Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050744
Nº Convencional: JTRP00002186
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TRANSGRESSãO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR
Nº do Documento: RP199103069050744
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E.
Sumário: 1. Nos termos do Art. 1 n. 1 al. e), do D. L. 387-E/87, de 29/12, so e obrigatoria a nomeação de defensor ao transgressor quando o arguido não se apresenta na audiencia de julgamento nem ai se faz representar ( ou quando o requeira ).
2. Se a arguida for representada pela sua gerente, não e obrigatoria a nomeação de defensor.
Reclamações: