Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140313
Nº Convencional: JTRP00032019
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
COMPETÊNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200107020140313
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 562/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11.
LCT69 ART20 N1 C.
Sumário: I - É à entidade patronal que compete a definição dos horários de trabalho.
II - É desobediência ilegítima e reiterada a recusa do trabalhador em cumprir a ordem da entidade patronal que lhe modifica o horário de trabalho, por não ter provado, como alegara, que a entidade patronal dera aceitação à fixação de um horário nocturno por pretender acumular o trabalho com outra profissão que exercia em horário diurno.
III - Constitui tal desobediência uma violação do dever de obediência ínsito no artigo 20 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e integra o conceito de justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: