Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011145 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199006210225153 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Não é motivo de indeferimento liminar por contradição entre causa de pedir e pedido quando o autor, com o fundamento de que necessita do locado para habitação própria, pede a " resolução " do contrato, quando se entende que devia pedir a " denúncia ". II - Quando emprega o termo " resolução " o autor está a pedir a rescisão do contrato, o que por sua vez, significa a sua " denúncia ". | ||
| Reclamações: | |||