Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202409124191/22.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. II - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. III - Pode existir vida em comum com separação de economias, pelo que ainda que se desconheça como era efetuado o apoio mútuo em termos de rendimentos e despesas, provada a comunhão de leito, mesa e habitação, deve proceder o pedido de declaração da união de facto. (da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4191/22.1T8GDM.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA, residente na Rua ...., ..., ... ... intentou ação declarativa com processo experimental ao abrigo do DL nº 108/2006, de 08.06 (entretanto, revogado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, que aprovou o CPC), contra Caixa Geral de Aposentações, I.P., com sede na Av. João XXI, 63, Apartado 1791, 1000-300 Lisboa, pedindo que fosse declarada a união de facto havida entre a Autora e BB, com todas as legais consequências. Invocou, em síntese, ter vivido em condições análogas às dos cônjuges com o identificado beneficiário da ré Caixa Geral de Aposentações, que faleceu. A ré apresentou contestação, invocando a exceção dilatória de autoridade de caso julgado e, no mais, impugnando o alegado na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada exceção dilatória. Prosseguindo o processo para julgamento, ao qual se procedeu, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido. * Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.A apelante formulou as seguintes conclusões: “1. Toda a prova apresentada e produzida não foi devidamente interpretada pelo Tribunal “a quo”. 2. A Recorrente apresentou prova suficiente para afirmar que existia um relacionamento análogo ao de cônjuges. 3. Desde logo, toda a prova documental apresentar na petição inicial e requerimentos subsequentes, em que diversas fotos conjuntas do casal foram apresentadas assim como fotos da Recorrente na casa de ambos. 4. A produção de prova feita em julgamento pela inquirição de testemunhas (com especial relevo para o testemunho da vizinha ou dono da loja vizinha) – muitas sem qualquer relacionamento com a Recorrente - só veio reforçar a existência da relação análoga ao de cônjuges. 5. Entendeu Tribunal “a quo” valorizar testemunhos de pessoas com histórico extenso de conflitos com a Recorrente, que, naturalmente, inquinam o seu testemunho. 6. Entender que um homem que durante a sua vida e até ao divorcio, casado apenas uma vez, iria, de repente, nos seus 60 anos acordar um espírito juvenil que levaria a ter apenas um “namorico” com a Recorrente é inconcebível. 7. Da mesma forma, entender que um homem que passa um seguro de vida – com outros familiares, inclusive uma filha biológica (!!!) a quem podia intitular - para o nome de uma mulher que via apenas e só como “namorada” é, de igual forma, inconcebível. 8. Valorizar testemunhos, com claro sentimento negativo pessoal para a interessada, de forma a colocar em causa a exclusividade do casal, é ilógico. 9. E não merece qualquer censura a decisão conjunta sobre o caminho profissional de cada cônjuge, que permite a cada um contribuir de forma diferentes para a coabitação. 10. A prova realizada é suficiente para afirmar de forma verissímil que a relação da Recorrente e BB era uma relação análoga aos dos cônjuges. 11. Por tudo o exposto, implica e justifica uma revisão da Sentença ora proferida com a substituição por uma Decisão onde se dá por provada a União de Facto. Termos em que, dando provimento ao presente Recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e, substituída por douto acórdão que dê procedência ao petitório formulado pela Recorrente na sua Petição Inicial.”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, a única questão a apreciar consiste em decidir se deve ser alterada a análise jurídica que foi feita na sentença recorrida, por errada aplicação das regras de direito aplicáveis ao caso, concluindo-se pela total procedência da ação. * 2. Apreciando:2.1. A decisão recorrida A apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que se consideram assentes os seguintes factos: 1. A Autora entabulou com BB uma relação de namoro em meados de Maio de 2006. 2. Relação que apenas findou definitivamente, com a morte deste último, em ../../2019. 3. Em meados de Maio de 2006, a Autora, solteira, conheceu, BB, divorciado. 4. BB contraiu casamento em ../../1974, com CC. 5. O divórcio entre o falecido, BB, e, CC, foi dissolvido, por divórcio, declarado por decisão de 20 de Setembro de 2004, e, transitada em julgado, em 20 de Setembro de 2004. 6. BB, era à data, Médico, no Centro de Saúde de ..., sito em ..., no Porto. 7. Em meados de Maio de 2006, a Autora, e, BB, iniciaram uma relação de namoro entre si. 8. BB residia então numa casa – habitação tipo T 1 -, situada na Rua ..., ...., ... Porto, arrendada. 9. DD, à data menor, filha da Autora, residia com a mãe e acompanhou a progenitora à casa de BB. 10. Em Setembro de 2007, BB, adquiriu o imóvel, sito na Rua ....,..., ... .... 11. BB, adquiriu o imóvel acima referido – habitação tipo T 3 + 1 -, onde passou a residir. 12. Tendo, Autora, DD e, BB, passado períodos de tempo não concretamente determinados, juntos, na casa sita na Rua ...., ..., ... .... 13. Desde então e, até ../../2019, a Autora e BB, conviveram durante tempo não concretamente determinado, no imóvel acima referido, pelo menos no âmbito da relação de namoro entre ambos mantida. 14. Tendo aí o referido BB a sua rotina doméstica. 15. Por vezes confecionando e tomando as suas refeições em conjunto. 16. Por vezes aí recebendo amigos. 17. Celebrando juntos pelo menos alguns dos respetivos aniversários e também tendo chegado a celebrar juntos Natal e Páscoa. 18. Passando juntos pelo menos alguns períodos de férias e realizando juntos viagens de lazer para o estrangeiro, a Fátima e à Madeira. 19. Partilhando o mesmo quarto e dormindo na mesma cama. 20. E mantendo relações sexuais entre si. 21. Partilhando momentos juntos, bem como os acontecimentos mais relevantes do seu dia-a-dia. 22. Saindo na companhia um do outro. 23. No dia ../../2019, faleceu, BB, no estado de divorciado. 24. Passando pelo menos alguns períodos de tempo na mesma habitação. 25. Preparando e tomando pelo menos algumas refeições em conjunto. 26. Passeando e saindo juntos. 27. Convivendo em conjunto com algumas pessoas. 28. A autora cuidou do falecido BB quando este estava doente. 29. Quando faleceu, BB estava aposentado com a categoria…, - subscritor n.º ....7 – da Caixa Geral de Aposentações, I.P., beneficiando de uma pensão paga por esta. 30. BB faleceu em ../../2019, com última residência habitual na Rua ...., ..., ... .... 31. Em 23 de Outubro de 2019, a Autora dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, I. P., requerimento solicitando a atribuição de pensão de sobrevivência, por óbito de BB, indicando como sua morada a Rua ...., ..., ... .... 32. No requerimento referido em 31), a Autora alegou a situação de união de facto com, BB. 33. Em 07 de Abril de 2020, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., decidiu rejeitar a atribuição da prestação social por morte de, BB, requerida pela Autora. 34. Na sequência de pedido que a autora apresentou, em 20.09.2019, para a sua inscrição como beneficiária familiar de BB, pedido esse apenas subscrito pela autora, no ano de 2020, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I.P. - ADSE, I.P. - enviou a BB, divorciado, o cartão de beneficiário de familiar, a aqui Autora. 35. No ano de 2021, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I.P. - ADSE, I.P. - enviou à Autora o cartão de beneficiário de familiar. 36. BB subscreveu na “A... - Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, através da apólice n.º ...33, um seguro de vida, com o prémio de €100.000 (cem mil euros), em que indicou a aqui Autora, como beneficiária em caso de morte, alteração com efeito a 09.07.2019. 37. O referido seguro de vida, foi recebido pela beneficiária, a aqui Autora, AA. 38. A Autora apresentava, pelo menos algumas vezes, o BB, como seu marido/companheiro. 39. A Autora apoiou BB na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido. 40. Pouco tempo antes de falecer, BB, foi internado no Centro Hospitalar .... 50. A Autora acompanhou BB no internamento, tendo-o visitado diariamente no hospital. 51. A Autora e o dito BB, desde Junho de 2006, até à data do internamento deste - Julho de 2019 – dormiram pelo menos diversas vezes no mesmo quarto e cama, relacionando-se afectivamente. 52. Tomavam refeições em conjunto e passeavam e saiam juntos. 53. A Autora e o dito BB iam juntos a vários convívios pelo menos de ordem profissional do segundo, onde eram vistos como um casal, pelo menos, de namorados. 54. A Autora apoiou o BB, na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido. 55. Pouco tempo antes de ele falecer, foi internado no Centro Hospitalar ..., tendo-o a Autora acompanhado visitando-o no hospital diariamente. 56. A Autora e, BB passavam juntos pelo menos alguns dias festivos, nomeadamente Páscoa, Natal e final de ano, acompanhados da filha da autora. E considerou não provados, os factos seguintes: Artigos 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 25º, 27º, 28º, 29º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 59º, 61º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, todos da petição inicial. Para além destes factos, resulta dos autos que a Rua ...., ..., ... ..., é a única morada da Autora, conhecida nos autos, constando nomeadamente no registo central de contribuintes, do pedido de cartão de cidadão, da declaração do centro de emprego, do atestado da Junta de Freguesia. * 2.2. Decidindo: Como referido, a apelante não impugnou a decisão da matéria de facto, nomeadamente nos termos previstos no art. 640.º do CPC, muito embora, lendo as suas alegações de recurso, pareça que põe em causa tal decisão, até porque acaba por transcrever partes dos depoimentos, indicando mesmo os respetivos minutos da gravação. De qualquer modo, para impugnar a matéria de facto, a apelante teria que o ter feito seguindo o disposto no art. 640.º do CPC que estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]”. O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, que a apelante até refere. Contudo, em momento algum, a recorrente refere impugnar a matéria de facto, não mencionando qualquer facto concreto que entende ter sido incorretamente julgado, nem apresentando alternativa para a decisão. Entendemos, assim, ser de apreciar, apenas, a decisão de direito. * Posto isto, vejamos, então, tendo em conta a matéria de facto provada, se deve ser mantida a decisão recorrida, ou se deve, antes, ser alterada como a apelante pretende.O art. 1.º da Lei nº 7/2001, de 11-05 (alterada pelas Leis 23/2010, de 30-08, 2/2016, de 29-02, 49/2018, de 14-08 e 71/2018, de 31-12), dispõe que: 1 - A presente lei adota medidas de proteção das uniões de facto. 2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. O art. 2.º-A dessa mesma lei (já com as alterações da Lei nº 23/2010, de 30-08), estabelece como se faz a prova da união de facto, na parte que para o caso interessa, dispondo: Artigo 2.º-A Prova da união de facto 1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. (…) 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. A referida Lei nº 23/2010, de 30-08, veio alterar a Lei n.º 7/2001, de 11-05, também no sentido de que no âmbito do anterior regime, para que pudesse reconhecer-se a um companheiro a qualidade de herdeiro para atribuição das prestações por morte de contribuinte da Caixa Geral de Aposentações era necessário o reconhecimento judicial, sucessiva e cumulativamente, de vários requisitos, entre eles, a necessidade de alimentos, ao passo que no atual regime foi eliminada a necessidade de alimentos do membro sobrevivo da união de facto como condição de atribuição das prestações sociais (art. 6.º, nº 1). Assim, para a prova da união de facto, quando um dos membros já faleceu, é necessária a apresentação – no caso dos autos, junto da CGA - de declaração emitida pela junta de freguesia atestando que o requerente residia há mais de dois anos com o falecido; declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data; certidão de cópia integral do registo de nascimento do requerente; e certidão de óbito do falecido. A recorrente, pretende que se declare que vivia em união de facto com o falecido beneficiário da CGA, há mais de dois anos, à data da respetiva morte, para efeitos do disposto no 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001, de 11/05. Trata-se de uma ação de simples apreciação positiva, pelo que cabe à autora a prova de tal situação (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), prova que pode ser feita, como resulta do nº 1 do já citado art. 2.º-A, da Lei 7/2001, de 11-05, salvo disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, por qualquer meio legalmente admissível. Ao contrário do casamento, a união de facto constitui uma vivência em comum, em que não é estabelecido um contrato escrito, pelo que para provar a união de facto, cabe provar que a relação entre as duas pessoas se pode considerar como vivendo em condições análogas a pessoas casadas. Assim, quem pretenda ver declarada a união de facto deve demonstrar a existência de uma comunhão de vida, com cooperação e auxílio mútuos, tanto a nível pessoal como económico. Acresce que, é pressuposto da união de facto que a comunhão seja abrangente, aceitando-se que deve incidir no que se define de comunhão de leito, mesa e habitação (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 4.ª, página 62). Contudo, os membros da união de facto não estão vinculados aos deveres pessoais que a lei impõe aos cônjuges, na união de facto não existe regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento. Deste modo, podemos dizer que a comunhão de vida “em condições análogas às dos cônjuges” pressupõe a chamada “comunhão de leito, mesa e habitação”, em que se verifica uma vivência em comum que inclui entreajuda ou partilha de recursos. No caso dos autos, face à matéria de facto provada, temos por assente, no que para a decisão do recurso interessa, que: - A Autora e BB iniciaram uma relação de namoro em meados de maio de 2006. - A relação entre ambos apenas findou definitivamente, com a morte do último, em ../../2019. - Em setembro de 2007, BB adquiriu o imóvel, sito na Rua ...., ..., ... ... - habitação tipo T 3 + 1 -, onde passou a residir. - A Autora, a sua filha DD e BB, passaram períodos de tempo não concretamente determinados, juntos, na casa sita na Rua ...., ..., ... .... - Essa é a única morada da Autora, conhecida nos autos, constando nomeadamente no registo central de contribuintes, do pedido de cartão de cidadão, da declaração do centro de emprego, que consta dos autos, do atestado da Junta de Freguesia. - Desde então e até ../../2019, a Autora e BB, conviveram, no imóvel acima referido. - Tendo aí o referido BB a sua rotina doméstica. - Por vezes confecionando e tomando as suas refeições em conjunto. - Por vezes aí recebendo amigos. - Celebrando juntos pelo menos alguns dos respetivos aniversários e também tendo chegado a celebrar juntos Natal e Páscoa. - Passando juntos pelo menos alguns períodos de férias e realizando juntos viagens de lazer para o estrangeiro, a Fátima e à Madeira. - Partilhando o mesmo quarto e dormindo na mesma cama. - E mantendo relações sexuais entre si. - Partilhando momentos juntos, bem como os acontecimentos mais relevantes do seu dia-a-dia. - Saindo na companhia um do outro. - Convivendo em conjunto com algumas pessoas. - A autora cuidou do falecido BB quando este estava doente. - Na sequência de pedido que a autora apresentou, em 20.09.2019, para a sua inscrição como beneficiária familiar de BB, pedido esse apenas subscrito pela autora, no ano de 2020, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. - ADSE, I.P. - enviou a BB, divorciado, o cartão de beneficiário de familiar, a aqui Autora. - No ano de 2021, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. - ADSE, I.P. - enviou à Autora o cartão de beneficiário de familiar. - BB subscreveu na “A... - Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, através da apólice n.º ...33, um seguro de vida, com o prémio de €100.000 (cem mil euros), em que indicou a aqui Autora, como beneficiária em caso de morte, alteração com efeito a 09.07.2019. - O referido seguro de vida, foi recebido pela beneficiária, a aqui Autora, AA. - A Autora apresentava, pelo menos algumas vezes, o BB, como seu marido/companheiro. - A Autora apoiou BB na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido. - Pouco tempo antes de falecer, BB, foi internado no Centro Hospitalar .... - A Autora acompanhou BB no internamento, tendo-o visitado diariamente no hospital. - A Autora e o dito BB iam juntos a vários convívios de ordem profissional do segundo, onde eram vistos como um casal, pelo menos, de namorados. Perante esta factualidade, parece-nos que não podemos deixar de considerar que a autora e o falecido BB mantiveram, ao longo de mais de 10 anos, uma relação que ultrapassava aquilo que deve entender-se como uma relação de namoro. No que respeita à comunhão de leito e mesa, pensamos que não há dúvidas de que a autora e o BB passavam os dias juntos, tomavam juntos as refeições, dormiam na mesma cama e tinham uma vida social em comum, sendo, aliás, vistos como um casal. Face aos factos provados, apesar de se referir com frequência, “pelo menos” (o que significa que podia ser mais), pensamos que não existem também dúvidas de que a autora vivia na mesma casa com o BB, o que resulta do facto que se acrescentou, tendo em conta a documentação que consta dos autos, não sendo conhecida outra morada à autora. Aliás, se atentarmos nas regras do casamento, quanto à coabitação, verificamos que nos termos do artigo 1673.º, do CC, os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar (n.º 1); e salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adotar a residência da família (n.º 2). Contudo, é legalmente admitido ter duas residências alternadas (artigo 82.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. C.), considerando-se que se está domiciliado em qualquer uma delas. No caso concreto, nem sequer se verifica tal situação, já que, como dito, a morada do falecido BB é a única morada conhecida da autora. Poder-se-ia, ainda, questionar se existia economia comum. Ora, no que respeita à vivência em comum quanto ao dever de assistência em relação a pessoas casadas, temos: . artigo 1674.º, do C. C. - o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram; . artigo 1675.º, do C. C. - o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (n.º 1); . artigo 1676.º, do C. C. - o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (n.º 1). Vivendo-se em comum, à partida, resultará uma repartição de despesas e proveitos entre os membros, por mais diminuta que possa ser (veja-se Ac. R. E. de 02/05/2019, processo n.º 94/14.1T8VRS.E1, no mesmo sítio). Se não houver qualquer contribuição entre os dois membros, sem se lograr descortinar se existe algum acordo, expresso ou tácito, nesse sentido, pode comprometer-se a conclusão que aquelas duas pessoas viviam em condições análogas às dos cônjuges. Se cada um mantém separada a sua vida patrimonial, sabendo-se que, numa vivência em comum, essa separação é algo que pode ser difícil de suceder, exceto se não houver uma firme determinação nesse sentido, a conclusão da existência de união de facto pode encontrar dificuldades neste aspeto. Ora, dos factos provados resulta existir o auxílio mútuo entre a autora e o BB, o qual foi sempre auxiliado pela Autora, na doença, até à sua morte. Já na vertente de auxílio económico mútuo, não resulta qualquer situação que nos permita concluir como era a vida em conjunto. Mas, tal como no casamento, em concreto, sob o regime de separação de bens (artigo 1735.º, do C. C.), em que cada um mantém, como próprio, o seu património, é de admitir que se possa estabelecer um tipo de vivência de facto em comum com essa semelhança até por, legalmente, não estarem obrigados ao dever de assistência. Assim, a ausência de prova do modo como a Autora e o BB dividiam os custos e rendimentos, não significa que não haja prova daquela tripla comunhão acima referida, até porque a factualidade apurada demonstra uma intensa ligação entre estas duas pessoas, durante muitos anos e até ao fim da vida de um dos seus membros. (cfr., no sentido da posição assumida, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-04-2022, Processo: 117/20.5T8VLG.P1, Relator: JOÃO VENADE, disponível em dgsi.pt). Face a tudo que se deixa exposto, conclui-se que a Autora fez a prova necessária da união de facto, pelo que procede o recurso. * * III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que se substitui por outra que, julgando a ação procedente, declara a união de facto havida entre a Autora e BB, com todas as consequências legais. Custas a cargo da recorrida (art. 527.º do CPC). Porto, 2024-09-12 Manuela Machado António Carneiro da Silva Isabel Peixoto Pereira |