Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0813224
Nº Convencional: JTRP00041630
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200809170813224
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 545 - FLS. 13.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do artº 50º na actual redacção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 3224/08-1.
1ª Secção Criminal.
Processo nº ……../06.5GFVNG-A

I


1.

Nos autos de processo sumário nº ……/06.5GFVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B……………, melhor id. nos autos,

foi o mesmo condenado por sentença de 12.6.2006, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos bem como na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.

2.

Entretanto, a 7.1.2008, foi proferido despacho judicial que declarou extintas as penas, sendo o seguinte o seu teor integral:

“ O arguido B………………, por sentença proferida em 12/06/2006, já transitada em julgado, foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses (cfr. fls. 22 a 29).

À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal).

Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.

Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal.

Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.

Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é de 1 (um) ano.

Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado.

Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal.

Do teor de fls. 30 e 31, resulta que se mostra cumprida a pena acessória aplicada ao arguido.

Consequentemente, declaro extintas as penas aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro e 475º do C.P.P..

Notifique e após trânsito, comunique à D.G.V. e remeta boletim ao Registo Criminal.

Oportunamente, arquivem-se os autos.


*

Processei, imprimi e revi.

Vila Nova de Gaia, 07/01/2008”.

3.

Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público que formula as seguintes conclusões:

1 – Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença datada de 12 de Junho de 2006 e transitada em julgado em 27 de Junho de 2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do C.P..

2 – A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 53 e 54, datado 7 de Janeiro de 2008, declarou extinta a pena aplicada ao arguido, por aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 50º, n.º 5, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50º, n.º 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 1 (um) ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.

3- É certo que com a alteração introduzida no artigo 2º, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2º, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.

5 - Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13º, n.º1 e 29º, n.º 4, ambos da C.R.P.).

6 - Coisa diferente é a situação do artigo 50º, n.º 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2º, n.º 4 do C.P..

7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50º do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2º, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.

8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2º, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371º-A?

9. Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de três anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição.

10. Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º, n.º 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.

11. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 50º, n.º 5 do C.P. e no artigo 371-A do C.P.P..

Pelo exposto, deverá revogar-se o despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir.

4. O arguido não respondeu.

5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão impugnada.


II

Questões a decidir:

Conforme teor das conclusões de recurso do Ministério Público, são duas as questões suscitadas e a apreciar:

1. Apurar se a situação em causa cai no âmbito da aplicação do regime concretamente mais favorável ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 4, do Código Penal.

2. Se a aplicação deste regime mais favorável pode ser feito oficiosamente.


III

Apreciando:

1ª Questão:

Resulta dos autos que o arguido foi condenado em 12.6.2006, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Entretanto, em 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que veio dar nova redacção aos artigos 2º e 50º, do Código Penal, nos seguintes termos:

Artigo 2º, nº 4:

“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.

Artigo 50º, nº 5:

“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".

Entende o recorrente que este regime de diferentes prazos de duração do período da suspensão da execução da pena, antes e depois da entrada em vigor da citada Lei, não cabe no âmbito do artigo 2º, nº4, do Código Penal, que diz existir para aqueles casos “em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado”.

E continua:

“Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável…

Coisa diferente é a situação do artigo 50º, n.º 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição…”.

Nesta sua apreciação esquece o recorrente um aspecto relevante, comummente aceite pela doutrina e jurisprudência, de que a pena/instituto em causa - suspensão da execução da pena - como pena de substituição que é, é no entanto uma verdadeira pena autónoma[1].

Logo, em nosso entender, a alteração legislativa efectuada com a publicação da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao dar nova redacção aos artigos 2º e 50º, do Código Penal, alterando os prazos para a suspensão da execução da pena, tem aplicação directa ao caso sob recurso, conforme e bem defende o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto no seu parecer.

A suspensão da execução de uma pena de prisão pelo período de três anos tem uma gravidade, em termos quantitativos, claramente superior à suspensão de apenas pelo período de um ano.

Logo, o novo regime estabelecido quanto a esta pena é inequivocamente mais favorável ao arguido/recorrido.

Ampliando expressamente o legislador a aplicação deste regime mais favorável às situações com trânsito em julgado, ficou consagrado, definitivamente, o entendimento que também já era defendido por alguns constitucionalistas sobre esta matéria[2].

2ª Questão:

É chegado o momento de passar à segunda questão ou seja, de perceber se o julgador pode aplicar este regime considerado mais favorável, oficiosamente, sem que o arguido tenha que o requerer ao abrigo do artigo 371-A, do Código de Processo Penal, este introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.

A resposta encontra-se já implicitamente dada pelas anteriores considerações, na medida em que se está efectivamente perante um regime que é linearmente mais favorável e imposto directamente pela nova lei.

O legislador, sobre o prazo de suspensa da execução da pena, alterou e fixou novas regras, de aplicação obrigatória para o julgador.

Enquanto que o regime anterior, para uma pena de prisão até aos três anos permitia ao julgador a fixação de um prazo de suspensão dessa mesma pena que podia ir de 1 até 5 anos, o actual regime impõe que este prazo seja igual ao da pena de prisão, mas com o limite mínimo de um ano, se aquele for inferior[3].

Sendo a pena aplicada nos presentes autos de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo prazo de 3 anos, com a entrada em vigor do novo regime, o prazo de suspensão legalmente admissível é de apenas um ano.

O que significa que o novo prazo desta pena substitutiva é claramente mais favorável. Sendo-o, é imperativo para o julgador reconhecê-lo e declará-lo no processo, de modo a que o condenado dele beneficie imediatamente.

A aplicação deste regime mais favorável não está nem pode estar dependente de qualquer requerimento pelo arguido nesse sentido, sem prejuízo de o mesmo o poder fazer, se assim o entender ou perante qualquer inércia do Tribunal, pois é uma consequência directa da lei que substitui um regime anterior por outro mais favorável, ao mesmo tempo que diz que é sempre e logo aplicado, mesmo com a decisão já transitada em julgado, desde que se esteja ainda em fase de execução, ou seja, se a pena não se encontrar ainda extinta. Trata-se de uma simples e directa aplicação da lei, como efectivamente ocorreu, através da decisão judicial, sem ter que se proceder a quaisquer diligências de prova ou de recolha de novos elementos, para ponderar da aplicação ou não deste novo regime.

Como se decidiu no ainda recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.4.2008, proferido no processo nº 1218/08-9, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jtrl, “constitui acto inútil[4] uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal”.

Por sua vez, também no ac. da Relação de Coimbra de 7.5.2008, proferido no processo nº 428/05.0PBFIG.A.C1, consultável em www.dgsi.pt.jtrc, se decidiu que esta apreciação, no sentido de reduzir o prazo de suspensão da execução da pena, ao abrigo dos artigos 2º nº 4 e 50º, nº 5, ambos do Código Penal, é de conhecimento oficioso.

Anota-se que a posição do Ministério Público naquele acórdão é exactamente a oposta verificada nos presentes autos: é o próprio Ministério Público a requerer ao juiz do processo a aplicação, por despacho, da redução do prazo da suspensão da pena e, perante o indeferimento, interpõe o respectivo recurso, em benefício do arguido.

Apenas se acrescenta que situação diferente é aquela em que o arguido tenha sido condenado em 4 anos de prisão e esteja a cumprir a pena porque, na altura não era legalmente admissível aplicar a suspensão da execução da pena, o que só era possível às penas até 3 anos.

Com o alargamento dessa possibilidade de suspensão às penas até 5 anos, criou a lei o mecanismo da reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, para que o Tribunal reaprecie a situação de modo a aquilatar se a dita pena de 4 anos pode e deve ser suspensa, apreciação que na primeira decisão nem sequer chegou a ser colocada, por legalmente inadmissível. Ora, é precisamente nesta hipotética situação de o arguido poder beneficiar ainda de eventual suspensão da pena que lhe foi aplicada, que o legislador lhe abriu a porta através do artigo 371º-A.

Mas como situações distintas que são, também merecem e têm efectivamente tratamento jurídico e judicial diferente.

Assim, é de concluir que andou bem o tribunal recorrido ao proceder à redução do prazo da pena de suspensão e, perante o já decurso de um ano sem que se tenha verificado qualquer causa impeditiva, de declarar extinta a pena.


IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se:

Negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

Sem custas.

Porto, 17 de Setembro de 2008
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto

______________

[1] V. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 494, onde afirma: “ Esta constitui a posição largamente dominante entre nós e foi, desde sempre, defendida por Beleza dos Santos e, sobretudo, por Eduardo correia”.

[2] V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a propósito do preceito constitucional do art. 29.º, n.º 4, da CRP - sobre a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido -, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 495, escrevem:

«Se é proibida a aplicação retroactiva da lei penal desfavorável, já é obrigatória a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (n.º 4, 2.ª parte). Se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime. Este princípio compreende também duas vertentes: (a) que deixe de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar; e (b) que um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve.

Não estabelecendo a Constituição qualquer excepção, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há-de valer, ao menos em princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão, devendo notar-se que, quando a Constituição manda respeitar os casos julgados nos casos de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, admite uma excepção exactamente para a lei penal (ou equiparada) mais favorável (cfr. art. 282.º-3 e respectiva anotação). De facto, não faz sentido que alguém continue a cumprir uma pena por um crime que, entretanto, deixou de o ser ou que passou a ser punido com pena mais leve».

[3] Esta equivalência de prazos - da pena de prisão e da pena de suspensão da execução da pena -, aplica-se a todas as penas susceptíveis de serem suspensas e que, com a alteração desta matéria, foi alargada até aos cinco anos - artigo. 50º, nº 1, do Código Penal.

[4] A reabertura da audiência ao abrigo do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.