Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225153
Nº Convencional: JTRP00011145
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199006210225153
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
Sumário: I - Não é motivo de indeferimento liminar por contradição entre causa de pedir e pedido quando o autor, com o fundamento de que necessita do locado para habitação própria, pede a " resolução " do contrato, quando se entende que devia pedir a " denúncia ".
II - Quando emprega o termo " resolução " o autor está a pedir a rescisão do contrato, o que por sua vez, significa a sua " denúncia ".
Reclamações: