Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002251 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REPETIçãO AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO TESTEMUNHA CONTRA-ORDENAçãO PLURALIDADE DE INFRACçõES MAQUINA DE JOGO | ||
| Nº do Documento: | RP199101160410011 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART9 N1 ART10 N1 A ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Relação ordenado a repetição de julgamento, em processo de contra-ordenação, com um objectivo especifico, traduzido na ampliação da materia de facto para apuramento dum facto concreto, não pode o arguido fazer inquirir uma testemunha sobre toda a materia da acusação - ao contrario do que aconteceria no caso de anulação de julgamento. II - A exploração de sete maquinas de diversão sem registo nem licenças de exploração passadas pelo Governo Civil, traduz a pratica de sete contra-ordenações, e não somente de uma. | ||
| Reclamações: | |||