Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530705
Nº Convencional: JTRP00018168
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
EFEITOS
CONTRATO DE TRANSPORTE
CLÁUSULA CAD
Nº do Documento: RP199604189530705
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG220
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 96/93-2S
Data Dec. Recorrida: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CONTEM ABUNDANTE CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART327 N1 ART325.
CCOM888 ART367 ART377.
CCIV66 ART406 ART562 ART798 ART799 N1.
Sumário: I - É técnica incorrecta dar na especificação por reproduzidos documentos, que mais não são do que meios de prova de factos articulados que o n.1 do artigo
511 do Código de Processo Civil manda seleccionar.
II - O chamamento à autoria não visa a condenação do chamado juntamente com o demandante, a cumprir qualquer obrigação, não podendo, pois, ser condenado no pedido o chamado.
III - Este incidente tem apenas por objectivo impor ao chamado o efeito de caso julgado resultante da sentença que se proferir.
IV - O efeito de caso julgado que a sentença produz relativamente ao chamado reduz-se ao facto de este não poder alegar, na acção de indemnização que o chamante vier a propor contra ele, negligência na defesa oposta na acção em que o incidente teve lugar.
V - O chamado à autoria intervem no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas de sujeito passivo de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide.
VI - Embora o chamante deva invocar factos que concludentemente possam fundamentar o por ele alegado direito de regresso, só na ulterior acção contra o terceiro chamado haverá que averiguar se esse direito existe ou não.
VII - Entregues, para transporte, mercadorias à Ré com instruções de que só fossem entregues à destinatária contra a entrega de cheque desta e não tendo essas instruções sido respeitadas, é ela responsável pela falta de pagamento - artigos 406, 562 e seguintes,
798 e 799 n.1 do Código Civil e 367 e 377 do Código Comercial.
Reclamações: