..-GI” declarou transferir para a titularidade da “Companhia de Seguros C………., S.A.”, a qual declarou assumir, as obrigações que sobre si impendessem como resultado de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros pelo veículo automóvel (cfr. doc. de fls. 173 a 181, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido); 33. A ré “Companhia de Seguros C………., S.A.” passou já para a esfera do autor quantia monetária correspondente a parte das despesas efectuadas por aquele em consultas, exames, medicamentos, deslocações e refeições necessárias ao tratamento das lesões, sem prejuízo do perguntado sob o n.° 34° da base instrutória; 34. Para além das despesas referidas na alínea D) da matéria assente (agora nº 33), em consultas, exames, medicamentos e refeições, necessários ao tratamento das lesões, o autor despendeu o valor de Euros 1.064,30; 35. A ré “Companhia de Seguros C………., S.A.” adiantou ao autor a quantia de Euros 2.000,00, referente a operação efectuada por aquele para corrigir o estrabismo; 36. A ré declarou entregar a F………., o qual declarou ter recebido, a titulo de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente referido sob a alínea A), o qual declarou renunciar a qualquer outro direito contra a “Companhia de Seguros C……….., S.A.”, o seu segurado e o condutor do referido veículo, aos quais confere plena e geral quitação (cfr. consta do doc. de fls. 116, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido), quantia referente aos estragos ocorridos no motociclo de matrícula “..-..-OF”; 37. A ré liquidou ao autor as despesas que este teve de suportar com a assistência médica que lhe foi prestada e medicamentos, bem como procedeu ao adiantamento por conta de salários perdidos, no montante global de, pelo menos, Euros 51.595,33 (cfr. consta dos does. de fls. 117 a 155, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente sem prejuízo do perguntado sob os n.°s 31 a 33 da base instrutória. reproduzido), * No uso do poder concedido pelo artº 712º, nº 1, alínea a), CPC, 1ª parte, entende esta Relação que deve ser alterada a redacção do número 33º dos factos provados, retirando-se a expressão final “sem prejuízo do perguntado sob o n.° 34° da base instrutória” e a redacção do número 37º dos factos provados da sentença recorrida “sem prejuízo do perguntado sob os n.°s 31 a 33 da base instrutória”, porquanto se trata de matéria conclusiva e não de factos alegados pelo autor e somente estes devem constar dos factos provados…aliás a apontada redacção dos referidos números da factualidade provada é geradora de interpretações confusas e com relevância na fixação do montante indemnizatório devido ao autor.No uso desse mesmo poder e porque se trata de facto importante para a fixação do montante indemnizatório devido ao autor e havia sido alegado por este no artigo 14 da petição inicial, encontrando-se comprovado pela junção de cópia não impugnada do respectivo bilhete de identidade a fls.89, adita-se o seguinte facto provado: 38 – O autor nasceu a 09.05.1983. * 2.2: O DIREITOTendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; Temos que, quanto ao recurso do autor, as questões que importa decidir são: -indemnização por perda de capacidade de ganho; -indemnização a título de danos morais. Quanto ao recurso interposto pela ré: -indemnização a título de perdas salariais do autor; -indemnização para liquidação futura de medicamentos e assistência médica. Vejamos. * Quanto ao recurso do autor: A presente acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual do condutor do tractor de matrícula ..-..-GI, enquanto único responsável a título de culpa efectiva na produção da colisão entre este veículo e o motociclo matrícula ..-..-OF, conduzido pelo autor, ocorrido em 18.02.2001, na EN …, comarca de Póvoa de Varzim. A ré seguradora é demandada e responde nos precisos termos em que deva responder o seu segurado, condutor e proprietário do referido tractor, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, titulado pela apólice nº .-.-..-……/06, ao abrigo do disposto no DL nº 522/85 e alterações subsequentes Dispõe o art.º 483º, nº1, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Trata-se da regra geral de responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos. Estando em causa um acidente de viação, importa considerar também a legislação especial estradal, em vigor à data dos factos, mais concretamente as normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e sucessivas alterações. É de adiantar que não se tendo alegado e provado que qualquer dos condutores conduzisse o veículo por conta e no interesse de outrem, como comissário, a culpa de qualquer deles há-de ser provada efectivamente, não se presumindo (art.º 487º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Cabe ao lesado, ora demandante, demonstrar a culpa do autor da lesão. Vejamos o Código da Estrada aplicável (adiante também designado por C.E.). Do art.º 3º, nº 2, resulta que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via». A regra geral para o condutor prudente dirige-se à inteligência e à acção. O condutor prudente tem de proceder sempre com o objectivo de nunca comprometer com qualquer manobra a segurança do trânsito, recorrendo, se necessário for, ao auxílio de outra pessoa quando não conseguir abarcar sozinho toda a zona interessada. É de exigir aos condutores de veículos automóveis que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (art.º 12º, nº 1, do C.E.). O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o transito (art.º 35º, nº 1, do C.E.) O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação (art.º 44º, nº 1, do C.E.). Deve também assinalar a sua intenção (art.º 20º, do C.E.). Nos termos do art.º 30º, nº 1, do mesmo código, nos cruzamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. É necessário que coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (o facto em abstracto ou em geral seja causa adequada do dano). Dentro da causalidade adequada há que aceitar a sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias. Isto posto, a sentença recorrida considerou que: “Perante este circunstancialismo fáctico, constata-se que o condutor do GI violou, culposamente, o disposto nos artigos 18º, 25º e 27º do Código da Estrada. Ao actuar da forma descrita, o condutor do veículo automóvel seguro na Ré omitiu os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária referidas, e ao actuar de tal forma, não tomou as providências necessárias e exigíveis que lhe permitiriam evitar o embate, embate esse que se não previu e estava pelo menos obrigado a prever. Já no que respeita à conduta do autor, da factualidade supra descrita, não se pode inferir qualquer culpa por parte do mesmo, não havendo qualquer razão para censurar a sua condução, até porque o mesmo ao deparar-se com o “GI”, ainda accionou os mecanismos de travagem do veículo “OF”. Pelo que foi a infracção cometida pelo condutor do veículo GI a única causa adequada do acidente - o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do GI. Deste modo, assente que está a imputação subjectiva do facto ao condutor do veículo seguro, podemos afirmar que a obrigação de indemnização tem como sujeito passivo a Ré seguradora, em virtude do contrato de seguro por força do qual para si foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo GI.” Ora, tal visão do acidente em apreço nos autos não mereceu censura alguma do autor ou da ré. Concluímos, assim, que o acidente dos autos apenas é passível de ser imputado com juízo de censura a título de negligência ao condutor do veículo automóvel segurado da ré”. Debruçou-se de seguida a sentença recorrida na fixação da indemnização devida ao autor a título de danos patrimoniais. Insurge-se o autor, na presente apelação, contra a fixação da indemnização a título de dano patrimonial futuro, por perda da capacidade de ganho do Recorrente na quantia de € 110.000,00, por ser manifestamente desajustada. Assim sendo, entende o autor que a indemnização que a título de dano patrimonial futuro, por perda da capacidade de ganho do Recorrente, deverá ser fixada, nos termos dos arts. 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, em quantia não inferior a € 250.000,00. Depois, haverá que contabilizar a denominada perda da capacidade de ganho, entendida como um dano patrimonial futuro. Não sendo possível determinar o valor exacto do dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva, a jurisprudência tem usado, ao longo dos tempos, critérios ou fórmulas diferentes para o cálculo aproximado (equitativo) desse valor. Tem-se, por outro lado, assentado de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128): -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; -No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; -Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); - Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; - Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).” O tempo de vida a ter em conta reconduzir-se-á, naturalmente, ao período normal de vida activa, ou seja, até, pelo menos, aos 65 anos de idade (cfr. Ac. STJ de 2/2/93, CJ, Ano I, Tomo I, p. 130). Há ainda a considerar a descida das taxas de juro verificada ao longo dos últimos anos (que rondarão, actualmente, os 3%) e a taxa de inflação registada (que tudo indica se venha a estabilizar na ordem dos 2% a 3%). Estas correcções têm ainda em vista eventuais ganhos de produtividade e promoções profissionais da vítima. No caso em apreço há que partir dos seguintes dados: à data do embate o autor auferia o salário anual de € 6.298,46 e trabalhava na firma E……...., Ldª, nasceu a 09.05.1983 e como consequência directa e necessária das sequelas sofridas, o autor apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 70%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 5%, sendo que tais sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do autor. Tudo ponderado, julgamos em sede de equidade dever fixar a indemnização devida ao autor em 110.000,00 Euros, valor que procura reflectir a gravidade da lesão sofrida”. Ao contrário do invocado pelo autor apelante nas alegações de recurso, a sentença recorrida não considerou que “deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos)”, apenas tal constando no sumário dos acórdãos do STJ ali referidos e que apenas releva para a indemnização por lucros cessantes resultantes da morte do sinistrado. Ora, considerando aqueles elementos de facto, com a correcção que o autor tinha 17 anos de idade na data do sinistro e que a esperança média de vida é genericamente considerada pela jurisprudência para este efeito nos setenta anos para os homens, de acordo com as últimas estatísticas e estudos médicos, cremos que a indemnização fixada é equitativa e deve manter-se face ao disposto no artº 562º, 563º, 564º e 564º, todos do Código Civil. Insurge-se, de seguida, o autor-apelante quanto à fixação do montante compensatório para os danos não patrimoniais na sentença recorrida em €35.000,00, entendendo dever ser fixada quantia não inferior a €100.000,00. Assente a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré na produção do acidente dos autos e dado que se verificam os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual deste em termos de responsabilidade subjectiva por factos ilícitos, nos termos do artº 483º e seguintes do Código Civil, quanto a danos não patrimoniais que mereçam a tutela jurídica devem ser compensados nos termos do artº 496º, nºs 1 e 3, 1ª parte, do Código Civil. Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações, 6ª ed., l.°-571). Como refere, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”. Ora, considerando a tão relevante extensão dos danos, sofrimentos e angústias já sofridos pelo autor, a idade deste e esperança de vida acima referidas, as relevantes limitações futuras da sua vida e seu modo de ser e de viver…um jovem com dezassete anos de idade que fica amplamente limitado no gozo da vida, certamente que a compensação monetária fixada…e outra forma compensatória não existe infelizmente para o autor peca por defeito, devendo ser elevada para €50.000,00. Recurso da ré: Resulta provado nos autos que o autor auferia, à data do acidente, o salário anual de 6.298,46€ (n.º 21 dos factos provados) sendo que alegou/peticionou (artigo 21.º da douta petição inicial) perda de vencimentos no montante de 18.895,38€, correspondente a três anos de perdas salariais, ou seja, desde a data do acidente, 18/Fevereiro/2001, à data da entrada da petição inicial em juízo, 9/Fevereiro/2004. Ao contrário do alegado pela ré apelante, não ficou provado nos autos a data da consolidação médico-legal das lesões em 30-03-2003, nem tal questão foi discutida pelas partes e sujeita a pronúncia na sentença recorrida. A sentença recorrida considerou haver lugar à indemnização desse montante de €18.895,38 ao autor, não tendo considerado a factualidade provada sob os números 37, conjugada com os números 33º e 34º dos factos provados, de onde resulta que a ré efectuou entregas ao autor nomeadamente como adiantamento dessa perdas salariais. Não estamos perante uma simples operação aritmética, importando que se proceda futuramente à respectiva liquidação. Assim, nos termos do artº 569º Código civil e artº 661º, nº 2, CPC, relega-se a fixação desse dano para liquidação em execução de sentença. Em segundo lugar, alega a ré-apelante que “ficou provado que o autor terá de ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médica durante toda a vida (n.º 27 dos factos provados) e para liquidação dos medicamentos e observações referidas sob o artigo 29.º da BI (agora n.º 27), o autor despenderá uma quantia mensal de, pelo menos, 80,00 Euros (n.º 28 dos factos provados)” e daí que “a quantificação deste dano futuro, previsível, mas não determinável, deveria ter sido relegada para liquidar em execução de sentença de modo a apurar, com rigor e objectividade esses mesmos custos.” Não tem razão a ré. Com efeito, face ao que ficou provado, tal dano emergente futuro, para além de previsível é determinável considerada a dita expectativa de vida do autor até aos setenta anos, devendo lançar-se mão ao juízo de equidade já supra referido e de acordo com o disposto nos artºs 564º, nº 2 e 566º, nº 3, Código Civil. Assim, um simples cálculo aritmético daria uma indemnização de €48.0000,00, considerando que na data da propositura da acção o autor tinha vinte anos de idade e teria cinquenta de vida activa, dispendendo €80,00/mês em medicamentos e tratamentos futuros. A sentença recorrida fixou o referido montante em €45.000,00 e cremos que bem, considerando que o autor recebe esse montante desde já e poderá rentabilizá-lo de imediato. Daí que pelos fundamentos já acima referidos, procede parcialmente o recurso do autor e o recurso da ré. * 3-Decisão:Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedentes o recurso de apelação do autor e o recurso de apelação da ré e consequentemente, revoga-se a sentença recorrida condenando-se a Ré a pagar ao autor a quantia de € 2.411,88, a título de danos patrimoniais emergente, acrescida da quantia de €110.000,00 a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho e a quantia de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais; Mais se condena a ré a pagar ao autor o montante referente às perdas salariais do autor desde a data do acidente e a data da propositura desta acção que ainda não foi pago pela ré ao autor, a liquidar que se liquidar em execução de sentença; Confirmando-se no restante decidido a sentença recorrida, inclusive quanto a juros de mora, como determinado na sentença e não posto em causa nos recursos. * Custas dos recursos pelos apelantes na proporção dos decaimentos. Porto, 31 de Maio de 2007 Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Gonçalo Xavier Silvano |