Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014689 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DOAÇÃO MORTIS CAUSA DOAÇÃO PURA ABERTURA DA SUCESSÃO AVALIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505089451187 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2109 N1 N3 ART2117 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de inventário a avaliação dos bens imóveis doados em vida faz-se com referência à data da abertura da herança e não à data da respectiva escritura, não se fazendo qualquer actualização do seu valor. II - A actualização só ocorre nos casos de doação em dinheiro ou de encargos em dinheiro cumpridos pelo donatário. III - As despesas feitas pelos donatários com benfeitorias são deduzidas ao valor dos prédios. IV - Tendo os peritos reportado o valor dos prédios à data da celebração da escritura de doação, que o foi muitos anos antes da morte dos donatários, terá de anular-se esse laudo e repeti-lo em conformidade. | ||
| Reclamações: | |||