Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607142478/20.7T8STS.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório não impõe que, antes do despacho de indeferimento liminar, o juiz dê a possibilidade à exequente de se pronunciar sobre o motivo do indeferimento, sendo certo que a lei processual civil não prevê despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar. II - A sentença de qualificação da insolvência como culposa pode ser título executivo. III - Decorre do art. 189º nº 2 al. e) do C.I.R.E. que o direito de indemnização cabe à generalidade dos “credores do devedor declarado insolvente”. IV - Durante o processo de insolvência, só o administrador da insolvência tem legitimidade para propor a ação executiva (art. 82º nº 3 al. b) do C.I.R.E.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2478/20.7T8STS.3.P1 Sumário ..................................................... ..................................................... ..................................................... Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Na presente ação executiva que A..., Unipessoal, Lda move contra AA, por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente B..., Lda, a exequente interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar da execução. Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «1/- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que pugnou pelo indeferimento liminar do apenso apresentado pelo recorrente. 2/- Na sua fundamentação o tribunal invocou por um lado que que “a aqui exequente não detém legitimidade, nem lhe assiste o direito de executar o aludido valor do seu crédito reconhecido nos autos, designadamente da forma como o fez no presente requerimento executivo. De igual forma, se constata insuficiência do título executivo, não se sabendo se a decisão condenatória terá ou não já transitado em julgado. (cfr. despacho). 3/- O despacho proferido ao abrigo do art.º 734º do CPC não é um despacho liminar de indeferimento ou aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas sim um despacho que é proferido posteriormente no processo com os mesmos fundamentos do despacho de indeferimento liminar/despacho, liminar de aperfeiçoamento. 4/- Tratando-se de despacho que no decurso de um processo o extingue com base em questões não suscitadas pelas partes, impõe-se, ao abrigo do art.º 3º nº3 do CPC, e, não obstante se tratarem de questões de conhecimento oficioso, a prévia audição das mesmas partes, permitindo-lhes uma tomada de posição sobre tais questões. 5/- Não sendo observada tal audição prévia, a rejeição da execução configura decisão surpresa. 6/- A violação do princípio do contraditório acarreta a nulidade da subsequente decisão judicial, por excesso de pronúncia nos termos previstos no art.º 615º al. d) do CPC, na medida em que decide uma questão que, sem a realização do contraditório prévio, não poderia decidir. Não obstante e sem prescindir, 7/- Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” 8/- citamos José Manuel Branco (“Qualificação da insolvência (evolução da figura)”, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, Almedina, 2016, págs. 13/43, a pág. 23, nota 23: “(...) a subsequente recuperação dos créditos não satisfeitos não será executada no âmbito de uma ação coletiva (...) mas sim por iniciativas individuais de cada um dos credores que irá executar os afetados na medida do crédito que viu verificado na insolvência e não contemplado no rateio, o que permite concluir que alguns dos credores prescindirão do acionamento de valores irrisórios (...)”. O mesmo autor já referia em escrito anterior (Responsabilidade Patrimonial e Insolvência Culposa - Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva, Almedina, 2015, pág. 68 nota 118: “os credores não gozam de uma bonificação do respetivo crédito e devem lançar novas instâncias judiciais (execução, impugnação pauliana) sem o contributo orientador dos órgãos da insolvência, assumindo os riscos subsequentes” (...) “Uma vez que a condenação a proferir nos termos do artigo 189, n.º 2, alínea e) vai no sentido de indemnizar no montante dos “créditos não satisfeitos”, apenas se poderá concluir que o apuro que resulte dessa condenação não reverterá a favor da massa insolvente, entretanto extinta (...)”. 9/- A decisão apelada começa por dizer que esta ação se funda na sentença proferida no incidente de qualificação, no qual, e além do mais, o executado foi condenado a indemnizar os credores. 10/- Sendo certo que o processo principal já se encontra Em 06-03-2026, remetido à conta mas mesmo que não se encontre encerrado, o credor tem legitimidade ativa para executar o crédito que lhe foi reconhecido na decisão do incidente de qualificação, independentemente do seu encerramento. 11/- Motivo pelo qual deve ser a exequente e ora recorrente parte legitima nos presentes autos. Acresce ainda que, 12/- In casu, está demonstrada a própria obrigação exequenda pois que da sentença indicada como título executivo consta identificação da concreta obrigação líquida e exigível a que o aqui executado/embargante está obrigado, pois Efetivamente, o montante líquido de €90.000,00 mencionado na condenação corresponde à quantia reconhecida na lista de créditos reconhecidos aos dois únicos requerentes do incidente da qualificação e não aos créditos globais reconhecidos aos demais credores constantes do processo principal, os quais se cifram em 952.354,86 €. 13/- Cada um dos credores requerentes da qualificação sabe qual o seu crédito e sabe não poder ir além dele, pois que a soma dos 2 totaliza o valor dos 90.000,00€ mencionados na sentença. 14/- A obrigação exequenda contida no título dado à execução é, assim, líquida e exigível, 15/- compulsados os autos de qualificação constata-se que no dia 3/03/2026 foi exarada certidão onde consta que “a sentença de qualificação de insolvência como culposa proferida em 21-07-2025 transitou em julgado 06-02-2026.”. 16/- existindo assim título executivo válido e oponível.» O executado não respondeu à alegação da recorrente. São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade do despacho; - da insuficiência do título; e - da legitimidade da exequente. * No despacho recorrido, foi tido em consideração o seguinte: «a) A aqui exequente A... deu entrada da presente execução aos 20/02/2026, indicando como executado AA, devidamente identificado nos autos; b) Esta iniciativa processual surge por apenso a processo principal de índole insolvencial, onde foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, a sociedade “B..., Lda.” da qual era gerente o identificado AA; c) Do formulário executivo, na parte referente à identificação do título executivo consta “Decisão Judicial Condenatória”, sendo que na parte dos factos consubstanciadores da presente pretensão consta que “Por douta sentença condenatória, transitada em julgado, proferida em 21 de Julho de 2025, foi o Requerido, ora Executado, condenado no pagamento da indemnização até ao montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), a favor dos credores da sociedade insolvente, e que a exequente é credora da Sociedade insolvente e consequentemente do executado do montante global de Eur. 71.612,59 (setenta e um mil, seiscentos e doze euros e cinquenta e nove cêntimos), e que até à presente data, e não obstante o tempo decorrido, o Executado não efectuou o pagamento da quantia global, permanecendo devedora da quantia de Eur. 71.612,59, acrescendo a essa quantia os juros de mora vencidos desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem, à data de 15 de Fevereiro de 2026, ao montante de 1.663,00€; d) O processo de insolvência ainda se encontra a decorrer, tendo havido lugar a liquidação do activo, aguardando-se a oportuna realização da conta e rateio final; e) Conforme consta da cota informativa lavrada pela secretaria ainda não baixou a esta instância o recurso intentado pelo requerido AA por atinência à decisão final proferida no apenso da qualificação da insolvência; f) A exequente junta como documento a lista de relação de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência, cujo teor aqui se dá por reproduzido.» Importa ainda ter presente que resulta dos presentes autos e do apenso E o seguinte: - O despacho recorrido foi proferido na sequência de conclusão aberta pela secção após a autuação do requerimento executivo, conclusão essa com a seguinte informação: “… que me suscitam dúvidas o título executivo, uma vez que os autos de incidente de qualificação ainda não desceram do Tribunal da Relação do Porto”. - A sentença de qualificação da insolvência como culposa transitou em julgado a 6 de fevereiro de 2026, resultando da mesma que AA foi condenado “no pagamento da indemnização até ao montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), a favor dos credores da sociedade insolvente”. * Nas conclusões recursivas, pode ler-se: “A violação do princípio do contraditório acarreta a nulidade da subsequente decisão judicial, por excesso de pronúncia nos termos previstos no art.º 615º al. d) do CPC, na medida em que decide uma questão que, sem a realização do contraditório prévio, não poderia decidir.” Nos termos do art. 3º nº 3 do C.P.C., “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” “O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, anotação ao art. 3º). “… a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à actuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional 19/2010). O princípio do contraditório não impõe que, antes do despacho de indeferimento liminar, o juiz dê a possibilidade à exequente de se pronunciar sobre o motivo do indeferimento, sendo certo que a lei processual civil não prevê despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar. No entender da recorrente, o despacho recorrido não é um verdadeiro despacho de indeferimento liminar, mas um despacho proferido ao abrigo do art. 734º do C.P.C. Nos termos do referido artigo, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Para a qualificação do despacho como de indeferimento liminar ou de rejeição da execução, relevante é o momento em que o mesmo é proferido. O despacho recorrido foi proferido na sequência de conclusão aberta pela secção após a autuação do requerimento executivo. A secção, ao concluir o processo com a informação que o título executivo suscitava dúvidas, suscitou a intervenção do juiz. O processo foi concluso ao juiz para apreciação liminar, pelo que o despacho recorrido é um despacho de indeferimento liminar. Assim, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido. * As sentenças condenatórias integram o elenco dos títulos executivos previstos no art. 703º nº 1 do C.P.C. “Se numa acção de condenação o autor obtém sentença favorável, é claro que esta sentença é título executivo. Mas é também título executivo, no tocante a custas, e porventura a multa e indemnização, a sentença que julga improcedente a acção de condenação e a proferida em acção de simples apreciação ou em acção constitutiva. As sentenças proferidas em acções conservatórias ou em acções constitutivas são também títulos executivos quanto aos actos ou providências que ordenam ou quanto à mudança que determinam (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, pág. 152). Por força do art. 189º nº 2 al. e) do C.I.R.E., “na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados”. A sentença de qualificação da insolvência como culposa pode, pois, ser título executivo. Da sentença que serve de base à presente execução consta a condenação de AA “no pagamento da indemnização até ao montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), a favor dos credores da sociedade insolvente”. Resulta do art. 704º nº 1 do C.P.C. que “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. Na data em que foi proposta a presente execução já havia transitado em julgado a sentença de qualificação da insolvência como culposa. Dessa sentença não consta que a exequente é credora da sociedade insolvente nem a parte da indemnização que lhe cabe. “Contudo, nada impede que uma tal sentença possa ser complementada com outros elementos que atestem, com o grau de segurança suficiente para legitimar o recurso a uma ação executiva, a existência e valor dos créditos que estão incluídos no objeto da condenação. Assim acontecerá quando a informação concretizadora dessa condenação resulte da sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou eventuais sentenças proferidas em sede de ações para verificação ulterior de créditos” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 17 de dezembro de 2024, no processo 2053/18.6T8STR-D.E1.S1). A exequente juntou a lista de relação de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência. Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “o montante líquido de € 90.000,00 mencionado na condenação corresponde à quantia reconhecida na lista de créditos reconhecidos aos dois únicos requerentes do incidente da qualificação e não aos créditos globais reconhecidos aos demais credores constantes do processo principal, os quais se cifram em 952.354,86 €.” Decorre do art. 189º nº 2 al. e) do C.I.R.E. que o direito de indemnização cabe à generalidade dos “credores do devedor declarado insolvente”. Em conformidade com tal norma, foi, na sentença de qualificação da insolvência como culposa, fixada indemnização a favor da generalidade dos “credores da sociedade insolvente”. «Enquanto o processo de insolvência estiver em curso, o pagamento da indemnização deve, evidentemente, ser feito ao administrador da insolvência, passando o montante indemnizatório a integrar a massa insolvente e só depois ser distribuído aos e pelos credores. … Sempre que não exista pagamento voluntário e se torne necessário executar a sentença condenatória, surge o problema de saber a quem deve ser reconhecida a legitimidade para a execução Não deve haver dúvidas quando o processo de insolvência está em curso: esta legitimidade cabe, em princípio, ao administrador da insolvência, em linha com o disposto no art. 82.º, n.º 3, al. b)» (Catarina Serra, O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei n.º 9/2022 - Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Revista Julgar nº 48, 2022, pág. 34 e 35). Por força da norma citada, “durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência”. O alargamento da legitimidade do administrador da insolvência, durante a pendência do processo de insolvência, a interesses da generalidade dos credores encontra o seu fundamento no princípio par conditio creditorium. A legitimidade que é reconhecida ao administrador da insolvência no art. 82º nº 3 al. b) do C.I.R.E. é exclusiva, pelo que é de considerar tacitamente revogado o art. 78º nº 4 do C.S.C. «O grande dilema acerca da legitimidade para a execução surge quando o processo de insolvência já foi encerrado no momento em que é instaurada a execução. … Ora, se, por um lado, a indemnização visa compensar lesões sofridas pela generalidade dos credores e por isso deveria ser endereçada ao administrador da insolvência para que este a integrasse na massa insolvente, por outro lado, com o encerramento do processo de insolvência, o administrador da insolvência já não estará em funções [cfr. art. 233.º, n.º 1, al. b)] e terá mesmo deixado de existir massa insolvente. A lei dispõe que, encerrado o processo, os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor insolvente [cfr art. 233.º, n.º 1, als. c) e d)]. Mas esta regra permite, quando muito, resolver os casos em que o responsável é o devedor, não permite resolver a maioria dos casos, em que os responsáveis são pessoas diferentes do devedor. Perante a cessação de funções do administrador da insolvência e a impossibilidade de alocação das indemnizações a um património especialmente vocacionado para concentrar e representar os interesses dos credores, não resta senão concluir que, a partir do momento em que o processo de insolvência é encerrado, os credores individualmente considerados (re)adquirem a legitimidade processual habitual e, em particular, o poder de executar o património dos responsáveis. Os credores podem, assim, instaurar acções executivas individuais - individuais de facto (os credores não agem, em regra, em conjunto) e individuais no plano dos efeitos jurídicos (não existe solidariedade activa)» (Catarina Serra, O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei n.º 9/2022 - Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Revista Julgar nº 48, 2022, pág. 35 a 38). Uma vez que o processo de insolvência ao qual foi apensa a presente execução ainda está em curso, bem andou o tribunal recorrido em considerar que a exequente não tem legitimidade (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 26 de janeiro de 2021, no processo 1871/17.7T8VNG.1.P1). * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 14 de julho de 2026 Maria do Céu Silva Maria Eiró Alexandra Pelayo |