Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13449/12.7TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
Descritores: CRIME DE DESCAMINHO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ASSISTENTE
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP2015042213449/12.7tdprt-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O ofendido pode requerer a sua constituição como assistente no caso de suspensão provisória do processo antes de o inquérito ser encerrado.
II – No crime de descaminho o exequente tem legitimidade para se constituir como assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº13449/12.7TDPRT-A.P1
Recorrente: B…, S.A
Recorrido: C…;
M.P.

Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, ao Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A fls 12 e sgs do translado a recorrente B…, S.A. interpôs recurso do despacho de fls 187/190 que indeferiu o pedido de constituição como assistente, por considerar finda a fase do inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do artº 281 do CPP.
O despacho do Sr juiz diz: de acordo com o artº 281, nº5 do CPP, a decisão de suspensão provisória do processo, em conformidade com o nº1, não é susceptível de impugnação, com efeito, encontrando-se o processo suspenso, à ofendida está vedado, por ora, nele intervir, sendo que só poderia vir a justificar-se a sua intervenção na situação prevista na parte final do artº 282, nº3 do CPP, isto é, no caso de o processo prosseguir, o que não ocorreu uma vez que decorreu o período de suspensão provisória do processo”, por isso “não se vê razão ou motivo para a intervenção nos autos da ofendida na qualidade de assistente”.
Acontece que nos presentes autos não foi proferido despacho de arquivamento, nem deduzida acusação pelo que se conclui não estar findo.
O facto de ter sido cumprida a injunção e decorrido o período imposto da suspensão provisória não faz com que os autos se encontrem findos.
No decurso do prazo de suspensão… o arguido cometeu um crime da mesma natureza o que levou o recorrente o pedir a revogação dessa suspensão e instaurar nova denúncia contra o arguido.
A revogação foi recusada cfr despacho de fls 181/182, que é irrecorrível.
A recorrente aguarda despacho de encerramento do inquérito para dele poder reagir, designadamente através da intervenção hierárquica, nos termos do artº 286 do CPP ou abertura da instrução, nos termos do artº 286 do CPP.
O MP sabe, face a comunicação do recorrente, que o arguido cometeu crime da mesma natureza e por isso deverá aguardar pela conclusão do processo com o nº 1231/14.1 T9PRT, que corria termos no DIAP, secção da P. Varzim.
Caso ocorra condenação, por factos que foram praticados durante a suspensão, os autos têm que prosseguir, por força do artº 282, nº4, alªb) do CPP.
Não há caso julgado, o processo tem que prosseguir e deverá ser permitida a constituição de assistente, nos termos do artº68,nº1,do CPP.
Exige-se apenas que a ofendida seja titular de um interesse juridicamente relevante que se consubstancia no propósito de satisfazer o seu crédito, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente.
Foram violadas as seguintes normas: 68,nº1, alªa), 281 e 282, nº4, al b), todos do CPP.

A fls 33 do translado, o arguido C…, ofereceu resposta, concluindo da seguinte forma:

Quando a recorrente intervem nos autos já tinha decorrido o período de doze meses de suspensão provisória do processo.
O arguido cumpriu a injunção fixada no processo, nos termos do artº 281 do CPP, pelo que o MP deveria ter arquivado os autos.
O prosseguimento dos autos e a constituição de assistente não podem ocorrer, nem devem impedir o arquivamento dos autos, pois tal violaria o disposto no artº282,nº3,do CPP.
Enquanto o processo se encontra suspenso não é permitida a constituição de assistente.
O ofendido não demonstra que o arguido cometeu um crime da mesma natureza durante o período da suspensão provisória do processo, apenas refere a existência de um processo, mas não de uma condenação.
Conclui que o recurso interposto não deve proceder.

A fls 37 deste translado o MP responde, nos seguintes termos, que aqui passamos a transcrever integralmente, por comodidade.

(fundamentação)
Recorre a ofendida do despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que indeferiu o pedido para a sua constituição como assistente por considerar finda a fase de inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do art.º 281.º do CPP, alegando, em síntese, que ainda não tinha sido proferido despacho de arquivamento nem deduzida acusação nos mencionados autos, que por isso o processo não estava findo e que no decurso do prazo da suspensão provisória do processo o arguido tinha cometido outro crime da mesma natureza, factos que deram origem ao processo nº 1231/14.1T)PRT, que corre termos no DIAP do Porto, Secção da Póvoa do Varzim, que a haver condenação nesse processo, e que respeita a factos praticados durante o período da suspensão do processo, tal iria implicar, necessariamente, o prosseguimento dos autos id. supra por força do disposto no art.º 282.º, nº 4, al. b) do CPP.
Que, por isso o M.P. não poderia considerar que estamos perante uma situação de caso julgado na medida em que o crime de descaminho é um crime de execução continuada, que só cessa quando o arguido entregar o veículo automóvel.
Que por tal motivo o Tribunal a quo considerou, erradamente, o processo findo.
Concluindo pois pela procedência do recurso e a revogação do despacho que indeferiu a constituição da Recorrente como assistente, substituindo-o por outro que ordene a sua constituição como assistente.
(motivação da resposta)
Contrariamente ao entendimento perfilhado pela ofendida entende o M.P. que o processo se encontra findo uma vez que o arguido cumpriu com a injunção que lhe foi imposta e no decurso dessa suspensão não cometeu crime de idêntica natureza.
Na verdade, no nosso entendimento, o crime de descaminho ocorre quando o arguido não apresenta, na sequência de despacho judicial que o ordena, o objecto móvel apreendido, in casu, um veículo automóvel, e não quando o arguido é interpelado pelo Excelentíssimo Solicitador de Execução ou outra autoridade pública para proceder à entrega desse objecto.
É que só por mera hipótese académica se poderá admitir que, no decurso da mesma execução e estando em causa a apreensão do mesmo objecto móvel, poderá o executado incorrer em tantos crimes de descaminho desse mesmo objecto quantas as vezes que for interpelado pelo Sr. Solicitador de Execução ou outra autoridade pública para o entregar.
(Conclusões)
Os autos de inquérito identificados supra estão findos porque já decorreu o prazo de suspensão provisória do processo estipulado, o arguido cumpriu com a injunção que lhe foi imposta e no decurso daquela suspensão não cometeu qualquer crime de idêntica natureza.
Por tal motivo deverá ser mantido o douto despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que indeferiu a requerida constituição da ofendida como assistente por considerar que encontrando-se o processo suspenso, à ofendida estava vedado, no decurso dessa suspensão, a sua intervenção a qual só poderia justificar-se na situação prevista na parte final do art.º 282.º, nº 3, isto é, no caso do processo prosseguir, o que na situação em apreço, e pelos motivos anteriormente explanados, não ocorreu.

Conclui o MP pela improcedência do recurso.
O recurso acabou por ser admitido, subindo de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação o Sr PGA emitiu parecer entendendo que assiste razão à recorrente.
Centra a questão na tempestividade e legitimidade para a constituição de assistente, lançando mão de argumentos ponderosos.
O artº 276,nº1, do CPP dispõe “O MP encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação…” o que inculca ser importante, não o decurso do prazo, mas sim o estado do processo. Quando o requerimento do recorrente deu entrada o inquérito continuava pendente, sem despacho de arquivamento.
Se o MP tem conhecimento, durante o período da suspensão… que o arguido cometeu outro crime, terá forçosamente que aguardar conclusão desses autos.
Certo é que a Sra Delegada do MP refere que o “crime de descaminho” reporta-se ao mesmo processo de execução e ao mesmo veículo idº… e por esse crime já foi aplicado ao arguido o instituto da suspensão. “Contudo não parece que fica legitimada a detenção do bem, só porque se procedeu ao pagamento da injunção.
Se o MP se confrontar com uma situação de condenação noutro processo, ficaria arredada a possibilidade de revogação face ao disposto no artº 282, nº3, do CPP.
O que a recorrente pretende sindicar não é a suspensão provisória do processo - até por que está proibida expressamente a impugnação - mas tão só o despacho de arquivamento que entretanto se tornou efectivo.
Ao arguido imputa-se um crime público e não parece que se suscitem dúvidas sobre o carácter tempestivo, atento o disposto nos artªs 68, nª3 e 246, nª4 do CPP.
A questão da legitimidade também é profusamente desenvolvida, importando saber se, num inquérito por crime de descaminho, o exequente, que penhorou um bem do arguido, subtraído ao poder público, se pode constituir assistente. O artª 68, alª a), do CPP restringe o estatuto de ofendido ao titular do interesse especialmente protegido no tipo legal de crime…
Para a constituição de assistente é determinante o conceito de bem jurídico, o que nos leva a pensar que, mesmo os crimes contra o Estado e Sociedade, podem conter interesses particulares relevantes que mereçam a tutela jurídica.
Sobre esta matéria o STJ tem vindo a fixar jurisprudência em arestos que apresentam similitude com o caso em apreço. Voltaremos à análise destes acórdãos em momento posterior…
A finalizar a argumentação do Sr PGA reafirma-se que desta forma assiste inteira razão ao recorrente.

FUNDAMENTAÇÃO E DIREITO

O recorrente veio aos presentes autos, em 02/10/2014, mencionando que no dia 03/04/2014 o agente de execução nomeado no processo nº2624/11.1 TBBRG, 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, notificou novamente o arguido para efectuar a entrega do veículo Mercedes Benz, o que ainda não havia ocorrido, por via do incumprimento. Por se entender que esta recusa configura novo crime de descaminho a recorrente deu conta do inquérito nº1231/14.1 T9PRT, da secção da Póvoa de Varzim do DIAP do Porto. Simultaneamente a recorrente pede a sua intervenção nos autos como assistente, por entender que se cometeu um novo crime durante o decurso do período da suspensão.
Por despacho datado de 06/10/2014 o MP entende que nesta data já não é possível revogar a suspensão por ter terminado o prazo e ter sido cumprida a injunção.
A 23/10/2014 o Sr juiz diz que o processo está suspenso e não se vê motivo para a recorrente intervir como assistente, acresce que não sendo a decisão susceptível de impugnação, está vedado, à ofendida, intervir nos autos, excepto na circunstância prevista no artº 282, nº3, do CPP. Neste sentido foi indeferida a constituição de assistente.
Já em 03/12/2014 a Sra Juiza proferiu despacho onde dispõe que a injunção cumpriu-se e o prazo decorreu, ordenando o arquivamento dos autos, nos termos do artº282, nº3, do CPP.
Como bem refere o Sr PGA temos presentes duas questões para analisar:
_ A tempestividade do requerimento para a constituição de assistente; e
_ Admissibilidade (legitimidade) da constituição de assistente num processo onde está em causa um crime de descaminho.
Quanto à tempestividade o MP esclarece que o processo já estava findo, pois havia decorrido o respectivo prazo de suspensão. O requerimento da recorrente (2/10/2014) é posterior ao despacho judicial de concordância (6/09/2014).
Sem dúvida que é, mas isso não chega, pois se atentarmos no artº276, nº1, do CPP, verificamos que o MP encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação porém, em bom rigor, não há inquéritos suspensos, não obstante a designação suspensão provisória do processo. Trata-se “de uma figura de cariz acentuadamente processual, orientada para a concretização de programas de despenalização processual e de diversão, na tentativa de ressocializar o delinquente” onde o instituto tem como matriz “a confluência da orientação axiológica e politico - criminal do consenso com a linha de força, resultante da polaridade legalidade – oportunidade”. Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal - Figueiredo Dias, fls 346 e sgs.
O CPP prescreve claramente para o termo do inquérito: ou se arquiva (artº 282, nº3) ou os autos prosseguem (282,nº4 e 283). O que parece ser determinante é o estado pendente - e não suspenso o que arredaria qualquer intervenção - em que o processo se encontra, e já não o preenchimento dos seus pressupostos - injunção e decurso do prazo. Isto remete-nos para uma compreensão mais aturada onde se poderia esgrimir com a argumentação de que as premissas estavam verificadas só faltando a conclusão, vale dizer despacho de arquivamento.
E se essa formalidade for apenas imputável a um atraso processual do tribunal? Estamos em crer que a intervenção do tribunal é decisiva, mas não única, como se verá adiante… Se a questão se reconduzisse exclusivamente à verificação dos pressupostos - injunção e cumprimento do prazo - seria de resolução fácil, uma vez que o despacho de arquivamento funciona como mero acto homologatório, acontece porém que ainda antes do encerramento dos autos o MP tem a notícia de um novo ilícito, envolvendo o mesmo bem jurídico. Ou seja, não é tanto a formalidade do despacho de arquivamento, mas tão só a notícia da prática de um novo crime de descaminho, que a verificar-se legitimará a revogação da suspensão (artº 282, nº4, alªb) do CPP).
Reafirmamos que o processo está pendente e sem despacho de arquivamento, porém a maior relevância advém do facto de o MP na 1ª Instância saber que ocorreu uma notícia criminal, sobre o mesmo arguido e crime idêntico e, com o devido respeito pela opção, mesmo assim optou por promover o arquivamento do inquérito: “já não é possível a revogação…salvo análise do CRC…se verificar… que cometeu crime idêntico durante o prazo da suspensão, mas relativamente a outro objecto”.
Com esta argumentação restava ao MP pedir um novo CRC e aferir junto do DIAP se corriam os tais autos assinalados no requerimento da recorrente, para se certificar se alguma causa operava para efeito revogatório. Aqui sim, poderia ter sido feito mais, designadamente investigação necessária para se informar se aqueles factos ocorreram.
Mas o MP no tribunal a quo diz-nos mais: “o crime de descaminho… reporta-se ao mesmo processo…e ao mesmo veículo e por esse crime já foi aplicado ao arguido o instituto da suspensão”, e mais esclarece que o crime de descaminho ocorre quando se ordena a apresentação, na sequência de despacho judicial…e não quando o arguido é interpelado pelo Solicitador de Execução…
Parece evidente que é possível a prática de outro crime relativamente ao mesmo bem penhorado, que pode valer o suficiente para satisfazer vários credores, não sendo despicienda a continuação do processo crime, daí o interesse manifestado pela recorrente. Quanto ao solicitador já estava nomeado, sendo normal caminhar na senda da perseguição do bem.
Sem dúvida que o mais previdente seria aguardar o desfecho do inquérito em curso na Póvoa de Varzim e só depois recomendar o arquivamento, tanto mais que, se o arguido vier a ser condenado naquele processo, torna-se difícil reparar o erro, face ao disposto no artº282, nº3, do CPP, inviabilizando a reabertura dos autos.
A recorrente pretende intervir para que os autos possam prosseguir, evitando o arquivamento e caminhando de forma a responsabilizar o arguido e se possível satisfazer o seu crédito, no âmbito do processo penal. Em regra ninguém exerce direitos por mero exercício ou satisfação intelectual, por isso o importante é aferir da tempestividade e legitimidade que são requisitos para intervir como assistente.
Sendo assim são requisitos legais para intervir como assistente o disposto no artº 68, nº3, do CPP - a todo tempo e neste caso antes de encerrar o inquérito, no caso da suspensão provisória do processo - e artº 246, nº4, do CPP, onde na denúncia se manifesta pelo desejo de constituição de assistente.
Concluímos que a recorrente está em tempo, conquanto se verifiquem os demais requisitos.

Legitimidade para a constituição de assistente, em inquérito onde ocorra a prática de um crime descaminho.
Aqui o importante é aferir da legitimidade para se constituir assistente a alguém que, como exequente, beneficia de uma penhora sobre um bem que o arguido subtraiu ao poder público, por força da prática indiciada de crime de descaminho.
O conceito de assistente no processo penal português é bastante fechado, onde se reconhece como ofendido o titular do interesse protegido pela incriminação, como resulta do disposto no artº 68, alªa do CPP - interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - porém, a alª e) vai mais longe ao falar em qualquer pessoa, precisamente, como mais abaixo se verá, pelo conceito de bem jurídico presente na protecção de algumas normas penais e em medidas de política criminal legislativa, de forma a permitir uma maior participação cívica no combate a determinadas práticas criminais.´
O crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público insere-se na secção da violação de providências públicas e no capítulo dos crimes contra a autoridade pública e facilmente se conclui que o interesse primordial é a defesa do interesse público. Mas há todo um conjunto de interesses conexos que podem concorrer com o interesse público, designadamente nas medidas cautelares que incidiram sobre o objecto que consubstancia o crime de descaminho praticado pelo agente. Em muitos dos casos concorre um interesse privado cível que pode ser satisfeito com recurso a uma maior garantia conferida pelo processo penal. É nesta perspectiva que se alarga o campo do reconhecimento da legitimidade para a constituição de assistente, nos termos do artº 68, nº1, alªa) do CPP. Veja-se Figueiredo dias, in Novos Rumos, pág 15 e em O Problema da consciência da Ilicitude em Direito Penal, pág 79, onde claramente, sobre o conceito de bem jurídico, se esclarece que não é um conceito fechado, mas sim a expressão “de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo, socialmente relevante e, por isso, juridicamente reconhecido como valioso.” De forma mais sistematizada veja-se ainda A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Anabela Miranda Rodrigues, págs 259 a 306.
Obviamente, no caso sub iudice, a recorrente viu gorada a possibilidade de satisfazer o seu crédito e vem lançar mão da constituição de assistente em processo crime, onde o arguido está indiciado pela prática do crime de descaminho. O interesse é manifesto e daí decorre a necessária admissão para intervir nos presentes autos com a qualidade de assistente.
O STJ tem alguns arestos - acórdãos de fixação de jurisprudência - onde se analisam pretensões idênticas que servem para suportar a nossa posição.
- no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pela alª a) do nª1 do artª256 do CP, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente (nº 1/2003, de, 16 de janeiro, publicado no DR, 1ª série de 27/02/2003);
- no crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº365 do CP, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador (nº 8/2006, de 12 de Outubro, publicado no DR, 1ªa série de 28/10/2006);
- em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, p. e p. pelos artºs 391 do CPC e 348, nº2, do CP, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente (nº 10/2010, de 17 de Novembro, publicado no DR, 1ª série, de 14/12/2010)
Ainda recentemente decidimos de forma sumária, caso idêntico, onde o recorrente veio pedir a sua constituição como assistente, por ter sido requerido arresto dos bens da arguida, com a prática de desobediência qualificada, decorrente de violação de providência cautelar…
De facto, pelas razões acima expostas, vêm sendo cada vez mais os casos onde a jurisprudência admite a intervenção como assistente a requerentes que manifestam interesse legítimo em processos onde decorre a prática de crimes públicos.
Daqui resulta a evidente legitimidade da recorrente para se constituir assistente nos presentes autos.
Posto isto temos que concluir pela tempestividade e legitimidade da recorrente, ordenando que o Sr Juiz a quo que revogue o despacho de arquivamento e o substitua por outro, onde se admita a recorrente B…, S.A., a intervir na qualidade de assistente desde que satisfeito o pleno dos requisitos.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal, do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente B…, S.A, revogando-se o despacho que indeferiu a sua constituição de assistente.
Sem custas por não serem devidas.
Not nos termos legais.

Porto, 22 de Abril de 2015.
Horácio Correia Pinto
Álvaro Melo