Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017732 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209511113 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3980/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART355. CP82 ART397. DL 430/91 DE 1991/11/02 ART3 N1 N3 A B D F ART403 ART407. | ||
| Sumário: | I - Atenta a natureza dos documentos apreendidos - títulos nominativos representativos depósitos bancários no processo designados por " promissórias " - desacompanhada de quaisquer outros actos, a não ser o conhecimento do auto de busca e apreensão dado ao arguido, verifica-se que não foram praticados todos os elementos de facto essenciais para se considerar preenchido qualquer TLC, em especial o que consta da acusação e da motivação - artigo 397 do Código Penal de 1982 ou 355 do Código Penal de 1995. II - Visando o tipo legal daqueles artigos defender o bem jurídico do poder público do Estado, para o seu preenchimento seria necessário que o tribunal tivesse efectivamente « colocado sob o seu poder :, « arrestado :, « apreendido : ou « objecto de providência cautelar :, não os documentos apreendidos mas o próprio dinheiro e que daquele acto tivesse sido dado conhecimento ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||