Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1225/22.3T8VNG.F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202410081225/22.3T8VNG.F.P1
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A massa insolvente é, por isso, o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir de declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação soa interesses dos credores.
II - Em primeiro lugar a massa insolvente visa a satisfação dos seus próprios credores – credores da massa – e só depois, em segundo lugar, a satisfação dos credores da insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE.
III - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do CIRE, a requerimento do Administrador de Insolvência, com a concordância da comissão de credores (havendo), pode o Juiz do processo ordenar a separação de bens, nos casos previsto no n.º 1 da citada disposição legal, designadamente, por o bem apreendido não ter valor venal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1225/22.3T8VNG-F.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 167

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira

Alexandra Pelayo


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

Insolv.: AA

AI.: BB


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A) Por sentença de 04.07.2022 foi declarada a insolvência de AA.

B) Na sentença foi ordenado, entre o mais, “Decreto a apreensão, para imediata entrega, ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos, nos termos do disposto no art. 149°, n° 1, do C.I.R.E., sem prejuízo do disposto no n.º 1, do art. 150°, do mesmo diploma. Caso os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – artigos 36.º, al. g), 149.º, n.º 1, als. A) e b), e n.º 2 do C.I.R.E.

C) Por apenso (apreensão de bens), a 17.10.2022, veio o sr Administrador de Insolvência proceder à junção aos autos: “os autos de arrolamento das apreensões de bens imóveis aos autos” – do auto de preensão constam 25 verbas.

D) O sr Administrador de Insolvência a 17.03.2023 veio requerer a junção aos autos de certidões de registo, tendo exposto o seguinte:

(…) requerer a V. Exa., a junção aos autos das certidões comprovativas do registo de apreensão, referente ás verbas 1, 2, 3, 10, 24 e 25, do auto de apreensão de bens imóveis. – doc. 1 a 6

No que concerne aos restantes bens, verbas n.º 4 a 9 e 11 a 23, aquando da entrada do registo de apreensão a favor da massa insolvente, verificou-se que a aquisição a favor da insolvente estava qualificada como provisórias por dúvidas e natureza, conforme despachos de qualificação consultados aleatoriamente e que se junta – doc. 7

Para suprimento da referida provisoriedade será necessário proceder à ratificação das escrituras de aquisição a favor da insolvente e junção de licença de utilização camarária dos referidos imóveis.

Nessa senda, foi solicitada a desistência dos registos das referidas verbas, de forma a que fosse suprida a deficiência de registo, para posteriormente proceder-se ao registo em definitivo da apreensão em nome da Massa Insolvente. – doc. 8 (…)“.

E) Após diligências junto da Conservatória de Registo Predial, e bem como junto da insolvente, quanto à verbas n.º 4 a 9 e 11 a 23, foi ordenado pelo Tribunal, 29.01.2024:

Com cópia do requerimento que antecede, notifique a insolvente – pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária – para, em 10 dias, comprovar nos autos que remeteu ao Sr. administrador da insolvência os títulos de aquisição e de ratificação de gestão de negócios relativos às verbas 4 a 9, e às verbas 11 a 23 constantes do auto de apreensão de bens imóveis por forma a que se possam efetuar os registos de adquisição a favor da insolvente e posteriormente promover os registos de apreensão a favor da massa insolvente e/ou dizer o que tiver por conveniente, com a advertência que não o fazendo poderá cessar antecipadamente o benefício de exoneração do passivo restante por violação culposa dos deveres de colaboração.

F) A insolvente, a 07.02.024, respondeu afirmando que não tinha os documentos em causa.

G) Na sequencia das múltiplas diligências para proceder ao registo de tais verbas, veio o sr Administrador de Insolvência, 15.04.2024, informar:

Conforme consta do ofício elaborado pela Câmara Municipal do Porto, as verbas 4 a 9 e 11 a 23 não possuem licença de utilização, cfr. doc. n.º 1.

Assim, afigura-se como praticamente impossível registar as referidas verbas a favor da massa insolvente.

Acresce que, ainda que fosse eventualmente possível proceder ao registo das referidas verbas, a verdade é que uma vez que se tratam de frações com acesso extremamente difícil, o mais provável é que as tentativas de venda fossem todas malograr.

Inclusive, relativamente à outra verba que ainda se encontra em liquidação (verba n.º 10) e, pelos mesmos motivos acima indicados, não houve, até à data, qualquer proposta de aquisição, sendo que esta se encontra na plataforma e-leilões desde 22-03-2024, terminando já no próximo dia 16-04-2024, cfr. doc. n.º 2.

Ademais, o valor que a massa insolvente teria que suportar com o condomínio das referidas frações ascende a valores superiores ao produto da venda, o que não é, de todo, viável.

Tendo em conta tudo o exposto, o signatário é da opinião que se deve proceder à separação/exclusão das verbas n.º 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão e, consequentemente, encerrar a liquidação do ativo, o que desde já se requer.

Mais se informa a V.Exa. que foi dado conhecimento a todos os intervenientes no processo do presente requerimento, cfr. doc. n.º 3.“, realçado nosso.

H) O Ministério Público e insolvente vieram pronunciar-se de modo negativo.

I) O Sr Administrador de Insolvência respondeu, acabando por pedir:

Concluindo, o signatário mantém a posição assumida no requerimento anteriormente apresentando, requerendo, muito respeitosamente, a V.Exa. se digne ordenar a separação/exclusão das verbas n.º 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão e, consequentemente, o encerramento da liquidação do ativo.


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DA DECISÃO RECORRIDA

Foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

O Sr. administrador da insolvência veio aos autos dizer que é da opinião que se deve proceder à separação/exclusão das verbas n.º 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão e, consequentemente, encerrar a liquidação do ativo.

Para tanto informou que as verbas 4 a 9 e 11 a 23 não possuem licença de utilização e afigura-se como praticamente impossível registar as referidas verbas a favor da massa insolvente.

Acresce que ainda que fosse eventualmente possível proceder ao registo das referidas verbas, a verdade é que uma vez que se tratam de frações com acesso extremamente difícil, o mais provável é que as tentativas de venda fossem todas malograr, sendo que relativamente à outra verba que ainda se encontra em liquidação (verba n.º 10) e, pelos mesmos motivos acima indicados, não houve, até à data, qualquer proposta de aquisição, sendo que esta se encontra na plataforma e-leilões desde 22-03-2024, terminando já no próximo dia 16-04-2024.

Informou ainda nos autos que o valor das quotas de condomínio em dívida desde a data da declaração de insolvência ascende a 18.212,11€ até abril de 2020, sendo que desde essa data já se venceram outros montantes, e que as frações em causa se situam no “Centro Comercial ...”, que se encontra encerrado há vários anos por razões de segurança, pelo que o valor comercial dos imóveis é muito reduzido

Por despacho de 18/4/2024 determinou-se a notificação da insolvente e dos credores para se pronunciarem quanto ao requerido.

A insolvente veio aos autos, em 29/4/2024, pronunciar-se no sentido de que devem os autos prosseguir até à liquidação de todas as verbas apreendidas, sem exclusão de quaisquer delas.

Para tanto alegou que, caso fosse deferido o requerido pelo Sr. administrador da insolvência, a mesma ficaria de imediato onerada com o pagamento dos encargos com o condomínio das referidas frações, o que seria para si incomportável.

Por outro lado, a falta de licença de utilização não impossibilita o registo das verbas, pelo que não existe a alegada dificuldade na venda de tais bens.

Em 20/5/2024 a insolvente veio aos autos dizer que tem conhecimento de que têm sido vendidas várias lojas do edifício da qual fazem parte as frações apreendidas nos autos.

Os credores reconhecidos não se opuseram à exclusão dessas verbas da massa, com exceção do Ministério Público que se veio pronunciar favoravelmente à exclusão das verbas apreendidas - 4-9 e 11-23, opondo-se à exclusão da verba 10 dizendo que, pese embora nenhuma proposta tenha sido obtida, não se poderá, desde logo, excluir a verba sem demais diligências, o que se opõe a essa exclusão, face à localização do imóvel e o seu valor.

Apreciando.

Tal como resulta do exposto pelo Sr. administrador da insolvência as verbas em causa localizam-se no “Centro Comercial ...” sendo do conhecimento público que tal centro se encontra encerrado, de onde resulta que dificilmente seria realizada qualquer venda das mesmas.

Nos presentes autos foram reconhecidos 4 credores, sendo que três deles não se opuseram à exclusão das verbas 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão.

O Ministério Público não se opôs à exclusão das verbas 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão, opondo-se à exclusão da verba 10.

Resulta do exposto que a maioria dos credores não se opôs à exclusão das mencionadas verbas atendendo às razoes que o Sr. administrador da insolvência expos.

É certo que a insolvente se opôs a tal exclusão, com o fundamento que, caso fosse deferido o requerido pelo Sr. administrador da insolvência, a mesma ficaria de imediato onerada com o pagamento dos encargos com o condomínio das referidas frações, o que seria para si incomportável.

Ora, o processo de insolvência visa a satisfação dos credores nos termos do art. 1.º, n.º 1 do C.I.R.E., pelo que a razão invocada pela insolvente para que a liquidação dessas verbas prossiga não é atendível.

Com efeito, a liquidação do ativo visa ressarcir os credores, ainda que parcialmente e não assegurar qualquer interesse da insolvente.

Ademais sempre se diga que, excluindo-se da massa tais verbas, a insolvente poderá proceder à venda das mesmas e os credores poderão executar oportunamente os seus créditos penhorando as verbas em causa no património da insolvente.

Não constitui, em nosso entender, qualquer fundamento para se determinar o prosseguimento dos autos para a liquidação do ativo o facto de que, caso essa liquidação não se realizar, a insolvente ficar onerada com o pagamento das quotas de condomínio.

Com efeito, tal como acima dissemos, a liquidação do ativo visa que a massa possa dispor de valores para ressarcimento dos credores e não assegurar que os insolventes fiquem desonerados de quaisquer obrigações que sobre si sempre impenderiam pelo facto de terem património.

De acordo com o informado pelo Sr. administrador da insolvência os valores do condomínio vencido desde a data da insolvência até ao momento atual é já bastante elevado, não sendo previsível que os valores da venda que, eventualmente, viessem a ser recebidos fosse suficiente para pagamento dessas dívidas da massa.

Por outro lado, quanto à verba 10 é certo que o Ministério Público se opôs à sua exclusão da massa. A verdade é que os demais credores aceitaram essa exclusão, entendendo este tribunal que deve ser dada primazia ao voto da maioria dos credores. Assim, tendo três credores aceite essa exclusão, entendemos que deve ser seguida a posição dessa maioria.

Atendendo ao exposto, considerando os fundamentos invocados pelo Sr. Administrador da insolvência e a não oposição da maioria dos credores, defere-se o requerido pelo Sr. administrador da insolvência e, em consequência, determina-se a exclusão da massa das verbas 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão de bens.“.


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DAS ALEGAÇÕES

A insolvente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

A decisão recorrida, ao excluir da execução universal, sem se fundamentar em qualquer disposição em contrário que o permita, bens que por definição legal a integram, violou directamente o disposto nos artigos 1º, nº 1 e 46º, nº 1 do CIRE, devendo ser revogada e substituída por outra que mantendo na massa insolvente os bens que pela decisão recorrida dela foram excluídos, determine o ulterior prosseguimento dos autos.“.


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A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. O processo de insolvência é um processo de execução universal (artº 1º, nº 1 do CIRE).

2. A decisão recorrida, ao excluir da execução universal, sem se fundamentar em qualquer disposição em contrário que o permita, bens que por definição legal a integram, violou directamente o disposto nos artigos 1º, nº 1 e 46º, nº 1 do CIRE, devendo ser revogada.

3. Nos autos, a aqui Apelante formulou pedido de exoneração do passivo restante.

4. A exoneração do passivo restante tem por objecto apenas os créditos sobre a insolvência.

5. A exclusão dos bens que correspondem às verbas que se localizam no “Centro Comercial ...” e o seu regresso ao património da insolvente, implicaria (como resulta indiscutido na própria decisão recorrida), o surgimento na esfera jurídica da insolvente do dever de pagar os encargos de condomínio ou seja, faria surgir na sua esfera jurídica novas dívidas insusceptíveis de serem abrangidas pela exoneração do passivo restante que possa vir a ser-lhe concedida, violando o princípio do fresh start e, em concreto, a finalidade ao mesmo subjacente concretizada desde logo nos artigos 235º e 245º, nº 1 do CIRE que, dessa forma, foram também pela decisão recorrida violados.

6. Os interesses dos credores da insolvência são só por si insusceptíveis de poder justificar a exclusão de bens da massa insolvente, porquanto mesmo do ponto de vista dos interesses dos credores tutelados pelo processo de insolvência tais interesses se encontram depois do interesse da satisfação das custas do processo e de interesse da satisfação de todas as dívidas da massa insolvente, como decorre do disposto no artigo 230º, nº 1, al. d) do CIRE.

7. A decisão violou por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 1º, nº 1 do CIRE e (por não aplicação) também o disposto nos artigos 46º, nº 1, 235º e 245º, nº 1 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE pelo que deve ser revogada e substituída por outra que mantendo na massa insolvente os bens que pela decisão recorrida dela foram excluídos, determine o ulterior prosseguimento dos autos. “.


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A Massa Insolvente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Acabou por concluir do seguinte modo:

1. A decisão aqui recorrida, que determinou a exclusão da massa insolvente das verbas 10, 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão de bens, não merece qualquer censura e deve ser mantida.

2. As verbas que foram apreendidas para a massa insolvente constituem frações autónomas do designado “Centro Comercial ...”, sito na cidade do Porto, que como é do conhecimento público geral, se encontra encerrado há anos por razões de segurança.

3. Nunca foi possível ao administrador judicial até hoje entrar nas fracções, mormente para fazer algum registo fotográfico direto das lojas apreendidas, pela simples razão da zona onde as mesmas se encontram se encontrar lacrada pela Câmara Municipal.

4. Tendo sido as fracções apreendidas com base no facto de estarem averbadas na Autoridade Tributária em nome da insolvente (e ex-marido, Sr. CC, também declarado insolvente em 09/01/2014 no Processo n.º 1371/13.0TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3), e por se encontrarem relacionadas em processo de inventário que corria ao tempo para partilha dos bens do extinto casal, a verdade é que o administrador judicial nunca logrou registar as mesmas na Conservatória do Registo Predial por falta de suporte documental.

5. As frações autónomas identificadas nas verbas 4 a 9 e 11 a 23 do auto de apreensão de bens não têm licença de utilização, conforme certificado nos autos pela Câmara Municipal do Porto.

6. Tendo sido possível promover a venda da verba n.º 10 na plataforma e-leilões, constatou-se não ter havido qualquer proposta de aquisição.

7. O Condomínio do Edifício ... apresentou nos autos reclamação de créditos, tendo-lhe sido reconhecido um valor de € 412.460,23, verificando-se que até Abril de 2020 estas fracções já geraram uma dívida da massa insolvente ao Condomínio no montante de € 18.212,11, valor que desde então e até hoje continua a incrementar-se mensalmente; e, com isso, não se logra encerrar a liquidação do processo e continuam a gastar-se recursos da massa insolvente com dívidas que nunca se conseguirão recuperar com a liquidação dos bens, ainda que esta se conseguisse efetivamente fazer.

8. Tendo sido auscultados todos os credores da insolvência, nenhum credor deduziu qualquer oposição à exclusão das verbas aqui em apreço, tendo havido apenas oposição do Ministério Público quanto à separação da verba n.º 10, por ser possível em relação a esta, em seu entender, efetuar-se mais diligências de venda.

9. Relativamente à exclusão das verbas 4 a 9 e 11 a 23 a não oposição foi unânime, sendo que relativamente à verba 10 se verificou uma significativa maioria, porque apenas existiu uma pronúncia desfavorável do Ministério Público.

10. O processo de insolvência é um processo dos credores, que visa a satisfação dos seus interesses (e não o interesse dos insolventes), sendo que a assembleia de credores é um órgão da insolvência plenamente soberano, cujas deliberações têm total prevalência sobre todos os demais órgãos da insolvência (artigo 80º do CIRE); donde o despacho recorrido apenas deu expressão à posição adoptada pelos credores por unanimidade, num caso, e por expressa maioria, quanto à verba n.º 10.

11. Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal (artigo 1º, n.º 1, do CIRE), que visa a satisfação dos credores mediante a liquidação do património do devedor, ainda assim haverá necessariamente que atender ao valor económico e transacionável dos bens a aprender / liquidar.

12. E tanto assim é que o CIRE contempla a figura do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, quando se constata que os bens de que o insolvente é titular não tem valor económico bastante para que sejam pelo menos suportadas as custas do processo, isto é, nestes casos existem bens apreendidos mas ainda assim o processo é encerrado sem liquidação dos mesmos.

13. No caso presente ocorre situação análoga: estão apreendidos bens que não se conseguem liquidar por não terem verdadeiro valor económico e transacionável, porque integrados em prédio encerrado e lacrado pela Câmara Municipal do Porto há anos por razões de segurança, não existindo quem nessas condições os pretenda adquirir.

14. A recorrente apela à excepção contida na leitura a contrario do artigo 46º, n.º 2, do CIRE para sustentar que os bens se devem manter apreendidos, mas a verdade é que nos termos do artigo 736º, alínea c), parte final, do CPC, a lei estabelece como absoluta ou totalmente impenhoráveis os bens que careçam de justificação económica pelo seu diminuto valor venal, que é precisamente o que se passa nestes autos, já que os bens apreendidos e agora excluídos não têm qualquer valor económico de mercado.

15. Para além de não terem qualquer valor económico – como resulta da tentativa frustrada de venda da verba n.º 10 – neste momento as fracções autónomas apenas geram a acumulação de dívidas da massa insolvente, que saindo precípuas do produto da liquidação vão prejudicar todos os credores da insolvência, o que afronta a finalidade maior do processo de insolvência, que é a da satisfação dos credores.

16. O instituto da exoneração do passivo restante não é absoluto, pois existem sempre dívidas que sobrevivem ao despacho de exoneração, nunca se extinguindo; e acaso prevalecesse o interesse da insolvente na exoneração sobre o interesse dos credores, isso seria a subversão total da insolvência e suas finalidades, pois que se onerariam ad eternum os credores, que veriam ser consumido todo o produto da liquidação no pagamento de dívidas da massa que nunca cessariam de existir, apenas e só para não se perturbar o fresh start da devedora insolvente.

17. Decidir-se, como se decidiu, pela prevalência do interesse dos credores não contém em si qualquer juízo prévio de culpabilidade da insolvente pela sua situação (até porque o incidente de qualificação da insolvência se radica em fundamentos diferentes dos que aqui se discutem), procurando antes de forma objectiva cumprir a decisão dos credores da insolvência em matéria de apreensão de bens e salvaguardar o interesse dos mesmos.

18. O despacho recorrido protege os credores, como tem de proteger, não os onerando como os prejuízos inerentes à manutenção da apreensão e acumulação das dívidas da massa insolvente que teriam de ser pagas antes da satisfação aos credores.

19. Não foi violado qualquer dos normativos invocados pelo recorrente nas suas alegações, devendo manter-se a decisão recorrida.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:

A exclusão da massa das verbas 4 a 23 do auto de apreensão viola o princípio do fresh start (cls 5ª) e bem como a satisfação das custas do processo e das demais dívidas da massa insolvente (cls 6ª).


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos e bem como aqueles constante da decisão ora em crise.


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DE DIREITO.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Segundo o artigo 40.º, n.º 1 do CIRE considera-se que a massa insolvente se destina “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

A massa insolvente é, por isso, o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir de declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação soa interesses dos credores.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manuela de Direito da Insolvência, 8ª ed., pág 319 e 320.

Tal património, conjunto de bens do insolvente que integram a massa insolvente têm a sua fonte em três normas legais: artigo 601.º do Código Civil (Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios), artigo 46.º, n.º 1 do CIRE (A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo) e 735.º do Código de Processo Civil (Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda).

A massa insolvente fica sob a alçada e disponibilidade do Administrador de Insolvência – artigo 81.º, n.º 1, in fine, do CIRE. Tem este órgão da insolvência com os poderes de administração e disposição sobre tais bens.

Como decorre do atrás afirmado e da Lei, em primeiro lugar a massa insolvente visa a satisfação dos seus próprios credores – credores da massa – e só depois, em segundo lugar, a satisfação dos credores da insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE.

Por sua vez a fase de liquidação, no âmbito da insolvência, “destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores (arts. 55°, n.º 1, al. a), e 158º).”, Ob. cit., pág. 331.

Nos termos da Lei, CIRE, a apreensão dos bens do insolvente para a massa tem como objecto a totalidade dos bens do insolvente, com excepção os bens apreendidos por virtude de infracção criminal ou de mera ordenação social – artigo 149.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE. São, também, excepção, os bens insusceptíveis de penhora nos termos gerais – artigo 736.º e seguintes do Código de Processo Civil e os relativos aos meios de subsistência que o devedor angarie do seu trabalho e subsídio de alimentos – artigo 84.º, n.º 1 do CIRE.

Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do CIRE, a requerimento do Administrador de Insolvência, com a concordância da comissão de credores (havendo), pode o Juiz do processo ordenar a separação de bens, nos casos previsto no n.º 1 da citada disposição legal.

No caso que importa aos autos e à factualidade em apreço, estão em causa a hipótese legal da a. c) do n.º 1 do artigo 141 do CIRE – À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.

Resulta dos factos que os citados bens apreendidos, verbas 4 a 23 do auto de apreensão, não têm valor comercial ou venal, pelas razões apontadas no requerimento do Administrador de Insolvência – alíneas D) e G).

Do universo de quatro credores, somente o Ministério Público se apôs quanto à verba n.º 10, e, portanto, foi obtida a concordância dos credores, quanto ao pedido de separação de bens.

Como decorre das regras gerais do Código de Processo Civil, são insusceptíveis de penhora, e consequentemente de apreensão para a massa, os bens que não tenham valor venal ou comercial. “

A alínea c) declara ainda impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal ou de mercado (ver, por exemplo, o art. 41 do DL 291/2007, de 21 de agosto: é valor venal do Veículo automóvel o seu valor de substituição). A penhora visa proporcionar a satisfação de direitos patrimoniais, pelo que não faria sentido admiti-la relativamente a bens sem valor patrimonial (tendo intuito, ou resultado, meramente vexatório) ou com valor patrimonial diminuto (o prejuízo moral do executado não serviria um interesse sério do exequente). No entanto, no juízo sobre o valor diminuto do bem há que atender, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ao valor do próprio crédito exequendo, que não está sujeito a qualquer limite mínimo de valor e, sendo ele próprio de valor diminuto, pode ser satisfeito com a penhora dum bem de valor a ele proporcionado, sem prejuízo do jogo de inadmissibilidade da execução decorrente da falta de interesse em agir (só em concreto verificável). Já, aliás, ainda que sem distinguir, ALBERTO DOS REIS, Processo de execução cit., I, p. 356, apelava para o contraste entre a utilidade para o credor e o sacrifício para o devedor, como justificativo da norma de isenção.

Até à revisão de 1995-1996, o CPC de 1961 conteve a expressa definição da carência de justificação económica. Ela verificava-se "quando o valor venal dos bens [fosse] de tal modo diminuto que a penhora só [pudesse] explicar-se pela intenção de vexar ou lesar o executado" ("propósito de fazer mal ao executado", dizia o CPC de 1939).”LEBRE DE FREITAS, ARMANDO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil anotado, 3º ed., Vol 3.º, pág. 504.

Pelo exposto e por esta via, soçobra a pretensão da insolvente.

De igual modo, temos que concordar com o decidido pela primeira instância, quando afirma, “Ademais sempre se diga que, excluindo-se da massa tais verbas, a insolvente poderá proceder à venda das mesmas e os credores poderão executar oportunamente os seus créditos penhorando as verbas em causa no património da insolvente.

Não constitui, em nosso entender, qualquer fundamento para se determinar o prosseguimento dos autos para a liquidação do ativo o facto de que, caso essa liquidação não se realizar, a insolvente ficar onerada com o pagamento das quotas de condomínio.

O interesse primeiro e segundo, com a liquidação da massa, são os interesses dos credores, tal como supra se deixou exarado. Deste modo, o interesse da insolvente – fresh start – não tem relevância para efeito de determinar se este ou aquele bem deve ou não separado da massa, pois aqueles – credores – são os afectados directamente com tal decisão.

Por todo o exposto, improcede a pretensão da apelante.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 08 de Outubro de 2024

Alberto Taveira

Artur Dionísio Oliveira

Alexandra Pelayo


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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.