Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DIREITO AO REPOUSO RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | RP2022011315750/17.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o título executivo ser constituído por uma sentença transitada em julgado não obsta a que o mesmo possa carecer de ser interpretado para se descobrir qual é efectivamente o dever de prestação em que o executado foi condenado. II - Se determinada actividade comercial produz um nível de ruído inferior ao limite estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, em princípio a exploração dessa actividade é legítima e não constitui a prática de um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. III - Não será assim quando e na medida em que o ruído produzido pela actividade prejudicar o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, representando uma violação dos direitos de personalidade destes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:15750.17.4T8PRT.A.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No processo n.º 1908/15.4T8PRT foi proferida sentença, transitada em julgado em 9/3/2016, na qual a ré B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Matosinhos, foi condenada, além do mais, a «adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio; a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 100,00 euros por cada dia em que os aparelhos estejam ligados nas circunstâncias descritas nesta peça, a começar da data do trânsito em julgado desta sentença». Em 13/11/2017, na execução que já havia instaurado para obter outra prestação fixada na sentença, o autor cumulou execução para pagamento de quantia certa do valor da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença, dizendo que em 30/10/2017 a executada voltou a colocar as máquinas a trabalhar e a produzir o ruído que devia ter eliminado. A executada deduziu embargos a esta execução, alegando que a sanção pecuniária foi fixada por cada dia em que os aparelhos estejam ligados sem adopção das medidas necessárias à insonorização/isolamento do talho e das máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de modo a não se ouvir ruído no prédio, sendo que para concretizar esta finalidade ela já realizou os actos que descreve em resultado dos quais não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho, pelo que tendo esses trabalhos sido iniciados em 7/11/2017 a executada terá de pagar, quando muito, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €700,00, correspondente ao período de 31/10/2017 a 6/11/2017. O exequente contestou os embargos, impugnando que o ruído tenha sido eliminado e defendendo que o talho deve ser insonorizado de modo a que não se oiça qualquer ruído, o que continua por fazer. Após julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos à execução procedentes e determinando que a cumulação à execução prossiga para pagamento da quantia de €700,00. Do assim decidido, o exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i)Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; ii)Se a executada cumpriu a prestação a que foi condenada e a que está associada a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença; iii)Qual o valor devido a título de sanção pecuniária compulsória. III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. Pela sentença dada à execução, proferida nos autos que sob o n.º 1908/15.4T8PRT seus termos correram pelo J7 da Secção Cível da Instância Local do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e transitada em julgado em 09 de Março de 2016, foi a executada e ora opoente condenada, para além do mais, a: “adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio; a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 100,00 euros (cem) por cada dia em que os aparelhos estejam ligados nas circunstâncias descritas nesta peça, a começar da data do trânsito em julgado desta sentença.” 2. Mais constando naquela sentença, nomeadamente na respectiva fundamentação, o seguinte: “(…) Com uma limitação porém, que se traduz na limitação equitativa da sanção pecuniária compulsória peticionada. Na verdade, a referida sanção deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade, como resulta do disposto no art.º 829.º-A n.º 2 do CC, afigurando-se particularmente elevado e excessivo o montante de €500,00 diários; mais deve o pagamento considerar-se devido apenas a partir do momento em que se registe atraso no cumprimento do judicialmente determinado em sede de procedência dos pedidos formulados na alínea 2 de fls. 28vº/29, ou seja, a partir do momento em que a ré mantenha os aparelhos em funcionamento sem adopção das medidas necessárias à insonorização determinada. No que se refere ao montante diário, considerando-se, como se referiu, excessivo, o peticionado, fixa-se, por se considerar justo e equilibrado, a quantia de €100,00 diários.” – cf. sentença a fls. 4 e 6 dos autos principais para a qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 3. No período compreendido entre 9 de Março de 2016 – data do trânsito em julgado da sentença aludida em 2.º – e o pretérito dia 20 de Outubro de 2017, era a executada quem explorava o C…, sito na Rua …… n.º …, da freguesia de ……, do concelho do Porto. 4. Em 20 de Outubro de 2017, a executada cedeu a exploração do C…a ao Ex.mo Sr. D…, pelo prazo de 1 (um) ano, com início na referida data de 20 de Outubro de 2017 e termo em 19 de Outubro de 2018 – cf. cópia do contrato junto aos autos a fls. 15 e ss, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5. A 20 de Outubro de 2017, a executada e ora opoente solicitou a rescisão do contrato de fornecimento de energia eléctrica referente ao Talho – cf. fls. 19 dos autos cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 6. O C…, explorado pelo referido Sr. D…, apenas abriu portas ao público no passado dia 2 de Novembro de 2017. 7. Existe no talho em funcionamento, desde o dia 31 de Outubro de 2017 e com relevo para o que está em causa no presente processo, o seguinte equipamento: uma câmara frigorífica, que se encontra ligada de dia e de noite; uma vitrine, que apenas se encontra ligada durante o dia; duas arcas de congelação pequenas (caseiras), que se encontram ligadas de dia e de noite 8. O funcionamento da câmara frigorífica e da vitrine é suportado por dois motores (um para cada uma delas), que não estão incorporados nas mesmas, mas sim separados, encontrando-se apoiados numa estrutura visível nas fotografias que se juntam como documentos juntos a fls. 19 verso e ss para as quais se remete e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. 9. A executada diligenciou pela substituição de duas peças do motor da câmara frigorífica, tendo sido colocados um novo moto ventilador e uma pá de ventilação, o que sucedeu no dia 7 de Novembro de 2017. 10. No mês de Dezembro de 2017, a executada adquiriu várias placas de isolamento acústico, bem como, outros materiais necessários à respectiva colocação, nomeadamente parafusos, buchas e cola. 11. As ditas placas de isolamento acústico foram colocadas na parede, ao lado do motor da câmara frigorífica, e as demais no tecto e na parede que fica acima do local onde estão os motores da vitrine e da câmara frigorífica. 12. As primeiras seis placas de isolamento acústico foram colocadas no dia 4 de Dezembro de 2017, duas no dia 13 de Dezembro de 2017 e as últimas três no dia 26 de Dezembro de 2017. 13. A aquisição e colocação das placas de isolamento acústico referidas, foi efectuada pela executada com vista ao cumprimento da obrigação resultante da sua condenação na sentença aludida em 2.º a: “adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio.” 14. A executada contactou a empresa E…, Ldª, com sede na Travessa …., n.º .., …., ….-… Maia. 15. Na sequência desse contacto, e por indicação da referida empresa E…, Lda.” foi efectuada a troca de um dos motores dos equipamentos de frio – mais precisamente o da vitrine – por outro mais silencioso, de forma a reduzir o nível de ruído aéreo – como tudo se vê e melhor consta do relatório de intervenção da empresa E…, Lda., que se junta como documento n.º 11 a fls. 23 e ss, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 16. Esta troca sucedeu no dia 8 de Janeiro de 2018 e no que a executada gastou €215,25. 17. Com vista à insonorização/isolamento do talho referida empresa E…, Lda. a pedido da executada colocou no C… data de 11 de Janeiro de 2018, o seguinte: 1) elementos antivibráticos adequadamente dimensionados para a carga em questão em Sylomer-Fix, nas bases da estrutura metálica de suporte dos motores dos equipamentos de frio de forma a incrementar uma redução significativa da propagação do ruído estrutural nos equipamentos de frio; e 2) elementos antivibráticos horizontais EP-400, na lig elementos antivibráticos horizontais EP-400, na ligação da estrutura metálica às paredes de forma a estabilizar a mesma de forma resiliente, sem permitir a transmissão de vibrações 18. Não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho, que se situa desde o rés-do-chão do mesmo. IV. O mérito do recurso: A] impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, defendendo, especificadamente, que o facto do ponto 18 deve afinal ser julgado não provado. Na decisão recorrida o julgamento do referido facto encontra-se motivado no teor de relatórios periciais juntos aos autos e depoimentos produzidos em audiência de julgamento. O recorrente contesta a avaliação que foi feita desses meios de prova, impugna a validade e valor probatório dos depoimentos mencionados na decisão e contrapõe àqueles relatórios o relatório de medição da incomodidade acústica produzido pelos serviços camarários. Em ordem à formação da convicção desta Relação procedemos à leitura e interpretação dos relatórios periciais juntos aos autos e à audição da gravação da audiência. Conforme se refere e bem na decisão recorrida, numa situação como aquela de que tratam os autos a decisão judicial tem de se apoiar nos relatórios periciais porque a segurança no apuramento dos factos que é proporcionada pelos meios tecnológicos e pela sua utilização por técnicos habilitados e experimentados supera em muito o valor probatório de qualquer depoimento pessoal, uma vez que toda a pessoa avalia esses aspectos apenas com a utilização dos seus sentidos, e, portanto, de modo subjectivo e pessoal, independentemente da credibilidade, sinceridade ou motivação da pessoa. Havendo meios técnicos capazes de medir e avaliar com rigor os níveis de ruído captados ou produzidos em determinados espaços e tendo esse meio de prova sido produzido, o relevo probatório deste meio é absolutamente decisivo, não havendo depoimento algum que possa demonstrar o que aquele rejeitar ou excluir o que aquele afirmar. Os peritos são pessoas que por possuírem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte são chamadas a colaborar no julgamento dos factos controvertidos, fornecendo ao juiz informação científica e/ou técnica que ele não possui mas que é importante para a percepção e apreciação dos factos controvertidos. Já Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, IV Vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 171, afirmava que «a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto (emitir, quanto a ele, juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência especializa). (…) O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem». Por isso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, os peritos não são autoridades com competência legal para certificar o que quer que seja, e os seus relatórios, ainda que provindos de técnicos que integrem os quadros de pessoal de uma entidade pública, não são documentos autênticos que façam prova plena dos factos avaliados pelo perito, são somente a redução a escrito das conclusões periciais alcançadas pelos peritos sobre a matéria da sua competência especializada e a respectiva fundamentação e cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Deve referir-se como elemento de relevo a elevada quantidade de condóminos que subscrevem as declarações que acompanham a petição inicial dos embargos e nas quais afirmam não sentir incomodidade sonora proveniente do talho, sendo que vários deles são proprietários de fracções situadas mais próximas (em andares inferiores) do talho do que a fracção do exequente. Em contrapartida, o exequente junta com a contestação dos embargos um documento constituído por uma acta da assembleia de condóminos onde o único que se queixa do barulho causado pelo talho é ele mesmo. No que concerne aos relatórios periciais juntos, o que foi realizado pelo Laboratório de Acústica da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto é de um organismo de referência, foi feito por técnicos habilitados, nada havendo que permita duvidar da sua imparcialidade, do rigor das medições feitas e dos critérios técnicos aplicados, sendo certo que se trata de uma instituição de âmbito académico, o relatório se encontra fundamentado de forma desenvolvida e pormenorizada e o seu teor foi submetido ao contraditório, inclusivamente através da recolha em audiência de julgamento de esclarecimentos orais do autor do mesmo, Eng.º G…. Igualmente relevante é o relatório do ensaio acústico realizado no interior da residência do exequente pelo Laboratório de Ruído da Câmara Municipal do Porto, junto pelo embargado no requerimento de 03/10/2018. Também este relatório foi produzido por uma entidade pública, de cuja idoneidade técnica não temos motivos para duvidar, em resposta a pedido do embargado. Por fim, em importância, temos o relatório da avaliação do nível de incomodidade acústica realizado a pedido da embargante pelo laboratório de acústica de uma empresa particular (F… Lda.), a qual, todavia, se encontra acreditada pelo Instituto Português de Acreditação para a realização de ensaios daquela natureza. Os três relatórios são unanimes num ponto: que por referência ao período nocturno, pese embora o funcionamento do talho constitua um acréscimo ruidoso em relação ao ruído de fundo ou residual, esse acréscimo está situado aquém do limite permitido pelo Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. De referir que o relatório da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto assinala mesmo que nesse período (e ainda no período do entardecer) o valor do indicador do ruído ambiente não excedeu 27 dB(A), situação que nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do referido Regulamento exclui a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, isto é, nessas condições a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes não está sujeita ao cumprimento do critério de incomodidade, leia-se à necessidade de a diferença entre o valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador do ruído residual, não exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno. O primeiro e o último dos relatórios convergem na sustentação da mesma conclusão também em relação ao período diurno, situando-se aí a única divergência pericial. Com efeito, ao contrário daqueles, o relatório da Câmara Municipal do Porto afirma que nesse período o estabelecimento comercial em causa excede em 1 dB(A) o limite estabelecido no referido Regulamento, conclusão que contraria o afirmado nos outros dois relatórios. Ignora-se o que pode ter estado na origem da apontada divergência, mas tendo as medições sido feitas em datas diferentes e necessariamente também em condições diferentes, designadamente ao nível do ruído ambiente e do funcionamento do estabelecimento, e não sendo muito extensos os períodos de captação do ruído, essas variações são possíveis e podem dever-se a factores de diversa natureza. Por isso, sem colocar em causa o acerto ou o rigor de nenhum dos relatórios, mas dando prevalência ao único deles que foi requerido pelo tribunal e não pelas partes e à posição maioritária veiculada por eles quanto ao aspecto em análise, decidimos acolher a conclusão de que igualmente no período diurno o acréscimo de ruído causado pelo funcionamento do estabelecimento relativamente ao ruído de fundo ou residual se situa aquém do limite permitido pelo Regulamento Geral do Ruído. De todo o modo, o facto que foi julgado provado tem uma redacção que não podemos acompanhar. O facto constante do ponto 18, de que «não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho», não resultou demonstrado. Ao invés, todos os relatórios falam em acréscimo de ruído captado na habitação do exequente e cuja proveniência é o estabelecimento; o que os relatórios apuraram é se esse acréscimo se encontra ou não dentro dos limites permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído e responderam nos termos que acabámos de ver. Por isso decide-se alterar a redacção do ponto 18 a qual passa a ser a seguinte: «O funcionamento do talho causa um acréscimo ruidoso em relação ao ruído de fundo ou residual, acréscimo cuja medida tem, na habitação do exequente e nos períodos diurno, de entardecer e nocturno, um valor inferior ao limite máximo permitido pelo Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro». Prosseguindo na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deparamo-nos com a invocação pelo recorrente da existência de uma contradição entre o facto do ponto 7 (no qual se afirma que «existe no talho em funcionamento, desde o dia 31 de Outubro de 2017 e com relevo para o que está em causa no presente processo, uma câmara frigorífica, que se encontra ligada de dia e de noite, e uma vitrine, que apenas se encontra ligada durante o dia») e o facto da alínea A) dos não provados («a executada desde 30 de Outubro de 2017, tenha ligado os aparelhos e o compressor frigorifico continuamente estando a funcionar dia e noite»). Salvo o devido respeito, uma leitura atenta dos dois pontos em causa logo revela que a apontada contradição não existe. O tribunal apenas julgou provado que desde o dia 31 de Outubro de 2017 se encontram a funcionar no talho uma câmara frigorífica, ligada de dia e de noite, e uma vitrine, ligada apenas durante o dia, e isso é perfeitamente compatível com a decisão de julgar não provado que existem equipamentos a funcionar continuamente dia e noite. Não se pode confundir, com efeito, a circunstância de os equipamentos estarem sempre ligados com o facto de os respectivos motores ou mecanismos de refrigeração estarem a funcionar continuamente e gerarem o ruído correspondente, pois é possível e em certa medida do conhecimento comum que os mecanismos de refrigeração desses equipamentos funcionam de modo interpolado, por reacção à temperatura que o interior do equipamento acusa e para manter a temperatura no nível fixado, o que permite que no período de encerramento do talho, como esses equipamentos não são abertos e a temperatura ambiente é mais baixa, haja períodos de inactividade dos sistemas de refrigeração. Por conseguinte, independentemente do respectivo acerto, a decisão não é contraditória e como é essa a objecção que o recorrente opõe à decisão, esta deve ser mantida. A seguir, o recorrente questiona a decisão de julgar não provado que «a executada não fez quaisquer obras com vista à insonorização/isolamento do talho», defendendo que se provou que «a executada fez obras que não foram suficientes para a insonorização/isolamento do talho». A decisão sobre o facto não provado é inteiramente correcta: não é verdade que a embargante não fez nada no sentido de obter a insonorização/isolamento do talho; pelo contrário, foi produzida prova mais que suficiente de que executou diversos trabalhos com essa finalidade, os quais se encontram julgados provados nos pontos 9 a 17 e cuja decisão, aliás, não foi impugnada. Aspecto inteiramente diferente consiste em saber se essas obras ou trabalhos geraram o resultado de impedir em absoluto que o talho produza qualquer ruído audível nos andares superiores do prédio onde se encontra instalado. Agora o que se discute já não é se os trabalhos foram realizados, mas sim que resultado produziram. Nesse particular, o recorrente tem razão. As obras e trabalhos executados não impedem que o ruído produzido no talho continue a ser audível nos andares superiores do prédio. Os relatórios periciais não afirmam que esse resultado tenha sido alcançado, mas somente que esse ruído fica aquém do limite legal previsto no Regulamento Geral do Ruído. Por isso mesmo foi alterada a redacção do ponto 18, cuja nova redacção reflecte a prova produzida e repercute a observação do recorrente que estamos a analisar, razão pela qual não é necessário introduzir outra alteração na decisão sobre a matéria de facto. O recorrente defende depois que devem ser eliminados os factos que foram julgados não provados nas alíneas C), D), E), F) e G). Trata-se, com todo o devido respeito, de uma pretensão sem qualquer interesse ou utilidade. Eliminar alíneas dos factos não provados significar expurgar do elenco dos factos não provados essas alíneas, não significa converter tais alíneas em factos provados. Ora, a fundamentação de facto de uma sentença é composta somente pelos factos provados; os factos não provados são absolutamente indiferentes para o conhecimento do mérito. Se as regras do ónus da prova impuserem a uma parte a obrigação de demonstrar um determinado facto, o que importa é que o mesmo seja julgado provado; se tal não suceder a decisão será proferida contra a parte onerada. No caso, estamos perante uma oposição por embargos de executado, pelo que é a embargante que tem o ónus de provar os factos capazes de revelar uma forma de extinção da obrigação exequenda. Os factos atinentes à constituição da obrigação foram apurados na acção onde foi proferida a sentença exequenda e são imodificáveis nos presentes embargos. Do ponto de vista jurídico a pretensão de eliminar tais alíneas dos factos não provados é, por isso, absolutamente inútil. Concluiu-se assim a apreciação da decisão sobre a matéria de facto com a alteração apontada do ponto 18. B] da matéria de direito: A execução sobre que incidem os embargos de executado foi instaurada para a obtenção coerciva do pagamento do valor da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença judicial que funciona como título executivo. Na referida sentença a aqui executada foi condenada a «adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio» e bem assim a «pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 100,00 euros por cada dia em que os aparelhos estejam ligados nas circunstâncias descritas nesta peça, a começar da data do trânsito em julgado desta sentença». A sentença em causa é assaz reduzida e espartana porque foi proferida na sequência da falta de contestação válida da demandada no prazo legal, nem sequer arrola os factos que constituem o respectivo fundamento e na fundamentação de direito limita-se a afirmar que desses factos «decorre a violação ilícita, por parte da ré, de direitos de personalidade do autor e a consequente constituição daquela em responsabilidade civil extracontratual pelos danos daí emergentes» o que «determinam a procedência da acção». No entanto, consegue-se perceber que o autor terá intentado a acção alegando que o funcionamento do talho causava barulho que se ouvia na sua habitação situada no mesmo prédio, mas num andar por cima do talho, e que esse facto importava a violação dos direitos ao descanso e ao repouso da sua família. Por isso pediu uma indemnização pelos danos já sofridos em virtude da afectação desses direitos, pediu que a demandada fosse condenada a realizar obras para acabar com essa situação e pediu a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que a situação se repetisse. Daqui resulta, como bem analisou a decisão recorrida, que a sanção pecuniária compulsória estava indexada à produção de ruído no talho, visando coagir a demandada a manter o talho sem funcionar ou realizar obras para o ter a funcionar sem a produção de ruído. No próprio requerimento executivo que dá origem à execução cumulada sobre que recaem os embargos o exequente refere que o estabelecimento esteve encerrado desde o trânsito em julgado da sentença, mas foi colocado de novo a funcionar em 30 de Outubro de 2017, sem terem sido feitas quaisquer obras com vista à insonorização/isolamento, data a partir da qual voltou a produzir o barulho/ruído que afectam o exequente e a sua família. A embargada veio nos embargos sustentar que a condição fixada na sentença se encontra concretizada em virtude de ter iniciado em 7-11-2017 a execução de trabalhos com essa finalidade em resultado dos quais não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho. A sentença recorrida acolheu esta alegação, manifestando que ficou provado «que não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho» e por isso não está demonstrado o pressuposto da sanção pecuniária compulsória. Se conseguimos perceber as conclusões do recurso, o recorrente objecta a esta leitura que está provado que o talho continua a produzir ruído e que nessa situação a sanção pecuniária é devida, independentemente da dimensão desse ruído, uma vez que a obrigação a cargo da executada é a de eliminar todo o ruído. Vejamos: Não cabe no objecto dos embargos de executado a apreciação dos pressupostos do direito reconhecido na acção declarativa e/ou do acerto da condenação proferida. Transitada em julgado a sentença judicial condenatória, as prestações que o demandado foi condenado a cumprir pela sentença tornam-se judicialmente exigíveis e o seu cumprimento pode ser obtido por via coerciva. O executado não pode opor ao exequente, por intermédio dos embargos, os meios de defesa que eram próprios da acção declarativa e que aí não alegou ou que foram julgados improcedentes; ele apenas pode opor-se à execução mostrando que cumpriu as prestações em que foi condenado, seja para evitar o cumprimento coercivo dessas prestações, seja para fazer cessar a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença para o coagir a cumprir voluntariamente aquelas prestações. Todavia, a sentença pode necessitar de ser devidamente interpretada de modo a esclarecer cabalmente qual é o dever de prestação a que o réu ficou vinculado. No caso, coloca-se a questão de saber se a sentença condenou a executada a eliminar qualquer ruído proveniente da exploração do talho, rectius, a criar as condições para que na habitação do exequente não se ouça qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho e/ou dos respectivos equipamentos, ou se apenas a condenou a reconduzir os níveis desse ruído aos limites permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído. Como já sublinhámos, não se encontra no texto do título executivo uma resposta directa ou explícita a esta questão, não apenas porque a sentença nem sequer elenca os factos provados, mas também porque a respectiva fundamentação de direito é particularmente escassa e insuficiente. Em tese, era possível que a opção tivesse recaído sobre a primeira das duas hipóteses colocadas, designadamente por ter sido alegado e provado que independentemente do seu nível os ruídos perturbam de modo intolerável o direito ao repouso do autor. No entanto, constando da nossa ordem jurídica um Regulamento Geral do Ruído que fixa os limites de ruído a emitir por todo um conjunto de actividades humanas que se entendeu carecerem de regulamentação para compatibilizar os interesses humanos conflituantes, em princípio esse Regulamento define em que medida e em que condições tais actividades podem produzir ruído. Daí resulta que se o nível do ruído de determinada actividade fica aquém do limite imposto legalmente por aquele conjunto de normas, essa actividade está a ser desenvolvida de acordo com as regras legais, sendo, por isso, em princípio, legítima, não constituindo a prática de um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. Tem-se, no entanto, entendido que os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-2013, proc. n.º 110/2000.L1.S1, www.dgsi.pt), que perante a lei civil os particulares se podem opor à emissão de ruídos, ainda que o seu nível seja inferior ao legal e a actividade tenha sido autorizada pelas entidades administrativas, desde o ruído que implique ofensa a direitos de personalidade (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2014, proc. n.º 166/05.3TBMIR.C1.S1, e de 26-09-2017, proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, www.dgsi.pt) e que a emissão de ruído que prejudique o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, está eivado de ilicitude pelo facto de, injustificadamente, e para além dos limites do que é, socialmente, tolerável, lesar o princípio da integridade pessoal (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2015, proc. n.º 311/04.6TBENT.E1.S1, e de 22-03-2018, proc. n.º 184/13.8TBTND.C1.S2, www.dgsi.pt). Também se tem entendido que não obstante o direito ao repouso, descanso e saúde, enquanto dimensões do direito de personalidade, terem um valor superior ao direito de propriedade da ré e ao direito económico de exercer e explorar a sua actividade - e deverem por isso prevalecer sobre estes últimos -, tal não significa que não se deva procurar uma solução que, ainda assim, equacione os direitos inferiores (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2016, proc. n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). De facto, havendo colisão de direitos, deve ter-se em conta o disposto no artigo 335.º do Código Civil, onde se estabelece que «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (n.º 1), e que «se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º 2).» Para esse efeito, importa proceder a uma concreta e casuística ponderação judicial, usando como critério o princípio da proporcionalidade e tomando como referência a intensidade e relevância da lesão do direito de personalidade, designadamente para apurar se a prevalência dos direitos de personalidade não estabelece no caso concreto uma desproporção intolerável com os demais direitos em conflito, sendo certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante (Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proc. n.º 07B585, e de 19-04-2012, proc. n.º 3920/07.8 TBVIS.C1.S1, www.dgsi.pt). Como defende Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, 1995, Coimbra Editora, pág. 547, em «caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v.g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, máxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas». Mais à frente, este autor afirma ainda que «mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses». Na obra colectiva da Universidade Católica Portuguesa, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, 2014, págs. 792 e 793, Elsa Vaz Sequeira afirma que, embora deva ser feita uma avaliação dos direitos em abstracto pela comparação entre os bens jurídicos tutelados pelas situações em apreço – que constituirá um indício da possível superioridade de um dos direitos ou da igualdade entre ambos –, importa verificar no caso concreto se, em rigor, um dos direitos se apresenta superior ao outro. A mesma autora aventa para o efeito três critérios: a) critério do interesse ou fim do exercício em concreto: na graduação dos direitos impõe-se apreciar o interesse a satisfazer com o exercício de cada um dos direitos em confronto. Se em concreto, for de considerar que um dos direitos visa realizar um interesse mais valioso do que outro, então deve aquele beneficiar da prevalência referida no nº2; b) critério da minimização dos danos: para aferir da eventual inferioridade de um dos direitos colidentes cabe ainda comparar as consequências negativas do seu não exercício pleno, mormente apurar qual o prejuízo que advém para o titular, devendo dar-se prevalência àquele que sofreria um menor dano caso fosse impedido de exercitar o seu direito; c) critério dos lucros do exercício: se o exercício de um dos direitos proporciona ao seu titular um bom lucro e o exercício do outro não, então deve prevalecer aquele. Concluindo-se pela superioridade de um direito em relação ao outro, deve ainda assim procurar-se uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido. Era toda esta discussão que tinha de ser feita na sentença exequenda para se compreender o sentido e o alcance da condenação da ré «a adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio», designadamente para se poder concluir que as circunstâncias do caso impunham a prevalência absoluta e total do direito ao sossego ao ponto de o estabelecimento não poder produzir qualquer ruído audível na habitação do exequente. Não se encontrando na sentença exequenda que essa análise ou avaliação tenha sido feita e servido de critério da condenação, entendemos que devemos interpretar o título executivo como tendo associado a sanção pecuniária apenas à realização de obras para colocar o estabelecimento a funcionar de acordo com as regras legais que permitem genericamente o seu funcionamento, ou seja, em obediência aos limites de produção de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído. O outro sentido teria de se encontrar minimamente enunciado e justificado, o que não sucede, de todo, na sentença. Partindo dessa interpretação, tendo ficado provado que o funcionamento do talho causa um acréscimo ruidoso em relação ao ruído de fundo ou residual, acréscimo cuja medida tem, na habitação do exequente e nos períodos diurno, de entardecer e nocturno, um valor inferior ao limite máximo permitido pelo Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, podemos concluir que a embargante demonstrou ter cumprido a prestação a partir da qual deixou de ser devida a sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia. Quando é que isso sucedeu? Ao contrário do que se refere na sentença recorrida, esse cumprimento não pode ter ocorrido quando a executada iniciou as obras com tal finalidade, já que se as obras foram necessárias, segundo as empresas que a executada consultou para o efeito, para se alcançar esse resultado, este só pode ter sido alcançado depois de elas terem sido realizadas, leia-se, concluídas. A sanção pecuniária compulsória deixou, pois, de ser devida apenas no dia 9 de Janeiro de 2018, sendo devida ao longo de todo o período compreendido entre 31-10-2017 e 08-01-2018. Logo a execução deve prosseguir não pelo valor proposto pelo exequente, mas também não pelo valor que a executada aceita (€700) mas sim pelo valor de €7.000,00 (€100,00 x 1 dia + 30 dias + 31 dias + 8 dias). Importa, contudo, notar que nos termos do n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil o montante da sanção pecuniária compulsória se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado. Portanto, a execução pode prosseguir para cobrança do valor assinalado, mas depois, na distribuição do produto obtido com as diligências executivas, haverá que fazer a repartição determinada no aludido preceito legal. Procede assim em parte o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução para obtenção do pagamento da quantia de €7.000,00 (sete mil euros), a qual será depois distribuída nos termos do n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil. Custas do recurso por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 13 de Janeiro de 2022.* Aristides Rodrigues de AlmeidaOs Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva |