Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042312 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | REFORMA SENTENÇA ERRO DE CÁLCULO E DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP200903102270/07.4TBPVZ | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 302 - FLS 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Proferida a sentença, a parte inconformada deve, se a matéria controvertida puder sustentar quer o pedido da sua reforma - art° 669° n°2 do CPC — quer o recurso da mesma, previa e autonomamente, posto que concomitantemente com a interposição do recurso e nas suas alegações, suscitar ao tribunal a quo tal reforma. II - O recurso apenas terá seguimento se a reforma for indeferida. III - O erro de cálculo ou de escrita a que se reporta o art° 249° do cc é apenas o que, do simples contexto da declaração e sem que possam ser atendidos documentos a ela atinentes, se revelar patente, manifesto, evidente, ostensivo, indiscutível, crasso, palmar acarretando a completa ilogicidade da pretensão do declarante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº2270/07.4TBPVZ-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. “B………., S.A.” que incorporou, por fusão, a C………., SA, intentou contra D………. E E………., acção declarativa, de condenação, com processo sumário. Pediu: Que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.915,56, acrescida de juros legais à taxa de 4% desde a data da entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento. Alegou: Que, no exercício da sua actividade, a C………., S.A. celebrou com os réus em 7 de Agosto de 2003 um contrato de aluguer de veículo sem condutor com o n.º ….. que teve por objecto o veículo de marca Seat, modelo ………., com a matrícula ..-..-VH, nos termos constantes a fls. 14 e 15 dos autos, tendo aquela sociedade, enquanto proprietária do veículo em causa, procedido ao seu registo na Conservatória de Registo Automóvel a 14 de Outubro de 2003. Que, a 30 de Outubro de 2003, os RR. procederam à restituição do veículo, tendo a C………., S.A. enviado, em 5 de Agosto de 2004, uma carta registada com aviso de recepção aos RR. informando dos débitos que se encontravam por regularizar após a venda da mesma. Que sendo a resolução do contrato imputada aos RR., confere à C………., S.A. o direito a receber os alugueres vencidos e não pagos no valor de 2.090,60€ e relativos a Fevereiro a Junho de 2004, ao qual acresce juros de mora que até à data de entrada da Petição Inicial perfazem 692,04€, bem como os montantes de 2.556,20€, de 297,50€, de 178,07€ e de 101,15€ nos termos das alínea a) e b) da cláusula 10º das condições gerais do contrato celebrado com os RR. Citados, os RR. não contestaram. 2. Seguidamente foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou os RR a pagar à Autora a quantia de 3.132,92€ (Três mil cento e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da presente acção até integral e efectivo pagamento. 3. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por mero lapso indicou a Autora a data de 30 de Outubro de 2003, como sendo a data em que a viatura objecto do contrato foi recuperada. 2. Afere-se tal lapso pela simples análise dos documentos n.ºs 3 e 7 juntos com a Petição inicial. 3. A viatura supra referida, foi recuperada em 14 de Junho de 2004. 4. Nessa data encontravam-se vencidos e não pagos os alugueres referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004. 5. A entrega da viatura, pelos Réus, não configurou nenhum acordo revogatório. 6. Configurou a manifestação expressa dos Réus em incumprir o contrato que os ligava á Autora. 7. Incumprimento, manifestamente culposo. 8. Em face disso devem os Réus ser ainda condenados no pagamento á Autora dos valores peticionados nos artigos 14º e 15º da petição inicial, 2.090,60 € e 692,04 € respectivamente. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUEM. EX.CIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUENTEMENTE: A) SER ORDENADA A RECTIFICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA PETIÇÃO INICIAL, PASSANDO A CONSTAR A DATA DE 14 DE JUNHO DE 2004 E NÃO 30 DE OUTUBRO DE 2003. B) OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER ORDENADA A PRODUÇÃO DE PROVA RELATIVAMENTE AO ALEGADO NO ARTIGO 6º DA PETIÇÃO INICIAL. C) SER A DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA ONDE PARA ALÉM DAQUILO EM QUE JÁ FORAM CONDENADOS, SEJAM OS RÉUS TAMBÉM CONDENADOS A PAGAR Á AUTORA O VALOR DOS ALUGUERES VENCIDOS E NÃO PAGOS, REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2004, OS QUAIS PERFAZEM A QUANTIA DE 2090,60 €, E BEM ASSIM DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA, COMPUTADOS NA QUANTIA DE 692,04 €. ASSIM SE FAZENDO CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E Sà JUSTIÇA! 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Rectificação da data consignada no artº 6º da pi, por a mesma encerrar um lapso material. 5. Os factos considerados na sentença foram os seguintes: 1. A Autora incorporou por fusão a sociedade C………., S.A., que se dedicava à actividade de comércio e aluguer de veículos e equipamentos. 2. No exercício da sua actividade, a C………., S.A. e os RR. celebraram, a 7 de Agosto de 2003, o acordo a fls. 14 e 15 dos autos denominado “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, ao qual foi atribuído o número ….., pelo prazo de 48 meses. 3. O acordo referido em 2. teve por objecto o veículo de marca Seat, modelo ………., com a matrícula ..-..-VH, cuja propriedade veio a ser inscrita a favor da C………., S.A. a 14/10/2003. 4. Do acordo referido em 2. consta: “montante e datas do vencimento dos alugueres 1º aluguer: 2.103,00€; 46 aluguer(es): 418,12€; 1 aluguer(es): 418,12€ (…). 5. Da cláusula 10º do acordo referido em 2. consta: “Denúncia do Contrato a) Havendo lugar à denúncia do contrato, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, previsto nas Condições Particulares, o locatário pagará à C………., S.A. o valor dessa diferença acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento. Por «valor comercial» para efeitos desta cláusula entende-se o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa «representante da marca» deste, consultada pela C………., S.A. ou aquele que seja obtido pela venda do veículo em leilão público promovido por empresa leiloeira, ou pela avaliação de qualquer uma dessas leiloeiras. b) Para além do valor previsto na alínea anterior o locatário pagará à C………., S.A. todas as despesas em que esta tenha de incorrer inerentes à recuperação o veículo.” 6. A 30 de Outubro de 2003 os RR. procederam à entrega do veículo referido em 3. 7. O veículo referido em 3. foi vendido pelo valor de 14.700,00€. 8. A C………., S.A. suportou a quantia de 297,50€ com a recuperação do veículo, suportou a quantia de 178,07€ em despesas com leilão e 101,15€ em despesas com reboque. 9. A C……….., S.A. enviou aos RR., a 5 de Agosto de 2004, uma carta registada com aviso de recepção com os seguintes dizeres “por força da entrega efectuada por V.Exa(s). do veículo SEAT ………., matrícula ..-..-VH verificou-se a denúncia do contrato n.º ….. . Assim, nos termos e por força do clausulado naquele contrato, encontram-se por regularizar os seguintes débitos: Valor Actualizado Alugueres Devidos 17.256,20; Rendas em atraso 2090,60; Despesas c/ recuperação da viatura 297,50; Despesas com Leilão 178,07; Despesas com Reboque 101,15; Juros de Mora à data da resolução 98,52; Sub-Total 20.022.04; Valorização do veículo 14.700,00; Caução entregue por V.Exa(s) 0,00; Dívida Actual 5.322,04. Face ao exposto, convidamos V. Exa(s). à regularização total dos débitos, no prazo de 8 dias, findo o qual será o processo remetido a contencioso para cobrança judicial. (…).” 6. Apreciando. 6.1. Bem vistas as coisas, com a presente pretensão recursiva, a impetrante pretende a reforma da sentença. Pretensão esta que tem acolhimento desde logo em sede processual, rectius ao abrigo do artº669º nº2 al.b) e nº3 do CPC o qual estatui: «É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem no processo documentos ou quaisquer elementos, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração»(2.b) «Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº4 do artº 668º» (3). Ora como resulta da inserção sistemática de tal preceito e de todo o seu teor, tal requerimento de reforma tem de ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença. Certo é que, se por outro motivo ou fundamento que não o respeitante á reforma, couber recurso da decisão o requerimento com a matéria daquela pode ser aduzido nas alegações do recurso. E mesmo concedendo que a matéria da reforma pode também sustentar o recurso, certo é que, o pedido daquela tem de ser feito, posto que nas alegações de recurso, prévia e autonomamente. E apenas se a reforma for indeferida o recurso terá seguimento. Ou seja, o manifesto lapso do juiz deverá por este ser corrigido e, no caso de haver recurso, antes de este subir, não obstante as partes no tribunal ad quem poderem alegar o que entenderem a tal respeito – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 12.01.1999, BMJ, 483º, 282. Tudo em benefício dos princípios da economia e da celeridade processual. E para obviar ao entendimento, muitas vezes defendido, que, pedida a reforma da sentença e se ela fosse desatendida, aquela transitava em julgado se entretanto tivesse decorrido o respectivo prazo de recurso. É o que, s.m.o., se retira do artº 669º do CPC. 6.2. Ora a recorrente notificada da sentença não pediu a reforma da mesma ao juiz que a proferiu, antes única e simplesmente recorrendo. Recurso este que, como se viu, apenas contém matéria que melhor se insere na figura da reforma. Opção esta a que não será alheio o facto de a decisão que indeferir o pedido de reforma não admitir recurso – artº 670º nº2 do CPC. E sendo certo que, na sequência de tal pedido e não se verificando os pressuposto de que depende a possibilidade de reforma, designadamente quanto à decisão de mérito, vale a regra do do nº1 do artº 666º do CPC, segundo a qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – cfr. Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, p.196. Assim, a omissão de tal requerimento de reforma seria o bastante para, por razões adjectivas, não se receber o recurso ou, no mínimo, para fazer descer o processo á primeira instância com vista ao suprimento da irregularidade. Mas mesmo que assim não seja ou não se entenda e, outrossim, por razões de economia e celeridade processual, tomar-se-á conhecimento do mesmo na sua vertente substantiva. Assim: 6.3. Nos termos do artº 249º do CC: «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta». Como resulta da letra do preceito, o erro deve sobressair, única, directa e imediatamente, do próprio teor da declaração apenas em si mesma considerada. O que vale por dizer que quando esta é acompanhada vg. por quaisquer documentos tendentes a prová-la ou confirmá-la, não é exigível ao declaratário que consulte e concatene o teor destes com o texto da declaração para que perscrute e conclua pela verificação de tal erro na mesma. Nesta conformidade e para o efeito, constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, que não é qualquer erro que se subsume na previsão deste preceito mas apenas o erro patente, manifesto, evidente, ostensivo e indiscutível - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 2ª ed. p.217 e Abílio Neto, ob. e loc. cits. Ou seja, tal como acontece com o erro da sentença a que alude o nº 1 do artigo 667º do CPC, pode considerar-se que o preceito em apreciação também contempla subespécies do erro obstáculo, que ocorre perante um "lapsus calami", de cálculo ou qualquer inexactidão que, no contexto, não suscitem fundadas dúvidas sobre o que se quis decidir – Cfr. Ac. do STJ de 30-05-2006, dgsi.pt, p.06A1440. Noutra perspectiva, pode dizer-se que o erro a que este preceito se reporta é o que, perante o contexto da declaração, revela uma manifesta falta de lógica, quer na vertente meramente matemática, quer até, na perspectiva jurídica – Cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3º, p.305. E se tal evidência e ilogicidade não resultarem do contexto da declaração, não é razoável que se sujeite a outra parte à rectificação de erro de que não poderia ter-se apercebido ou que não é razoável exigir-se-lhe tal percepção – Cfr. Vaz Serra, RLJ, 112º, 6. 6.4. In casu. 6.4.1. Em causa está a preensão da recorrente em ver agora corrigida a data da restituição da viatura. A autora alegou no artº 6º da pi que «em 30.10.200 os RR procederam à restituição da viatura, conforme doc.3» (sic, com sublinhado nosso). Este documento assume a epígrafe de “FICHA DE ENTREGA DE VIATURA”, encontra-se assinado pelo réu, ao que parece pelo funcionário da autora, denominado “recuperador” e no mesmo não se encontra qualquer data para além da de 30.10.2003 imediatamente a seguir ao nº do BI do demandado. Mas desta proximidade não resulta a exigência de se concluir que tal data se reportava ao documento de identificação. Temos, assim, que perante o alegado pela autora e o próprio documento para que remete para fundamentar tal alegação, não se pode concluir ser exigível ao julgador que se apercebesse da existência de qualquer lapso material de escrita. Nem, outrossim, lhe era exigível que se apercebesse de tal lapso e fosse a procurar nos autos elementos justificativos do mesmo, designadamente o documento nº7 junto com a pi., o qual, inclusive, é um entre muitos que a autora juntou, e, só por si, não teria força suficiente para infirmar o que a demandante, expressa e inequivocamente, alegou. Na verdade e como se viu, essencialmente relevante e a atender, até alegação e/ou prova cabal invocada atempadamente em sentido contrario, é o que consta na respectiva declaração, consubstanciada no caso sub Júdice no pertinente articulado: pi. Sendo que, mesmo que descortinada qualquer desconformidade ou incongruência, entre este articulado e qualquer documento - e salvo se, meridianamente, esta se revelar evidente, crassa ou palmar – deve dar-se prevalência ao alegado. Até porque o lapso poderá estar no documento. 6.4.2. Nem se relevando o bastante para o efeito pretendido o argumento da recorrente de que nos encontramos na presença dos requisitos de tal lapsus calami, na base de que «não faria qualquer sentido que os Réus entregassem a viatura em 30 de Outubro de 2003 e continuassem a pagar os alugueres atinentes ao contrato, uma vez que o primeiro aluguer vencido e não pago data de 27 de Fevereiro de 2004, conforme resulta do alegado no artigo 14º da petição». Por qualquer circunstância que não vem ao caso tal poderia verificar-se. Note-se que a recorrente defende que a entrega do veículo por parte dos réus e a aceitação deste por sua parte não configura um acordo revogatório do contrato, mas antes uma manifestação expressa dos Réus em incumprir o contrato que os ligava á Autora, um Incumprimento, manifestamente culposo. Pelo que, na economia do contrato e designadamente atento o teor da sua clausula 10ª, é congeminável que ela entendesse que, mesmo após a entrega da viatura, algumas rendas fossem devidas. O que, na lógica da petição, atentos os factos nela plasmados, faz sentido: se a autora invocou que o veículo lhe foi entregue em 30.10.2003 e, não obstante, exigiu os alugueres vencidos e não pagos a partir do mês de Fevereiro de 2004 – artº 14º da pi – tal, bem interpretado todo o contexto do articulado, significava que, no seu entender, as prestações respeitantes aos meses seguintes àquela entrega também eram devidas – independentemente da razão ou sem razão, o que só relevaria posteriormente em sede de decisão - e que só não foram peticionadas porque já tinham sido pagas. 6.4.3. Em síntese, inexiste qualquer erro de escrita que possa subsumir-se na previsão do citado preceito e/ou que pudesse e devesse ser descortinado pelo tribunal. Antes tal erro – que efectivamente parece ter existido – se configura como um lapso que não ressumbra à evidencia do contexto do articulado e que deriva de uma desatenção da autora. Lapso este que, assim, competia à demandante colmatar ou rectificar, atentos os eminentes princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, maximizados pelo facto de nos encontrar-mos perante processo em que os interesses em conflito são de cariz privado e meramente patrimonial. Não tendo assim actuado atempadamente no largo período de tempo que medeou entre a propositura da acção e a prolação da sentença – mais de nove meses – sibi imputet. 6.5. Resumindo e concluindo. 1. Proferida a sentença, a parte inconformada deve, se a matéria controvertida puder sustentar quer o pedido da sua reforma - artº 669º nº2 do CPC – quer o recurso da mesma, previa e autonomamente, posto que concomitantemente com a interposição do recurso e nas suas alegações, suscitar ao tribunal a quo tal reforma; sendo que o recurso apenas terá seguimento se a reforma for indeferida. 2. O erro de cálculo ou de escrita a que se reporta o artº 249º do CC é apenas o que, do simples contexto da declaração e sem que possam ser atendidos documentos a ela atinentes, se revelar patente, manifesto, evidente, ostensivo, indiscutível, crasso, palmar e acarretando a completa ilogicidade da pretensão do declarante. 7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Porto, 2009.03.10. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |