Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE PRÉDIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA NATUREZA DA POSSE PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201404012688/13.3TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi”, agindo este com a convicção de quem exerce um direito próprio. II - A qualificação da natureza da posse do beneficiário da “traditio”, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística o que implica a alegação e prova dos factos, em concreto, que materializam essa posse, definindo-a. III – Nos procedimentos cautelares comuns deve alegar-se e demonstrar-se “o fundado receio” relativamente à “existência de lesão grave e dificilmente reparável” não bastando demonstrar a existência de um prejuízo em especial quando a reparação do mesmo for assegurada quer por força da indemnização decorrente dos arts. 483º, 562º, 563º e 566º do Código Civil quer por decorrência dos deveres legais impostos ao depositário judicial no sentido de administrar o bem arrestado com a diligência e zelo de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas, nos termos do art.760.º, nº1 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2688/13.3TJVNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… Recorrido(s): - C…, S.A. Tribunal do Judicial de Vila Nova de Famalicão – 4º Juízo Cível. ***** C…, S.A. intentou contra B… o presente procedimento cautelar, no qual pede que seja restituída à Requerente a posse do prédio urbano que identifica em 1 do petitório, notificando-se o Requerido para se abster da prática de qualquer acto esbulhador ou turbador do direito da Requerente (ora Recorrida). Para tal, invoca que o imóvel em causa foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 09/07/2012 e a partir do qual permaneceu na posse da Recorrida, concluindo que goza de um direito de retenção sobre o referido imóvel. Tramitado o procedimento veio o mesmo a ser deferido com a procedência do peticionado. * O réu interpôs recurso desta decisão tendo formulado as seguintes conclusões:A) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos de procedimento cautelar acima referenciados que a Recorrida “C…, S.A.” interpor contra o ora Recorrente B…, a qual julgou “o presente procedimento cautelar totalmente procedente e, em consequência, ordenar que a requerente seja restituída à posse do imóvel em causa, notificando-se o requerido para se abster da prática de qualquer ato lesivo desse mesmo direito”; B) Salvo o devido respeito, tal decisão configura claramente uma incorrecta apreciação da prova produzida, como igualmente configura uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar; C) Nos presentes autos, a ora Recorrida intentou contra o Recorrente procedimento cautelar comum, no qual pede que seja restituída à Requerente a posse do prédio urbano (Stand de Automóveis e oficina), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 786 e inscrito na matriz urbana sob o art.º 3887, sito nesta localidade, na freguesia … – cuja propriedade pertence à sociedade “D…, Lda.” (adiante designada apenas por D…), ex-entidade empregadora e devedora do ora Recorrente – “(...) notificando o requerido para se abster da prática de qualquer acto esbulhador ou turbador do direito da Requerente.”; D) A pretensão da Recorrida encontra-se sustentada no facto do imóvel em causa ter sido objecto de um contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 09/07/2012 e a partir do qual, segundo a versão apresentada, permaneceu na posse da Recorrida, concluindo que goza de um direito de retenção sobre o imóvel; E) Mais refere a Recorrida que o facto de sobre o mesmo imóvel ter sido decretado o arresto e registado, em 25/02/2013, no âmbito do procedimento cautelar que corre termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º de processo 576/12.0TTVNF, em que foi requerente o ora Recorrido, o qual foi, aliás nomeado fiel depositário, e requerida a supra referida sociedade D…, “constitui um acto ofensivo desse mesmo direito”, concluindo, ainda, pasme-se, que foi “ilegalmente desapossada do referido prédio urbano, uma vez que se verifica a posse e esta foi objecto de esbulho”!!! F) Contudo, para se proceder a uma análise rigorosa dos fundamentos apresentados pelo ora Recorrente neste articulado importa contextualiza-lo nos factos que precederam o presente procedimento cautelar apresentado pela ora Recorrida, que, além do mais, traduz-se numa tentativa de procurar anular a providência cautelar de arresto já decretada e que naturalmente terá de improceder; G) Na sequência de um despedimento ilícito de que foi alvo, o Recorrente interpôs contra a sua entidade empregadora D…, providência cautelar comum e respectiva acção judicial que decretou a reintegração deste; H) Face a esta decisão, a D… procedeu deliberadamente a uma descapitalização apressada de todo o seu património, o que levou a que o Recorrente intentasse no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão a providência cautelar de arresto sobre o imóvel objecto destes autos, tendo o mesmo sido decretado, tal como já se referiu na al. E); I) Face a esse arresto, em mais uma manobra de procurar eximir-se às suas responsabilidades para com o Recorrente, é requerida a insolvência da D… por um alegado credor de € 2.000,00, que tudo apontava estar em conluio com a própria alegada devedora para que a insolvência fosse decretada, o que sucedeu, tendo o ora Recorrente apresentado os respectivos embargos que foram julgados procedentes por decisão há muito transitada em julgado, processo esse que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 2410/12.1TJVNF-A (cf. doc. 1 junto com a oposição); J) Na decisão dos embargos supra referidos, o Tribunal entendeu que se participasse ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos advogados para apreciação de eventual violação de deveres deontológicos dos advogados que patrocinaram a requerente da insolvência e a insolvente, sendo que este último, curiosamente, é o mesmo mandatário que patrocina nestes autos a ora Recorrida (cf. cit. doc. 1); K) Importa apenas, ainda, salientar que no âmbito dos autos de insolvência acima referenciados, o Tribunal deu como provado que a D…, a partir de meados de Junho de 2012, “desfez-se do seu património, no intuito de subtrair aos seus credores a garantia patrimonial dos respectivos créditos”, tendo a administradora de insolvência resolvido diversos negócios jurídicos, incluindo o contrato-promessa de compra e venda sobre o imóvel objecto do procedimento cautelar intentado nestes autos e referido na al. D) supra, sustentando, neste último caso, que o negócio foi efectuado por um valor muito inferior ao real e que a ora Recorrida sabia da situação económica da D… (promitente-vendedora) (cf. doc. 2 junto com o requerimento de 24/10/2013); E neste contexto, absolutamente reprovável por parte dos intervenientes, exceptuando naturalmente o ora Recorrente, que surge o presente procedimento cautelar; M) A presente decisão recorrida enferma desde logo de nulidades e excepções que tem naturalmente como consequência a absolvição da instância do ora Recorrente, como se passa a demonstrar; N) Desde logo, é manifesto que o requerimento inicial apresentado pela Recorrida é clamorosamente inepto, uma vez que se limita a alegar factos conclusivos, meros conceitos de direito e juízos de valor, como por exemplo “operou a tradição da coisa” “era titular de um direito incompatível com o requerido”; goza de “direito de retenção”; o que impossibilita que sobre eles recaia qualquer prova, uma vez que se devem considerar como não escritos, atento, aliás, às disposições conjugadas dos art.ºs 151º, n.º 2 (que corresponde ao actual art.º 147º, n.º 2), 410º, 303º a 304º (correspondem, respectivamente, aos actuais art.ºs 365º e 293º a 295º); 511, n.º 1 do Código de Processo Civil antes da última alteração e que obviamente se mantém, nomeadamente através do actual art.º 410º do CPC que continua a impor a alegação de factos; Ora, face à ausência de factos, inexiste causa de pedir e, consequentemente, verifica-se uma impossibilidade de a Recorrida produzir prova sobre algo que não está alegado, o que implica a ineptidão do requerimento inicial, consequentemente, a nulidade de todo o processado, nulidade esta que se invoca e é de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 193, n.º 1 e 2, al. a) e 202º, ambos do C.P.C aplicável à data dos factos [correspondem, respectivamente, aos actuais 186º, n.º 1 e 2, al. a) e 196ª, ambos do actual C.P.C.]; P) Acresce, que é inadequado o meio processual utilizado pela Recorrida para decidir o pedido formulado nos termos que é feito nestes autos, além de se verificar a incompetência absoluta dos Juízos de competência Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, atendendo que a Recorrida deveria ter apresentado embargos de terceiro, no procedimento cautelar de arresto com o n.º 576/12.0TTVNF corre termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão; Q) Com efeito, a única forma da Recorrida apor-se ao arresto decretado sobre o imóvel identificado nestes actos, teria de ser mediante embargos de terceiro, nos termos dos art.ºs 351º e 353º do C.P.C. aplicável à data da propositura do procedimento cautelar dos presentes autos e que corresponde aos art.ºs 342º e 344º, ambos do actual CPC, uma vez que o seu pedido colide exactamente com a providência cautelar de arresto anteriormente decretada, nomeadamente porque impede o Recorrente de exercer as funções inerentes a ao cargo de fiel depositário, nomeadamente de proceder à guarda do bem; R) Refira-se que a inadequação do meio processual utilizado pela Recorrida encontra-se desde logo demonstrada pelo facto de o legislador apenas permitir a extinção da providência cautelar de arresto nos termos previstos na lei, impossibilitando, aliás, a sobreposição de providências incompatíveis na finalidade de cada uma (cf. art.ºs 389º e 410º do anterior C.P.C. a que corresponde aos actuais 373º e 395º, respectivamente.); S) Deste modo uma vez que a Recorrida pretende que a posse lhe seja restituída e que o ora Recorrente se abstenha de praticar qualquer acto de esbulhador do direito da Recorrida, ou seja pretende que o fiel depositário do bem arrestado, ora Recorrente, fique impedido de exercer as respectivas funções!!!, o que é manifestamente inconcebível e se traduz claramente num acto nulo; T) Acresce, ainda, que os embargos de terceiro deveriam ter sido propostos no Tribunal do Trabalho onde corre o procedimento cautelar de arresto decretado sobre o imóvel em causa, o que implica também a incompetência absoluta dos juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão (cf. 344º, n.º 1 do C.P.C.); U) Verificam-se, assim, duas excepções dilatórias que naturalmente implicam a absolvição da instância do Recorrente (cf. art.º 577 do C.P.C.); V) Acresce, ainda, que o registo do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a D… e a Recorrida deve ser considerado ineficaz e, consequentemente, insusceptível de ser oposto a terceiros, atendendo que o termo do prazo de um ano a contar deste registo era de 13 de Agosto de 2012, sem que contudo tivesse sido celebrado o contrato prometido, o que implica a caducidade de tal direito, nos termos do art.º 92, n.º 1 e 4, alínea g) do Cód. Reg. Predial; W) Por outro lado, o supra referido contrato promessa foi resolvido, em 01/03/2013, por carta enviada pela Administradora da insolvência da D… (promitente-vendedora), pelo que não pode ser invocado pela Recorrida; X) Além das excepções supra referidas, verifica-se, ainda, a nulidade da própria sentença por a mesma ser ambígua, obscura e ininteligível, como não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, nos termos do art.º s 615, n.º 1, al. c) e 619º, n.º 1 al. d), ambos do C.P.C.; Y) No que concerne à ininteligibilidade da sentença diga-se que é claramente demonstrada por impedir o ora Recorrente de exercer as funções de fiel depositário para as quais foi nomeado no âmbito do procedimento cautelar de arresto decretado sobre o mesmo bem imóvel!!! Z) Aliás, a ininteligibilidade da sentença acaba por ser corroborada pelo facto de a lei sancionar com a praticado crime de desobediência qualificada sobre quem infrinja a providencia cautelar de arresto decretada, nos termos do art.º 375o do C.P.C., ou seja poder-se-á entender que a decisão que ora se impugna se encontra a infringir o arresto, conduta esta penalmente sancionada!!!; AA) Ainda a este propósito diga-se que a irrazoabilidade de tal decisão e a sua própria ininteligibilidade encontra-se igualmente corroborada pelo facto de, a confirmar-se esta decisão, o que não se concede, o legislador permitir ao ora Recorrente, na qualidade de fiel depositário do bem imóvel arrestado, que entreponha contra a ora Recorrida, todos os direitos que são conferidos ao possuidor, nomeadamente a restituição provisória da pose do bem imóvel em causa (cf. art.ºs 1188o, 1276º e ss, 1279º e 379º, todos do Código Civil)!!!, ou seja que formule o mesmo pedido que a ora Recorrida!!!, o que não tem qualquer sentido e torna nula; BB) Importa, também, referir que a própria sentença é contraditória quando, por um lado entende que existe o direito da Recorrida por forca da “traditio da coisa” mas, por outro lado, aceita que o contrato-promessa foi resolvido, que foi decretado o arresto sobre o mesmo imóvel e nomeado como fiel depositário o ora Recorrente; CC) A sentença é ainda, ambígua quando sustenta o direito de retenção da Recorrida num direito de crédito, no pressuposto do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e, mais ainda, no pressuposto que esse incumprimento se deveu à D…, factos estes que não foram sequer alegados e nem tão pouco foi produzida prova nesse sentido e implica a nulidade desta decisão; DD) No que concerne à prova gravada e documental, deve a mesma ser reapreciada nos termos a seguir indicados: 1.º- deve-se dar como provado os factos vertidos nos art.ºs 9º e 10 da posição e que são os seguintes: 1.1- 9º – “Aliás, a arrestada D… (agindo no interesse da ora Requerente) já pretendeu obter esse resultado, ou seja a extinção do arresto sobre o dito prédio com o pretexto do mesmo ter sido objecto de contrato-promessa (cf. item 32 do requerimento apresentado pela D… nos referidos autos n.º 576/12.0TTVNF, também adiante junto como doc. 3). 1.2- 10º - Tal pretensão foi, como não podia deixar de ser, indeferida (cf. doc. 4). 1.3- Tais factos encontram-se claramente corroborados pela oposição apresentada pela sociedade "D…, Lda.", subscrita pelo mesmo mandatário da ora Recorrida, bem como pela sentença proferida nos referidos autos de procedimento cautelar de arresto, devidamente identificado como doc. 31 e junto com a oposição; 2- Encontram-se também alegados no mesmo articulado os seguintes factos: 2.1- 11º- “Por outro lado, a Requerente invoca o registo do tal contrato-promessa mas escamoteia o facto da ultrapassagem do prazo de vigência desse registo, pelo que o mesmo é considerado sem efeito. 2.2- 12º “Na verdade, como consta da certidão da Conservatória e da fotocópia da escritura junta pela Requerente (seu doc. 2), o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido era 13 de Agosto de 2012. 2.3- 13º “Nos termos das disposições combinadas do n.º 4 e da alínea g) do n.º 1 do art. 92.o do Cód. Reg. Predial, o mencionado registo, inscrito em 10/07/2012, apenas se manteria valido até´ o máximo de 1 ano a partir daquela data de 13/08/2012. 2.4- 14º “Tal prazo decorreu sem que a escritura definitiva de compra e venda tivesse sido celebrada, ficando, por consequencial, irremediavelmente caduco e ineficaz o referido registo, que como é óbvio, e´ insusceptível de ser oposto a terceiros.” 2.5- Tais factos, nomeadamente o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, encontram-se corroborados pela própria certidão da Conservatória e da fotocópia da escritura junta pela Recorrida no requerimento inicial, sendo certo que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre a invocada caducidade; 2.6- Ficou, igualmente provado que, além da propriedade, a posse sempre pertenceu à D…, quer antes da declaração de insolvência, quer posteriormente, o que categoricamente e sem margens para quaisquer dúvidas, implica que se considerem como não provados os factos vertidos na parte final do ponto 2º "[(...) a D… entregou à Requerente as chaves do mencionado imóvel"], 5º, 6º, 7º, 8º da matéria dada como provada, sendo que incumbia, aliás, à Recorrida o ónus dessa prova; 3.- Assim, como matéria de facto que foi considerada provada e não deveria ter sido, encontra-se tudo quanto se encontra vertido nos n.ºs 2 a 8 da decisão da matéria de facto, quer por falta de alegação pela própria Recorrida, quer porque foi produzida prova exactamente em sentido contrário, como se passa a demonstrar; 3.1- No ponto 2º o Tribunal a quo considerou provado que: «2º- O imóvel referido em 1. foi objecto de um contrato promessa de compra e venda, outorgado entre a “D…” e a requerente, em 9/7/2012, conforme documento no 2 junto aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, sendo que, na data em que foi celebrado esse contrato, a “D…” entregou á requerente as chaves do mencionado imóvel». 3.2- Entende o Tribunal a quo que tal facto ficou provado pelo depoimento da testemunha E…. 3.3- Ora, discordamos em absoluto de tal conclusão, uma vez que o depoimento desta testemunha foi manifestamente parcial, pouco espontâneo, monocórdico, com a clara preocupação de depor a favor da Requerente, tal como quando confirmou a entrega das chaves no momento da celebração do contrato promessa `à ora Recorrida, para depois referir que não estava presente, que não viu; ou quando tem a preocupação de justificar a razão de tal negócio sem que para tal tivesse sido questionado; ou, ainda, quando refere primeiro que exerce as funções de Técnico Oficial de Contas na Recorrida para depois referir que é vendedor; ou, então, quando procura justificar a presença do gerente da D… (J…), no imóvel em causa, após a celebração do contrato-promessa, com o argumento que “eu convido os meus amigos para ir a minha casa e o prédio é meu e não dele” (cf. CD – minuto 18;24 e minuto 18:44); 3.4- Refira-se, ainda, que o depoimento da testemunha E… é inverosímil quando procura sustentar como razoável e credível que a Recorrida tenha adquirido os elevadores de automóveis que se encontravam no interior do estabelecimento, em Outubro de 2012, quando o contrato-promessa foi celebrado em Junho desse ano, sendo certo que tal maquinaria nada tem haver com a actividade de construção civil da recorrida e é contrário, aliás, à alegação de que o imóvel deveria estar disponível para arrendar!!! 4.- Aliás, tal depoimento é claramente contraditado pelo depoimento de todas as demais testemunhas, mais precisamente F… (cf. CD passagem de 17:15:47 a 17:27:25), G… (cf. CD passagem de 17:27:41 a 17:36:06) e H… (cf. CD passagem de 17:36:18 a 17:43:43), em que foram unânimes afirmar que o bem imóvel objecto da presente providência cautelar, nunca foi vista a Requerente, empresa de construção C…, nomeadamente no período de Julho até ao final de 2012 (cf. depoimentos de F… (cf. CD passagem de 17:15:47 a 17:27:25), G… (cf. CD passagem de 17:27:41 a 17:36:06) e F… (cf. CD passagem de 17:36:18 a 17:43:43); 4.1-- As mesmas testemunhas referiram também que passaram diversas vezes por esse estabelecimento, até porque como a D… estava em processo de insolvência tinham receio de desvio de bens (cf. depoimentos - CD passagem de 17:15:47 a 17:27:25); (cf. CD passagem de 17:27:41 a 17:36:06); e (cf. CD passagem de 17:36:18 a 17:43:43) e que a única pessoa que foi vista no referido estabelecimento foi o representante legal da D… – Sr. J… – sendo que a única sinalética que consta no local é a da D… (cf. depoimentos - CD passagem de 17:15:47 a 17:27:25); (cf. CD passagem de 17:27:41 a 17:36:06); e (cf. CD passagem de 17:36:18 a 17:43:43); 4.3- Aliás, a testemunha F… chegou ao ponto de referir que o representante legal da D…, no período compreendido entre o final de Junho a Dezembro de 2012, pelo menos, foi o único a utilizar o referido imóvel, nomeadamente como garagem para a sua viatura que utiliza em ralis (cf. CD – minuto 06:21), referindo, ainda que após a celebração do contrato-promessa entre a Requerente e a D…, ter verificado funcionários da D… a trazerem materiais do estabelecimento desta sociedade em Santo Tirso para as instalações de Famalicão (cf. CD – minuto 07:34 e 08:09). 4.4.- Face ao supra exposto é manifesto que o Tribunal a quo não poderia dar como provado os seguintes factos: a)- de ter sido entregue pela D… à Requerente “as chaves do mencionado imóvel” – cf. ponto 2o da decisão da matéria de facto; b)- de “A Requerente, por forca da nomeação do Requerido como fiel depositário do imóvel em causa, não consegue assegurar a prática de actos necessários a` normal manutenção do mesmo” – cf. ponto 5º da decisão da matéria de facto; b.1)- neste ponto importa salientar que não foi sequer alegado qualquer facto neste sentido, nem tão pouco as testemunhas depuseram sobre tal matéria; b.2)- refira-se, também, que se desconhece o que o Tribunal a quo entende por “actos necessários à normal manutenção do mesmo”, uma vez que se trata de um imóvel, cuja manutenção/pintura e melhoramentos, por exemplo) a ser necessário nunca será por um período inferior a, pelo menos 10 anos !!! c)- de “o acesso ao mesmo lhe vem sendo negado pelo fiel depositário” – cf. ponto 6o da decisão da matéria de facto; c.1)- este facto mais uma vez não foi sequer abordado pelas testemunhas, sendo certo que o fiel depositário tem exactamente como função a guarda do imóvel, pelo que não se entende a conclusão (ilógica) do Tribunal a quo; d)- de que “dentro do imóvel em apreço encontram-se vários bens móveis facilmente perecíveis, designadamente máquinas que necessitam de actos de manutenção, pelo que a Requerente tem fundado receio que as mesmas se tornem inutilizáveis, tudo com as inerentes consequências – cf. ponto 5ª da decisão da matéria de facto; d.1)- este facto não foi abordado por nenhuma das testemunhas, sendo certo que não se entende onde o Tribunal a quo conclui que se provem que eram “facilmente perecíveis” !!!, e muito menos como é que se podem tornar inutilizáveis !!! e)- que “Por outro lado, a Requerente pretende usufruir do imóvel, retirando do mesmo as vantagens que um possuidor pode retirar”; e.1)- obviamente que este facto o Tribunal a quo não podia dar como provado, uma vez que a Requerente, ora Recorrida, nunca foi, como não é possuidora do imóvel em causa, como amplamente já foi devidamente explicitado nos pontos anteriores. EE) É, assim, manifesto, que a Recorrida não é, nem nunca foi possuidora do imóvel objecto desta providência, nem tão pouco, dos elevadores que se encontram dentro do estabelecimento, sendo certo que toda a prova produzida foi feita exactamente em sentido contrário, ou seja, a única possuidora do imóvel em causa foi a “D…, Lda.”; FF) Não tem, assim, qualquer suporte fáctico as conclusões jurídicas que o Tribunal a quo apresenta na sentença recorrida. GG) Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, e apenas por mero raciocínio teórico se formula – o prejuízo que resultaria para o Recorrente de lhe impossibilitar exercer as funções de fiel depositário sobre o imóvel em causa e para os próprios credores da D… seria sempre substancialmente superior ao alegado dano que a Recorrida pretende evitar (se fossem verdadeiros os factos que invoca e, como se disse, não são), pelo que, também nesta hipótese, a providência cautelar devia ser recusada pelo Tribunal a quo, atento o disposto no art. 368º, no 2 do C.P.C; HH) É também claro que a Recorrida litiga nestes autos contra a verdade dos factos de si bem conhecidos, fazendo clamorosamente uso reprovável do procedimento judicial de que lançou mão, pelo que deve ser considerada como litigante de má fé, e condenada em multa e indemnização sendo que, neste caso a título de honorários devidos aos mandatários do Recorrente, nos termos do art. 542º do C.P.C.; JJ) Ao julgar, como julgou, decidindo totalmente procedente a providência cautelar intentada pela Recorrida, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, nem tão pouco interpretou e aplicou correctamente as normas legais atinentes, nomeadamente os arts. 147º-2 (antigo 151º-2), 86º, nº 2, al. a), 193º, n.º 1 e 2, al. a) do anterior CPC (actual art.º 186º, n.º 1 e 2), 196º, 93º a 295º, 303º, 304º, 342º, 344º, 365º (antigo 410º), 368º, nº 1, 393º (antigo 377º), 373º (antigo 389º), 375º e 379º, 391º a 394º, 395º (antigo 410º), 396º, 410º, 513º, 542º, 577º, 607º, 608º, 615º, 646º, e 760º, nº 1, todos do Código de Processo Civil; 1187º, 1188º, 1259º a 1262º, 1276º e ss, 1279º, todos do Código Civil e art. 92º, nºs. 1 e 4, al. j) do Código de Registo Predial. Termina peticionando que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a douta sentença recorrida com a consequente absolvição do Recorrente da instância e, se assim não se entender, deve, então ser a providência cautelar decretada julgada não provada e improcedente. Houve contra-alegações onde se defende, fundadamente, a manutenção integral da decisão recorrida. II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Neste sentido, temos as seguintes questões, organizadas de modo compartimentado, no recurso em apreço: A) Ineptidão da petição inicial, com a decorrente nulidade do processado, por ausência de factos configuradores da causa de pedir; B) Erro na forma do processo; C) Caducidade do direito invocado pelo autor; D) Nulidade da sentença nos termos dos arts. 615, n.º 1, al. c) e 619º, n.º 1 al. d), ambos do C.P.C. E) Impugnação da matéria de facto. III – Factos Provados Foram dados como provados os seguintes factos na decisão recorrida: 1) Nos autos de Procedimento Cautelar que com o nº576/12.0TVNF, correm termos na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em que é requerente B… e Requerida a “D…, Lda.” (doravante apenas D…) foi requerido e decretado o arresto do prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o nº786, freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.3887. 2) O imóvel referido em 1. foi objecto de um contrato promessa de compra e venda outorgado entre a “D…” e a requerente em 9 de Julho de 2012, conforme documento nº2 junto aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui por inteiramente reproduzido, sendo que na data em foi celebrado esse contrato a “D…” entregou à requerente as chaves do mencionado imóvel. 3) Ato levado a registo no dia 10/07/2012 – cf. Documento nº1. 4) No dia 25 de Fevereiro de 2013 foi registado o arresto do referido imóvel tendo sido nomeado fiel depositário o aqui Requerido, B…. 5) A requerente, por força da nomeação do requerido como depositário do imóvel em causa, não consegue assegurar a prática dos actos necessários à normal manutenção do mesmo. 6) Desde logo porque o acesso ao mesmo lhe vem sendo negado pelo fiel depositário. 7) Dentro do imóvel em apreço encontram-se vários bens móveis facilmente perecíveis, designadamente máquinas que necessitam de actos de manutenção, pelo que a requerente tem fundado receio que os mesmos se tornem inutilizáveis, tudo com as inerentes consequências. 8) Por outro lado, a Requerente pretende usufruir do imóvel, retirando do mesmo as vantagens que um possuidor pode retirar. 9) Como a requerente reconhece, foi celebrado arresto sobre o prédio urbano referido no art.1º do petitório (descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº786-… e inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 3887). 10) O arresto foi decretado por sentença de 18 de Fevereiro de 2013, proferida nos autos de procedimento cautelar nº576/12.0TVNF para garantia do crédito do ora opoente sobre a “D…, Lda.”. 11) O arresto foi registado na dita Conservatória do Registo Predial pela apresentação nº2259 de 25/02/2013, tendo transitado em julgado. 12) O ora opoente propôs em devido tempo a acção para cobrança do seu crédito. 13) Até ao momento ainda não foi celebrada a escritura definitiva de compra e venda do imóvel acima melhor identificado. 14) A “D…” foi, entretanto, objecto de declaração de insolvência, facto que foi levado a registo no pretérito dia 5 de Novembro de 2012. No decurso do processo de insolvência a Exma. Administradora de Insolvência, mediante comunicação dirigida à aqui requerente, datada de 19/12/2012, procedeu à resolução do contrato promessa de compra e venda versados nestes autos. No entanto, mediante sentença, transitada em julgado, proferida em 4 de Janeiro de 2013, foi revogada a referida declaração de insolvência da “D…” na procedência dos embargos que lhe foram dirigidos. IV – Fundamentação de Direito A) Alega o recorrente enfermar o petitório do presente procedimento cautelar de vícios vários que decorrem quer da ausência de factos que sustentem a causa de pedir quer da própria configuração do procedimento “qua tale” devendo terem sido deduzidos embargos de terceiro no âmbito do arresto decretado. Apreciando. O alegado direito de retenção sobre o imóvel arrestado decorre de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real junto aos autos no qual o requerente do procedimento cautelar (ora recorrido) figura como promitente comprador. Desde logo, refira-se que, salvo melhor opinião, tem sido entendida como bastante para justificar a tutela jurídica de uma dada posse sobre um prédio a alegação de que a mesma é titulada, de boa-fé, pacífica e pública. Com efeito, a posse, antes de corresponder a um conceito jurídico, com o conteúdo indicado no art. 1251 do Cód.Civil, é também, e sobretudo, uma palavra usada na linguagem corrente de forma por todos perceptível para expor a realidade subjacente aquele conceito. As palavras "pública" e "pacifica", embora constem da lei (arts. 1258, 1261 e 1262 do Cód. Civil), são também usadas na linguagem corrente para designarem o uso de coisas de modo não oculto ou clandestino e a sua aquisição sem coacção. A questão reporta-se, porém, a outros factores expressos nas alegações de recurso ainda que mereçam, a nosso ver, um enfoque jurídico distinto. Assim, pretende o recorrente que o recorrido deveria ter lançado mão de um outro meio processual, no caso os embargos de terceiro em lugar do procedimento cautelar comum. Nos termos da lei processual o que caracteriza os «embargos de terceiro», conforme expresso pelo próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, com uma argumentação que se mantém actual, é “a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.” Permite-se, deste modo, que os direitos atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens, como é caso do arresto judicial, decretado pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, possam ser invocados com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma – e conduzindo logicamente, por esta razão, o processo de embargos à formação de caso julgado material, relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto (neste sentido, e por todos, Ac. desta Relação, relator Guerra Banha, Processo JTRP00043358, de 16.12.2009, in dgsi.pt). Os embargos de terceiro assumem-se, pois, como uma das modalidades de modificação subjectiva da instância (art.º 270.º alínea b) do CPC aplicável à data da interposição da presente providência), adicionando-se o terceiro embargante às “partes primitivas” (conforme se lhes refere o então art.º 357.º do CPC) da causa em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante. É certo que paralelamente à acção de embargos, é lícito ao terceiro recorrer à acção de reivindicação (o que, numa leitura abrangente, englobará os procedimentos cautelares adstritos a essa acção principal), com vista à defesa do direito de propriedade ou outro direito real que compreenda a posse sobre a coisa penhorada ou arrestada (neste sentido, vide “Embargos de terceiro na acção executiva”, Marco Carvalho Gonçalves, Coimbra Editora, 2010, pg56/57, discutindo-se apenas, em particular Miguel Teixeira de Sousa, se este meio será, ou não, alternativo relativamente aos embargos de terceiro). Note-se que “in casu” estará em causa a defesa de um direito real de garantia – o direito de retenção. De todo o modo, ainda que admitindo essa possibilidade alternativa, subsidiária ou paralela, ponto é que, quer nos embargos de terceiro, quer na acção de reivindicação sustentada na posse pelo promitente comprador, se aleguem no petitório e se demonstrem no processo respectivo os pressupostos de que depende a procedência de tais pedidos. Ora, resulta crucial, ninguém o dúvida, que o requerente teria de alegar e provar que está na posse do imóvel arrestado. Como se refere no Ac. do STJ de 19.11.1996, in CJASTJ, Tomo III, pág. 109 e ss., o problema que se coloca “…. É o de saber se esta posse, com corpus e animus, e não mera detenção, existe no promitente-comprador a quem foi antecipadamente entregue a coisa que é objecto do contrato prometido”. Existe, como é consabido, quem defenda que o contrato promessa não é susceptível, só por si, de transmitir a posse, pelo que, havendo tradição da coisa, o promitente comprador adquire o “corpus” possessório mas não o “animus possidendi”, sendo apenas um mero detentor ou possuidor precário, e sendo o direito de retenção de que goza um mero direito real de garantia insusceptível de posse, apenas poderá ver esse direito reconhecido no caso de incumprimento contratual. Não é, porém, esse o entendimento dominante e que nós perfilhamos. Ao invés, entendemos, em linha com abundante doutrina e jurisprudência nomeadamente a que resulta do citado acórdão do STJ, que o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, se o “corpus” da posse exercido pelo promitente comprador for acompanhado do “animus possidendi”, ou seja, se ele actuar com “animus rem sibi habendi” (neste sentido, nesta Secção, cf. o Ac. da RP de 13.11.2007, P. 0724885, Relator: Anabela Dias da Silva, in www.dgsi.pt). Já Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. III, 2ª ed. rev. e actualiz., págs. 6 e 7 entendem que “O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário (…). São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, nesse estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são praticados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”. Também no Ac. do STJ de 23.05.2006, P. 06A1128, Relator: Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt, se entendeu que “a qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio”, … sendo “concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse”. Ora, precisamente essa apreciação casuística não se pode bastar com a mera invocação da existência de um contrato promessa com eficácia real em que ocorreu a “traditio” da coisa. Seria necessária, diríamos mesmo essencial, a alegação de factos que permitissem concluir que essa posse foi exercida não apenas com o “corpus” mas também o exigível “animus” de quem entende a coisa transmitida como sua. Sucede que a alegação dos factos concernentes alegação não foi feita e tal prova não surge, em decorrência, carreada para os autos; desconhece-se, por exemplo, se, após a “traditio”, o imóvel passou a ser ocupado, usado e desfrutado ininterruptamente, no exclusivo interesse do promitente-comprador, em nome próprio, pagando, por exemplo, os encargos relativos ao dito imóvel, designadamente ao nível tributário, no caso uma parcela de terreno. O requerente limitou-se a invocar o contrato promessa e a “traditio” da coisa prometida, nada especificando sobre o modo como depois a posse ocorreu, ou não. Todavia, a ausência dos requisitos necessários à procedência do pedido não acontece apenas por esta via. É que, tendo o recorrido optado por um procedimento cautelar comum, em lugar de embargos de terceiro, teria igualmente que demonstrar “o fundado receio” relativamente à “existência de lesão grave e dificilmente reparável” nos termos do art.381 do CPC vigente à data em que foi instaurada a providência e hoje presente no art. 362.º, nº1. Porém, constata-se que igualmente, in casu, não se verifica ter sido alegado o requisito do “periculum in mora” (que se traduz no prejuízo que, para o requerente, possa advir da dilação do reconhecimento do seu direito). Como é consabido, em termos conceptuais, os procedimentos cautelares não se propõem realizar directa e imediatamente o direito invocado, mas antes assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização. Daí a exigência legal de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável, não sendo bastante qualquer lesão para o decretamento do procedimento cautelar. Contudo, dos factos dados como provados resulta que os danos causados ao recorrido pela posse do requerido decorrem da circunstância de no imóvel se encontrarem vários bens móveis facilmente perecíveis, designadamente máquinas que necessitam de actos de manutenção, existindo o receio fundado que os mesmos se tornem inutilizáveis. Aceita-se a eventual gravidade desses danos, muito embora, em bom rigor, se desconheçam sequer quais as máquinas que se encontram no terreno em causa e o valor das mesmas; mas tais lesões sempre serão, seguramente, reparáveis por via da competente indemnização (arts. 483º, 562º, 563º e 566º do CC), a peticionar na acção competente. E esta asserção será tanto mais fundada na medida em que o fiel depositário está legalmente obrigado a administrar o imóvel em causa “com a diligência e zelo de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas” (cf. art.760º, nº1 do NCPC que corresponde ao art. 843.º, nº1 do CPC anterior). Donde, não se vislumbra do preenchimento do requisito relativo à natureza dificilmente reparável das lesões causadas na justa medida em que a alegação feita no requerimento inicial já não continha a factologia atinente. Em síntese conclusiva, dir-se-á que, à luz dos factos alegados no requerimento inicial, resulta inexistirem fundamentos, de facto e de direito, que permitam enformar a causa de pedir exigida para o deferimento do presente procedimento cautelar. Tal situação, inultrapassável e incontornável ainda que por meio de aperfeiçoamento do petitório, implica a ineptidão do requerimento inicial e consequentemente, a nulidade de todo o processado, nulidade esta que se invoca e é de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 193, n.º 1 e 2, al. a) e 202º, ambos do C.P.C. aplicável à data dos factos (correspondem, respectivamente, aos actuais 186º, n.º 1 e 2, al. a) e 196º, ambos do actual C.P.C.). Irá, pois, proceder o recurso deduzido com a consequente absolvição da instância mantendo-se o arresto decretado. * Sumariando, nos termos do art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:I – O promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi”, agindo este com a convicção de quem exerce um direito próprio. II - A qualificação da natureza da posse do beneficiário da “traditio”, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística o que implica a alegação e prova dos factos, em concreto, que materializam essa posse, definindo-a. III – Nos procedimentos cautelares comuns deve alegar-se e demonstrar-se “o fundado receio” relativamente à “existência de lesão grave e dificilmente reparável” não bastando demonstrar a existência de um prejuízo em especial quando a reparação do mesmo for assegurada quer por força da indemnização decorrente dos arts. 483º, 562º, 563º e 566º do Código Civil quer por decorrência dos deveres legais impostos ao depositário judicial no sentido de administrar o bem arrestado com a diligência e zelo de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas, nos termos do art.760.º, nº1 do CPC. V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o requerido B… da instância. Custas pelo apelado. Porto, 1 de Abril de 2014 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |