Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451187
Nº Convencional: JTRP00014689
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DOAÇÃO MORTIS CAUSA
DOAÇÃO PURA
ABERTURA DA SUCESSÃO
AVALIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199505089451187
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2109 N1 N3 ART2117 N2.
Sumário: I - Em processo de inventário a avaliação dos bens imóveis doados em vida faz-se com referência
à data da abertura da herança e não à data da respectiva escritura, não se fazendo qualquer actualização do seu valor.
II - A actualização só ocorre nos casos de doação em dinheiro ou de encargos em dinheiro cumpridos pelo donatário.
III - As despesas feitas pelos donatários com benfeitorias são deduzidas ao valor dos prédios.
IV - Tendo os peritos reportado o valor dos prédios
à data da celebração da escritura de doação, que o foi muitos anos antes da morte dos donatários, terá de anular-se esse laudo e repeti-lo em conformidade.
Reclamações: