Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731032
Nº Convencional: JTRP00022515
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE COMISSÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RP199712119731032
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5471/89
Data Dec. Recorrida: 05/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18.
DL 43/83 DE 1983/01/27.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N441 PAG333.
Sumário: I - O contrato internacional de transporte de mercadorias abrange os casos em que o contraente se obriga a fazer ele próprio o transporte como os casos em que aquele comete essa obrigação a terceiro.
II - Diferente é o caso de um contrato em que a obrigação
é, não a de efectuar o transporte, por si ou por terceiro, mas apenas a de promover através de terceiro, que deve ser caracterizado como contrato de comissão de transporte típico.
III - Deste último contrato decorrem obrigações, que, porém, terão de provar-se terem sido violadas para que a acção tenha êxito.
IV - A nulidade prevista no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil ( contradição entre as respostas aos quesitos ), só deve ser apreciada e decidida quando tal seja necessário, útil, para a correcta decisão da causa, e não também quando a solução final seria a mesma ainda que desfeita tal contradição, dada a proibição legal dos actos inúteis.
Reclamações: