Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032019 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL COMPETÊNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200107020140313 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 562/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11. LCT69 ART20 N1 C. | ||
| Sumário: | I - É à entidade patronal que compete a definição dos horários de trabalho. II - É desobediência ilegítima e reiterada a recusa do trabalhador em cumprir a ordem da entidade patronal que lhe modifica o horário de trabalho, por não ter provado, como alegara, que a entidade patronal dera aceitação à fixação de um horário nocturno por pretender acumular o trabalho com outra profissão que exercia em horário diurno. III - Constitui tal desobediência uma violação do dever de obediência ínsito no artigo 20 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e integra o conceito de justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |