Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0557152
Nº Convencional: JTRP00038752
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP200601300557152
Data do Acordão: 01/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Intentando o Autor, acção de simples apreciação positiva, para ver declarado um facto que reputa do mais relevante interesse – o saber se a ainda sua mulher, cometeu um crime de furto, porque se tal tiver acontecido é indigna como mãe e mulher, com quem está casado, como também para saber se os seus amigos, que propalam aquele facto, são “chicaneiros, mentirosos, aldrabões, caluniadores e albardeiros” e, argumentando que tal declaração, pela via de decisão judicial, é absolutamente necessária para prova do facto – furto – em acção de divórcio por si intentada, tal pretensão evidencia falta de interesse em agir.
II - Tal motivação, pessoal mas espúria, não demanda protecção do direito, não assenta num sério interesse do Autor, razoavelmente acolhido pela generalidade das consciências sãs e defensoras de Valores, não só porque claramente antiética mas, sobretudo, por lhe subjazer um fundamento que o Direito e a Moral reprovam.
III - As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto.
IV - As conclusões das alegações são proposições sintéticas, através do qual o recorrente dá a conhecer ao Tribunal de recurso e à parte contrária, as razões da discordância com a decisão recorrida, de modo a que, cirurgicamente, o Tribunal “ad quem” aprecie o recurso, delimitado pelo teor das conclusões, e o recorrido possa tomar posição perante os argumentos do seu antagonista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.......... instaurou, em 15.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – .º Juízo – acção de simples apreciação de facto positiva, com processo sumário, contra:

C.........., e;

D...........

Peticionando que seja declarado judicialmente que as RR., em conjugação de esforços e vontades, se apropriaram de bens pertença do Supermercado .........., em Bragança, dissimulando-os nas roupas, com a finalidade de não pagarem na caixa do estabelecimento, para o que não tinham necessidade, dado que ambas possuem fontes de rendimento.

Alegou, para tanto:

- ser casado com a Ré C..........;

- que se encontram pendentes no Tribunal de Bragança uns autos de divórcio litigioso, tendo o Autor fundado o seu pedido nos factos cuja declaração judicial aqui pretende e a Ré deduzido pedido reconvencional atinente a indemnização por danos de natureza não patrimonial;

- tem interesse em saber se a sua esposa e mãe dos seus filhos é “ladra” ou não, e se possui ou não sólida formação moral, ética e religiosa e se os seus amigos o são ou se são mentirosos, aldrabões e caluniadores, estado de incerteza que lhe causa angústia e ansiedade.

As Rés, regularmente citadas, contestaram, defendendo-se (para além do mais) por excepção, alegando que o Autor carece de interesse grave e objectivo em agir, inexistindo o estado de incerteza objectivo que é exigível por lei.

Notificado, o Autor respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando que é objectivo o seu estado de incerteza.

Foi arguida a nulidade atinente à inadmissibilidade do articulado denominado “réplica”, que foi julgada improcedente.
***

No despacho saneador o Tribunal considerou procedente a excepção da falta de interesse em agir e absolveu as RR. da instância.
***

Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. Porque as acções de simples apreciação visam reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito;

2. Porque independentemente de se entender que estas acções carecem ou não de pressuposto processual especial de incerteza especialmente grave e objectiva;

Facto é que os factos invocados são objectivamente graves por integrarem crime de furto alegadamente praticado pela esposa a quem, além do mais, foi confiado o exercício do poder paternal da filha menor;

Facto que é objectivo por ser veiculado por amigos do casal e objecto de chacota:

3. Porque o processo ainda se encontra em fase de instrução sendo, portanto, abusiva e ilegal a afirmação de que se tratam de meros rumores ou afirmações maldizentes;

4. Porque os laços familiares não autorizam que à ainda esposa seja dado maior crédito do que aos não “alegados” mas sim verdadeiros amigos;

5. Porque é absolutamente impróprio e ilegal nesta fase processual falar-se em não confirmação do Supermercado ......... quando é certo – tanto quanto é do nosso conhecimento – nada lhe foi perguntado;

6. Porque o momento de produção de prova ainda não ocorreu são manifestamente ilegais os testemunhos que ainda hão foram produzidos;

7. Porque uma simples leitura do rol já apresentado é suficiente para concluir pela irrazoabilidade dos considerandos da Decisão em crise;

8. Porque a limitação legal de número de testemunhas na acção de divórcio pode ser incompatível com a descoberta dos factos convertidos na presente acção

A Douta Decisão de Mérito pronuncia-se sobre questões controvertidas e que ainda não foram objecto de prova, violando as mais comezinhas regras do art. 513º do Código de Processo Civil.

Viola, ainda, o disposto nos art. 2º e 4º do Código de Processo Civil.

Pelo que deve ser revogada e, em consequência, dever ser ordenada a selecção dos factos assentes controvertidos.

Como é de inteira Justiça.

A recorrida C.......... contra-alegou, suscitando a questão prévia da ininteligibilidade das alegações, afirmando:

“É que aquilo que nelas aparece enumerado sob a epígrafe “III, Conclusão”, não configura conclusões absolutamente nenhumas.
São considerandos, são pontos de partida de juízos “eventualmente conclusivos, mas onde se conclui por absolutamente nada!”.

Requereu, referindo-se às conclusões das alegações, que o recorrente fosse convidado a “remover as deficiências que patenteiam” – art. 690º, nº4, do Código de Processo Civil.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o Autor, atento o pedido e a causa de pedir da acção, demonstra interesse em agir.

Antes, porém, há que apreciar a questão prévia suscitada pela agravada, já que, aduz, as conclusões das alegações são ininteligíveis, a reclamarem a aplicação do convite a que alude o art. 690º, nº4, do Código de Processo Civil, que estatui:

“Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada…”.

Com o devido respeito não se pode afirmar que, pelo teor das conclusões a recorrida não tenha entendido o sentido e alcance do recurso [Paula Costa e Silva, na obra “Acto e Processo-Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo” – pág. 390, considera a norma do art. 193º, nº3, do Código de Processo Civil como critério de interpretação, valendo para outros actos processuais das partes, e não apenas para a petição inicial, sustentando; – “Se os diversos sujeitos processuais procederem a uma descodificação do acto, fixando-lhe um sentido comum, será este o sentido juridicamente relevante do acto postulativo. O que equivale a dizer que, havendo uma coincidência entre a intenção do autor e o sentido apreendido da formalização dessa intenção será esse o sentido com que deve valer o acto…Nestes casos, exprimindo o acto de forma adequada a intenção do seu autor e sendo essa intenção apreendida, tanto pelo tribunal como pela parte contrária, poderá concluir-se que o acto terá o sentido correspondente à intenção do seu autor”].

As conclusões são proposições sintéticas, através do qual o recorrente dá a conhecer ao Tribunal de recurso e à parte contrária, as razões da discordância com a decisão recorrida, de modo a que, cirurgicamente, o Tribunal “ad quem” aprecie o recurso, delimitado pelo teor das conclusões, e o recorrido possa tomar posição perante os argumentos do seu antagonista.

Não estando em causa saber se as alegações, “rectius”, as conclusões do recorrente são modelares – na perspectiva da recorrida não o são – importa saber, antes de mais, se a recorrida percebeu o seu sentido e alcance e pôde tomar posição, de modo a não ver postergado o seu direito de contra-alegar (mera emanação, no recurso, do princípio do contraditório).

Respondendo à questão temos de dar resposta afirmativa.

Desde logo, pelo facto de a recorrida ter contra-alegado, defendendo a decisão recorrida, tendo em conta os argumentos do recorrente, denotou, claramente, ter apreendido o sentido e alcance do recurso, mormente, das razões da discordância expressas nas conclusões alegatórias.

Assim, temos por inaplicável a norma citada, não sendo caso, também, por razões de celeridade – sem comprometer a legalidade – de convidar o recorrente a apresentar novas conclusões.

Desatende-se, assim, a questão prévia.

Do mérito do recurso.

Importa saber se o Autor demonstra “interesse em agir”.

O Autor na acção, nos arts. 18º, 19º e 20º da petição inicial, define, eloquentemente, o que visa com a acção:

“O Autor tem manifesto interesse sério em saber se, a ainda sua esposa e Mãe de seus filhos é ou não “ladra”, convivendo com seus pares, designadamente, à 2ª Ré…
E, então não possui a sólida formação moral, ética e religiosa, católica convicta e muito menos romana e apostólica…
Ou, pelo contrário, aqueles que julga amigos de há mais de vinte e até vinte cinco anos não passam de meros chicaneiros, mentirosos, aldrabões, caluniadores e albardeiros com o inconfessável propósito de denegrirem, o bom nome que a 1ª Ré merece, ofendendo, destarte, a dignidade do Autor”.

Importa, ainda, considerar que os factos que constituem objecto de apreciação nos presentes autos e que consubstanciam a pretensão deduzida pelo Autor, já são objecto de apreciação nos autos de divórcio litigioso que correm termos no Tribunal e Juízo recorridos sob o nº..../03..TBBGC, fundando os mesmos (entre outros) o pedido deduzido pelo Autor, atinente ao decretar o divórcio entre si e a aqui 1ª Ré.

Visando aquele desiderato, reputado pelo Autor como muito sério – o saber se a sua mulher é cleptomaníaca – para utilizar esse facto, assim claramente certificado por sentença, na acção de divórcio, o Autor lançou mão de acção de apreciação positiva, também com o argumento que precisa de tal meio de prova, já que na acção de divórcio que intentou contra a sua mulher (em que houve pedido reconvencional), não pode fazer a prova testemunhal do furto, por ter indicado o número máximo de testemunhas permitido pela lei e, além disso, a entidade lesada com o alegado crime não ter accionado, criminalmente, a sua mulher, nem a 2ª Ré.

O Código de Processo Civil vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, pelo que o conceito tem sido objecto de tratamento, doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

“O interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância do réu…” – Ac. da Relação de Coimbra de 16.9.97 – in, BMJ 469, 664/665.

“O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” – Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97.

O interesse em agir sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo Autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito, ou ver declarado provado, ou não, um facto.

“O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99.

O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade de adequação.
De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.

“O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253.

“O interesse em agir constitui um pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade processual.
Nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática...” – cfr. Ac. do STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I, 2001, pág.151.

Manuel de Andrade, cujo ensino mantém total acuidade, sustenta, in “Noções Elementares”, págs. 78/82 – que o interesse em agir, na Alemanha designado por “necessidade de tutela jurídica”:

“…Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”.
Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.
Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante.
Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar”, incerteza que “pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular”.
A incerteza deve ser objectiva e grave.
Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais.
Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria…”.

Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, págs. 181 e 186/187, defende que se exige:

“Uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção — mas não mais que isso” […] “só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque — a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro — se pode afirmar que há interesse processual” […] Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor [...].
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.

Importa, então, relacionar o interesse em agir com o meio processual utilizado pelo Autor, para saber da viabilidade da sua pretensão.

Além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.

Pelas razões preditas o Autor lançou mão de acção de simples apreciação positiva para ver declarado um facto que reputa do mais relevante interesse – o saber se a ainda sua mulher, cometeu um crime de furto, não só porque se tal tiver acontecido é indigna como mãe e mulher, com quem está casado, como também para, ante os amigos – “velhos amigos” – saber se, afinal, são “chicaneiros, mentirosos, aldrabões, caluniadores e albardeiros”.

O art. 4º do Código de Processo Civil define as acções judiciais como declarativas ou executivas.

Aquelas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

Nos termos da al. a) as de simples apreciação, têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

Podem ser apreciação positiva ou negativa.

Como ensina Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 1999, pág.51:

“As acções desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis.
A incerteza a que nos referimos deve ter carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos”.

As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto.

Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo, nas acções de apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos [“Porque os tribunais têm por função compor litígios reais, a admissão da acção de simples apreciação levou a doutrina a apurar o conceito de interesse processual, como pressuposto, depois generalizado aos outros tipos de acção, do recurso à juízo (vejam-se Lebre de Freitas, “Introdução” cit., p. 27, nota 17, os arts: 17-e e 100-1 do Anteprojecto da comissão Varela e os arts. 19-e e 100-1 do Projecto da mesma comissão)” – Lebre de Freitas/ João Redinha /Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 14], ou propósitos de duvidosa eticidade, como claramente se nos afigura ser o caso “sub judice”.

No fundo e, prosaicamente, o Autor afirma “precisar” de uma sentença que afirme que a sua mulher é “ladra” para, à luz do seu código moral e social (dizemos), brandir com o facto, utilizando-o, não só na acção de divórcio que os opõe – onde tal facto já foi por si invocado – mas também para testar a lealdade dos seus amigos.

Tal motivação, pessoal mas espúria, não demanda protecção do direito, não assenta num sério interesse do Autor, razoavelmente acolhido pela generalidade das consciências sãs e defensoras de Valores, não só porque claramente antiética mas, sobretudo, por lhe subjazer um fundamento que o Direito e a Moral reprovam.

Não tendo sequer havido qualquer processo-crime e desconhecendo-se as motivações da denunciada conduta, apodar alguém de “ladra”, valendo-se de uma sentença que o declare, como que obtendo um “alvará judicial”, para usar para os “devidos efeitos”, chocaria o sentimento de Justiça e o direito à Honra e ao Bom Nome, inerentes à Dignidade da pessoa humana, como direitos de personalidade do visado. [Os direitos de personalidade são intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e vitalícios.
Um dos valores, incluídos na designação genérica de direitos de personalidade, que assume especial relevo é o valor “Dignidade”]

Pelo quanto expusemos, o despacho recorrido, ao considerar verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir do Autor, e ao absolver as RR. da instância, não merece censura.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo Autor/agravante.

Porto, 30 de Janeiro de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale