Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
285/18.6GAARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP20220112285/18.6GAARC.P1
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ASSISTENTE)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL).
Área Temática: .
Sumário: I - Na prova indireta, por regra, a discussão em juízo dos factos circunstanciais não dispensa a ponderação das várias hipóteses alternativas que se suscitam ao julgador.
II - A valia de uma hipótese divergente na discussão, para ser ponderável pode não depender da prova que se faça dos seus pressupostos de facto (normalmente basta a mera indiciação desses pressupostos), e somente depender da mera enunciação de uma suposição e da inerente dúvida suscitada. É o caso, em que a defesa suscita uma conjetura que opera apenas segundo as regras da lógica a qual pode conferir probabilidades a essa suposição.
III - Nesse caso será a lógica que opera a conversão das possibilidades em probabilidades, o que ocorrerá nos casos em que, um mesmo facto circunstancial do acontecer histórico em discussão, possa simultaneamente ser interpretado a favor à hipótese da acusação, mas também em benefício da suposição/hipótese alternativa, suscitada pela defesa.
IV - Nos casos limite, em que a hipótese divergente é plausível em grau reduzido, mas com relevo suficiente para firmar a dúvida judiciária, esta deve prevalecer quando, segundo as regras da experiência comum e da lógica, mesmo com probabilidades reduzidas, é perturbada a consciência do julgador, que no plano constitucional está vinculada ao “standart” da prova em processo penal, só podendo julgar provados os factos da acusação, quando isso implique o afastamento das hipóteses divergentes, afirmando-se a hipótese da acusação como a única exclusiva que explique os factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.285/18.6GAARC.P1
***
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Em processo comum com intervenção de Tribunal singular que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal da Comarca de Aveiro, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença, julgando improcedente por não provada a pronuncia e em consequência decido absolver os arguidos AA… e BB… da prática por cada um deles de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº1 do Cód. Penal.
Julgou-se ainda improcedente por não provado o pedido de indemnização civil e em consequência absolvo os demandados AA… e BB…do pedido.
Condenar o demandante CC… nas custas do pedido cível..
*
Não se conformando com a sentença o assistente CC… interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos:

1. No errado Julgamento da matéria de Facto:
A) da verificação de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do Código de Processo Penal;
B) do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal);
C) Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento – cfr. o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quer quanto à absolvição dos arguidos dos crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, quer quanto ao pedido cível formulado pelo Assistente – e violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo:
2. Da subsunção dos factos provados ao Direito:
e com as seguintes CONCLUSÕES:

1) Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença, proferida nos Autos, por entender o Recorrente que a mesma consubstancia errado julgamento da matéria de Facto e de Direito, bem como enferma de vícios que determinam a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, quer no que concerne à matéria de facto dada por não provada, quer no que respeita à absolvição dos Arguidos, quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, e consequente à absolvição dos mesmos do pedido cível formulado, impondo-se, ao invés, a sua condenação.

2) O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos: No errado Julgamento da matéria de Facto: da verificação de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do Código de Processo Penal; do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal); Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento – cfr. o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quer quanto à absolvição dos arguidos dos crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, quer quanto ao pedido cível formulado pelo Assistente – e violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo e Da subsunção dos factos provados ao Direito.
Nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do Código de Processo Penal:
3) Com efeito, tendo em conta o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (que visa através da fundamentação da matéria de facto da sentença seja possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal), bem como o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, cujo teor dá aqui por reproduzido, o julgador, devendo obedecer a regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com referência aos elementos probatórios e os termos em que foram apreciados, exigindo-se ao julgador, um exame crítico das provas, no qual devem constar as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
4) Porém, assim não sucedeu nos presentes autos.
5) Com efeito, conforme resulta da análise da motivação de facto, começa a Mma. Juiz por afirmar que, “Para formar a sua convicção, o Tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções que este princípio comporta, consagradas na Lei, baseou-se essencialmente no seguinte: Declarações dos arguidos prestadas em audiência de julgamento. Declarações do assistente. Depoimento de DD…, EE…, FF…, GG… e HH…. Documentos de fls. 2 a 4 (auto de noticia), relatório de exame médico-legal de fls. 15 e sgts. Certificados de registo criminal de fls.364 e 365 e relatórios sociais juntos aos autos”.
6) Contudo, após ali fazer uma exposição sucinta sobre o que resultou apurado do depoimento dos arguidos não faz a Mma. Juiz qualquer consideração crítica sobre o depoimento dos mesmos (e as contradições existentes entre os depoimentos dos próprios arguidos) e se os mesmos eram credíveis, imparciais, espontâneos ou isentos e se o que foi por eles declarado foi corroborado, ou não, pelo depoimento das testemunhas inquiridas.
7) Na verdade, relativamente a cada um dos depoimentos assim prestados (especialmente no que respeita ao depoimento dos arguidos) nada refere a Mma. Juiz, sobre se o seu depoimento era credível e espontâneo ou se se revelava hesitante ou comprometido.
8) Certo é que a Exma. Sra. Procuradora, nas suas alegações, foi perentória em afirmar a existência de várias incongruências nos depoimentos dos arguidos, que apresentaram versões dos factos discordantes, no que toca ao assistente e que o depoimento do assistente, pelo contrário, foi escorreito, credível, tendo descrito os factos de forma objetiva, concretizando o modo como ocorreram e a forma como lhe “atiraram” com a enxada, e não pairando quaisquer dúvidas quanto à forma como os factos ocorreram, pugnando a final pela condenação dos arguidos nos crimes de que vinham acusados.
9) Por outro lado, pese embora a Mma. Juiz comece por referir ter tido em conta toda a prova documental, testemunhal e as declarações dos arguidos, tal não terá sucedido.
10) Com efeito, na acusação, na indicação da prova, refere-se, que se baseou na seguinte prova documental “Documentos de fls. 2 a 4 (auto de noticia), relatório de exame médico-legal de fls. 15 e sgts. Certificados de registo criminal de fls.364 e 365 e relatórios sociais juntos aos autos”.
11) Contudo, na parte da motivação de facto, a Mma. Juiz não menciona, nem valora o documento que foi junto aos autos, aquando da dedução do PIC, certidão do inquérito n.º 347/18…, inquérito este em que foi proferido despacho de arquivamento e que figura como ofendida a ora arguida AA… contra o ali arguido Sr. CC…, sendo certo que, quer na denúncia/auto de notícia, nesse inquérito a fls. 5 quer nas declarações também prestadas nesse inquérito a fls. 16, a aqui arguida e ali denunciante dá noção dos factos ocorridos no dia 03 de outubro, factos completamente diferentes das declarações prestadas nos presentes autos.
12) Certo que a Mma. Juiz entendeu que a arguida não podia ser confrontada com as declarações ali prestadas em sede do inquérito n.º 347/18…, por ter ali assumido a qualidade de testemunha, contudo, deveria ter sido valorado esse documento que se encontra junto aos autos.
13) A referida arguida AA…, quando inquirida como testemunha, nos autos do referido processo de inquérito n.º 347/18…, em 11/01/2019, assume que atirou a chaxola ao assistente, dizendo “no dia 03 de outubro do ano de 2018 quando se encontrava sozinha efetuar trabalhos de limpeza numa presa de agua de rega, compareceu no local o denunciado que ao ver a denunciante começou a injuriar a mesma “sua puta, sua vaca” e que o mesmo se começou a aproximar da depoente, sendo que a mesma com receio da intenção do denunciado e encontrando-se a mesma com uma chaxola na mão atirou a mesma para junto do denunciado, não tendo, no entanto, acertado com a mesma no denunciado” – versão aliás completamente distinta daquilo que declarou no auto de noticia desse mesmo inquérito e daquilo que declarou nos presentes autos.
14) No despacho de arquivamento, a Exma. Sra. Procuradora, concluiu, após a devida investigação, e inquirição de todas as partes envolvidas que, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física, “é inequívoca, em nosso entendimento, a inexistência de crime” por parte do arguido CC…, assistente nos presentes autos.
15) Exige-se, pois, ao julgador, um exame crítico das provas, no qual devem constar as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal, sendo que tal não sucede na parte da motivação de facto, não elucidando a Mma. Juiz qual o processo de formação da convicção do tribunal, existindo assim omissão do necessário exame crítico da prova.
16) Na verdade, não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles, pois a isso exige o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, preceito legal esse que não foi, assim, observado.
Assim, e porque nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1, a) do Código de Processo Penal é nula a sentença que não tiver as menções previstas no artigo 374º, n.º 2 do mesmo diploma legal, deverá ser considerada nula a sentença pelo que se impõe ordenar o suprimento da nulidade verificada com a consequente revogação da decisão e determinação de prolação de nova sentença da qual conste a indicação especificada da prova documental e testemunhal fundamentadora da convicção e o exame crítico das provas.
Sem prescindir,
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal):
17) Considerando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-07-2013, in www.dgsi.pt, relator Rui Gonçalves e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-03- 2011, in www.dgsi.pt, relator Jorge Gonçalves, supra transcrita e que se dá aqui por integralmente reproduzido e considerando o alegado no ponto anterior, (que dá aqui por reproduzido), relativamente à falta de consideração e de exame crítico pela Mma. Juiz do depoimento dos arguidos (e as contradições existentes entre os depoimentos dos próprios arguidos) e se os mesmos eram credíveis, imparciais, espontâneos ou isentos e se o que foi por eles declarado foi corroborado, ou não, pelo depoimento das testemunhas inquiridas, bem como a falta de valoração do documento que foi junto aos autos aquando da dedução do PIC, certidão do inquérito nº 347/18…, para cujo teor remete e dá aqui por reproduzido, verifica-se que, ocorre, o vício que ora se imputa.
18) Ora, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento nos termos constantes na decisão.
19) Ora, relativamente aos depoimentos e os documentos enunciados e que foram juntos com o PIC, nenhuma apreciação foi efectuada pela Mma. Juiz, não constando os mesmos dos factos provados ou não provados, sendo que os mesmos eram relevantes para a decisão sobre a factualidade descrita na acusação.
20) Verifica-se assim, nesta parte, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, porquanto, da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-02-2017, in ww.dgsi.pt, o qual temos vindo a seguir de perto.

Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento – cfr. o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quer quanto à absolvição dos arguidos dos crimes, quer quanto ao pedido cível formulado – e violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo:
21) Na sua motivação e para justificar a absolvição dos Arguidos, a Meritíssima Juiz ad quo alega que, considerando as versões divergentes e distintas sobre os factos apresentadas pelos arguidos e pelo assistente nos autos e sendo que, segundo o Tribunal a versão do assistente não corresponde ao vertido no despacho de pronúncia, na parte em que diz que a arguida arremessou a enxada contra o arguido, pois o assistente referiu em julgamento que o movimento foi mais vertical de cima para baixo, do que um arremesso, decidiu, no nosso entender, indevidamente, aplicar o in dúbio pro reo.
22) Nos termos do disposto no Artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, considera-se que foram, incorretamente, julgados como não provados os factos constantes dos seguintes pontos, designadamente: 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, os quais deveriam ter sido dados como provados nos termos explanados supra.
23) É inegável que ao juiz lhe seja reconhecido o princípio da livre apreciação da prova.

24) Ou seja, este princípio tem em vista demonstrar que no nosso ordenamento não existe prova “tarifada’’ e que como tal, o julgador não está vinculado a regras de valoração probatória.
25) Assim, por via de regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador, sendo seu dever, explicar e fundamentar devidamente a sua decisão, de forma a permitir que se verifique se o mesmo fez a apreciação da prova segundo as regras comuns da lógica, da razão e da experiência.
26) Contudo, tal princípio não se traduz na inexistência de obstáculos ou limites a esta atividade do julgador, pois não se trata de um poder arbitrário e incontrolável, sendo que a valoração da prova não se pode basear num método intuitivo e emocional.
27) A convicção acolhida pelo Tribunal ad quo não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios produzidos em sede de julgamento e os meios de prova produzidos não permitem sustentar, de forma racional e sustentada a decisão da matéria de facto.
28) Na análise crítica da prova, o Tribunal ad quo, olvidou de forma manifesta a existência e valoração de diversa prova documental e testemunhal, e não apreciou criticamente as declarações dos arguidos, e as suas incongruências, que, conjugadas com a demais prova, de forma genérica desmentem a existência de uma dúvida inultrapassável, que permita a aplicação do in dúbio pro reo.
29) Analisando o processo de formação da convicção, verifica-se que, o Tribunal simplesmente concluiu que os arguidos e o assistente apresentaram versões divergentes do vertido no despacho de pronúncia, mas sem fazer qualquer consideração acerca dos depoimentos dos mesmos (e as contradições existentes entre os depoimentos dos próprios arguidos) e se os mesmos eram credíveis, imparciais, espontâneos ou isentos e se o que foi por eles declarado foi corroborado, ou não, pelo depoimento das testemunhas inquiridas, ou se se revelava hesitante ou comprometido.
30) No caso verifica-se que o Douto Tribunal ad quo entendeu desvalorizar todo o depoimento do assistente, simplesmente porque este não utilizou a expressão constante do despacho de pronúncia, na parte em que se diz que a arguida arremessou a enxada contra o mesmo, tendo este explicitado, em audiência de julgamento, que o movimento foi vertical de cima para baixo, e que só não o atingiu em cheio, porque se desviou.
31) Salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o douto tribunal ad quo fez uma interpretação completamente desvirtuada da prova produzida nos Autos.
32) Em primeiro lugar, desde logo, porque, o douto tribunal ad quo, centrou, indevidamente, a existência de uma dúvida insanável, aplicando o in dúbio pro reo, com base unicamente no argumento da expressão utilizada pelo assistente, em audiência de julgamento, para descrever o movimento da agressão, sem cuidar de verificar que todo o restante do seu depoimento é consonante, com a versão dada por este em audiência de julgamento, com a apresentada na fase do inquérito (em que o assistente também descreveu o movimento da agressão, utilizando a expressão levantou a enxada e o agrediu na face do lado esquerdo – cfr. auto de inquirição de 23/11/2018), com os demais meios de prova que confirmam a versão deste, designadamente a prova documental (relatório do IML que refere o nexo de causalidade entre a agressão com a pá de uma enxada empunhada e as lesões sofridas, e a certidão de inquérito n.º 347/18…) e demais prova testemunhal, não sendo as declarações, de modo algum, totalmente incompatíveis, inexistindo, assim, uma dúvida insanável que justifique a aplicação do in dúbio pro reo. (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
33) A versão dos factos pelo assistente encontra respaldo no relatório pericial de exame médico-legal de avaliação do dano corporal em direito penal, constante de fls. 15 e ss., que teve lugar no dia seguinte ao dos factos, ocorridos em 03/10/2018, aí se mencionando atendimento no Centro de Saúde de … naquele mesmo dia, para limpeza e desinfeção da escoriação apresentada na hemi-face esquerda. (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
34) Descritas as lesões examinadas na face (escoriações e equimose), foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a informação prestada acerca do modo como o examinando descreveu a agressão (agressão com a pá de uma enxada empunhada) e essas mesmas lesões.
35) Nesse mesmo dia 04/10/2018 o assistente compareceu no Posto Territorial da GNR de …, descrevendo de modo consistente com a descrição efectuada ao Sr. Perito médico-legal, a agressão de que teria sido vítima, sendo que o agente que lavrou o auto de notícia aí fez constar: “o denunciante apresenta ferimentos ligeiros no lado esquerdo da cabeça” – cfr. fls. 2 a 4. (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
36) Com efeito, foi junta notificação recebida pelo aqui assistente, de despacho de arquivamento do inquérito nº 347/18…, em que estava constituído arguido por via de denúncia apresentada contra si pelos aqui arguidos, relativamente ao mesmo episódio objecto destes autos.
37) Esse documento não sofreu da parte dos arguidos qualquer impugnação, e foi recebido pela Meritíssima Juiz ad quo, aquando da sua junção aos Autos com o PIC, fazendo, assim, parte do processo e tendo que ser atendido como meio de prova.
38) Da leitura do despacho de arquivamento e das declarações prestadas pela arguida, no inquérito nº 347/18…, resulta que os aqui arguidos, ali denunciantes, assumem a ocorrência do dia 03/10/2018, dando da mesma a sua versão e aquela acaba mesmo por assumir que atirou a chaxola ao assistente, embora afirme que não acertou no mesmo, facto que é desmentido pelo teor do relatório do IML junto aos presentes autos (cfr. auto de inquirição de testemunha de 11/01/2019 junto à certidão do inquérito nº 347/18… com o PIC).
39) As testemunhas DD… e EE… descreveram o estado em que viram o assistente (o primeiro logo em seguida aos factos e o segundo uns dias depois) tendo o primeiro declarado nos autos que viu o assistente no dia em questão e que ele estava a sangrar do lado esquerdo da cara e tinha a camisa cheia de sangue e que este disse-lhe que ia ao posto fazer um curativo porque lhe tinham dado uma porrada e o segundo que disse lembrar-se que no inicio de Outubro viu o assistente com um penso rápido na face do lado esquerdo na parte da frente da orelha e que ele lhe disse que tinha sido a arguida.
40) Em segundo lugar, o ora Recorrente quer referir, a propósito das declarações prestadas pelos arguidos, que estes depoimentos, ao contrário do depoimento do assistente, encontram-se pejado de contradições, paradoxos e falsidades, que não estão de modo algum em conformidade com as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, conforme irá demonstrar infra, razão pela qual nenhuma credibilidade deveria ser dada a versão dos factos apresentada pelos arguidos, em detrimento da versão dos factos apresentada pelo assistente, que se mostra mais consentânea com a realidade da vida, e que se encontra harmonizada com as demais circunstâncias e meios probatórios do caso concreto, como, aliás, a própria Sra. Procuradora referiu nas suas alegações finais. (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido e Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
41) O assistente, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), esclareceu que no dia dos factos tinha ido a casa dos irmãos e não tinha água. Foi à nascente limpar o cano porque tinha musgo e ervas. Após desentupir o cano foi para casa. Passado pouco tempo a água voltou a falhar e foi outra vez limpar o cano. Nessa altura viu a arguida a limpar a presa com galochas e uma enxada e não lhe disse nada. Na mesma altura, a arguida saiu da presa e disse-lhe “não levas mais a água” “eu mato-te aqui” ao mesmo tempo que empunhava a enxada, acabando por tentar atingi-lo com um golpe em sentido vertical. Como se desviou, apenas foi atingido com a pá da enxada de raspão na face do lado esquerdo. Depois disso tirou a enxada da mão da arguida para levar à GNR e seguiu. Nisto apareceu o arguido que lhe deu um murro na parte de trás da cabeça na metade esquerda e fugiu a correr com a enxada na mão. Só se apercebeu do arguido quando levou o murro. Estavam a cerca de 2 metros da presa. Meteu-se na carrinha e apareceu o DD… que lhe está a fazer umas mesas para lhe perguntar qual era a cor das mesas. Viu-o com a camisa cheia de sangue. Foi ao centro de saúde e fez um curativo por que sangrava tendo de seguida ido ao posto da GNR, onde deixou a enxada. Andou cerca de 15 dias com um curativo a pôr betadine. Não sabe o motivo pelo qual a arguida lhe fez aquilo. Sentiu dores no momento da agressão e depois sentiu medo de lá ir. No dia 4 foi ao IML e foi elaborado o relatório.
42) Por sua vez, a arguida, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), negou a prática dos factos, dizendo que, estava no local a limpar a presa no dia 3 de Outubro de 2018 com a enxada e o assistente que estava fora da presa pediu-lhe a enxada. O assistente não andava a limpar a presa, até porque não tinha qualquer utensilio que o permitisse fazer. Naquele dia o assistente não tinha direito à utilização da água, podendo ir ao local apenas para usar a água de uma pia. Como não lhe deu a enxada, o assistente tirou-lhe a enxada da mão e foi estrada fora. Foi então que chamou o marido que estava na parte de cima do terreno a caminhar. O marido foi atrás do assistente, pedindo-lhe que devolvesse a enxada. O Sr. CC… atirou a enxada para um terreno que tem no local e depois viu o Sr. CC… em cima do marido, tendo lá ido separar os dois.
43) Já o arguido, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), também negou a prática dos factos, tendo declarado que, no dia 3.10.2018 andava a fazer exercício numa estrada acima da presa. Nessa altura ouviu a esposa a gritar dizendo que o assistente lhe tinha tirado a enxada. Veio em socorro da esposa e encontrou-se com o assistente que ia embora do local com a enxada. Acto contínuo tentou retirar a enxada ao assistente e este atirou-o para o chão. De seguida o assistente atirou a enxada para o terreno e veio outra vez para cima do arguido. A esposa veio em seu auxílio puxando o assistente que estava em cima de si. Disse que se engalfinharam um com o outro e tentou bater-lhe mas não conseguiu.
44) A versão dos factos apresentada pelos arguidos apresenta várias contradições, como a própria Exma. Sra. Procuradora, também referiu em sede de alegações.
45) A versão dos factos dos arguidos é também completamente distinta da versão apresentada no inquérito n.º 347/18…, cuja certidão se encontra junta aos autos com o PIC.
46) No auto de notícia do inquérito n.º 347/18…, a arguida, ali ofendida, AA… apresenta uma versão dos factos completamente diversa da declarada no presentes autos (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), tendo referido o seguinte: “no dia 03 do mês de Dezembro, na parte da manhã, devido a um desentendimento por causa do uso da água para tratar de um terreno agrícola, quando a denunciante se encontrava a efetuar trabalhos de limpeza da presa de rega, foi injuriada e agarrada pelo suspeito, tendo em acto continuo “sacudido” o mesmo pois desconhecia as suas intenções. Refere ainda que na altura dos factos, já tinha terminado a época das regas pelo que suspeito nada tinha a fazer naquele local”.
47) A mesma a arguida AA…, ali ofendida no inquérito n.º 347/18…, quando inquirida como testemunha a 11/01/2019, novamente apresenta uma versão dos factos que além de ser completamente diversa da declarada no presentes autos, (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), é também completamente distinta da versão dada no auto de notícia daquele inquérito, referindo o seguinte: “no dia 03 de outubro do ano de 2018 quando se encontrava sozinha efetuar trabalhos de limpeza numa presa de água de rega, compareceu no local o denunciado que ao ver a denunciante começou a injuriar a mesma “sua puta, sua vaca” e que o mesmo se começou a aproximar da depoente, sendo que, a mesma com receio da intenção do denunciado e encontrando-se a mesma com uma chaxola na mão atirou a mesma para junto do denunciado, não tendo, no entanto, acertado com a mesma no denunciado. Pelo facto de o denunciado continuar a chegar-se para junto de si começou aos gritos tendo o seu marido que se encontrava próximo, vindo de imediato ao local, tendo o denunciado empurrado o seu marido para o chão”.
48) Também o Arguido BB…, inquirido na qualidade de testemunha em 11/01/2019, no inquérito n.º 347/18… apresenta uma versão dos factos que é completamente diversa da declarada no presentes autos, cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), referindo o seguinte: “no dia 03 de outubro do ano de 2018 quando a sua esposa procedia à limpeza de uma presa de água de rega, o ora depoente se encontrava próximo e que a um determinado momento ouviu a sua esposa chamar por si, tendo o mesmo ocorrido de imediato ao local, sendo que, quando chegou junto da sua esposa se deparou com o denunciado a chamar a mesma de “puta, vaca” e que o mesmo ao avistar o depoente se chegou junto de si e o empurrou com violência para o chão”.
49) Pelo contrário, o ali arguido, aqui assistente CC..., quando inquirido naquela qualidade em 25/01/2019, no inquérito n.º 347/18… apresentou uma versão totalmente consentânea com a versão dada nos autos, (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), tendo referido o seguinte: “declara que os factos que vem acusado são totalmente falsos (…) o único acontecimento ocorrido entre ambos foi no dia 03 de outubro de 2018, tendo o ora arguido sido agredido pela mesma com uma chaxola e pelo marido desta com um murro, tendo o ora arguido na altura apresentado queixa dos mesmos, NUIPC 285/18...”.
50) Mas as contradições existem também nos presentes autos, conforme a própria Exma. Sra. Procuradora, também referiu em sede de alegações.
51) A arguida, disse, nos presente autos que, depois de chamado o marido para, segundo esta, lhe prestar auxílio, não viu o que se passou a seguir entre o marido e o assistente, só viu o assistente deitado no chão com o arguido, ajudou o arguido a levantar, não tendo conseguido precisar, nas suas declarações, o que aconteceu entre ambos, ou as ofensas que ocorreram (tendo também pelo contrário no inquérito n.º 285/18…. visto tudo o que se passou) (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
52) Mas o assistente concretizou que entre local onde este e o arguido se localizavam e a distância do local onde a arguida se encontrava, não distava 2 metros, logo não é crível que a mesma não tivesse visto o que aconteceu, tanto mais que, tratando-se de uma situação de animosidade entre todos, seria normal, atenta as regras da experiência e do normal acontecer, que a arguida tivesse olhado e visto o que estava a acontecer, não tivesse visto o marido indo atrás do assistente e, assim, não tivesse visto o que aconteceu a seguir. (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido e Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
53) O depoimento da arguida, a esse respeito, é ainda mais incongruente, quando a própria declara que quando chamou o marido que estava na parte de cima do terreno a caminhar, viu o marido ir atrás do assistente, pedindo-lhe que devolvesse a enxada, viu o Sr. CC… atirar a enxada para um terreno que tem no local, mas depois não viu o que aconteceu a seguir, declarando que só viu que os dois pegaram-se e que depois viu o Sr. CC... em cima do marido, tendo lá ido separar os dois, ou seja, viu tudo menos a parte da agressão do seu marido ao assistente (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
54) A versão dos factos apresentada pelo arguido apresenta também várias incongruências, pois o mesmo refere que primeiro foi atrás do assistente para lhe tirar a enxada, mas quando questionado sobre isso, já disse que o assistente lhe apareceu pela frente, versão dos factos que também não converge com a versão dos factos dada pela arguida. (cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido e Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
55) Os arguidos quando questionados como conseguiriam explicar as lesões do assistente (já que estes negaram o terem agredido), não deram uma resposta plausível, e o arguido até disse que podia ter sido outra coisa. (cfr. depoimentos dos arguidos que infra se transcrevem). (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido e Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
56) Por outro lado, ambos os arguidos declaram que o assistente atirou a enxada para o campo dele, mas o certo é que tais declarações contrariam a demais prova existentes nos autos, pois o assistente afirmou que levou a enxada consigo, tendo-a colocado na sua carrinha e se dirigido, primeiro ao centro de saúde, e depois a conselho do médico, dirigiu-se ao posto da GNR, tendo os agentes apreendido a enxada (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido; Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido e Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), auto de noticia, auto de exame direto da enxada e auto de apreensão).
57) Haverá ainda a referir que o arguido declara, no seu depoimento, que ouviu a esposa a gritar que “ele roubou-me a enxada”, a trinta metros de distância, quando o próprio admitiu em tribunal que não ouve bem, o que atento as regras da experiência e do normal acontecer não é crível que tivesse ouvido essa expressão, mas que tivesse apenas ouvido gritos, sem se aperceber do seu conteúdo (cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
58) Tanto mais que, o arguido, quando inquirido pela ilustre Mandatária, a este propósito, acaba por admitir quase de forma espontânea que “Na altura nem percebi muito bem o que que se estava a passar”. (cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
59) Pelo contrário, o assistente, conforme afirmou a Exma. Sra. Procuradora, nas suas alegações, prestou um depoimento escorreito, objetivo, tendo descrito os factos de forma objetiva e concreta, concretizando o modo como ocorreram, e a forma como a arguida lhe agrediu com a enxada, e a arguida lhe agrediu com a parte cortante e que este se desviou e por isso não sofreu ferimentos mais graves, e descreveu o murro que o arguido lhe deu, tendo logo de seguida ido ao Centro de Saúde e no dia seguinte posterior sido feito o relatório do IML (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
60) Em terceiro lugar, entende o ora Recorrente que, ao contrário do que foi feito na douta sentença, a Meritíssima Juiz ad quo, a fim de avaliar, revelar ou reforçar a maior ou menor credibilidade da versão apresentada por cada uma das partes, deveria ter valorado, articulado e conjugado entre si a prova produzida, isto é, os depoimentos prestados pelos arguidos e assistentes com os depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugado com a prova documental, e não descartar totalmente, como fez, o depoimento do assistente simplesmente porque este não utilizou a expressão “arremesso” constante do despacho de pronúncia e explicitou o concreto movimento efetuado pela arguida para o agredir foi um movimento vertical de cima para baixo (explicitação essa que certamente só o fez em sede de audiência de julgamento porque não lhe tinha sido pedida antes) mas que não põe em causa a credibilidade do seu depoimento, até porque em sede de inquérito, quando o assistente foi inquirido como testemunha em 23/11/2018, o mesmo disse algo muito semelhante ao declarado em audiência de julgamento, tendo referido que, a arguida com a enxada na mão, “levantou” a enxada e agrediu o assistente.
61) Com efeito, é evidente que estamos perante um erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do CPC, e bem assim, perante um erro de julgamento relativamente à matéria de facto, com violação do princípio da livre apreciação da prova, e indevida aplicação do principio in dúbio pro reo, pelo que, a prova produzida não se coaduna, de modo algum com a absolvição dos arguidos, devendo, ao presente Recurso ser dado provimento e em consequência serem os arguidos condenados no crime de que vinham acusados.
62) Resultou, de forma inequívoca e expressa do depoimento do assistente, conjugado com o depoimento das demais testemunhas, que os factos dados como não provados pelo Tribunal deveriam ter sido dado como provados.
63) Com efeito, o assistente, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), esclareceu que no dia dos factos tinha ido a casa dos irmãos e não tinha água. Foi à nascente limpar o cano porque tinha musgo e ervas. Após desentupir o cano foi para casa. Passado pouco tempo a água voltou a falhar e foi outra vez limpar o cano. Nessa altura viu a arguida a limpar a presa com galochas e uma enxada e não lhe disse nada. Na mesma altura, a arguida saiu da presa e disse-lhe “não levas mais a água” “eu mato-te aqui” ao mesmo tempo que empunhava a enxada, acabando por tentar atingi-lo com um golpe em sentido vertical. Como se desviou, apenas foi atingido com a pá da enxada de raspão na face do lado esquerdo. Depois disso tirou a enxada da mão da arguida para levar à GNR e seguiu. Nisto apareceu o arguido que lhe deu um murro na parte de trás da cabeça na metade esquerda e fugiu a correr com a enxada na mão. Só se apercebeu do arguido quando levou o murro. Estavam a cerca de 2 metros da presa. Meteu-se na carrinha e apareceu o DD… que lhe está a fazer umas mesas para lhe perguntar qual era a cor das mesas. Viu-o com a camisa cheia de sangue. Foi ao centro de saúde e fez um curativo por que sangrava tendo de seguida ido ao posto da GNR, onde deixou a enxada. Andou cerca de 15 dias com um curativo a pôr betadine. Não sabe o motivo pelo qual a arguida lhe fez aquilo. Sentiu dores no momento da agressão e depois sentiu medo de lá ir. No dia 4 foi ao IML e foi elaborado o relatório.
64) Por sua vez, a arguida, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento da Arguida AA…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 10:12h e término às 10:49h (cfr. acta), Minutos 03:35m a 22:30m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), negou a prática dos factos, dizendo que, estava no local a limpar a presa no dia 3 de Outubro de 2018 com a enxada e o assistente que estava fora da presa pediu-lhe a enxada. O assistente não andava a limpar a presa, até porque não tinha qualquer utensilio que o permitisse fazer. Naquele dia o assistente não tinha direito à utilização da água, podendo ir ao local apenas para usar a água de uma pia. Como não lhe deu a enxada, o assistente tirou-lhe a enxada da mão e foi estrada fora. Foi então que chamou o marido que estava na parte de cima do terreno a caminhar. O marido foi atrás do assistente, pedindo-lhe que devolvesse a enxada. O Sr. CC… atirou a enxada para um terreno que tem no local e depois viu o Sr. CC… em cima do marido, tendo lá ido separar os dois.
65) Já o arguido, em sede de audiência de julgamento (cfr. Depoimento do Arguido BB…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às início às 11:35:41h e término às 11:42:01h (cfr. acta), Minutos 53:44m a 1:08:53m, supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido), também negou a prática dos factos, tendo declarado que, no dia 3.10.2018 andava a fazer exercício numa estrada acima da presa. Nessa altura ouviu a esposa a gritar dizendo que o assistente lhe tinha tirado a enxada. Veio em socorro da esposa e encontrou-se com o assistente que ia embora do local com a enxada. Acto contínuo tentou retirar a enxada ao assistente e este atirou-o para o chão. De seguida o assistente atirou a enxada para o terreno e veio outra vez para cima do arguido. A esposa veio em seu auxílio puxando o assistente que estava em cima de si. Disse que se engalfinharam um com o outro e tentou bater-lhe mas não conseguiu.
66) O assistente, ao contrário dos arguidos, e conforme afirmou a Exma. Sra. Procuradora, nas suas alegações, prestou um depoimento escorreito, objetivo, tendo descrito os factos de forma objetiva e concreta, concretizando o modo como ocorreram, e a forma como a arguida lhe agrediu com a enxada, e a arguida lhe agrediu com a parte cortante e que este se desviou e por isso não sofreu ferimentos mais graves, e descreveu o murro que o arguido lhe deu, tendo logo de seguida ido ao Centro de Saúde e no dia seguinte posterior sido feito o relatório do IML (cfr. Depoimento do assistente CC…, em sede de audiência de julgamento de 15/12/2020, tendo as suas declarações sido registadas no Habilus Media Studio, com início às 11:42 horas e o seu termo pelas 12:18 horas (cfr. acta), Minutos 00:36m a 35:10m supra transcrito e que se dá aqui por integralmente reproduzido).
67) No que toca ao pedido cível, a versão dos factos apresentada pelo assistente, além de encontrar respaldo no depoimento do assistente, conjugado com a demais prova documental e testemunhal produzida nos autos, encontra respaldo no relatório pericial de exame médico-legal de avaliação do dano corporal em direito penal, constante de fls. 15 e ss., que teve lugar no dia seguinte ao dos factos, ocorridos em 03/10/2018, aí se mencionando atendimento no Centro de Saúde de … naquele mesmo dia, para limpeza e desinfeção da escoriação apresentada na hemi-face esquerda.
68) Descritas as lesões examinadas na face (escoriações e equimose), foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a informação prestada acerca do modo como o examinando descreveu a agressão (agressão com a pá de uma enxada empunhada) e essas mesmas lesões.
69) Nesse mesmo dia 04/10/2018 o assistente compareceu no Posto Territorial da GNR de …, descrevendo de modo consistente com a descrição efectuada ao Sr. Perito médico-legal, a agressão de que teria sido vítima, sendo que o agente que lavrou o auto de notícia aí fez constar: “o denunciante apresenta ferimentos ligeiros no lado esquerdo da cabeça” – cfr. fls. 2 a 4
70) A Meritíssima Juiz ad quo não teve em conta todos os factos carreados para os Autos, violando, frontalmente, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos Artigos 70.º, 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil e 127.º do CPP.
71) Deve, por isso, o Douto Tribunal ad quem considerar devidamente o referido relatório, nomeadamente para avaliação das lesões sofridas pelo Assistente.
72) Atento a matéria de facto supra referida deverão ser dados como provados os factos constantes dos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º dos factos dados como não provados, passando a constar dos factos dados como provados especificamente o seguinte:
“2. Quando o assistente efectuava a operação referida em 1 e 2 dos factos provados a arguida AA… dirigiu-se-lhe e, ao mesmo tempo que proferia as expressões: “andas a roubar a água”, “eu mato-te”, empunhou uma enxada de que se encontrava munida na sua direcção, tendo-o atingido com um golpe em sentido vertical, na face, junto da orelha, do lado esquerdo.
3. O assistente agarrou então na referida enxada para a ir entregar às autoridades como prova da agressão acabada de sofrer, decidindo retirar-se daquele local.
4. No entanto, antes de o ter feito, o arguido BB…, chamado entretanto pela arguida AA…, acercou-se do assistente por trás e, dizendo: “eu esgano-te”, desferiu um murro na parte de trás esquerda da cabeça do assistente.
5. O assistente retirou-se em seguida do local, tendo assim cessado as agressões.
6. Com a conduta acima descrita, os arguidos causaram ao assistente as lesões referidas no facto provado 4.
7. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, tendo querido atingir o assistente no seu corpo, como efectivamente atingiram, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.
8. Mercê da conduta dos arguidos o assistente sofreu dores e mal-estar físico no dia dos factos e nos dias que mediaram a sua cura.
9. Mercê da conduta dos arguidos o assistente sofreu ainda medo, receio e sentiu perigar a sua integridade física.
10. Durante os dias e meses seguintes após os factos, o assistente sentiu ainda medo de que os arguidos pudessem vir, nos dias seguintes, pôr termo à sua vida, conforme ameaçaram, ou ser alvo de agressões físicas.
11. Sentiu-se muito ansioso e angustiado, preocupado com a sua própria segurança, receando que os arguidos pudessem infligir mais agressões e fizessem perigar quer a sua vida e integridade física. 12. Sentiu-se ainda muito sentido e melindrado com a actuação dos arguidos e pelo facto de o terem agredido, de forma violenta e com os meios empregados, como o fizeram.
13. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o assistente tem receio de sair à rua, bem como de estar sozinho, não saindo à rua a pé, com medo de que os arguidos voltem a agredi-lo.

74) Em consequência, deverão os Arguidos ser condenados pela prática dos crimes pelo quais vêm acusados, de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo Artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, devendo, também, e em consequência, ser condenados no pedido cível formulado, com as legais consequências.
Termos em que revogando a Douta Sentença recorrida nos termos supra sufragados, V. Exas. farão, como sempre, a inteira e costumada, justiça.
*
O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, sustentando em conclusão que

1.º O Recorrente interpôs recurso da sentença recorrida que absolveu os arguidos da prática, cada um, do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foram pronunciados.
2.º Para tanto, invoca o Recorrente a nulidade da sentença, por falta de exame critico das provas, reclamada pelos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código de Processo Penal; a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [cfr. art. 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal] e impugna a matéria de facto, por erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
3.º Se discordamos da verificação dos vícios apontados de nulidade da sentença e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já aderimos à impugnação que é feita da matéria de facto, considerando que também os factos elencados sob os pontos 2.º a 13.º da pronúncia deveriam ter sido dados como provados, impondo-se, a final, a condenação dos arguidos pelos crimes pelos quais foram pronunciados.
4.º Não se verifica a nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas, a que alude os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto dela é possível extrair-se todo o processo lógico de formação da convicção do tribunal, sendo perfeitamente cognoscíveis as razões pelas quais o tribunal formou a sua convicção.
5.º Ainda que se discorde da valoração que o tribunal fez dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e das conclusões que alcançou, está espelhado na sentença o percurso mental decisório trilhado pela Exma. Juiz a quo, pelo que não se verifica a apontada nulidade.
6.º Ao contrário do que pugna o Recorrente, bem andou o tribunal ao não valorar, enquanto prova documental, a certidão extraída do Inquérito n.º 347/18…, reportando-se ao auto de inquirição da aqui arguida, aí figurando como testemunha/ofendida.
7.º Apesar de nada obstar à junção aos autos de certidão de prova testemunhal prestada noutro processo, já a sua leitura e valoração está sujeita à disciplina dos artigos 356.º e 357.º do CPP, ou seja, se as declarações da testemunha ou do declarante tiverem sido prestadas para memória futura ou na audiência de julgamento e o arguido (do processo onde as declarações sejam lidas) tiver tido oportunidade de intervir na produção da prova no outro processo na qualidade de arguido; a prova produzida no outro processo for irrepetível (por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira de depor da testemunha ou declarante) e tiver sido produzida perante o MP ou o juiz no outro processo; o MP, o arguido e o assistente estiverem de acordo na leitura do depoimento da testemunha ou declarante prestado no outro processo, diante do juiz, do MP ou do órgão de polícia criminal.
8.º A preterição desta disciplina processual resultaria na violação de proibições de valoração de prova expressamente previstas e, ainda, dos princípios da oralidade e imediação, pelo que bem andou o tribunal a quo em não valorar tal meio de prova, pelo que entendemos que também não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
9.º A concretização do princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 127.º do Código de Processo Penal tem de se basear num raciocínio logico, motivável com base na experiência e na razão, pressupondo um entendimento objectivo da mesma.
10.º O princípio in dubio pro reo, enquanto emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, impõe que, sempre que se esteja, no decurso da apreciação e avaliação da prova perante uma dúvida irremovível, inultrapassável e razoável quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o tribunal favorecer o arguido.
11.º Porém, no caso sub judice, entendemos que a conjugação de todos os meios de prova produzidos deveria ter sido suficiente para ultrapassar qualquer impasse probatório e remover qualquer dúvida que pairasse no espírito do julgador acerca da verificação e dinâmica dos acontecimentos descritos na pronúncia, mormente os factos descritos nos pontos 2.º a 13.º, os quais deveriam ter sido dados como provados.
12.º Com efeito, o Assistente descreveu de forma objectiva as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se cruzou com a arguida junto da presa de água, a qual, após uma troca de palavras, lhe arremessou com a enxada que empunhava, em sentido vertical, de cima para baixo, atingindo-o de raspão na face do lado esquerdo, porque o mesmo se desviou; referindo que, de seguida, o arguido lhe apareceu pelas costas, desferindo-lhe um murro na parte de trás da cabeça, na metade esquerda.
13.º Tal é corroborado pelos registos clínicos do Centro de Saúde de …, onde recebeu assistência médica no mesmo dia; pelo teor do relatório pericial de avaliação de dano corporal junto aos autos, que estabelece o seu nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a agressão perpetrada por uma pá de enxada; pelo auto de denúncia lavrado no dia seguinte na GNR de …, onde formalizou queixa contra os arguidos e entregou a enxada supra referida, a qual ficou apreendida à ordem dos autos e, também, pelos depoimentos das testemunhas DD… e EE…, tendo o primeiro visto o Assistente a sangrar após o sucedido e o segundo com um penso rápido na face do lado esquerdo.
14.º Por seu turno, os arguidos bastaram-se a negar a prática dos factos, apresentando contradições e inverosimilhanças nas suas declarações, pelo que as suas versões não deveriam ter merecido qualquer credibilidade.
15.º Num primeiro momento, a arguida não conseguiu concretizar o momento em que o arguido e o Assistente se cruzaram, dizendo nada ter visto porque estava dentro da presa; porém, adiante acabou por dizer ter visto o Assistente a atirar a enxada para o seu terreno para o arguido não a apanhar.
16.º Não é verosímil, perante o ambiente de animosidade gerado e a curta distância em que se encontravam, que a arguida tendo chamado o seu marido e não tenha visto o que se passou a seguir quando ambos se cruzaram.
17.º Já o arguido afirmou que a arguida viu o que se passou, contradizendo a versão desta, ora referindo ter ido atrás do Assistente para lhe retirar a enxada, ora dizendo que este lhe apareceu pela frente.
18.º É certo que o Assistente não referiu que a arguida lhe “atirou” com a enxada nos exatos termos descritos na pronúncia, conforme refere a sentença recorrida; porém, descreveu a forma como a arguida lhe atingiu com o referido objecto na parte esquerda da face, causando-lhe as lesões físicas de que foi vítima.
19.º A diferente terminologia dada ao acontecimento pelo Assistente em sede de audiência de julgamento não deveria, per si, ter abalado a credibilidade que este merecia, tendo presente a forma clara e objectiva como relatou os factos, sem qualquer contradição, em momento algum colocando a dúvida quanto à circunstância de ter sido agredido pelos arguidos naquela ocasião.
20.º Acrescendo o facto de a sua versão não ser infirmada por qualquer outro meio de prova produzido em audiência – antes corroborada – soçobrando a versão dos arguidos, perante as assinaladas incongruências.
21.º Destarte, aderimos à posição do Recorrente na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto, entendendo que os factos descritos no despacho de pronúncia elencados nos pontos 2.º a 13.º deveriam ter sido dados como provados, na medida em que da sua análise, com o devido respeito, não resulta uma dúvida inultrapassável acerca da sua verificação e, outrossim, a certeza da sua prática pelos arguidos.
22.º Impondo-se, a final, a sua condenação pelos crimes pelos quais foram pronunciados.

Por tudo o exposto, com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto pelo Recorrente ser considerado parcialmente procedente e, nessa medida, revogar-se a decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra que como provados os factos elencados nos pontos 2.º a 13.º do despacho de pronúncia e, por consequência, condene os arguidos em conformidade.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.
*
Os arguidos vieram responder ao recurso do assistente referindo que no caso em análise, o recorrente não se conforma com a decisão que julgou improcedente, por não provada, a pronúncia e, em consequência, absolveu os arguidos, ora recorridos, da prática, por cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, bem como do pedido de indemnização civil contra aqueles deduzido, por considerar que, do cotejo das provas produzidas em audiência de julgamento, se impunha uma decisão em sentido diverso. Ora, os recorridos não comungam do entendimento do recorrente de que houve, da parte do Tribunal de primeira instância, um errado julgamento sobre a matéria de facto, que imponha, tal como pretendido, uma alteração da decisão de direito.
Senão vejamos,
A) DA NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 374.º, N.º 2, E 379.º DO CPP
O recorrente principia a sua motivação recursiva invocando a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, do CPP.
Para tanto, o recorrente aponta duas lacunas à decisão em crise, a saber:
1) Omissão do exame crítico da prova; e
2) Não valoração do documento junto aos autos aquando da dedução do PIC, nomeadamente, certidão do inquérito n.º 347/18…..
Ora, os vícios relevantes para a verificação da nulidade da sentença pressupõem a existência de defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respetivo texto por si só, ou da conjugação do mesmo com as regras da experiência comum.
Como deixaremos melhor desenvolvido infra, da leitura da sentença recorrida resulta claro e inequívoco o processo de formação de convicção da Mm.ª Juiz a quo, motivo pelo qual não se verifica a invocada nulidade consagrada no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Mas vejamos,
Para fundamentar o primeiro ponto de discordância, o recorrente argumenta que a Mt.ª Juiz a quo não teceu qualquer consideração crítica acerca do depoimento dos arguidos, nomeadamente não indicando se os mesmos foram credíveis, imparciais, espontâneos ou isentos e se o que foi por eles declarado foi corroborado, ou não, pelo depoimento das testemunhas inquiridas.
Nas palavras do recorrente, “exige-se ao julgador um exame crítico das provas, no qual devem constar as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal, sendo que tal não sucede na parte da motivação de facto, não elucidando a Mma. Juiz qual o processo de formação da convicção do tribunal, existindo assim omissão do necessário exame crítico da prova”.
Conclui o recorrente, dizendo que “não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles, pois a isso exige o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, preceito legal esse que não foi, assim, observado”.
Não podemos concordar com esta posição.
O Tribunal a quo não se limitou a fixar os factos, nem tão-pouco se absteve de motivar a sua opção para tê-los dado como provados e não provados.
Pelo contrário, no segmento destinado à motivação da factualidade dada como provada e não provada, a Mt.ª Juiz de primeira instância discorreu, de uma forma clara e detalhada, todos os elementos probatórios que foram alvo de escrutínio, com particular foco nas declarações que ante si foram prestadas na audiência pública de discussão e julgamento.
Optando por fazê-lo, a Mt.ª Juiz demonstrou que a sua convicção se formou após a análise criteriosa da globalidade da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, não deixando de parte qualquer dos contributos probatórios.
Sucede que, tal como resulta claro do texto da sentença recorrida, ponderado o conjunto da prova produzida, o Tribunal a quo deparou-se com a existência de duas versões antagónicas para o mesmo acontecimento, nenhuma das quais, no seu entendimento, com a necessária sustentação probatória.
Neste acervo, é particularmente relevante o excerto da decisão recorrida em que se consigna que “face às versões contraditórias apresentadas em audiência, por seu turno todas distintas da vertida no despacho de pronúncia, e sem qualquer suporte probatório de uma ou de outra levaram a que o Tribunal apenas pudesse considerar provado, para além dos factos 1 a 3” o dano corporal apresentado pelo assistente e vertido no facto provado 4.
O mesmo é dizer que a Mt.ª Juiz a quo, não obstante ter tido em consideração a totalidade dos depoimentos prestados em sede de julgamento, não atribuiu particular relevância ou credibilidade a qualquer um deles, por si mesmos ou em confronto com os demais, já que os mesmos não foram capazes de a elucidar acerca da ocorrência dos factos em discussão.
Tal circunstância prostrou o Tribunal recorrido a uma situação de dúvida insanável acerca dos factos ocorridos naquele dia 3 de outubro de 2018, que só poderia ter sido decidida a favor dos arguidos, em observância do princípio in dubio pro reo, como irrepreensivelmente aconteceu no aresto em crise.
Assim sendo, a opção para dar a quase generalidade dos factos como não provados está devidamente motivada, sendo claro e inteligível o seu sentido.
De facto, deparando-se o tribunal de primeira instância com uma situação de dúvida insuperável face às provas produzidas, sempre teria de dar como não provados a generalidade dos factos levados a julgamento, o que aconteceu.
Pode-se discordar da convicção a que chegou a Mt.ª Juiz, pode-se entender que outra pessoa, colocada na posição do julgador concreto, faria outra interpretação das provas, mas isso não é suficiente para, sob o pretexto de que o tribunal a quo não recorreu ao impreterível exame crítico da prova, determinar a alteração do sentido da decisão, nem tão-pouco para determinar a nulidade da sentença.
Como sabemos, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos: um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
No caso em apreço, a sentença recorrida, independentemente do estilo ou da forma, contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas e, especialmente, a referência à parca sustentação dos depoimentos prestados em julgamento.
Como se disse, pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada prova, mas esta divergência de perspetivas não poderá significar, nunca, a verificação da nulidade da sentença.
Conclui-se, então, que o modo de valoração das provas e o juízo resultante da aferição efetuada pelo Tribunal a quo, ao não coincidir com a perspetiva da recorrente nos termos em que esta as analisa e nas consequências que daí pretende extrair, não traduz qualquer erro ou vício, nomeadamente suscetível de integrar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, motivo pelo qual sempre terá de improceder a invocada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, com base na alegada falta de motivação.
Ainda a pretexto de invocar a nulidade da sentença recorrida, o recorrente acrescenta que “na parte da motivação de facto, a Mma. Juiz não menciona, nem valora, o documento que foi junto aos autos, aquando da dedução do PIC, certidão do inquérito n.º 347/18…, inquérito este em que foi proferido despacho de arquivamento e que figura como ofendida a ora arguida AA… contra o ali arguido Sr. CC…, sendo certo que, quer na denúncia/auto de notícia, nesse inquérito, a fls. 5 quer nas declarações também prestadas nesse inquérito a fls. 16, a aqui arguida e ali denunciante dá noção dos factos ocorridos no dia 03 de outubro, factos completamente diferentes das declarações prestadas nos presentes autos”.
Ora, como bem reconhece o recorrente nas suas conclusões recursivas, a Mt.ª Juiz a quo entendeu que a arguida não podia ser confrontada com as declarações prestadas, enquanto testemunha, naquele processo n.º 347/18....
Dessa feita, pretender-se a valoração, como meio de prova, da certidão do inquérito n.º347/18… como efetivamente almeja o recorrente, implicaria a total subversão do entendimento perfilado pela Mt.ª Juiz a quo que, de resto, é o mais consentâneo com os normativos legais aplicáveis.
Senão vejamos,
O artigo 357.º, n.º 1, do CPP, alberga as situações em que, no processo penal, se admite a reprodução ou leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo.
Isto é, a regra é a da possibilidade de as declarações anteriormente prestadas pelo arguido serem reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, desde que tenham sido prestadas perante autoridade judiciária, com a assistência de defensor e prévia advertência ao declarante de que tais declarações poderão ser usadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou exerça o direito ao silencia na audiência, estando as mesmas sujeitas à livre apreciação da prova.
Conforme resulta claro da letra da lei, o que o legislador quis dizer é que apenas podem valer como meio de prova as declarações de arguido prestadas no processo, e não todas e quaisquer declarações de arguido prestadas noutros processos e noutras qualidades, como a de testemunha, ofendido ou outra.
Com efeito, os artigos 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, do CPP, falam em declarações prestadas no processo
Cumpre referir que o artigo 356.º, ao contrário do artigo 357.º, não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas noutro processo, o que vem reforçar a conclusão de que o legislador, quanto às declarações do arguido, apenas considerou as prestadas no próprio processo.
Assim sendo, apenas poderiam ser valoradas, nestes autos, as declarações da arguida prestadas neste processo, na medida em que só estas, se for caso disso, têm a virtualidade de serem reproduzidas nos termos do artigo 357.º do CPP.
Como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03/07/2013 e proferido no âmbito do processo n.º 1568/08.9TAVIS.C2, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “juízo contrário conduziria a uma insustentável violação, designadamente, do princípio da imediação, no sentido de que toda a prova deve, em princípio [cf. as excepções previstas vg. artigos 356º e 357º do CPP], ser produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória; do princípio do contraditório, na dimensão de direito à confrontação das fontes de prova, de efetiva inquirição cruzada [contra-inquirição]; do direito do arguido ao silêncio; da prorrogativa contra a auto-incriminação; e do direito de recusa [válida] de depor como testemunha”.
Partindo deste entendimento, facilmente se compreende que, não podendo ser valoradas as declarações da arguida prestadas num outro processo nessa mesma qualidade (se as houvesse), por maioria de razão, também não poderão ser apreciadas as declarações ou depoimentos que a mesma haja prestado, na qualidade de testemunha, no âmbito de outros autos.
Consequentemente, não poderia ser valorada, como prova documental, a prova traduzida em depoimentos e declarações prestados pela arguida no decurso de um outro processo, em que figurou como testemunha, materializada na certidão do inquérito n.º347/18…, junta aos autos pelo recorrente, com o PIC.
Pelo que, não podendo aquela certidão ser objeto de valoração, não merece qualquer reparo o facto de a mesma não constar da indicação dos meios de prova tidos em consideração pelo tribunal.

B) DO VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (CFR. ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP)

Para sustentar a alegação de que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al.a), do CPP, o recorrente remete integralmente para as considerações tecidas no ponto A).
Isto é, o recorrente considera que, dando-se por verificada a invocada nulidade da sentença recorrida com base na falta de fundamentação e exame crítico da prova, bem como na falta de valoração do documento que foi junto aos autos aquando da dedução do PIC (certidão do inquérito n.º 347/18…), ocorre, igualmente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto, tal como consta do objeto do processo.
Sucede que, como se disse, o tribunal a quo procedeu ao exame objetivo e criterioso de todos os elementos probatórios, só se abstendo de o fazer no caso em que manifestamente tal lhe estava vedado, designadamente, no que respeita à valoração da certidão do inquérito n.º 347/18….
Ultrapassada esta questão, temos que o que o recorrente verdadeiramente considera é existir uma série de factos que foram dados como não provados e que, na sua perspetiva, deviam ser dados como provados. E, dessa feita, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal.
Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3. Mesmo que assim se não entendesse, o que apenas se admite a título de raciocínio meramente hipotético, e por força do que acima já se esgrimiu a propósito dos motivos pelos quais a sentença recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação, os recorridos pugnam, também aqui, pela não verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

C) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR ERRO DE JULGAMENTO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO IN DUBIO PRO REO
Finalmente, o recorrente considera ter existido um erro de julgamento relativamente à matéria de facto, com violação do princípio da livre apreciação da prova e indevida aplicação do princípio in dubio pro reo.
Antes de nos debruçarmos, ainda que de forma sintética, sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados, por referência à motivação do recurso, importa ter presente que, como é hoje pacífico, o recurso da matéria de facto não visa repetir o julgamento ou realizar um novo julgamento, agora perante o tribunal de recurso.
Trata-se de um meio processual ao dispor dos recorrentes para corrigirem os vícios ou erros grosseiros, ou mesmo aparentes, do julgamento, que resultem da sentença.
Com efeito, apesar da gravação da prova, o Tribunal da Relação não tem a relação de proximidade com a realidade do julgamento, com os intervenientes processuais, com as provas produzidas, como teve o tribunal a quo. Donde, o recurso em matéria criminal não pode olvidar os princípios da imediação da prova, da oralidade e, ao abrigo e em respeito por esses princípios, o da livre apreciação que daquela faz o julgador.
Assim, sem poder usufruir da apreciação direta e imediata da prova, sem sentir o pulsar e a dinâmica do julgamento, sem dispor de todos os elementos de que dispôs o tribunal a quo, o tribunal de recurso, no uso da transcrição da prova produzida em audiência e na análise da mesma, tem de averiguar se houve um erro de julgamento dos factos, se da transcrição e da consequente análise resultar que foram valoradas provas ilícitas, se havia provas que deviam ter sido analisadas e não foram (provas essas que, só por si, ou em conjugação com as demais analisadas, impunham decisão diferente) ou se as que foram valoradas o foram violando as regras que dispõem sobre a apreciação das provas.
Como deixamos dito, as provas produzidas em audiência de julgamento têm de ser interpretadas e valoradas em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, princípio basilar de todo o direito probatório em processo penal e cuja expressão positiva se encontra plasmada no art.º 127.º do CPP.
Este princípio não permite, como é óbvio, um juízo arbitrário sobre o meio de prova em concreto. Mas, na falta de critérios legais que imponham um determinado valor vinculado a um determinado meio de prova, o princípio da livre apreciação da prova, implica, necessariamente, que o tribunal aprecie as provas de acordo com a sua livre consciência, ou seja, a sua livre convicção.
É certo que essa livre convicção, na medida em que não pode ser arbitrária, insindicável ou incontrolável, tem de fazer apelo a critérios objetivos verbalizados ou plasmados na sentença, que se impõem, designadamente, ao tribunal de recurso.
Por outro lado, a convicção do Tribunal sobre os meios de prova e sobre o julgamento de um determinado facto só pode existir quando o julgador formar um juízo de certeza sobre os factos, certeza que tem de ir para além de qualquer dúvida razoável sobre a prática de determinados factos punidos criminalmente e imputados ao arguido.
Conforme se decidiu no Ac. da Relação do Porto, de 03.05.07, proferido no Proc. 80/07-3, disponível em www.dgsi.pt, “O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não a uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas em excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes …
A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …”.
Ora, o recorrente considera que foram incorretamente julgados como não provados os factos constantes dos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, os quais deveriam ter sido dados como provados.
No entanto, a decisão ora impugnada foi, sem exceções, proferida com base numa interpretação e valoração da prova que se mostra suficientemente fundamentada, não violando quaisquer disposições legais ou princípios basilares do Direito Penal.
Como se disse, na motivação da matéria de facto da douta sentença recorrida, a Mt.ª Juiz a quo refere, de forma concisa mas detalhada, o modo como alcançou a convicção necessária para dar como não provados a generalidade dos factos.
A livre convicção criada no espírito do julgador só pode ser alterada se, contra si, se configurassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos, e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se desenhasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras da experiência ou do normal sentido das coisas.
Não é o caso.
Nenhuma das situações acima referidas se verifica, pois a sentença recorrida apresenta-se com lógica e razoabilidade necessárias a sustentar o decidido.
Vejamos,
O recorrente entende existirem factos dados como não provados que deveriam ter sido julgados provados.
Para sustentar a sua pretensão, o recorrente socorre-se da transcrição de momentos isolados da audiência de julgamento, onde ressalta as contradições existentes entre os depoimentos prestados pelos arguidos (convergentes entre si) e pelo assistente (divergente face aos primeiros).
Ora, salvo o devido respeito, os recorridos não conseguem vislumbrar o alcance da pretensão do recorrente ao invocar aquelas concretas passagens, seja porque das mesmas não se infere qualquer novo elemento que possa influir na alteração da factualidade dada como não provada, seja porque as mesmas foram já devidamente apreciadas pela Mt.ª Juiz a quo, conforme descrito no segmento destinado à motivação da matéria de facto.
Assim sendo, tais excertos servirão, quanto muito, para reafirmar a convicção que a Mt.ª Juiz deixou explanada na sentença recorrida: “(…) a versão dos arguidos e do assistente foi divergente, não se podendo deixar de referir que nenhuma delas corresponde ao vertido na pronúncia na parte em que se diz que a arguida arremessou a enxada contra o arguido. Na verdade, lido o auto de notícia constatamos que aí o assistente referiu que a arguida lhe atirou a enxada. Contudo em audiência de julgamento, instado pela defesa e pelo Tribunal no sentido de explicar de forma clara qual o movimento feito pela arguida com o referido objecto, o assistente de forma inequívoca e peremptória afastou a hipótese do arremesso, negando que tal tivesse acontecido, contando que o movimento foi vertical de cima para baixo, e que só não o atingiu em cheio, porque se desviou” e “(…) subsistindo a dúvida sobre os factos ocorridos em 03.10.2018, está o Tribunal obrigado a considera-los não provados, uma vez que tal beneficia os arguidos – princípio in duo pro reu”.
Assim, estamos em crer que a convicção do julgador, tal como consta da motivação, não sofre de qualquer vício da apreciação e conjugação de todos os elementos de prova apreciados em audiência de julgamento.
Neste sentido teria o recorrente, com recurso aos concretos meios de prova discriminados, que desconstruir o raciocínio lógico de valoração dos meios de prova efetuado pelo julgador, mas não foi esse o caminho trilhado pelo recorrente, que se limita, de forma descontextualizada, a indicar segmentos narrativos dos meios de prova oral produzidos a partir dos quais forma a sua convicção.
Ora, discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência.
Com efeito, a divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente. Assim, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem como consequência necessária uma decisão diferente.
Ora, in casu, embora a prova produzida no entender do recorrente permitisse uma decisão de facto em sentido diverso (o seu), ela não impõe, porém, uma decisão distinta da tomada pelo Tribunal a quo.
Inexiste, assim, qualquer erro na apreciação da prova e não se verifica violação de qualquer preceito legal, pelo que o recurso tem de improceder.

CONCLUSÕES
I – Sendo o recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, pode concluir-se que a presente impugnação de sentença abrange pontos da matéria de facto e da decisão de direito.
II – No entanto, os recorridos entendem que não houve qualquer erro de julgamento da matéria de facto, suscetível de fazer operar uma alteração na decisão de direito, como pretende a recorrente.
III – A sentença recorrida não enferma da nulidade decorrente da falta de fundamentação, prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º do CPP, porquanto o Tribunal não se limitou a fixar os factos, antes discorreu, de uma forma clara e detalhada, todos os elementos probatórios alvo de escrutínio.
IV – Acontece que, a Mt.ª Juiz a quo não atribuiu particular credibilidade a qualquer dos depoimentos prestados em julgamento, já que os mesmos não foram capazes de a elucidar acerca da ocorrência dos factos em discussão, o que a votou a uma situação de dúvida insanável acerca dos mesmos.
V – Dúvida, essa, que só poderia ter sido decidida a favor dos arguidos, em observância do princípio in dubio pro reo, como irrepreensivelmente aconteceu no aresto em crise.
VI – Contrariamente ao que defende o recorrente, também não se verifica a invocada nulidade da sentença pela falta de valoração da certidão do inquérito n.º 347/18…, já que a mesma, contendo declarações da arguida na qualidade de testemunha, não poderia ser valorada, sob pena de total subversão do disposto nos arts. 356.º e 357.º do CPP.
VII – Pelo que, não podendo aquela certidão ser objeto de valoração, não merece qualquer reparo o facto de a mesma não constar da indicação dos meios de prova tidos em consideração pelo tribunal.
VIII – Por conseguinte, também não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por referência ao disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
IX – Já no concerne à impugnação da matéria de facto e conforme vem sendo consensualmente entendido, o recurso da matéria de facto não visa a repetição nem a realização de um novo julgamento, agora mediante o tribunal ad quem, sendo antes um meio processual ao dispor dos recorrentes para corrigirem os vícios ou erros do julgamento, grosseiros ou mesmo aparentes, que resultem da sentença.
X – Sucede que, apesar da gravação da prova, o Tribunal da Relação não tem a relação de proximidade com a realidade do julgamento, com os intervenientes processuais, com as provas produzidas, como teve o tribunal a quo, razão pela qual o recurso em matéria criminal não pode olvidar os princípios da imediação da prova, da oralidade e, ao abrigo e em respeito por esses princípios, o da livre apreciação que daquela faz o julgador.
XI - Assim, as provas produzidas em audiência de julgamento têm de ser interpretadas e valoradas em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, princípio basilar de todo o direito probatório em processo penal (art.º 127.º do CPP).
XII – A convicção do Tribunal sobre os meios de prova e sobre o julgamento de um determinado facto só pode existir quando o julgador formar um juízo de certeza sobre esse facto, certeza que tem que ir para além de qualquer dúvida razoável sobre se o mesmo foi praticado pelo arguido.
XIII – Ora, a convicção do julgador, tal como consta da motivação, não sofre de qualquer vício da apreciação e conjugação de todos os elementos de prova apreciados em audiência de julgamento, pelo que não há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto, como se demonstrou no corpo destas alegações.
XIV– Aliás, a divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto apenas será relevante na Relação quando resultar demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente .
XV – Logo, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem como consequência necessária uma decisão diferente.
XVI – Ora, in casu, o que o recorrente tenta demonstrar é que a prova produzida permite, em seu entendimento, uma decisão de facto em sentido diverso (o seu).
XVII – Mas o que o mesmo recorrente não demonstra é que a prova por si selecionada impunha uma decisão necessariamente distinta da tomada pelo Tribunal a quo.
XVIII – Inexiste, assim, qualquer erro na apreciação da prova e não se verifica violação de qualquer preceito legal, pelo que o recurso tem de improceder quanto à pretensão de ver alterada a decisão de facto.
XIX – Razão pela qual, por a sentença não merecer qualquer reparo, deve o recurso ser julgado improcedente.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida que absolveu os arguidos, assim se fazendo Justiça.
*
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, referindo em síntese que “(…)” Lida a motivação acabada de transcrever, cremos que não será abusivo concluir que o julgador se quedou num “non liquet” sobre a dinâmica das agressões (mais que sobre a sua existência), porquanto sublinha que, na falta de outra prova, restam as distintas versões de assistente e arguidos. Refere-se, por outro lado, que o assistente teve ele próprio diferentes explicações sobre o modo como foi feita a agressão com a enxada. No julgamento, dizendo que a arguida a utilizou empunhada, com um movimento vertical de cima para baixo, enquanto no auto de notícia, referindo que a arguida lha atirou. Fazendo uso do princípio do “in dubio pro reo” julgou os factos favoravelmente aos arguidos, em nome da presunção de inocência consagrada constitucionalmente.
Porém, cremos que tal princípio foi invocado erradamente, porquanto o tribunal dispunha de elementos probatórios que se apreciados devidamente, mormente, fazendo uso das regras da experiência comum deveriam conduzir a outra decisão factual. Ou seja, a dúvida que se erigiu ao tribunal não é insanável, irremovível ou sequer razoável. Pelo contrário…
Com efeito, desde logo, o tribunal faz uso de uma prova com um alcance que, cremos, inadmissível. Coloca no mesmo nível probatório uma declaração mediatizada pelo subscritor do auto de notícia que não se sabe se foi utilizada pelo assistente e a sê-lo se o foi com o significado que lhe é atribuído na motivação (atirar com o significado de arremessar) e as declarações que o próprio prestou perante o Tribunal, onde foi peremptório (expressão usada na motivação) sobre a forma como a arguida o agrediu com a enxada (empunhada movimentada de cima para baixo sobre o corpo do assistente).
Por outro lado, o tribunal desvalorizou totalmente o depoimento da testemunha DD… (não faz sobre ele qualquer apreciação crítica, mormente, desvalorizando-o), bem como, sobretudo, o relatório do exame pericial relativo às lesões sofridas pelo assistente, onde se realça a compatibilidade das lesões com as agressões descritas pelo assistente, resumindo tudo à divergência entre as declarações do assistente e arguidos como se isso não fosse o normal no dia-a-dia dos tribunais.
Desvaloriza o facto de os intervenientes diretos terem assumido o encontro no dia em apreço, bem como o conflito que originou as agressões, o assistente ter saído ferido da desavença, o facto de, em ato imediato, ter sido visto ferido, ter sido assistido no centro de saúde local e ter apresentado queixa na GNR, tudo de forma sequencial.
Tudo é resumido às versões divergentes entre assistente e arguidos para se concluir por um “non liquet”, afirmando-se o princípio do “in dubio pro reo” de modo deslocado, quando existe prova ineludível, impositiva, que permite afirmar como provados todos os factos da pronúncia, embora com a menção de que a arguida agrediu o assistente com a enxada empunhada.
16. Assim, tendo em conta a prova convocada pelo assistente, conjugada entre si e com as regras do normal acontecer, cremos não restar qualquer dúvida de que ambos os arguidos agrediram o assistente.
Pelo exposto, secundando o recurso do assistente e os considerandos do MP sobre a impugnação da matéria de facto, somos de parecer que o recurso deve proceder, condenando-se os arguidos pelos crimes por que estavam pronunciados e arbitrando-se, em consequência, a justa indemnização ao demandante cível.
*
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

É assim composto: a arguição da nulidade da sentença por falta de fundamentação; pela nulidade de prova respeitante à insuficiência da decisão da matéria de facto; e ao erro de apreciação da prova.
*
Do enquadramento dos factos.
Conteúdo do despacho objecto de recurso.
Foram pronunciados para julgamento perante o Tribunal o Singular:
- AA…, filha de II… e JJ…, natural de …, …, nascida a ..-..-1955, casada, residente em …, ….-… …, com o cartão de cidadão ……. .0 …;
- BB…, filho de KK… e de LL…, natural de …, nascido a ..-..-1951, casado, residente em …, ….-… …, com o cartão de cidadão …….. . …;
pela prática cada um de um de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cod. Penal.
O assistente formulou pedido de indemnização civil a fls. 233, pedindo a condenação dos demandados no pagamento de €2.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos arguidos.
Para tanto alega que padece de medo e receio e sofreu dores aquando das agressões.
Os arguidos contestaram os factos de que vêm acusados, negando-os, pugnando pela sua absolvição.
De igual forma contestaram o pedido de indemnização civil, negando sere responsáveis por quaisquer danos no assistente.
Arrolaram testemunhas.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
I. Saneamento
O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III- Fundamentação
Da prova produzida, resultou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 3 de Outubro de 2018, cerca das 10h, o assistente CC… saiu da sua residência sita em …, freguesia de …, concelho de …, e dirigiu- se a um terreno sito na mesma freguesia onde existe uma presa que fornece água aos imóveis que compõem a herança de seus pais, da qual é cabeça de casal.
2. Ali chegado, verificou que os canos que faziam o transporte dessa água se encontravam entupidos, pelo que diligenciou pela sua limpeza.
3. Nesse momento, encontrava-se também no local a arguida AA….
4. No dia 04.10.2018 CC… apresentava as seguintes lesões:
a. Escoriação coberta por crosta sanguinolenta na face posterior do lóbulo do pavilhão auricular esquerdo;
b. Escoriação na zona da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo;
c. Escoriação avermelhada, em forma de “L” de abertura superior, do terço médio da zona em correspondência com o ramo horizontal esquerdo da mandíbula até à região submandibular esquerda, medindo 8,5 cm de comprimento por 5mm de máxima largura;
6. As lesões descritas determinaram, em condições normais, um período de 7 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por 3 (três) dias.
7. Do relatório social do arguido consta o seguinte:
A) I - Condições sociais e pessoais
BB… é natural de …, possui escolarização básica (4º ano) e refere-se à sua educação familiar e desenvolvimento pessoal como positivos e balizados por regras e normas ajustadas ao ordenamento social em vigor.
Desenvolveu atividade profissional na Câmara Municipal de …, como pedreiro, encontrando-se reformado desde os 58 anos de idade.
Casou há 44 anos com AA… de quem tem duas filhas, atualmente com 43 e 41 anos de idade e com situações de vida autonomizadas. A relação intra conjugal é descrita (por ambos os cônjuges) como mutuamente gratificante, sendo revelados interesses e preocupações mútuas, bem assim como são estabelecidos laços e convívios habituais com as filhas e netos, mantendo-se vínculos saudáveis de pertença e união familiares e que são afetivamente reconfortantes para o casal.
O casal habita casa própria (moradia unifamiliar) com adequadas condições de habitabilidade e inserida em meio aldeão em zona de características agrícolas. Dispõem de pensões cujo valor total perfaz a quantia mensal de oitocentos euros, destinada à satisfação das necessidades comuns, o que seja realizado sem privações enunciadas.
BB… refere ter tido – no passado – problemas de alcoolismo, a que se tratou, ficando reabilitado há mais de vinte anos, tendo-se – a partir desta vivência – mantido ligado a estruturas locais vocacionadas para esta problemática, fazendo presentemente parte da Associação de Apoio a Alcoólicos de …, disponibilizando-se para aconselhamento e para assegurar transporte de utentes a consultas de alcoologia em Coimbra.
Ainda do ponto de vista da ocupação dos seus tempos livres e além de se dedicar (com a esposa) à horticultura em terrenos circundantes à habitação, BB… participa ainda em grupo de teatro local.
Assim, social e comunitariamente, BB… é referenciado de forma positiva, não só pelo estilo de interação cortês que tendencialmente expõe nos contactos interpessoais, como pela visibilidade abonatória que colhe da sua participação de cariz associativo e cultural.
O presente processo vem sendo gerador de inconformidade e desgosto pessoal, sentimentos que sejam partilhados pela esposa (aqui coarguida), não se reconhecendo o arguido como ator de ações violentas, pelo que, em abstrato, reconhece a ilicitude e gravidade associada aos atos denunciados, bem como identifica existência de dano(s) e de vítima(s).
Esta situação judicial não abalou a relação conjugal na partilha nos afetos e apoio(s) partilhado(s), mas sim na intranquilidade e desassossego que tem desencadeado a ambos os cônjuges, temendo a família que este acréscimo de tensão, além de um abatimento visível no humor do arguido, possa acrescer mais fatores nocivos ao quadro clínico do arguido, que, além de problemas cardíacos tem, segundo a filha MM…, diagnóstico recente de doença Parkinson.
O arguido transmite a imagem de uma pessoa organizada e dedicada à família e aos outros, capaz de estabelecer uma comunicação fluida e empática e denotando apropriação de discernimento normativo e consciência das consequências dos seus atos, embora sendo-lhe percebida pela família alguma perda de iniciativa ou de desenvoltura (que tendem a associar a fatores clínicos).
A) III – Conclusão
BB… é protagonista de um curso de vida em que expõe consolidação de indicadores de desempenhos adequados nos domínios laboral, familiar e socio comunitário, dispondo de um enquadramento familiar estruturado e apoiante e gozando de um estatuto vivencial estabilizado e socialmente considerado.
Denota ser pessoa respeitosa e esclarecida dos valores sócio normativos vigentes, pelo que, em caso de decisão condenatória resultante dos presentes autos em que se perspetive eventual aplicação de medida de execução em meio livre, não se afigurando necessária monitorização externa do seu cumprimento.

1. Do relatório social da arguida consta o seguinte:
I - Condições sociais e pessoais
AA… é oriunda de família numerosa, descende de núcleo familiar de condição sócio-económica baixa e inserida na cultura e modo de vida rural, sendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em ambiente familiar referenciado como moldado pelos modelos normativos vigentes e de valorização pelo trabalho, sendo filha de pai operário da construção civil e mãe doméstica.
Iniciou o percurso escolar em idade adequada e concluiu até ao 4º ano. AA… iniciou-se precocemente no mundo do trabalho, como ajudante no trabalho do pai e nas lides agropecuárias (criação de gado para a produção de leite à pequena escala).
Aos 20 anos de idade contraiu matrimónio com BB… (co-arguido), de 68 anos, reformado das funções pedreiro da Câmara Municipal de …, vindo a ter três filhos (faleceu uma filha com 1 ano e meio). Após o casamento, o casal fixou residência na morada dos autos, em moradia própria, auto construída com as economias que angariaram. O imóvel localiza-se em área rural, rodeada de mato e terras de cultivo, com relações de vizinhança próximas e de dinâmicas extremadas.
A arguida encontra-se reformada por invalidez, possuindo vários problemas de saúde (depressão crónica, problemas de coluna e ossos, fibromialgia, bronquite crónica), e aufere a quantia de 300€, que acrescida da reforma do cônjuge, de 500€, constituem as fontes de rendimento do casal, que reside sozinho, uma vez que as duas descendentes residem em …, … e em ….
Em contexto familiar, AA… é apresentada como pessoa dedicada à família, com quem valoriza o convívio e procura manter o equilíbrio, percecionando o matrimónio como gratificante e solidário.
No meio social de residência, a arguida é considerada cordial e elemento adequado, beneficiando da imagem favorável conotada com valores de trabalho. Para a OPC local – GNR de …, AA… não constitui fonte de preocupação, não possuindo outros registos de ocorrências enquanto arguida.
O presente processo é vivenciado pela arguida com ansiedade e constrangimento (pessoal e social) perante a natureza dos factos em apreço, implicando gastos psico- emocionais e económicos para si e família, mostrando-se revoltada pelos seus contornos.
A arguida aparenta possuir assunção da norma jurídica e consciência crítica face à ilicitude de factos semelhantes. A este nível, perceciona com otimismo o desfecho do presente processo, perceção que se estende aos familiares mais próximos, filhos e cônjuge, de quem beneficia de suporte e solidariedade.
I - Conclusão
AA… vivenciou um processo de desenvolvimento inserido em contexto familiar referenciado como equilibrado, onde lhe terão sido incutidos valores normativos e de valorização pelo trabalho.
Com hábitos de trabalho precocemente incutidos no seu percurso de vida, a arguida, apresenta-se inserida num quadro de competências pessoais e sociais favoráveis, tendo uma trajetória de vida adaptada.
Presentemente, AA… desenvolve uma vivência aparentemente enquadrada nas normas sociais vigentes e numa adequada interação social.
AA… protagoniza um quotidiano que nos é mostrado com representações adequadas nas relações com o outro, bem como, das regras familiares e sociais. Paralelamente, beneficia de suporte familiar consistente, quer conjugal, quer parental/familiar, área onde lhe é conferida relação de confiança e, social, onde apresenta integração normativa.
Em termos gerais e abstratos, a arguida apresenta censurabilidade ajustada quanto a condutas e atos fora do social e juridicamente instituído.
A arguida vivencia o presente confronto judicial com constrangimento e vergonha por se colocar em situação de confronto com a justiça, mas não se revê como figura responsabilizante nos presentes autos, revelando-se otimista perante o desfecho processual.
Pelo exposto, considera-se que, a ser condenada a arguida reúne condições para cumprir uma medida de execução na comunidade sem necessidade de supervisão da DGRSP.

1. Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos não constam condenações anteriores.
Factos Não Provados
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 e 2 dos factos provados o arguido BB… estava no local.
3. Quando o assistente efectuava a operação referida em 1 e 2 dos factos provados a arguida AA… dirigiu-se-lhe e, ao mesmo tempo que proferia as expressões: “andas a roubar a água”, “eu mato-te”, arremessou uma enxada de que se encontrava munida na sua direcção, tendo-o atingido na face, junto da orelha, do lado esquerdo.
4. O assistente agarrou então na referida enxada dizendo que a ia entregar às autoridades como prova da agressão acabada de sofrer, decidindo retirar-se daquele local.
5. No entanto, antes de o ter feito, o arguido BB…, chamado entretanto pela arguida AA…, acercou-se do assistente por trás e, dizendo: “eu esgano-te”, desferiu um murro na parte de trás esquerda da cabeça do assistente.
6. O assistente retirou-se em seguida do local, tendo assim cessado as agressões.
7. Com a conduta acima descrita, os arguidos causaram ao assistente as lesões referidas no facto provado 4.
8. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, tendo querido atingir o assistente no seu corpo, como efectivamente atingiram, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.
9. Mercê da conduta dos arguidos o assistente sofreu dores e mal-estar físico no dia dos factos e nos dias que mediaram a sua cura.
10. Mercê da conduta dos arguidos o assistente sofreu ainda medo, receio e sentiu perigar a sua integridade física.
11. Durante os dias e meses seguintes após os factos, o assistente sentiu ainda medo de que os arguidos pudessem vir, nos dias seguintes, pôr termo à sua vida, conforme ameaçaram, ou ser alvo de agressões físicas.
12. Sentiu-se muito ansioso e angustiado, preocupado com a sua própria segurança, receando que os arguidos pudessem infligir mais agressões e fizessem perigar quer a sua vida e integridade física.
13. Sentiu-se ainda muito sentido e melindrado com a actuação dos arguidos e pelo facto de o terem agredido, de forma violenta e com os meios empregados, como o fizeram.
14. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o assistente tem receio de sair à rua, bem como de estar sozinho, não saindo à rua a pé, com medo de que os arguidos voltem a agredi-lo.
15. A arguida AA… agiu com a intenção de pôr termo à vida do assistente.

Motivação.
Para formar a sua convicção, o Tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções que este princípio comporta, consagradas na Lei, baseou-se essencialmente no seguinte:
Declarações dos arguidos prestadas em audiência de julgamento. Declarações do assistente.
Depoimento de DD…, II…, FF…, GG… e HH….
Documentos de fls. 2 a 4 (auto de noticia), relatório de exame médico-legal de fls. 15 e sgts. Certificados de registo criminal de fls.364 e 365 e relatórios sociais juntos aos autos.
Vejamos então cada um dos depoimentos prestados em audiência.
Segundo a arguida estava no local a limpar a presa no dia 3 de Outubro de 2018 com a enxada e o assistente que estava fora da presa pediu-lhe a enxada. O assistente não andava a limpar a presa, até porque não tinha qualquer utensilio que o permitisse fazer. Naquele dia o assistente não tinha direito à utilização da água, podendo ir ao local apenas para usar a água de uma pia.
Como não lhe deu a enxada, o assistente tirou-lhe a enxada da mão e foi estrada fora. Foi então que chamou o marido que estava na parte de cima do terreno a caminhar.
O marido foi atrás do assistente, pedindo-lhe que devolvesse a enxada. O Sr. CC… atirou a enxada para um terreno que tem no local e depois viu o Sr. CC… em cima do marido, tendo lá ido separar os dois.
Desta feita negou a pratica dos factos.
O arguido BB… referiu que no dia 3.10.2018 andava a fazer exercício numa estrada acima da presa. Nessa altura ouviu a esposa a gritar dizendo que o assistente lhe tinha tirado a enxada. Veio em socorro da esposa e encontrou-se com o assistente que ia embora do local com a enxada. Acto contínuo tentou retirar a enxada ao assistente e este atirou-o para o chão. De seguida o assistente atirou a enxada para o terreno e veio outra vez para cima do arguido. A esposa veio em seu auxilio puxando o assistente que estava em cima de si.
Disse que se engalfinharam um com o outro e tentou bater-lhe mas não conseguiu.
CC…, assistente, disse que os factos ocorreram no dia 03.10.3018, pelas 10h00m. Esclareceu que nesse dia tinha ido a casa dos irmãos e não tinha água. Foi à nascente limpar o cano porque tinha musgo e ervas. Após desentupir o cano foi para casa. Passado pouco tempo a água voltou a falhar e foi outra vez limpar o cano. Nessa altura viu a arguida a limpar a presa com galochas e uma enxada e não lhe disse nada.
Na mesma altura, a arguida saiu da presa e disse-lhe “não levas mais a água” “eu mato-te aqui” ao mesmo tempo que empunhava a enxada, acabando por tentar atingi-lo com um golpe em sentido vertical. Como se desviou, apenas foi atingido com a pá da enxada de raspão na face do lado esquerdo.
De forma peremptória e esclarecedora referiu que a arguida não lhe atirou/arremessou com a enxada, mas que as lesões que apresentava na face foram causados pelo movimento vertical de cima para baixo que a arguida fez com a enxada que empunhava e que o atingiu de raspão.
Depois disso tirou a enxada da mão da arguida para levar à GNR e seguiu. Nisto apareceu o arguido que lhe deu um murro na parte de trás da cabeça na metade esquerda e fugiu a correr com a enxada na mão.
Só se apercebeu do arguido quando levou o murro. Estavam a cerca de 2 metros da presa.
Meteu-se na carrinha e apareceu o DD… que lhe está a fazer umas mesas para lhe perguntar qual era a cor das mesas. Viu-o com a camisa cheia de sangue.
Foi ao centro de saúde e fez um curativo por que sangrava tendo de seguida ido ao posto da GNR, onde deixou a enxada.
Andou cerca de 15 dias com um curativo a por betadine. Não sabe o motivo pelo qual a arguida lhe fez aquilo. Sentiu dores no momento da agressão e depois sentiu medo de lá ir. No dia 4 foi ao IML e foi elaborado o relatório.
DD… carpinteiro residente em …, …, disse que tem uma oficina junto da estrada e que se recorda que no inicio de Outubro, viu o assistente a passar de carro e fez-lhe sinal de paragem porque estava a fazer uma mesa para ele e precisava de saber a cor. Ele estava a sangrar do lado esquerdo da cara e tinha a camisa cheia de sangue. Disse-lhe que ia ao posto fazer um curativo porque lhe tinham dado uma porrada sem dizer de quem. Por fim disse que o CC… andou triste com o que aconteceu.
EE…, reformado, nada sabe sobre os factos. Disse lembrar- se que no inicio de Outubro viu o assistente com um penso rápido na face do lado esquerdo na parte da frente da orelha e que o ele disse que tinha sido a AA…, mas não disse mais nada.
FF…, construtor, não fala com o Sr. CC…. Sobre os arguidos disse que são pessoas calmas e não agressivas.
GG…, trabalha na construção civil e do seu depoimento resultou nada saber sobre os factos.
HH…, reformada, também nada sabe sobres os factos. Sobre os arguidos disse ser sua vizinha e que são boas pessoas e calmas.
Da conjugação da prova supra elencada verificamos que os depoimentos dos arguidos e do assistente apresentam versões distintas sobre os factos, convergindo apenas quanto aos factos provados 1 a 3, tendo assim resultado provado que no dia 3 de Outubro de 2018, cerca das 10h, o assistente CC… saiu da sua residência sita em …, freguesia de …, concelho de …, e dirigiu-se a um terreno sito na mesma freguesia onde existe uma presa que fornece água aos imóveis que compõem a herança de seus pais, da qual é cabeça de casal; Que ali chegado, verificou que os canos que faziam o transporte dessa água se encontravam entupidos, pelo que diligenciou pela sua limpeza e que nesse momento, encontrava-se também no local a arguida AA….
Quanto aos restantes factos vertidos na acusação, como se disse a versão dos arguidos e do assistente foi divergente, não se podendo deixar de referir que nenhuma delas corresponde ao vertido na pronuncia na parte em que se diz que a arguida arremessou a enxada contra o arguido. Na verdade, lido o auto de noticia constatamos que aí o assistente referiu que a arguida lhe atirou a enxada. Contudo em audiência de julgamento, instado pela defesa e pelo Tribunal no sentido de explicar de forma clara qual o movimento feito pela arguida com o referido objecto, o assistente de forma inequívoca e peremptória afastou a hipótese do arremesso, negando que tal tivesse acontecido, contando que o movimento foi vertical de cima para baixo, e que só não o atingiu em cheio, porque se desviou.
Ora face às versões contraditórias apresentadas em audiência, por seu turno todas distintas da vertida no despacho de pronuncia, e sem qualquer suporte probatório de uma ou de outra levaram a que o Tribunal apenas pudesse considerar provado para alem dos factos 1 a 3, que no dia 4 de Outubro de 2018 o assistente apresentava escoriação coberta por crosta sanguinolenta na face posterior do lóbulo do pavilhão auricular esquerdo; Escoriação na zona da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo; Escoriação avermelhada, em forma de “L” de abertura superior, do terço médio da zona em correspondência com o ramo horizontal esquerdo da mandíbula até à região submandibular esquerda, medindo 8,5 cm de comprimento por 5mm de máxima largura e que tais lesões determinaram, em condições normais, um período de 7 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por 3 (três) dias, uma vez que tal consta do relatório pericial junto aos autos a fls. 15, subsistindo a duvida sobre o que terá acontecido no dia 03.10.2018 entre os arguidos e o assistente.
Dito por outras palavras, subsistindo a dúvida sobre os factos ocorridos em 03.10.2018, está o Tribunal obrigado a considera-los não provados, uma vez que tal beneficia os arguidos – principio in dubio pro reu.
Quanto aos antecedentes criminais, foram valorados os certificados do registo criminal juntos aos autos.
E foram ainda considerados os relatórios sociais dos arguidos.
Por fim não tendo sido apurada qualquer conduta dos arguidos lesiva de qualquer direito do assistente, não pode o Tribunal considerar provados os factos vertidos no pedido de indemnização civil e que constam dos artigos 8 a 14 dos factos não provados.

Fundamentação de Direito
Vinham os arguidos pronunciados pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º do Codigo Penal.
Estabelece aquele preceito legal que comete o crime de ofensa à integridade física simples aquele que“ .... ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. ”.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a integridade física da pessoa humana. Trata-se de um crime material e de dano, cujo tipo legal abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais.
O tipo legal do artigo 143º do Código Penal exige o dolo, quanto às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido, em qualquer das suas modalidades, sendo irrelevante a sua motivação (tal apenas poderá relevar em sede de determinação da medida da pena).
O campo de abrangência do presente artigo é o das ofensas à integridade física de qualquer tipo – vide Assento do STJ de 28 de Novembro de 1991, in DR I Série-A de 8 de Fevereiro de 1992, citado em Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 2º. Volume, p. 225, que mantém hoje plena actualidade, uma vez que o texto do artigo não sofreu alterações no segmento correspondente: “integra o crime do art. 142º do C. Penal de 1982 a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, de lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.
Deste modo, lesão corporal será aquela que corresponde a uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas – in Ofensas Corporais – Introdução ao se Estudo Médico-Legal, Colóquio de 83.03.01, citado em Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 2º. Volume, p. 225.
Ora, no caso em apreço não foi apurada qualquer conduta dos arguidos subsumível à previsão da norma, razão pela qual têm os mesmos que ser absolvidos.
Do pedido de indemnização civil
Cumpre agora apreciar da responsabilidade civil dos arguidos, desde já referindo que, de acordo com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. É assim no âmbito do disposto nos art. 483º e segs. do Código Civil que deve ser enquadrada a pretensão do demandante.
Dispõe o art. 483º nº1 do Código Civil que ‘aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação’.
São assim requisitos desta fonte da obrigação de indemnização um facto voluntário do agente (dominado ou dominável pela vontade), que tal facto seja ilícito, que seja culposo, que dele resulte um dano para outrem e, por fim, que entre este dano e aquele facto se verifique um nexo de causalidade (que o facto seja em abstracto idóneo para produzir aquele dano).
Ora, da prova produzida, não resultou provado qualquer facto ilícito praticado pelos demandados, que os torne incurso na previsão do art. 483º do Código Civil e, consequentemente, na obrigação de indemnizar.
Assim, impõe-se a absolvição dos demandados do pedido formulado pelo demandante
Das custas
Fixo à instância cível o valor de €2.000,00
Vencido na instância cível é o demandante responsável pelo pagamento das custas, sem prejuízo da isenção de que beneficia – artigo 527º do CP
Sem custas criminais (artigo 513.º, n.º1, a contrario, do Código de Processo Penal).
DECISÃO (…).”
*
Cumpre apreciar.
No naipe que questões suscitadas sobre impugnação da matéria de facto numa acepção lata, cumpre desde logo, apreciar a nulidade que o assistente insiste verificar-se nos termos do artigo 379.°, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, onde segundo sustenta é nula a sentença que não tiver as menções previstas no artigo 374º, n.º 2 do mesmo diploma legal, deverá ser considerada nula a sentença. Porém, se o que constitui a verificação da nulidade é omissão de pronúncia na análise crítica da prova, manifestamente, da sentença não ocorre a nulidade em causa, dado que o Tribunal “A Quo” apresentou fundamentos críticos da prova sobre a participação apurada do arguido recorrente. O Tribunal “a quo” explicou com detalhe a razão de ser da convicção que formou, sendo que depois de sintetizar o conteúdo de cada depoimento e declarações prestadas analisou criticamente nos seguintes termos “Da conjugação da prova supra elencada verificamos que os depoimentos dos arguidos e do assistente apresentam versões distintas sobre os factos, convergindo apenas quanto aos factos provados 1 a 3, tendo assim resultado provado que no dia 3 de Outubro de 2018, cerca das 10h, o assistente CC… saiu da sua residência sita em …, freguesia de …, concelho de …, e dirigiu-se a um terreno sito na mesma freguesia onde existe uma presa que fornece água aos imóveis que compõem a herança de seus pais, da qual é cabeça de casal; Que ali chegado, verificou que os canos que faziam o transporte dessa água se encontravam entupidos, pelo que diligenciou pela sua limpeza e que nesse momento, encontrava-se também no local a arguida AA….
Quanto aos restantes factos vertidos na acusação, como se disse a versão dos arguidos e do assistente foi divergente, não se podendo deixar de referir que nenhuma delas corresponde ao vertido na pronuncia na parte em que se diz que a arguida arremessou a enxada contra o arguido. Na verdade, lido o auto de noticia constatamos que aí o assistente referiu que a arguida lhe atirou a enxada. Contudo em audiência de julgamento, instado pela defesa e pelo Tribunal no sentido de explicar de forma clara qual o movimento feito pela arguida com o referido objecto, o assistente de forma inequívoca e peremptória afastou a hipótese do arremesso, negando que tal tivesse acontecido, contando que o movimento foi vertical de cima para baixo, e que só não o atingiu em cheio, porque se desviou.
Ora face às versões contraditórias apresentadas em audiência, por seu turno todas distintas da vertida no despacho de pronuncia, e sem qualquer suporte probatório de uma ou de outra levaram a que o Tribunal apenas pudesse considerar provado para alem dos factos 1 a 3, que no dia 4 de Outubro de 2018 o assistente apresentava escoriação coberta por crosta sanguinolenta na face posterior do lóbulo do pavilhão auricular esquerdo; Escoriação na zona da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo; Escoriação avermelhada, em forma de “L” de abertura superior, do terço médio da zona em correspondência com o ramo horizontal esquerdo da mandíbula até à região submandibular esquerda, medindo 8,5 cm de comprimento por 5mm de máxima largura e que tais lesões determinaram, em condições normais, um período de 7 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por 3 (três) dias, uma vez que tal consta do relatório pericial junto aos autos a fls. 15, subsistindo a duvida sobre o que terá acontecido no dia 03.10.2018 entre os arguidos e o assistente.
Dito por outras palavras, subsistindo a dúvida sobre os factos ocorridos em 03.10.2018, está o Tribunal obrigado a considera-los não provados, uma vez que tal beneficia os arguidos – principio in dubio pro reu.
É, pois, manifesto que o Tribunal procedeu à análise crítica dos vários meios de prova, enunciando os parâmetros em que firmou a sua dúvida, articulando com outros meios de prova que discriminou, improcedendo manifestamente a nulidade invocada. Se essa análise crítica enferma de algum erro que ofendas as regras da experiência comum, ou se traduz, nos seus próprios termos uma insuficiência, constituem vícios que têm outra tradução normativa, não ocorrendo a suscitada nulidade, assim improcedendo as conclusões de recurso a este respeito.
*
Mas se não ocorre a nulidade em questão, o recorrente centra o objecto do recurso na decisão da matéria de facto.
Sobre a demarcação dos conceitos de erro de interpretação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto na apreciação da prova, cabe traçar os limites de cada uma destas categorias, para que a sua análise não se confunda e sobreponha.
Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410 (concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.”
No elenco dos vícios da decisão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal;
Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”,que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]”.
Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objecto de recurso, cabe primeiramente apreciar os vícios reportados no art.410º nº2 do CPP.
Quanto ao alegado vício de insuficiência da decisão da matéria de facto previsto no art.410º nº2 respeita à alínea a) do CPP, diversamente do que sustenta o recorrente, não se vislumbra qual o parâmetro de insuficiência decisório, dado que não indica na peça de recurso qual o facto ou factos em causa cuja omissão alegadamente ocorre, não se apontando um qualquer facto em falta, cuja pronúncia seria necessária à decisão da causa. Aliás no elenco dos factos provados e não provados, parece ter o Tribunal ter apreciado o essencial da lide, sendo vício que se lhe não pode apontar
Quanto à insuficiência do julgamento da matéria de facto, verifica-se que o que é apontado é desconcertante, porquanto um depoimento produzido num outro processo em fase de inquérito (certidão do inquérito n.º 347/18…) para ser tido em conta implica as permissões e valorações dos arts.355º e 356º do CPP, o que no caso não poderia ocorrer, dado que sendo esse um depoimento prestado na qualidade de testemunha, por força do impedimento legal cfr.art.133º nº1 alínea a) do CPP, nunca esse depoimento como testemunha, valer neste processo em que o mesmo sujeito tem a qualidade de arguida. Portanto, só no quadro do art.357º do CPP seriam possíveis as permissões de reprodução de declarações da arguida, o que manifestamente não ocorre com o aludido seu depoimento prestado em outro inquérito mas na qualidade de testemunha (acresce que a arguida em audiência opôs-se à leitura desse depoimento prestado perante OPC). De notar que esta decisão de não admissão de reprodução do mesmo em audiência, veio a transitar em julgado, a qual ficou intransponível, não podendo o recorrente retomar a questão.
De igual forma, as declarações produzidas na participação de um auto de notícia, estão abrangidas pelo regime de proibições e permissões dos arts.355 a 357º do CPP (neste sentido ver Ac.RelP de 1/04/2020 por nós relatado no processo nº271/17.3PDVNG.P1 onde se sustentou que “As declarações do participante constantes do auto de notícia, não podem ser livremente ser consultadas pelo Tribunal e invocadas na sua fundamentação, antes são alvo das proibições e valorações do regime previsto nos arts.355º e 356 nº1 alínea b do CPP, cuja leitura depende das permissões legais.
Torna-se necessária a concordância nos termos do art.356º nº2 alínea b) e nº5 do CPP para que as declarações constantes do auto de notícia possam ser valoradas, não o sendo, é proibida a sua valoração.”

Daqui resulta que, não tendo as declarações constantes dessas participações sido legalmente reproduzidas em audiência, não podem as mesmas ser tidas em consideração como meios de prova.
Pelo que não ocorrendo as referidas permissões, o depoimento não pode ser considerado dessa então testemunha, não ocorrendo neste ponto qualquer insuficiência na decisão da matéria de facto, também neste ponto improcedendo as conclusões de recurso.
Sendo este o recenseamento dos parâmetros do vício em questão, também claramente se verifica não ocorrer nenhuma das situações de insuficiência para a decisão da matéria de facto
O recorrente pretende, afinal, suscitar a reapreciação ampla da prova, cuidando, inclusivamente, de cumprir os já supra referidos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P.
Portanto, não padecendo a sentença de quaisquer dos vícios previstos no art.410º do CPP, nesta parte deve improceder o recurso.
* *
Cumprindo agora apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).

Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2021 (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente

Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999].
Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]
O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum

Ponderando agora as divergências suscitadas pelo recorrente, sustenta o mesmo que foram, incorretamente, julgados como não provados os factos constantes dos seguintes pontos, designadamente: 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, os quais deveriam ter sido dados como provados

As considerações do Tribunal “A Quo” são certeiras quando sinaliza o plano de divergência e contradição entre as declarações dos dois arguidos e do assistente, dado que o conflito ocorre numa curta sequência temporal, onde a arguida nega qualquer agressão com a enxada, afirmando que esta lhe fora retirada pelo assistente (sendo que um qualquer golpe de enxada, ainda que com o cabo, sempre representaria necessariamente outro grau de lesões, mesmo de raspão na tese do assistente); por sua vez, o arguido BB… sendo alertado pela mulher, segue atrás do assistente e quando, segundo afirma, lhe tenta retirar a enxada o assistente atira a enxada para o seu terreno, e a seguir este bate-lhe, envolvendo-se ambos corporalmente, não conseguindo agredir o assistente. Por sua vez, o assistente, diversamente, afirma ser expressamente agredido com a pá enxada pela arguida que segurando o cabo puxando e levanta a enxada para cima, para depois desferir o golpe, atingindo com a pá sobre a sua cabeça, num golpe de cima para baixo, mas atingindo-o de raspão porque se desviou (tendo o declarante levado a enxada para a entregar à GNR), mais refere que depois, é agredido pelo arguido BB... por detrás com um murro na cabeça, fugindo de seguida, levando consigo a enxada.
O conjunto de incongruências é assinalável, com efeito, o golpe de puxar a enxada acima e depois descer atingindo com a pá da mesma sobre a cabeça do assistente, atenta a natureza do instrumento que o assistente qualificou de enxada “normal”, constitui um golpe cuja execução é exuberante e leva tempo, por isso, torna-se num muito previsível, o suficiente para que o assistente se colocasse “ao largo” da área de golpe e até para desarmar a arguida; depois, como é bom de ver, um golpe de enxada com a pá, constituindo um poderoso instrumento corto-contundente, que a ser desferido, só pára cravado no corpo ou no chão (recordando-se que a seguir à cabeça, vêm os ombros, as costas ou o tórax do assistente), e mesmo de raspão necessariamente provocaria lesões muito graves e não as escoriações superficiais apuradas no exame. Também, nas versões apresentadas pelos arguidos, suscita-se a possibilidade do assistente se ter envolvido fisicamente com o arguido BB..., e tal envolvimento, afigurando-se provável no campo das possibilidades, corporiza uma hipótese alternativa à tese do assistente, e que pode bem explicar as escoriações que o mesmo veio a apresentar na cabeça. De notar que o assistente imputou as lesões descritas no exame exclusivamente ao alegado golpe de enxada (referindo que o alegado murro na cabeça não lhe deixou marcas), o que coloca a indiciação da agressão do arguido BB... claramente em crise, por falta de prova.
Acresce que se o assistente e a arguida divergiram pelo acesso à “presa” e distribuição de águas, compreende-se que aquele tenha levado a enxada até para impedir o seu uso na presa; já se torna mais difícil aceitar que o assistente nesse momento tenha fugido (nas suas palavras) levando consigo a enxada, o que até lhe dificultaria a fuga, ficando por saber se depois não foi buscar a enxada, que atirara para o seu terreno (na versão dos arguidos), para a entregar no posto policial.
Com esta soma de questões e hipóteses suscitadas, é pertinente convocar o que se sumariou no Ac.RelP por nós relatado no processo nº2282/17.0T9MAI.P1 de 28/04/2021, publicado no site do ITIJ “ - A dúvida juridicamente relevante para a absolvição é aquela que, no espírito do julgador, subsiste numa hipótese divergente ainda que o respetivo grau de probabilidade seja mínimo, mas não desprezável, de tal modo que perturba definitivamente a convicção fundada no sucesso da tese da acusação de probabilidade muito elevada.
- O juízo de prova consolida-se quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade das de teses concorrente.
No corpo do referido acórdão sustentou-se “a probabilidade da hipótese divergente pode até situar-se num campo com “o irrelevante à vista”, mas ainda assim, o suficiente para produzir uma “réstia de dúvida” e por isso, constituir séria perturbação na convicção do julgador – na dimensão da dúvida o “sério” pode residir no mínimo. A dúvida deixará de existir, quando a probabilidade das hipóteses divergentes se desvaneça, se torne insignificante, não ponderável, permitindo ao julgador eleger como exclusiva a hipótese da acusação de probabilidade muito elevada (contudo, obviamente, este juízo de exclusividade não significa um absoluto). O horizonte de prova ocorre quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade de outras hipóteses. Dito de outro modo, no confronto de várias hipóteses plausíveis, face ao acontecer histórico que se discute, a dúvida é relevante e triunfa, quando após a produção de prova a hipótese contrária à participação do arguido, continuar plausível. De notar que a plausibilidade da hipótese concorrente mantém-se enquanto subsistir o mínimo de probabilidade, não bastando a sua mera possibilidade. O meramente possível constitui uma conjectura racionalizada, mas não mede probabilidades, daí a expressão feliz do juiz Lord Nicholls «é claro que é possível, mas não é minimamente provável».
A discussão de várias hipóteses contrárias à participação do arguido, por si só, pode não enfraquecer a existência de fortes probabilidades da versão da acusação que é acompanhada de vários meios de prova (dado que aquelas hipóteses afirmam-se em cenários paralelos e alternativos). Se depois da discussão do concurso de hipóteses alternativas à imputação, permanecerem como plausíveis essas hipóteses contrárias, a absolvição será inevitável, exceto se as probabilidades daquelas versões forem ínfimas, irrelevantes e desconsideráveis, perante a elevada concentração de probabilidades no juízo de imputação. Portanto, o grau de plausibilidade de uma hipótese divergente para constituir uma dúvida relevante, basta que no espírito do julgador a mesma tenha expressão nas probabilidades (ainda que essa expressão quantitativa no universo total de probabilidades, seja mínima, não ultrapasse 10% ou 15%) mas ainda assim será audível, “ruidosa” e perturbadora no seio da harmonia do juízo de prova que pretende se afirmar com uma hipótese de elevada probabilidade.

O conjunto dessas garantias, no jogo de probabilidades entre as várias hipóteses em discussão e em apreciação, para que a prova se produza, exige que as possibilidades de verificação da hipótese da acusação, retire importância e degrade a probabilidade das hipóteses alternativas concorrentes.
O Juízo de prova só se consegue afirmar quando exclui ou torna insignificante a probabilidade das hipóteses concorrentes, e embora não exija certezas absolutas, aquele juízo, conferindo uma probabilidade muito elevada à autoria do facto pelo agente, tem por vocação a exclusão da probabilidade das hipóteses alternativas. É essa exclusão que afasta a dúvida e forma a convicção.”
Torna-se pertinente aprofundar a necessária articulação que deve presidir no conjunto de hipóteses plausíveis que decorrem da discussão da lide, e que entram em jogo na prova indirecta.
Com efeito, o campo da apelidada prova indireta é muito fértil, enriquecendo a discussão probatória em juízo com a dialética entre a relevância das hipóteses alternativas e a hipótese da acusação, envolvendo a exploração dos factos circunstanciais.
Diversamente, quando a discussão em juízo é iluminada e dominada por prova direta consistente, esta não fomenta, nem permite a ampliação da discussão às hipóteses divergentes (de notar que “in casu” existe prova direta com as declarações dos arguidos e do assistente, todos com razão de ciência direta sobre os factos que presenciaram, mas sem a referida consistência).
Assim, e desde logo, casos há em que, muito embora a prova produzida seja fortemente sugestiva ou indutora de uma realidade de facto a favor da hipótese da acusação, por si só, essa sugestão não excluí, ou pode não excluir, a importância das hipóteses alternativas de facto.
Sobre o que sejam hipóteses alternativas à hipótese da acusação (ou da pronúncia relativa à participação do arguido) e que podem influir na discussão entre a absolvição e a condenação, destacam-se as versões trazidas expressamente pela defesa ou oficiosamente indagadas pelo Tribunal, que, ou excluem de forma absoluta a participação do arguido (elegendo a participação de terceiros, ou simplesmente, colocam o arguido fora do cenário do delito); ou alteram a participação do arguido nos factos (com discussão de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa); ou tornam a conduta do ofendido causal aos danos provocados.
Ainda existem hipóteses alternativas/concorrentes à hipótese da acusação, que sem excluir a autoria dos factos pelo arguido, respeitam a factos que atenuam ou agravam a ilicitude e a culpa da sua conduta, e que versam sobre a motivação do agente, a intervenção da vítima; o tipo de instrumento usado na agressão; as circunstâncias da agressão, coevas ou anteriores.
Como se referiu no citado Ac.RelP de 28/04/2021, caberá mensurar a relevância do grau de plausibilidade das hipóteses alternativas, e, após a produção de prova, aferir se continuam plausíveis, com índice de probabilidade relevante (com importância jurídica na causalidade), caso em que não se dissipam as dúvidas, o que inquinará o juízo condenatório, mesmo que do lado oposto, se mantenha elevada a probabilidade da hipótese da acusação.
Com efeito, uma dúvida relevante pode ter assento numa hipótese divergente dotada de alguma probabilidade ainda que reduzida, mas mantendo-se plausível, continua a inviabilizar o sucesso da probabilidade da hipótese da acusação que se mantem elevada e sustentada por vários meios de prova.
Cabe também precisar a relação que existe entre a hipótese da acusação de probabilidade elevada e as hipóteses divergentes. Como são hipóteses mutuamente excludentes, não sendo complementares, as suas probabilidades não se somam para atingir o universo de 100%, pois estão em histórias paralelas do acontecer histórico que se discute (ou seja, a probabilidade de cada hipótese afere-se na situação da vida em que se insere, ponderada segundo as regras da experiência comum).
Daí que, num caso em que a hipótese da acusação assume uma probabilidade elevada (v.g., com cerca de 80% de possibilidades dessa versão ter acontecido, no universo de possibilidades), podem bem existir, no mesmo caso, outras duas hipóteses divergentes contrárias à tese da acusação, que à partida assumam, uma expetável probabilidade de 30% e uma outra 40%, sendo que, depois da produção de prova podem ser encontrados os mais diferentes graus de probabilidades, e, como se disse, a soma de todas as hipóteses podem bem exceder os 100%, por se situarem em “aconteceres históricos paralelos” em discussão.
Também se sabe que a tarefa de quantificação de percentagens das probabilidades é problemática, de modo que, na prática, o julgador opera a catalogação gradativa em escalões de probabilidades, do seguinte modo: reduzidas; baixas; moderadas; elevadas e muito elevadas[1]. Sendo que, como se viu, uma probabilidade reduzida, que subsista, pode com suficiência perturbar o juízo de prova, pois “ainda assim será audível, “ruidosa” e perturbadora no seio da harmonia do juízo de prova que pretende se afirmar com uma hipótese de elevada probabilidade”[2].
A probabilidade das hipóteses divergentes que vier a ser achada em audiência, enquanto se situar num grau plausível (de verificação razoável) afetará irremediavelmente a convicção probatória. De notar que a ponderação sobre a plausibilidade das hipóteses alternativas e a verificação do seu quantum de probabilidade não supõe necessariamente a prova sobre a matéria fáctica das mesmas, dado que a relevância sobre a probabilidade de uma hipótese pode manter-se desde que, suscitada oficiosamente ou pela defesa, e desde que os seus pressupostos teóricos se apliquem e moldem à situação em discussão nos autos, criando a dúvida que será aferida pela lógica, em confronto com os restantes factos que se apurem [3]. Ou seja, se a defesa suscitar uma hipótese alternativa, o julgador na ponderação da situação histórica em discussão, considerará os contornos daquela hipótese, podendo-lhe atribuir plausibilidade/probabilidade, apenas com apelo às regras da lógica, mesmo que não ocorra a prova concreta sobre os pressupostos de facto dessa hipótese alternativa, assim se instalando no seu espírito uma dúvida juridicamente relevante (podendo até bastar mera a argumentação lógica, como também, verificar-se a indiciação [que não prova] de alguns desses pressupostos, para que ocorra a dúvida).
De notar que, se a hipótese alternativa suscitada, apenas opera com a lógica (e não com a prova ou indiciação dos seus pressupostos de facto) aplicada aos factos em discussão, então, diferentemente de uma hipótese de factos, será antes uma suposição ou conjetura que opera mais com possibilidades do que com probabilidades. Seja como for, se as possibilidades assumirem uma expressão plausível imposta pelas regras da lógica, que impressionem o julgador, então essas possibilidades ganharão foros de probabilidade, instalando a dúvida. Será a lógica que opera a conversão das possibilidades em probabilidades, o que ocorrerá nos casos em que, um mesmo facto circunstancial do acontecer histórico em discussão, possa simultaneamente ter uma leitura e exegese favorável à hipótese da acusação, mas também à suposição/hipótese alternativa suscitada pela defesa. Sendo nessa ambiguidade que se fixa a dúvida.

Sobre o estudo destes problemas já discorreu com largueza e de forma precocemente científica o Professor Dr C.J.A.MITTERMAIER da universidade de Heidelberg referindo que “…no caso em que A. vivia na miséria, na noite de certo de dia é furtada da casa de B. uma soma avultada de dinheiro; no dia seguinte A. aparece subitamente rico. Pergunta-se – se os seus gastos exagerados constituem um facto de que possa inferir-se o furto cometido. …a coincidência entre os factos pode não ter entre si uma relação mútua. A. pode ter recebido dinheiro de uma mulher que dirigia um comércio rendoso; pode ter achado um tesouro, ou ganho a lotaria; inumeráveis são neste caso as suposições. Trata-se desde logo de proceder por via de exclusão de todos os casos possíveis; à medida que as circunstâncias particulares venham a afastar as hipóteses que à primeira vista ocorriam à imaginação, sendo desejável a correlação entre todos os factos (v.g.o A. é um idoso, nunca joga a lotaria e não teria ocasião de jogar). (…) pode até suceder que o A. na mesma noite haja furtado outra casa, de onde se percebe que neste caso é necessária também a comprovação das circunstâncias que estabeleçam a correlação especial entre os gastos exagerados e o delito que se investiga (…) o indício revela uma relação possível entre uma dada circunstância e os factos, importando indagar todas as hipóteses em sentido contrário, comparar as hipóteses e decidir pelo grau de probabilidades de cada uma das hipóteses.” (in “TRATADO DE LA PRUEBA EN MATERIA CRIMINAL”, 6ª ed., p.381, tradução espanhola, Madrid, 1906).

Porém, repete-se que, se no decurso da discussão em julgamento, a aferição destas hipóteses divergentes não encontrar plausibilidade aceitável, forma-se a convicção probatória em torno da hipótese da acusação, desde que o índice de probabilidade desta seja elevado.
A afirmação da prova da acusação exige que após a audiência de julgamento a hipótese maioritária exclua as hipóteses alternativas, que desse modo perdem a sua plausibilidade, deixem de ser prováveis. A afirmação da hipótese da acusação de probabilidade maioritária com aquela qualidade (de se tornar exclusiva na explicação dos factos e de excluir as hipóteses alternativas, que assim deixam de ser plausíveis) pode ocorrer, ou não, no decurso da produção de prova.
A discussão deste tema assume particular interesse nos casos limite, em que a probabilidade da hipótese divergente é de grau reduzido, mas com relevo suficiente para firmar a dúvida judiciária, sendo que esta deve prevalecer quando, segundo as regras da experiência comum e da lógica, mesmo com probabilidades reduzidas, é perturbada a consciência do julgador, que no plano constitucional está vinculada ao “standart” da prova em processo penal, só podendo julgar provados os factos da acusação, quando isso implique o afastamento das hipóteses divergentes, afirmando-se a hipótese da acusação como a única exclusiva que explique os factos, estabilidade que deve estabelecer-se na consciência do julgador[4].
Portanto, a decisão onde o julgador considere os factos provados só pode ser explicada por critérios racionais, com recurso aos padrões da lógica e às regras da experiência comum (e sobre o relevo e importância das regras da experiência comum, ver o já citado Ac.RelP no processo nº2282/17.0T9MAI.P1 de 28/04/2021) excluindo o relevo marginal probabilístico da hipótese alternativa (o qual não perturba a convicção do julgador), que acaba por assentar exclusivamente na hipótese da acusação/pronúncia.
Não deverá o julgador deixar-se impressionar com o peso excessivo da elevada probabilidade da hipótese da acusação, sobretudo, quando se discute a probabilidade de outras hipóteses.
Sobre o assentamento da convicção probatória e das pesagens da dúvida no espírito do julgador, em articulação com os princípios constitucionais, Juan Aroca, Juan Colomer e outros sustentam “..deve ter-se em conta que a presunção de inocência é algo objetivo , enquanto que o princípio do “in dúbio pro reo” é subjetivo, no ânimo do juiz.” (in “Derecho Jurisdicional III Proceso Penal”, 10ª ed.p.289, Valência, 2001). Não se deve olvidar que na falta de prova, opera a presunção de inocência; enquanto que, no caso em que existe prova dos factos, mas com dúvidas, opera o princípio in dúbio.
O juízo condenatório não pode firmar-se, enquanto no seu seio se admitir como provável uma hipótese histórica de não participação do agente, onde a absolvição será inevitável.
No caso dos autos, como as hipóteses alternativas no mesmo acontecer histórico, subsistem, sem que nenhuma se destaque com particular probabilidade (nem a hipótese da pronúncia), o plano de dúvida torna-se intransponível, dado não ser possível afastar ou excluir as hipóteses alternativas à versão do assistente, a qual, por si só, até manifesta incongruências atentas as regras da experiência comum, sobretudo na causalidade das escoriações que sofreu, daí que, em rigor, nem será a manifestação do princípio “in dubio pro reo” a determinar o julgamento da matéria de facto, mas antes, um juízo probatório negativo dos factos da pronúncia (ou seja o princípio da presunção de inocência).
Deve afirmar-se que, atento as declarações prestadas, nem as tomadas pelo assistente, nem as tomadas pelos arguidos permitem excluir umas às outras, exprimindo-se as partes com o mesmo grau de convicção, não permitindo tornar a sua versão a mais plausível, ou mais provável, do que a oposta.
Mais sustenta o Digno Procurador Geral Adjunto que o Tribunal “A Quo” não enunciou o porquê de não valorar o depoimento da testemunha DD…, mas não tendo o mesmo presenciado os factos, apenas tendo visto o assistente com o ferimento, não se alcança em que medida é que este depoimento poderia deslindar a dúvida, cujos parâmetros já foram enunciados.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, incluindo as respeitantes ao pedido de indemnização cível, que assim deverá ser negado provimento.

DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do Tribunal a quo.

Custas deste recurso a cargo do assistente recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 ucs.

Notifique.

Sumário:
........................
.........................
..........................

Porto, 12 de Janeiro 2022.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
__________________
[1] Poderemos assumir as correspondências dos escalões das probabilidades em percentagens, aproximadamente com os seguintes valores de referência, em banda: reduzidas (até 15%), baixas (entre 20% e 35%), moderadas (entre 40% a 65%), elevadas (entre 70º a 84%), muito elevadas (entre 85 a 95%).
[2] Recorda-se que a probabilidade reduzida de uma hipótese alternativa à acusação, situada em 15%, não significa que a hipótese provada dominante da acusação assuma o valor de probabilidade de 85%, como se viu, o jogo entre as hipóteses não é complementar, porque cada uma delas afirma-se em aconteceres históricos alternativos e paralelos, cada um com a lógica própria dessa hipótese.
[3] A aferição concreta da intensidade das probabilidades de cada uma das hipóteses pode depender da prova que se faça dos seus pressupostos de facto, como veremos; mas também pode depender da mera discussão dos pressupostos formais em como foi enunciada sobre a matéria que se apura nos autos. Tal como se sustentou no Ac.Rel.P de 29/04/2020 publicado no site do ITIJ, que relatámos “Antes, aquela aferição depende da mensuração de cada ponto da equação da hipótese do caso concreto, à luz das regras da experiência comum. Ilustrando essa mensuração de probabilidades, aqui se dão alguns exemplos: quando se discute a autoria de um furto em estabelecimento comercial, deve pesar-se a importância da localização de uma impressão digital encontrada em determinado local do estabelecimento, importando saber se foi colhida nas superfícies do arrombamento, ou no equipamento que foi manipulado para subtracção de valores; e sobre a eventual relação vivencial do arguido com o estabelecimento. Esse conjunto de inferências intensificará, ou não, o grau de probabilidade. Muitas vezes no cometimento de um roubo ou de um crime sexual, não existindo reconhecimento válido sobre a identidade do agressor, a identificação de um sinal ou a localização de uma tatuagem específica em certa parte do corpo do agente, pode incrementar as probabilidades a ponto de excluir definitivamente as hipóteses contrárias que, no caso, se desenhavam; No caso de um homicídio em contexto de roubo sobre a vítima que ocorre em certa localidade no interior do elevador das partes comuns de um prédio, e no painel do elevador são encontradas as impressões digitais do arguido, que é residente em cidade que dista 50 km da primeira localidade. Se o arguido vier argumentar que naquela rua costumava distribuir publicidade cria uma hipótese plausível que concorre e diverge da autoria que se lhe imputa. Aquela hipótese plausível constituindo um elemento divergente, pode suscitar a dúvida sobre as possibilidades probatórias da impressão digital [mesmo que não se prove que o arguido distribuía publicidade na zona do bairro, na mesma rua ou no prédio – acrescentamos nós agora]. Porém, se a par das impressões digitais se juntarem outros elementos probatórios convergentes, como a cor da pele e a altura do arguido (na tese da acusação o arguido atuou na companhia de um outro indivíduo), vindo a ser relatado por duas testemunhas que, sem reconhecerem o arguido, no dia e hora dos factos viram dois indivíduos junto ao elevador do prédio, com a mesma compleição física e raça do arguido, pode gerar a convicção probatória que exclui o caracter plausível da hipótese divergente.
Porque a discussão de probabilidades lida sempre com o contexto ontológico dos elementos da hipótese na proximidade espácio-temporal e na relação com o facto, por essa razão, a maior parte das vezes é irrelevante isolar as características da cor ou da altura do agente do crime (atento o universo tão vasto de indivíduos com essas características), excepto se valer como factor excludente da identidade do agente, ou se convergirem outros elementos inequívocos de identificação.”
[4] No já referido Ac.Rel.P de 29/04/2020 publicado no site do ITIJ, sustentou-se a este respeito queEsse fenómeno de isolamento da hipótese da acusação, de entre as hipóteses plausíveis em discussão, como a “única” possível, com tendencial exclusão e afastamento dessas hipóteses divergentes, forma o juízo de prova"