Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022515 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO DE COMISSÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ACTO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP199712119731032 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5471/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/18. DL 43/83 DE 1983/01/27. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N441 PAG333. | ||
| Sumário: | I - O contrato internacional de transporte de mercadorias abrange os casos em que o contraente se obriga a fazer ele próprio o transporte como os casos em que aquele comete essa obrigação a terceiro. II - Diferente é o caso de um contrato em que a obrigação é, não a de efectuar o transporte, por si ou por terceiro, mas apenas a de promover através de terceiro, que deve ser caracterizado como contrato de comissão de transporte típico. III - Deste último contrato decorrem obrigações, que, porém, terão de provar-se terem sido violadas para que a acção tenha êxito. IV - A nulidade prevista no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil ( contradição entre as respostas aos quesitos ), só deve ser apreciada e decidida quando tal seja necessário, útil, para a correcta decisão da causa, e não também quando a solução final seria a mesma ainda que desfeita tal contradição, dada a proibição legal dos actos inúteis. | ||
| Reclamações: | |||