Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018168 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ESPECIFICAÇÃO CHAMAMENTO À AUTORIA EFEITOS CONTRATO DE TRANSPORTE CLÁUSULA CAD | ||
| Nº do Documento: | RP199604189530705 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO CONTEM ABUNDANTE CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART327 N1 ART325. CCOM888 ART367 ART377. CCIV66 ART406 ART562 ART798 ART799 N1. | ||
| Sumário: | I - É técnica incorrecta dar na especificação por reproduzidos documentos, que mais não são do que meios de prova de factos articulados que o n.1 do artigo 511 do Código de Processo Civil manda seleccionar. II - O chamamento à autoria não visa a condenação do chamado juntamente com o demandante, a cumprir qualquer obrigação, não podendo, pois, ser condenado no pedido o chamado. III - Este incidente tem apenas por objectivo impor ao chamado o efeito de caso julgado resultante da sentença que se proferir. IV - O efeito de caso julgado que a sentença produz relativamente ao chamado reduz-se ao facto de este não poder alegar, na acção de indemnização que o chamante vier a propor contra ele, negligência na defesa oposta na acção em que o incidente teve lugar. V - O chamado à autoria intervem no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas de sujeito passivo de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide. VI - Embora o chamante deva invocar factos que concludentemente possam fundamentar o por ele alegado direito de regresso, só na ulterior acção contra o terceiro chamado haverá que averiguar se esse direito existe ou não. VII - Entregues, para transporte, mercadorias à Ré com instruções de que só fossem entregues à destinatária contra a entrega de cheque desta e não tendo essas instruções sido respeitadas, é ela responsável pela falta de pagamento - artigos 406, 562 e seguintes, 798 e 799 n.1 do Código Civil e 367 e 377 do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||