Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015084 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198001220015654 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG22 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE RESPEITA O PROCESSO NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N2. CPC67 ART1456 ART1457 ART907 N2. DL 47690 DE 1967/05/11. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de jurisdição voluntária, regulado nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil, foi introduzido no nosso direito processual pelo Decreto - Lei n. 47690, de 11 de Maio de 1967, em correspondência com a disposição do artigo 777 n.2 do Código Civil. II - Nele, o requerente terá de justificar o pedido de fixação do prazo - e não já de fazer a prova dos seus fundamentos -, pois a questão a decidir é apenas aquela. | ||
| Reclamações: | |||