Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014142 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA CRÉDITO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502139451050 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8230/3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART856 N1 N2 N3 ART860 N1 N3. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART29. | ||
| Sumário: | I - Há uma situação objectiva de incumprimento da obrigação de depósito se o devedor, cujo crédito foi penhorado sendo depois notificado de que ficava à ordem do tribunal, não contestou a dívida nem depositou a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do mesmo tribunal. II - A entrada do processo especial de recuperação de empresa não suspende só por si, a execução contra ela movida. | ||
| Reclamações: | |||