Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3174/08.9TBVCD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
DOAÇÃO CONJUNTA AOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP201905223174/08.9TBVCD.P2
Data do Acordão: 05/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 174, FLS 64-70)
Área Temática: .
Sumário: A questão de uma eventual doação conjunta do pai do réu a ambos os cônjuges, na constância do casamento em regime de comunhão de adquiridos, não pode ser decidida no incidente de liquidação. Tal questão deveria ser colocada e decidida em sede da acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 3174/08.9TBVCD.P2
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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1-Relatório:
Por requerimento apresentado a fls. 1201 e segs., do volume V, do presente processo, em 28.10.2015, B…, NIF ………, residente na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, instaurou contra C…, NIF ………, residente na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, o presente incidente de liquidação, pedindo que seja liquidada «em quantia nunca inferior a € 91.300,00 (noventa e um mil e trezentos euros), a quantia a ser paga pelo Réu à Autora, a título de metade do valor das obras, serviços, material e mão de obra despendidos no prédio urbano aqui supra indicado e referidas nas als. J. a S. e nas respostas dadas aos artºs. 5º a 7º (agora alíneas AS, AT e AU), e 9º a 14º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que foram custeadas com dinheiro comum do casal, bem como a título de metade do valor das obras, serviços, material e mão-de-obra gastos neste mesmo prédio urbano e referidas nos artigos 8º, 16º e 17º da Base Instrutória (agora alíneas AV e AAG), conforme o determinado na Sentença e Acórdão em liquidação, assim como deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora os juros moratórios até efectivo e integral pagamento desta quantia, e calculados desde a data da citação do Réu/Demandado para a acção principal».
Na sequência do despacho proferido a fls. 1254-1255, do volume V, procedeu-se à citação do Réu/Requerido, que contestou (fls. 1260 e segs., do volume V).
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como os subsequentes despachos fixando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova (fls. 1311-1312 e fls. 1319-1321, do volume V).
Realizou-se a audiência de julgamento vindo a ser proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixar em € 66.889,18 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos) a quantia que o Réu/Requerido foi condenado a pagar à Autora/Requerente pelas alíneas a) e c) da decisão exarada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2012, proferido no âmbito do presente processo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data da prolação desta sentença.
Desta sentença foi interposto recurso pela autora, que apresenta as seguintes conclusões:
A- Por força dos seguintes documentos:
-Declaração de Imposto Complementar;
-Certidão da Caixa Geral de Aposentações;
-Depoimentos das testemunhas indicadas e acima reproduzidos, e que aqui se renovam, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos ns. 11. a 20 da Oposição; Sendo que tais factos se revelam de interesse manifesto para a causa, em especial a título instrumental;
B- Na douta sentença de que o presente incidente é a liquidação, não se exclui da necessidade de prova de pagamento com dinheiro comum os materiais que se encontram titulados nas facturas e documentos de fls. 191 a 224, e 229 a 254, antes, a expressão encerrada "pelos valores constantes dos mesmos", não consente que se proceda ao seu tratamento e avaliação como divida de valor;
C- Com efeito, a sentença ao referir " valores constantes dos mesmos", não se refere a uma divida de valor para à aplicação directa do princípio nominalista, sendo que, a correcta interpretação do decidido da sentença consiste na fixação de uma divida de valor no que tange ao valor das obras, e numa obrigação de moeda no que se refere aos materiais e serviços inscritos, único sentido em que pode ser usada a expressão "pelos valores constantes dos mesmos";
D- A prova do facto de que o custo de construção de uma habitação que é bem próprio do filho, em propriedade que é igualmente bem própria do filho, não permite a extrapolação de que o pagamento do preço representa sem mais uma qualquer doação; Para que o tribunal pudesse concluir pela existência de doação teria que apurar factos concretos de onde se pudesse retirar o animus donandi, sendo certo que, nos presentes autos, em momento algum tal foi apurado, nem sequer foi alegado por qualquer das partes;
E- Por outro lado, o tribunal não pode perder de vista que, no regime matrimonial de comunhão de adquiridos os bens doados constituem bem próprio do cônjuge a quem é feita a doação, não sendo bem comum; Apurando-se que o pai pagou o preço da construção de uma determinada obra em bem próprio do filho, não se afigura possível presumir que tal pagamento integre uma doação conjunta nos termos do Art.° 944° do Cód. Civil, e muito menos que integre uma doação também à sua nora;
F- Importa ainda ter presente que, o tribunal apenas pode atender aos pedidos que foram formulados, ou seja, toda a acção carece da formulação de um pedido, e no caso vertente, a Recorrida não pediu em fase alguma do processo, nem alegou em qualquer articulado (sendo certo que o tribunal não pode suprir o ónus da alegação), que o pagamento do preço das obras por parte do pai do Recorrente C… era uma doação conjunta; Aliás, a posição processual da Autora B… assenta na completa negação de que tal pagamento alguma vez tenha acontecido;
G- Com efeito, se a posição processual da Autora é no sentido de negar a existência de qualquer pagamento realizado por parte do pai do Recorrente C… aqui Requerido, não lhe pode ser reconhecida a existência de um direito fundado em doação conjunta; Para que tal acontecesse o tribunal teria que ter recebido um pedido expresso da Autora para que tal direito lhe fosse reconhecido, o que nunca sucedeu, nem foi sequer alegado;
H- E com maior relevo, importa ter presente que em momento algum nos autos esteve estruturada a questão referente à existência de uma doação conjunta por parte do pai do Autor- não há sequer factos alegados;
I - A decisão do tribunal representa aliás a violação do disposto no Art.° 3° n. 3 do CPC, dado que, em momento algum o aqui Recorrente foi confrontado com a existência ou pedido de reconhecimento de uma doação conjunta a favor da Autora por parte do pai deste, e sobre este facto concreto nunca teve a oportunidade de exercer o contaditório, nomeadamente, fosse esse o caso, carreando prova para o processo que negasse a vontade de doar à Autora- vontade aliás que esta sempre negou, por sempre negar a existência de qualquer pagamento do parte do pai do Recorrente no preço da casa;
J- A sentença em recurso viola as seguintes disposições legais:
-Art.° 3° n. 3 do Cód. de Proc. Civil;
-Arts. 940° e 1721 n. 1 do Cód. Civil;
Bem como incorre em violação de caso julgado ao considerar como divida de valor o valor dos materiais obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224, e 229 a 254 dos autos, abstraindo-se da expressão " pelos valores constantes dos mesmos";
Termos em que deve ao presente recurso conceder-se provimento, revogando-se a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.
A recorrida apresentou contra alegações, concluindo pela manutenção do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Do recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso e nos recursos apreciam-se questões e não razões – artºs 635º, nºs 2 e 3 e 639, nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, por força do artº 5º, nº 1, aplicável ao presente processo.
Isto posto, as questões que importa decidir no presente recurso são:
-Impugnação da matéria de facto.
-Revogação da sentença recorrida.
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II.1-Impugnação da matéria de facto.
O presente incidente de liquidação foi deduzido pela recorrida, em 28.10.2015, depois de ter sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/02/2012, com o teor que consta a fls. 1030-1049, do volume IV, do presente processo. O dito acórdão foi integralmente confirmado em recurso de revista por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2012 (fls 1099 a 1112).
De acordo com tal decisão, o Réu C… foi condenado a pagar à Autora B…:
-«metade do valor das obras referidas nas alíneas J a S e nas respostas dadas aos artigos 5.º a 7.º (agora alíneas AS, AT e AU) e 9.º a 14.º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal – pelo menos os materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos – a liquidar»; e
-«metade do valor das obras referidas nos artigos 8.º, 16.º e 17.º da Base Instrutória (agora alíneas AV e AAG), a liquidar»;
-sendo que «a liquidação deve conter-se no limite do pedido formulado na al. b) da p. i.».
Tal limite é de € 155.000,00, pois é o valor mencionado no «pedido formulado na al. b) da p. i.» (cfr., nomeadamente, fls. 33).
No acórdão proferido em 23/02/2012 pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/02/2012, com o teor que consta a fls. 1030-1049, do volume IV, do presente processo, maxime fls. 1046), ficou provado na alínea AAH dos factos provados que: «todas as obras referidas nas alíneas J a S; e nas […] alíneas AS, AT e AU […] [e nas] alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD foram executadas pelo casal, composto por autora e réu, na constância do casamento, tendo parte delas sido custeadas por este com dinheiro comum do casal- pelo menos os materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos - e outra parte custeadas com dinheiro do pai do réu, sendo que as obras referidas nas […] alíneas AV e AAG foram custeadas pelo réu com dinheiro comum do casal».
Foram nestes termos que a acção declarativa foi julgada, de acordo com o ónus da prova, conforme refere o douto acórdão do STJ de 22.11.2012, “(…) o réu para subtrair as benfeitorias à comunhão teria que provar ser dono exclusivo de toda ou alguma delas; mas à autora cabia igualmente provar que as benfeitorias se inseriam dentro da normalidade do sucedido quanto aos bens adquiridos na constância do matrimónio, i.e. que as mesmas tinham sido adquiridas na constância suportadas também com o seu dinheiro. Ora, o réu só logrou a prova da exclusividade em relação a parte dessas benfeitorias que foram costeadas com dinheiro do seu pai e que por tal motivo não se integram na comunhão. Destarte a pretensão da autora teria que só encontrar cabimento parcial por parte da Relação nos termos que lhe foram reconhecidos pelo que não há nada a censurar ao decidido.
Refira-se por último que não constitui qualquer óbice válido ao decidido, o facto de o tribunal haver condenado o réu a pagar metade do valor das obras que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal; é que tais obras surgem minimamente identificadas e os eventuais obstáculos que surjam nesta são susceptíveis de ser ultrapassados em sede de prova na execução. De todo o modo o que não poderia, ao contrário do pretendido, é julgar-se de imediato e sem mais a acção na sua totalidade, recorrendo a juízos de equidade porque a tal se opõe o artigo 661º, nº2, do Código de Processo Civil”.
Sendo naqueles termos que a decisão foi proferida, ela transitou em julgado nos seus precisos termos e tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos termos do artº 619º, nº1, NCPC.
O acórdão condenatório reconheceu um crédito à recorrida ilíquido, nos termos nele expostos e que atrás se referiram, relegando a sua liquidação para momento posterior, nos termos do artº 609º, nº2, NCPC, anterior artº 661, nº2, CPC, redacção do DL nº 38/2003, de 08.03.
O presente incidente de liquidação foi deduzido pela recorrida, em 28.10.2015, apenas tendo como objecto a liquidação da parte ilíquida da prestação a que a recorrida tem direito de acordo com a decisão acima referida transitada em julgado, sendo-lhe aplicáveis as disposições do artº 358º, nº2, 359º, nºs 1 e 2, 360, nºs 3 e 4 e 361º NCPC.
O réu contestou o incidente pelo que se seguiram os termos subsequentes do processo comum declarativo.
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Na sentença foram expressos os factos provados e os não provados com interesse para a decisão do incidente de liquidação nos termos em que atrás se apontou.
Ora, face ao thema decidendum, resulta evidente que para a decisão do incidente de liquidação deduzido pela autora, nenhum interesse têm os factos alegados pelo réu nos artigos 11 a 20 da oposição ao incidente de liquidação, nem sequer a título instrumental. Tal matéria, em parte foi alegada pelo réu na acção declarativa e ficou provada nas alíneas T a AG.
Improcede, assim, porque não tem interesse para a decisão do presente incidente de liquidação, a conclusão A) do recurso.
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II.2-Revogação da sentença recorrida.
Como já se referiu, o presente incidente de liquidação, reverte unicamente (ficou circunscrito) ao pedido pela autora, ou seja, que seja liquidada «em quantia nunca inferior a € 91.300,00 (noventa e um mil e trezentos euros), a quantia a ser paga pelo Réu à Autora, a título de metade do valor das obras, serviços, material e mão de obra despendidos no prédio urbano aqui supra indicado e referidas nas als. J. a S. e nas respostas dadas aos artºs. 5º a 7º (agora alíneas AS, AT e AU), e 9º a 14º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que foram custeadas com dinheiro comum do casal, bem como a título de metade do valor das obras, serviços, material e mão-de-obra gastos neste mesmo prédio urbano e referidas nos artigos 8º, 16º e 17º da Base Instrutória (agora alíneas AV e AAG), conforme o determinado na Sentença e Acórdão em liquidação, assim como deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora os juros moratórios até efectivo e integral pagamento desta quantia, e calculados desde a data da citação do Réu/Demandado para a acção principal».
Sendo este apenas o objecto da liquidação da parte ilíquida da prestação a que a recorrida tem direito de acordo com a decisão acima referida transitada em julgado, sendo-lhe aplicáveis as disposições do artº 358º, nº2, 359º, nºs 1 e 2, 360, nºs 3 e 4 e 361º NCPC, à autora/recorrida cabia o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos - artº 342º, nº 1, CPC, sem prejuízo do âmbito da intervenção oficiosa do tribunal, nomeadamente a produção de prova pericial- artº 360º, nº 4, NCPC.
Com este incidente, o tribunal, não podendo in casu julgar mediante a equidade, concedeu uma segunda oportunidade à autora para fazer prova e obter a condenação do réu do seu crédito correspondente ao valor de metade de um crédito ilíquido da autora, por benfeitorias realizadas em bem próprio do réu, com o qual foi casada e se encontra divorciada- factos provados A, B, E e F do acórdão desta Relação acima citado.
No acórdão proferido em 23/02/2012 pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/02/2012, com o teor que consta a fls. 1030-1049, do volume IV, do presente processo, maxime fls. 1046), ficou provado na alínea AAH dos factos provados que: «todas as obras referidas nas alíneas J a S; e nas […] alíneas AS, AT e AU […] [e nas] alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD foram executadas pelo casal, composto por autora e réu, na constância do casamento, tendo parte delas sido custeadas por este com dinheiro comum do casal- pelo menos os materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos - e outra parte custeadas com dinheiro do pai do réu, sendo que as obras referidas nas […] alíneas AV e AAG foram custeadas pelo réu com dinheiro comum do casal». É indubitável, pois, que pelo menos os materiais, as obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos, foram executadas pelo casal, composto por autora e réu, na constância do casamento, com dinheiro comum do casal.
O respectivo segmento decisório da alínea a) do acórdão desta Relação de 23.02.2012, transitado em julgado, não oferece dúvidas de interpretação. Por um lado, trata-se de obras e valores pagos com dinheiro comum do casal, apenas em parte, na constância do casamento. Por outro, trata-se de uma dívida de valor.
Concorda-se, nesta parte com a sentença recorrida, quando refere que:
Relativamente à liquidação de «metade do valor das obras referidas nas alíneas J a S e nas respostas dadas aos artigos 5.º a 7.º (agora alíneas AS, AT e AU) e 9.º a 14.º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal – pelo menos os materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos – a liquidar», começaremos por proceder à liquidação daquilo que o Tribunal da Relação do Porto entendeu «que já está apurado» (SIC) – cfr. pág. 18 do acórdão, fls. 1047, volume IV. Estamos a referir-nos à liquidação de metade do valor dos materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos.
Resulta da análise dos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254 e ficou provado que os valores dos materiais, obras e serviços aí descritos ascendem a Esc. 2.416.944$40, que correspondem a € 12.055,67, quanto ao ano de 1984; a Esc. 2.605.550$90, que correspondem a € 12.996,43, quanto ao ano de 1985; a Esc. 253.898$70, que correspondem a € 1.266,44, quanto ao ano de 1986; a Esc. 36.240$50, que correspondem a € 180,77, quanto ao ano de 1987; a Esc. 439.191$00, que correspondem a € 2.190,68, quanto ao ano de 1988 (a conversão de escudos portugueses para euros foi realizada tendo em consideração a taxa de conversão fixada no art. 1.º do Regulamento (CE) nº 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro).
A obrigação que incide sobre o Réu de pagar parte do valor das obras realizadas configura uma dívida de valor, porquanto não se trata de uma obrigação pecuniária propriamente dita, ou seja, aquela obrigação não tem diretamente por objeto o dinheiro em si mesmo considerado, «este não é, de per se, o objecto da obrigação, antes o dinheiro surge apenas como meio necessário de liquidação da prestação» (MONTEIRO, António Pinto, Inflação e Direito Civil, Coimbra, 1984, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia», p. 23. Em anotação ao art. 1273.º do Código Civil, PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA afirmam que «a obrigação de o titular do direito de indemnizar o possuidor do custo das benfeitorias necessárias e das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa deve ser considerada uma dívida de valor e, como tal, actualizada em função da depreciação que o valor da moeda entretanto tenha sofrido» – cfr. Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 43).
Como as dívidas de valor não se enquadram no âmbito das obrigações pecuniárias, estão as mesmas subtraídas ao princípio nominalista ou da não atualização (art. 550.º do Código Civil), devendo o Tribunal ter em consideração a depreciação monetária, ao liquidar o quantitativo que deverá ser pago pelo devedor.
Importa, pois, proceder à atualização das quantias supra mencionadas. Nesta operação, atender-se-á à evolução do índice de preços no consumidor, conforme publicação do Instituto Nacional de Estatística, e utilizar-se-á o calculador disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística (e que é acessível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc). A atualização considera-se feita até à data da prolação desta sentença (embora o cálculo tenha sido realizado entre o mês de dezembro dos anos mencionados nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254 e o mês de outubro de 2018, pois não há dados disponíveis quanto ao mês de novembro do corrente ano).
Assim, ao valor de € 12.055,67, quanto ao ano de 1984, corresponde o valor atualizado de € 53.883,98; ao valor de € 12.996,43, quanto ao ano de 1985, corresponde o valor atualizado de € 49.706,51; ao valor de € 1.266,44, quanto ao ano de 1986, corresponde o valor atualizado de € 4.339,37; ao valor de € 180,77, quanto ao ano de 1987, corresponde o valor atualizado de € 567,90; ao valor de € 2.190,68, quanto ao ano de 1988, corresponde o valor atualizado de € 6.159,75.
A soma dos valores atualizados cifra-se em € 114.657,51. Metade desse somatório ascende a € 57.328,76.
Pelo exposto, liquida-se em € 57.328,76 metade do valor dos materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos”.
Improcedem pois as conclusões B e C do recurso.
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Quanto à liquidação de «metade do valor das obras referidas nas alíneas J a S e nas respostas dadas aos artigos 5.º a 7.º (agora alíneas AS, AT e AU) e 9.º a 14.º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal» na parte que não diz respeito aos «materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos», a sentença recorrida teceu as seguintes considerações:
De acordo com a factualidade provada, em março de 2017, o valor das obras referidas nas alíneas alíneas J a S e AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD cifrava-se em € 122.200,00; e o valor das obras referidas nas alíneas alíneas AS, AT e AU cifrava-se em € 9.300,00.
A referência cronológica a março de 2017 resulta da circunstância de esses valores resultarem de avaliação pericial realizada em março de 2017.
Haverá, por isso, que proceder à atualização das quantias ora mencionadas, pois, como foi já referido (cfr. supra) a obrigação que incide sobre o Réu de pagar parte do valor das obras realizadas configura uma dívida de valor, estando subtraída ao princípio nominalista, devendo o Tribunal ter em consideração a depreciação monetária, ao liquidar o quantitativo que deverá ser pago pelo devedor.
Para proceder à mencionada atualização, atender-se-á à evolução do índice de preços no consumidor, conforme publicação do Instituto Nacional de Estatística, e utilizar-se-á o calculador disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística (e que é acessível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc). A atualização considera-se feita até à data da prolação desta sentença (embora o cálculo tenha sido realizado entre o mês de março de 2017 e o mês outubro de 2018, pois não há dados disponíveis quanto ao mês de novembro do corrente ano).
Assim, ao valor de € 122.000,00 corresponde o valor atualizado de € 124.302,81; e ao valor de € 9.300,00 corresponde o valor atualizado de € 9.475,54.
A soma dos valores atualizados cifra-se em € 133.778,35.
A este valor de € 133.778,35 há que subtrair o valor de € 114.657,51, que diz respeito aos «materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos», mas atualizados. A diferença é de € 19.120,84.
Aqui chegados, deve ser tido em consideração que está assente o seguinte:
«todas as obras referidas nas alíneas J a S; e nas […] alíneas AS, AT e AU […] [e nas] alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD foram executadas pelo casal, composto por autora e réu, na constância do casamento, tendo parte delas sido custeadas por este com dinheiro comum do casal […] e outra parte custeadas com dinheiro do pai do réu […]» (alínea AAH dos factos considerados assentes pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. acórdão proferido em 23/02/2012, com o teor que consta a fls. 1030-1049, do volume IV, do presente processo, maxime fls. 1046).
Quer dizer, as obras mencionadas no precedente parágrafo foram custeadas, numa parte, com dinheiro comum do casal e, noutra parte, com dinheiro do pai do réu. A prova produzida não permitiu apurar qual a parte das obras custeada com dinheiro comum do casal e qual a parte das obras custeada com dinheiro do pai do réu; e não há mais diligências probatórias a determinar que possam demonstrar tal factualidade (isto é, qual a parte das obras custeada com dinheiro comum do casal e qual a parte das obras custeada com dinheiro do pai do réu).
Ora, o pagamento de parte das obras com dinheiro do pai do réu pode ser configurado como uma doação, em benefício do casal, composto por autora e réu, pois aquele dinheiro foi entregue para custear obras executadas pelo casal (art. 940.º, n.º 1 do Código Civil). Aliás, essa doação presume-se feita em partes iguais (art. 944.º, n.º 1 do Código Civil. Sublinhe-se que não se provou que o pai do réu doou dinheiro só ao réu; o que se provou foi que o pai do réu custeou parte das obras que foram executadas pelo casal. Ou seja, estamos perante uma doação feita a várias pessoas conjuntamente).
Então, se, porventura todas as obras – na parte que não diz respeito aos «materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254» – tivessem sido custeadas com dinheiro do pai do réu, sendo a Autora donatária de metade, poderia exigir do Réu o valor de metade das obras (art. 944.º, n.º 1; art. 1722.º, n.º 1, alínea b); e art. 1273.º, n.º 2 do Código Civil). E se, porventura todas as obras – na parte que não diz respeito aos «materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254» – tivessem sido custeadas com dinheiro comum do casal (isto é, dinheiro resultante do esforço conjunto do casal), a Autora, poderia exigir do Réu o valor de metade das obras (art. 1730.º, n.º 1 do Código Civil).
Em face do exposto, entendemos que o Réu deverá pagar à Autora metade do valor de € 19.120,84 (ou seja, € 9.560,42), porquanto a expressão «dinheiro comum do casal» deve ser interpretada no sentido de aí incluir a doação consubstanciada no pagamento de parte das obras por dinheiro do pai do réu; procedendo-se à liquidação de «metade do valor das obras referidas nas alíneas J a S e nas respostas dadas aos artigos 5.º a 7.º (agora alíneas AS, AT e AU) e 9.º a 14.º da Base Instrutória (agora alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD), que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal», na parte que não diz respeito aos «materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos», em € 9.560,42”.
Cremos que a sentença recorrida, nesta matéria ficcionou em sede deste incidente uma doação conjunta do pai do réu a ambos os cônjuges, nos termos dos artºs 940º, nº1 e 944º, nº1 do Código Civil, quanto ao dinheiro que em parte serviu para custear essas obras.
Tal questão deveria ser colocada e decidida em sede da acção declarativa e não deste incidente.
O que naquela acção ficou provada foi apenas que parte dessas obras foram realizadas com dinheiro do pai do réu e noutra parte com dinheiro comum do casal, definindo aqui claramente algumas delas[1], em prédio que é bem próprio do réu. Ignora-se a que título o pai do réu custeou parte dessas obras, se gratuito ou oneroso e quem com ele contratou ou foi beneficiário desse dinheiro.
Ora, ignorando-se qual a parte das obras realizadas com dinheiro do pai do réu, não logrou neste incidente fazer-se a devida liquidação da parte das obras referidas nas alíneas J a S; e nas […] alíneas AS, AT e AU […] [e nas] alíneas AX, AZ, AAA, AAB, AAC e AAD que foram executadas pelo casal, composto por autora e réu, na constância do casamento, custeadas por este com dinheiro comum do casal.
Daí que procedam as conclusões de recurso D) a H) do recurso, que fique prejudicada a conclusão I), por alegada violação do princípio do contraditório e o pedido de liquidação deva improceder parcialmente em conformidade.
Face ao exposto a sentença recorrida deve ser alterada porque apenas foi possível liquidar “metade do valor das obras que tenham sido custeadas com dinheiro comum do casal – pelo menos os materiais, obras e serviços descritos nos documentos de fls. 191 a 224 e 229 a 254, pelos valores constantes dos mesmos”.
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III- Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e alteram a sentença recorrida e, em consequência, fixa-se na quantia de € 57.328,76 (cinquenta e sete mil trezentos e vinte e oito euros e setenta e seis cêntimos) o montante aqui liquidado que o Réu/Requerido foi condenado a pagar à Autora/Requerente pelas alíneas a) e c) da decisão exarada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2012, proferido no âmbito do presente processo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data da prolação da sentença.
Custas da apelação pela apelante e apelado na proporção de 1/9 e 9/10.

Porto, 22-05-2019
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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[1] Atrás referidas.