Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019323 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR DIRECTOR DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199609269530225 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7231/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 E. LCT69 ART20. | ||
| Sumário: | I - Um dos deveres do trabalhador é o de lealdade, com maior incidência relativamente aqueles que exercerem cargos directivos, e que tem por objecto quaisquer condutas capazes de contrariar ou prejudicar os fins gerais da empresa. II - Assim, e entre outros, no âmbito de tal dever inclui-se a proibição do comportamento do trabalhador ser causa de lesão de interesses patrimoniais sérios. | ||
| Reclamações: | |||