Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451050
Nº Convencional: JTRP00014142
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
CRÉDITO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199502139451050
Data do Acordão: 02/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8230/3S
Data Dec. Recorrida: 09/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 N1 N2 N3 ART860 N1 N3.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART29.
Sumário: I - Há uma situação objectiva de incumprimento da obrigação de depósito se o devedor, cujo crédito foi penhorado sendo depois notificado de que ficava à ordem do tribunal, não contestou a dívida nem depositou a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do mesmo tribunal.
II - A entrada do processo especial de recuperação de empresa não suspende só por si, a execução contra ela movida.
Reclamações: